PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou a apresentação, pela executada, de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. A agravante sustenta a inidoneidade da memória de cálculo apresentada pelos credores, requer nova análise técnica dos valores e alega duplicidade na incidência de honorários advocatícios. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto atende aos requisitos legais para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a executada possui direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial ou à realização de perícia contábil para suprir a ausência de cálculo próprio; e (iii) determinar se a incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC configura duplicidade em relação aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de incorreção dos cálculos. 4. A impugnação que não especifica os índices supostamente incorretos, não identifica os pontos de divergência e não apresenta cálculo alternativo inviabiliza o contraditório útil e autoriza o afastamento da alegação de excesso de execução. 5. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 673 estabelece a indispensabilidade da indicação da parcela incontroversa e das incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição da impugnação. 6. A metodologia de cálculo aplicável ao caso já foi definida em decisão anterior amparada em perícia contábil, permitindo à executada elaborar cálculo próprio e demonstrar objetivamente eventual divergência. 7. A apresentação de demonstrativo pela executada não configura confissão irretratável do valor indicado, pois permanece sujeita ao contraditório e ao controle jurisdicional. 8. A concessão de prazo para apresentação de planilha própria representa medida favorável à executada, uma vez que a consequência legal da omissão seria a rejeição da impugnação ou o não conhecimento da alegação de excesso. 9. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, destinando-se ao esclarecimento de dúvidas técnicas pontuais, não à substituição do ônus processual atribuído à parte. 10. A realização de perícia contábil em cumprimento de sentença exige controvérsia técnica concreta e substancial entre cálculos apresentados pelas partes, circunstância inexistente quando a executada sequer apresenta cálculo alternativo. 11. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC possuem fundamentos jurídicos distintos, sendo os primeiros decorrentes da sucumbência e os segundos consequência do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. 12. A Súmula 519 do STJ não impede a incidência dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, pois apenas afasta a fixação de novos honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 13. O Tema 407 do STJ confirma a possibilidade de incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o escoamento do prazo para pagamento voluntário. 14. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8039839-70.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA e como agravado JOEL DA SILVA REIS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039839-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOEL DA SILVA REIS e outros
Advogado(s):RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, PAULA PEREIRA PIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DA BAHIA contra decisão interlocutória (ID 559344683) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0090813-61.2000.8.05.0001, proposto por JOEL DA SILVA REIS e ODIMAR DOS SANTOS REIS, que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou que a ora agravante apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. Em suas razões recursais (ID 107205961), a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de exigir cálculo próprio da executada antes da apresentação de memória exequenda idônea, ao argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelos credores parte de base global consolidada em 2015/2016 e aplica atualização, juros e novos honorários sem a devida decomposição das parcelas originárias, dos termos iniciais e das bases de incidência. Alega, neste diapasão, a inaplicabilidade mecânica do Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia não se limita a mero excesso aritmético, mas à própria aptidão formal do cálculo exequendo. Argumenta se tratar de vício na memória de cálculo que compromete a regularidade do cumprimento de sentença, apontando a necessidade de prévio controle técnico-contábil ou de nova remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia. Alega a existência de risco de duplicidade de honorários advocatícios, com fundamento na inclusão de nova verba honorária de 10% sobre o montante atualizado que já conteria verba honorária anterior fixada em 2016, sustentando a necessidade de observância da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a presença do perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de homologação automática dos cálculos e de imediata realização de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD sobre o montante de R$ 459.687,78. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada, impedindo a exigência de apresentação de cálculo próprio e a homologação da conta dos credores, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que os exequentes apresentem nova planilha discriminada ou que os autos sejam remetidos para controle técnico. Junta documentos (ID 107205962/107205963). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 107205963). Efeito suspensivo indeferido (ID 107352582). Os agravados apresentaram contraminuta (ID 108340120), sustentando que a decisão agravada está em conformidade com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e com o Tema 673/STJ, porquanto a agravante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que reputa correto. Defenderam a legalidade da inclusão de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 85, §1º, do CPC, afastando a alegação de duplicidade. Requereram o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039839-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOEL DA SILVA REIS e outros
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, PAULA PEREIRA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou que a ora agravante apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. No tocante à matéria posta em análise, em que pese a argumentação da agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer nulidade ou erro de julgamento. Na origem, Joel da Silva Reis e Odimar dos Santos Reis ajuizaram ação de indenização em face de Associação Atlética da Bahia, Only Four Viagens e Turismo Ltda. e Inter Plus Card, atualmente em fase de cumprimento de sentença, fundada em condenação solidária ao pagamento de danos materiais e danos morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Após anterior controvérsia sobre o valor executado, o juízo homologou laudo pericial em 11/05/2016 e fixou o débito consolidado em R$ 127.452,89, sendo R$ 115.866,26 referentes à condenação principal e R$ 11.586,63 referentes aos honorários sucumbenciais. Diante do decurso do tempo, os exequentes apresentaram atualização do débito (ID 485895485), aplicando correção monetária e juros de mora sobre a base de cálculo fixada, alcançando o valor total de R$ 459.687,78, já computados novos honorários advocatícios de 10% pelo cumprimento de sentença. A agravante opôs manifestação (ID 520353529 dos autos originários), arguindo: (i) excesso de execução decorrente de índices de correção destoantes e inclusão de verbas não contempladas e (ii) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. O juízo a quo rejeitou a impugnação imediata e indeferiu a remessa à contadoria, reconhecendo a generalidade das alegações de excesso e a ausência de suporte técnico-contábil no juízo, mas concedeu prazo subsidiário de 15 dias para a executada apresentar sua planilha. A questão central deste recurso reside em saber se é juridicamente válida a decisão que, diante de impugnação genérica ao cumprimento de sentença por excesso de execução, sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pela executada, concede-lhe prazo para apresentação de planilha própria sob pena de homologação dos cálculos dos exequentes. Ao ser intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes a agravante apresentou a petição (ID 520353529), na qual se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de excesso de execução, apontando suposta aplicação de índices de correção destoantes e inclusão de verbas não contempladas no título, sem, contudo, indicar objetivamente quais seriam esses índices, qual o valor que reputa correto e sem apresentar qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. A impugnação resumiu-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem oferecer qualquer subsídio técnico que permitisse ao Juízo identificar, com precisão, os pontos de divergência. Sobre a questão, a norma processual é expressa e inequívoco ao tratar do ônus processual do executado que pretende alegar excesso de execução, nos termos da norma do art. 525, §4º, do CPC. Trata-se de comando que confere efetividade e segurança à fase executiva, estabeleceu um ônus técnico qualificado para o executado que pretende questionar o valor do débito. Portanto, não basta afirmar que o cálculo está errado ou que há excesso. É indispensável que o executado aponte objetivamente os erros e apresente o valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo detalhado, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do contraditório de forma útil e produtiva. Ainda nesse sentido, o §5º do mesmo art. 525 comina a consequência jurídica para a inobservância desse ônus. Se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o seu único fundamento. Havendo outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não se trata de mera faculdade, mas de verdadeiro ônus processual, cujo descumprimento acarreta a preclusão da discussão sobre o quantum. Essa opção legislativa visa coibir impugnações protelatórias e genéricas, que apenas procrastinam o cumprimento da obrigação sem oferecer substrato mínimo para o debate judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante que reflete exatamente essa orientação. O Tema 673 da Corte Especial fixou a tese de que, na hipótese do art. 475-L, §2º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 525, §§4º e 5º, do CPC/2015), é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. No caso concreto, a executada/agravante não se desincumbiu desse ônus processual. A pretensão recursal da agravante, ao sustentar que a decisão lhe impõe ônus indevido, revela-se, sob esse prisma, logicamente inconsistente. Apoia-se numa alegada impossibilidade de apresentar seu próprio cálculo porque a metodologia correta ainda não foi definida, e que qualquer valor indicado poderia ser interpretado como parcela incontroversa, gerando confissão artificial. Ocorre que, diversamente do alegado, a metodologia de cálculo está definida nos autos. A decisão que consolidou o débito, estabeleceu os parâmetros de atualização que foram acolhidos pelo Juízo após perícia contábil. A executada conhece esses parâmetros e pode, a partir deles, verificar a correção dos cálculos dos exequentes. Se entende que os índices aplicados estão incorretos, deve indicar quais seriam os índices corretos e apresentar o cálculo alternativo. Se entende que a base de incidência dos juros está errada, deve demonstrar qual seria a base correta. Ademais, a apresentação de cálculo próprio não importa em confissão. O valor indicado pela executada será submetido ao contraditório e ao controle judicial, podendo ser ajustado no curso do processo. O ordenamento jurídico prevê mecanismos para corrigir eventuais erros nos cálculos apresentados pelas partes, e a apresentação de demonstrativo pela executada não a vincula de forma absoluta e irretratável àquele valor. Nesse sentido, cumpre o registro, que a executada não está obrigada a concordar com o valor dos exequentes. Está obrigada, isso sim, a indicar, por meio de demonstrativo discriminado, qual valor entende correto, se pretende ver examinada sua alegação de excesso de execução. Se não o fizer, a consequência processual é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento da alegação de excesso, nos exatos termos do art. 525, §5º, do CPC. Se a consequência legal para a ausência de demonstrativo seria a rejeição liminar da impugnação e a homologação automática dos cálculos dos exequentes, não há como qualificar como gravame a concessão de prazo adicional para que a executada apresente seus cálculos. Esse comportamento é incompatível com a boa-fé processual e com o dever de cooperação que devem nortear a atuação de todas as partes no processo civil contemporâneo. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A executada, ao recusar-se a apresentar seu próprio cálculo, descumpre esse dever de cooperação e transfere indevidamente à parte contrária e ao Juízo o encargo de quantificar uma obrigação que lhe foi imposta por sentença. A agravante requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, argumentando que a complexidade dos cálculos e o histórico de perícia anterior no processo justificariam a intervenção técnica de ofício pelo Juízo. Contudo, num primeiro plano, é preciso destacar a natureza jurídica da Contadoria Judicial e da perícia contábil no âmbito do cumprimento de sentença. O art. 524, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo. Trata-se, pois, de faculdade conferida ao magistrado, e não de dever ou obrigação. A remessa à Contadoria Judicial constitui providência de apoio técnico ao julgador, destinada a dirimir dúvidas pontuais sobre cálculos apresentados pelas partes, e não um mecanismo de substituição da atividade probatória que incumbe à parte. Não se pode admitir que a Contadoria Judicial seja utilizada como sucedâneo do ônus processual da parte executada. Se a executada entende que os cálculos dos exequentes estão incorretos, a ela incumbe demonstrar essa incorreção por meio de planilha própria e detalhada, e não transferir ao órgão técnico do Juízo o encargo de apurar o valor que ela própria deveria ter apresentado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos constitui faculdade do juiz, não direito subjetivo da parte. Nesse sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: EMENTA Apelação cível. Sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução com liberação dos valores depositados em favor da exequente e indeferindo pedido de efeito suspensivo. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado indicando o valor correto do débito, atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC estabelece que o executado que alegar excesso deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A simples alegação de excesso, desacompanhada da indicação do valor correto e dos demonstrativos comprobatórios, não atende às exigências legais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O mero pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não supre a obrigação legal de apresentação dos cálculos discriminados pelo impugnante. A exigência de demonstrativo visa conferir celeridade e efetividade ao processo executivo, evitando impugnações meramente protelatórias. Sentença mantida. Apelação não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002140-49.2022.8.05.0044,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 21/10/2025 ) Registre-se, ainda, que o histórico de perícia contábil anterior no processo não milita em favor da tese da agravante, mas contra ela. A perícia de 2015 foi determinada em contexto processual diverso, quando havia divergência substancial entre as partes e os valores apresentados eram significativamente díspares, sem que houvesse base consolidada para a apuração. Naquela oportunidade, o Juízo nomeou perita justamente porque inexistia parâmetro objetivo para resolver a controvérsia. A situação atual é substancialmente diversa. Hoje, existe decisão judicial transitada em julgado que fixou o débito consolidado em R$ 127.452,89, após perícia técnica que decompôs as rubricas e aplicou os critérios de atualização pertinentes. O valor de partida é certo e determinado. O que se discute é a correção dos índices de atualização aplicados sobre essa base consolidada, questão que a executada pode perfeitamente verificar e impugnar por meio de planilha própria, sem necessidade de intervenção pericial. A perícia contábil em cumprimento de sentença justifica-se quando há divergências substanciais entre cálculos das partes envolvendo questões técnicas complexas, e não como substitutivo do ônus processual da parte de apresentar seu próprio demonstrativo. Se a executada não apresenta contraposição técnica mínima, não há divergência substancial a ser dirimida por perito, mas simples impugnação genérica que não pode ser conhecida. Cumpre observar, por relevante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 671, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. O STJ sedimentou o entendimento de que, na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos por determinação judicial. Esse entendimento, embora corretamente citado pela agravante, não a socorre. O Tema trata de hipótese específica em que a perícia é determinada para elaborar a memória de cálculo que o exequente deveria ter apresentado, e não para verificar a correção de cálculos já apresentados. No caso concreto, os exequentes já apresentaram sua memória de cálculo. Se houver necessidade de perícia para verificar a correção dessa memória, a hipótese será diversa daquela tratada no Tema 671, e o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser definido conforme a finalidade da perícia e a causa de sua necessidade. De todo modo, essa questão é prematura, pois não há, neste momento, determinação de perícia contábil. O que se discute é a legitimidade da decisão que indeferiu a remessa à Contadoria Judicial e concedeu prazo para a executada apresentar seu próprio cálculo. A questão dos honorários periciais somente será relevante se e quando houver determinação de perícia, o que não é o caso. A decisão agravada, ao indeferir a remessa à Contadoria Judicial, não se baseou apenas na ausência de suporte técnico-contábil disponível ao Juízo. Fundamentou-se, essencialmente, na generalidade da impugnação apresentada pela executada e na ausência de demonstração concreta de erro nos cálculos dos exequentes. Esse fundamento é juridicamente irrepreensível e encontra respaldo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência consolidada. Ressalte-se, por derradeiro, que a decisão agravada não obsta, em absoluto, que a executada apresente seu demonstrativo e, com ele, requeira a remessa à Contadoria Judicial para verificação complementar. Uma vez apresentado o cálculo pela executada, demonstrando objetivamente os pontos de divergência, poderá o Juízo, se entender necessário, valer-se do contabilista do juízo para dirimir dúvidas pontuais, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. A agravante alega que o cálculo dos exequentes incorreria em risco de duplicidade de honorários advocatícios, porquanto acrescentou nova verba honorária de 10% sobre o valor atualizado do débito, quando a base consolidada de 2016 já conteria honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A tese, contudo, não merece acolhimento, por confundir verbas honorárias de naturezas jurídicas distintas e por desconsiderar o expresso comando legal que rege a matéria. Ao detido exame dos autos é possível distinguir duas verbas honorárias que incidem no caso. A primeira, no valor de R$ 11.586,63, foi fixada na decisão de 11 de maio de 2016 como parte do débito consolidado, correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, calculados à razão de 10% sobre o valor total da condenação originária. Essa verba decorre da sucumbência na ação de conhecimento e integra o título executivo judicial, sendo devida independentemente de qualquer ato posterior das partes. A segunda verba honorária, no valor de R$ 41.789,79, foi acrescida pelos exequentes quando da atualização do débito em 12 de fevereiro de 2025, correspondente a 10% sobre o valor atualizado do débito principal (R$ 417.897,99), com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Essa verba decorre do inadimplemento da executada, que não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, atraindo a incidência automática da multa e dos honorários previstos no dispositivo. As duas verbas possuem natureza jurídica e fundamento legal diversos. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento destinam-se a remunerar o patrocínio da causa ao longo da fase cognitiva, sendo fixados na sentença com base no critério da sucumbência. Os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por sua vez, constituem consequência processual do inadimplemento, destinando-se a remunerar o trabalho do advogado na fase de cumprimento de sentença e a desestimular o descumprimento voluntário da obrigação fixada judicialmente. O art. 523, §1º, do CPC, especificamente, estabelece que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A conjugação das duas sanções revela a intenção do legislador de criar estímulos ao cumprimento espontâneo da obrigação, onerando o devedor inadimplente com encargos adicionais. Permitir que o executado se exima desses encargos sob o argumento de duplicidade esvaziaria a eficácia do comando legal e premiaria o inadimplemento. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria agravante em suas razões recursais, não a socorre. O enunciado sumular dispõe que "a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera, por si só, novos honorários advocatícios". A orientação veda a fixação de honorários adicionais em decorrência da rejeição da impugnação, mas não impede a incidência dos honorários decorrentes do inadimplemento voluntário, previstos no art. 523, §1º, do CPC. A hipótese da Súmula 519 é diversa da que ora se examina: ali se cuida de evitar a majoração automática de honorários pela simples rejeição da impugnação; aqui se cuida da verba honorária devida pelo próprio inadimplemento, independentemente de ter havido ou não impugnação. O Tema 407 do Superior Tribunal de Justiça, também invocado pela agravante, reforça, ao contrário do que pretende fazer crer, a legalidade dos honorários no cumprimento de sentença. A tese firmada pela Corte Especial estabelece que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. O precedente confirma que a verba honorária na fase executiva é devida independentemente de resistência do executado, bastando o inadimplemento para atrair sua incidência. A alegação de duplicidade revela-se, assim, infundada. Registre-se, por derradeiro, que a majoração da verba honorária em sede recursal é indevida, considerando "que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais"(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 REVJUR vol. 546 p. 135) Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que indeferiu a tutela antecipada recursal, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039839-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOEL DA SILVA REIS e outros
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, PAULA PEREIRA PIRES
VOTO