PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510131-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CRISTINA TIAGO SANTANA
Advogado(s): ALVARO MACHADO MACEDO KUPI, DANILO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. INÉRCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO REGULAR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. DÍVIDA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, que se manteve inerte quanto à impugnação de documentos e inviabilizou a perícia requerida, prevalecem as alegações defensivas quanto à contratação e inadimplemento do cartão de crédito.

2.    A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, fundada em dívida legítima, não configura ato ilícito indenizável.

3.    Reconvenção procedente, diante da demonstração da existência do débito e da ausência de impugnação específica.

 

4.    Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0510131-95.2019.8.05.0001, sendo Apelante ELIZABETH CRISTINA TIAGO SANTANA e Apelado o BANCO ITAÚ S.A.,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510131-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CRISTINA TIAGO SANTANA
Advogado(s): ALVARO MACHADO MACEDO KUPI, DANILO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ELIZABETH CRISTINA TIAGO SANTANA contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A., que culminou com o seguinte dispositivo sentencial:

“(...) Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Por fim, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para condenar a Reconvinda ao pagamento do valor da dívida, avaliada em R$ 528,49 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), incidindo juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, consoante súmula nº 43, editada pelo STJ, c/c art. 389, p.u., CC.

Em relação a sucumbência da reconvenção, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Fica temporariamente suspensa a exigibilidade das condenações sucumbenciais alusiva a Autora/Reconvinda, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. (...)” (ID. 89053569).

Na origem, a Autora sustentou a inexistência de relação contratual com a Instituição financeira, alegando desconhecer débito de R$ 96,77 (noventa e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato 005054396810000, que deu ensejo à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco contestou, apresentando instrumento contratual assinado pela consumidora, bem como documentos de identificação correspondentes, além de comprovar pagamentos de faturas realizadas pela própria Autora, reforçando a existência da relação jurídica. Requereu ainda reconvenção, pleiteando a condenação da consumidora ao pagamento da dívida no montante de R$ 528,49.

Designada a realização de prova pericial grafotécnica, o banco adiantou os honorários periciais, mas a Autora, embora intimada em diversas oportunidades, deixou transcorrer “in albis” os prazos para apresentação do material solicitado pela expert, acarretando a declaração de preclusão do direito à produção da prova e o encerramento da instrução processual.

Sobreveio Sentença julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção, para condená-la ao pagamento do débito de R$ 528,49, acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida.

Irresignada, a autora interpôs apelação. Em síntese, alega inexistência de prova do vínculo contratual, defende a abusividade da negativação e pugna pela condenação do banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 40.000,00, bem como pela improcedência da reconvenção.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510131-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CRISTINA TIAGO SANTANA
Advogado(s): ALVARO MACHADO MACEDO KUPI, DANILO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

A controvérsia recursal, gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes, da regularidade da negativação do nome da Consumidora e da consequente responsabilidade civil do Banco.

Compulsando os autos, constata-se que o Apelado trouxe aos autos elementos robustos, para comprovar a contratação, dentre os quais a proposta de cartão de crédito assinada pela própria autora e cópia de documento de identidade idêntico ao juntado com a inicial (ID. 89052416). Ademais, foram acostados comprovantes de utilização do serviço e pagamentos efetuados pela consumidora (ID. 89053368), afastando a alegação de fraude ou inexistência de vínculo.

Ressalte-se que o juízo de origem oportunizou à Autora a realização de perícia grafotécnica, deferindo requerimento formulado pela parte Ré, que inclusive adiantou os honorários periciais. Entretanto, a Autora, mesmo intimada por diversas vezes, deixou de fornecer o material solicitado pela expert, quedando-se inerte e permitindo o decurso in albis dos prazos, fato atestado em certidões cartorárias. Em razão de sua inércia, foi corretamente decretada a preclusão do direito à prova e o encerramento da instrução processual (ID. 89053417), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A ausência de colaboração da parte Autora atraiu, como bem assinalado na Sentença, a presunção de veracidade das alegações defensivas, notadamente quanto à autenticidade da assinatura no contrato. Não há falar, portanto, em inexistência de relação jurídica ou em irregularidade na inscrição em cadastro restritivo, pois se comprovou o inadimplemento contratual.

No que toca ao pedido indenizatório, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo débito legítimo, não configura dano moral a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito do credor. Vejamos:

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA (STJ - AREsp: 1530922 MG 2019/0185308-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/08/2019)

Quanto à reconvenção, restou incontroversa a existência da dívida, no valor de R$ 528,49, não tendo a Consumidora sequer impugnado o pleito reconvencional em momento processual oportuno, razão pela qual correta a condenação imposta na origem.

No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados na Sentença, verifica-se que foram arbitrados em consonância com os parâmetros do art. 85 do CPC, inexistindo reparos a fazer.

Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da Sentença, deve esta ser integralmente mantida, com a consequente rejeição da Apelação interposta.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono do Apelado, na ação principal, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, preservado o patamar de 20% já fixado na reconvenção, por se tratar do teto legal, permanecendo suspensa a exigibilidade de todas as verbas em razão da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 23 de agosto de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator