PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507512-23.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA PAIM DO AMARAL
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer consistente na cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2.    Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, após a rescisão contratual por inadimplência da autora.

3.    Apelação interposta pela autora, pleiteando a reforma da sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando que a negativa inicial de cobertura caracterizou falha na prestação do serviço.

4.    Ausência de contrarrazões por parte da apelada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer atinge também o pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura ocorrida anteriormente à rescisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 485, inciso VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual.
7. A pretensão indenizatória da autora estava diretamente vinculada à negativa de cobertura do plano de saúde, cuja relevância se esvaziou com a rescisão contratual superveniente provocada por inadimplemento da própria autora, seis meses após o ajuizamento da ação.
8. O vínculo contratual, elemento essencial da relação de consumo, deixou de existir, tornando inútil a tutela jurisdicional pleiteada.
9. A rescisão contratual por culpa exclusiva da autora rompe o nexo causal entre o fato gerador (negativa de cobertura) e o alegado dano moral, inviabilizando o exame de mérito do pedido indenizatório.
10. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, quanto à obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, não afasta a perda do interesse processual em ações em que o contrato foi extinto supervenientemente.
11. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação contratual válida e em vigor, inexistente no caso concreto.
12. A sentença deve ser mantida, porquanto correta ao reconhecer a inutilidade superveniente da prestação jurisdicional.
13. Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer por rescisão contratual imputável à parte autora afasta o interesse processual inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, tornando legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 8º e 11; art. 98, §3º; art. 485, VI.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1.069 – Cirurgias plásticas pós-bariátricas.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0507512-23.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante LUANA PAIM DO AMARAL e apelado UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507512-23.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA PAIM DO AMARAL
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUANA PAIM DO AMARAL em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0507512-23.2017.8.05.0080 proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos:

“ [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ação ordinária proposta por LUANA PAIM DO AMARAL em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em razão da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pleiteada, decorrente da rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida conforme ID 231756333. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR - Juiz de Direito ” (ID 91512634). 

A parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a rescisão contratual, ocorrida por sua iniciativa, foi decorrente exclusivamente da conduta lesiva da apelada, que reiteradamente negou a cobertura devida, e que a negativa inicial, no ano de 2017, configurou falha na prestação do serviço passível de reparação por danos morais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral, no caso, presumido pela recusa indevida. Aduz que a perda do objeto da obrigação de fazer não implica a perda do objeto do pedido indenizatório, que deve ser apreciado no mérito (ID 91512636).

Postula, ao final, “A reforma da r. sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o dano moral sofrido pela apelante, condenando a apelada ao pagamento de indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3. A condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação” (id. 91512636) 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 91512639.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507512-23.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA PAIM DO AMARAL
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A parte autora teve o benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau (ID 91511844), não havendo modificação fática que justifique a cassação do benefício, pelo que se mantém a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

A preliminar recursal, suscitada pela Apelante, de que a sentença incorreu em erro ao extinguir a totalidade do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que remanesce o interesse processual quanto ao pleito indenizatório por danos morais, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da decisão recorrida, devendo ser integralmente analisada com o tema de fundo.

Deste modo, não se trata de vício processual autônomo a ensejar rejeição preliminar, mas sim de matéria meritória que define a extensão do juízo de admissibilidade da demanda inicial.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a posterior e incontroversa rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência da beneficiária, ocorrida anos após a negativa de cobertura e o ajuizamento da ação, afeta o interesse processual no seu pedido de indenização por danos morais, mantendo ou afastando o fundamento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A parte apelante sustenta que a negativa de cobertura, ocorrida em 2017, já se mostrava ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência, o que justificaria a condenação por danos morais independentemente da subsistência do vínculo contratual, razão pela qual requer a reforma do julgado para que o mérito da pretensão indenizatória seja analisado.

No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante.

Com efeito, a Sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no ordenamento processual, devendo ser mantida em sua integralidade, porque a ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto, abrange não apenas o pedido principal, mas também o acessório, quando a causa de pedir principal se esvai por fato imputável à própria parte autora.

O Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

Verifica-se nos autos que o pedido principal da ação consistia na obrigação de fazer, qual seja, o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.

O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, estava umbilicalmente ligado à suposta ilicitude da negativa inicial, que teria violado a legítima expectativa da consumidora na obtenção dos serviços contratados. Contudo, a estabilidade do processo e a pretensão de obtenção do provimento jurisdicional foram comprometidas pelo comportamento processual e contratual da própria Apelante.

 A ação foi proposta no mês de  junho de 2017 (ID 91511832). O relatório financeiro juntado pela Apelada (ID 91512626) e não rebatido pela Apelante comprova que as mensalidades do plano de saúde deixaram de ser pagas a partir de janeiro de 2018, culminando na rescisão unilateral do contrato pela operadora no ano de 2021 (ID 91512627), em decorrência da mora prolongada.

A inadimplência contumaz da beneficiária, iniciada apenas seis meses após o ajuizamento da ação, é um fato novo que torna inócua a discussão sobre a ilicitude ou não da negativa original da operadora.

A Apelante alega que a rescisão se deu em razão da conduta lesiva da Apelada, mas o arcabouço fático demonstra que, após o protocolo da ação, a Apelante suspendeu unilateralmente os pagamentos, o que gerou a rescisão do contrato.

Se a própria parte autora não honra com a contraprestação devida pelo serviço essencial, que buscou na esfera judicial, não pode, ao mesmo tempo, pretender a subsistência do interesse processual para obter o ressarcimento decorrente de um fato (a negativa) que, embora potencialmente injusto, perdeu sua relevância e nexo causal imediato diante do rompimento definitivo do vínculo contratual por sua culpa exclusiva.

O julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada reconheceu a obrigatoriedade da cobertura das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, apenas consolidou um entendimento que era controverso no momento da negativa (2017). A tese estabelecida pelo STJ é a seguinte:

"(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

Embora o precedente do Tribunal da Cidadania reforce o caráter funcional dos procedimentos pós-bariátrica, ele não tem o condão de desconstituir a higidez da sentença recorrida, pois a questão fundamental da lide, que é a obtenção da cirurgia, tornou-se faticamente inviável e juridicamente inoperante, tendo em vista a cessação do contrato.

O direito à cirurgia plástica reparadora pressupõe a vigência e a adimplência do contrato de plano de saúde, o que se tornou inexistente.

A perda do interesse processual se verifica quando a pretensão autoral se torna inútil, desnecessária ou inadequada.

A utilidade da prestação jurisdicional buscada se dissolve quando o substrato fático-jurídico da lide, o contrato de plano de saúde, deixa de existir por ato da própria beneficiária, consubstanciado na interrupção dos pagamentos por longo período.

Admitir a continuidade do processo apenas para a discussão do dano moral, cujo fato gerador (a negativa) está temporalmente distante da extinção do contrato por inadimplência da própria autora, seria desconsiderar a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que governam as relações contratuais, inclusive em juízo.

A argumentação da Apelante quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta diante da quebra do nexo causal e da causa primária da perda do objeto. O artigo de lei invocado dispõe que:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Apesar da clareza do dispositivo, o defeito na prestação do serviço deve ser apurado em um contexto de relação contratual válida e em vigor.

No presente caso, a suposta ilicitude da negativa inicial (2017) é ofuscada pela ilicitude contratual superveniente e persistente da própria Apelante, que deixou de cumprir sua obrigação principal (pagamento) por anos.

 O nexo causal entre a negativa de 2017 e o suposto dano moral já seria tênue em razão da controvérsia fática e jurídica existente, mas se torna absolutamente irreal diante da posterior e comprovada inadimplência da beneficiária, que demonstrou desinteresse na manutenção do próprio vínculo contratual que ensejaria o direito à indenização.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na perda superveniente do interesse processual.

Majoro a verba honorária arbitrada em primeiro grau para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.