PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE EAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIOS FORMAIS E IMPEDIMENTO DE PROCURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor municipal contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, por meio do qual busca a anulação de processo administrativo que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de graduação em Direito na modalidade à distância. O agravante alega vícios formais no processo administrativo, como ausência de numeração e rubricas nas folhas, ausência de publicação oficial e atuação de procuradora municipal supostamente impedida. Requer a concessão de tutela recursal para anular o processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de numeração e rubrica das folhas do processo administrativo enseja nulidade absoluta do feito; (ii) estabelecer se a atuação de procuradora municipal litigante em outro feito configura impedimento legal e compromete a validade do processo; (iii) determinar se há direito líquido e certo à licença remunerada para curso de graduação na modalidade EAD que justifique a concessão de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui natureza instrumental e não comporta cognição exauriente, restringindo-se à análise da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 4. A alegada ausência de numeração e rubrica das folhas do processo administrativo, embora possa representar irregularidade formal, não conduz automaticamente à nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”, consagrado no art. 277 do CPC e no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999. 5. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que não se declara nulidade sem prejuízo demonstrado, sendo incabível a anulação de processo administrativo apenas com base em formalidades não essenciais. 6. A ausência de publicação oficial do processo não implica nulidade se houver ciência inequívoca do interessado, o que restou evidenciado, pois o agravante teve plena possibilidade de impugnar judicialmente o ato. 7. A concessão de licença remunerada para curso de graduação ou pós-graduação, especialmente na modalidade EAD, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, não configurando direito líquido e certo, consoante o art. 37, caput, da CF/1988. 8. A ausência da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento da medida liminar requerida, sendo temerário, neste momento processual, anular sumariamente o processo administrativo por via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029582-20.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RILDO OLIVEIRA RIOS, e, como agravados, o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s):ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 82954289 – p. 03/07), interposto por RILDO OLIVEIRA RIOS, onde figura como agravados o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e OUTRO, contra decisão (ID 500288067 – p. 73/74 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8000984-05.2025.8.05.0211, indeferiu a medida liminar vindicada na exordial, ante a ausência dos requisitos legais. Irresignado, o impetrante interpôs o recurso, sustentando a nulidade do Processo Administrativo nº 19/2025, instaurado pela municipalidade, por vícios formais e materiais insanáveis. Alega, em primeiro plano, a ausência de numeração e de rubrica nas folhas do procedimento, em afronta direta ao art. 22, § 4º, da Lei nº 9.781/1999, e aduz que a inobservância desse comando legal compromete a autenticidade e a segurança do feito, fragilizando a lisura do trâmite administrativo. Aponta, ainda, indícios de fraude, afirmando que o processo foi montado de forma açodada em 14 de abril de 2025, mesmo dia em que expirava prazo em outro mandado de segurança de sua autoria, denotando a intenção deliberada da Administração em inviabilizar o exercício de seus direitos. Defende que inexiste publicação oficial acerca da instauração do processo, o que violaria os princípios da publicidade e da transparência, além de comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Outro ponto enfatizado pelo recorrente diz respeito ao parecer jurídico exarado no feito por Procuradora Municipal que litiga contra ele em ação judicial (Processo nº 0000057-63.2010.805.0192), alegando que, em tal hipótese, há impedimento legal expresso para a atuação da servidora, conforme art. 18, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que veda a atuação de autoridade ou servidor em processo administrativo quando esteja litigando judicialmente contra o interessado. Defende que tal irregularidade contamina todo o procedimento, ensejando a sua nulidade absoluta. Acrescenta, por fim, que a decisão incorre em nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que teria apenas reproduzido trechos da petição inicial e da defesa da autoridade coatora, sem enfrentar os vícios específicos apontados, que exige a devida motivação das decisões judiciais. Lastreado nesse contexto, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para anular por inteiro o Processo Administrativo nº 19/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Outrossim, pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pelas benesses da Lei nº 1.060/50. O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 83064291 – p. 71/73), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 84825821 – p. 80/84), defendendo a higidez do processo administrativo e a legalidade da decisão agravada. Sustentam que a licença pleiteada se insere na esfera de discricionariedade da Administração, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 85249437 – p. 114/121), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial, por não constatar a presença dos requisitos legais. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Mandamental de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Pois bem, a cognição deste Juízo ad quem, neste momento processual, é estreita e provisória, limitando-se a verificar a presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. Não é dado, em sede de cognição instrumental, proceder à anulação definitiva de ato administrativo complexo, sob pena de afronta ao devido processo legal e de indevida antecipação do juízo de mérito do próprio mandado de segurança. É dizer: o pedido formulado pelo agravante, consistente na anulação imediata do Processo Administrativo nº 19/2025, por supostos vícios formais e materiais, mostra-se temerário e inadequado para ser apreciado em sede de agravo de instrumento, revelando-se incompatível com a natureza instrumental e emergencial desta espécie recursal. Primeiramente, quanto à alegada violação ao art. 22, § 4º, da Lei nº 9.781/1999, que impõe a necessidade de numeração e rubrica das páginas dos processos administrativos, é certo que a inobservância dessa formalidade pode caracterizar irregularidade, mas não conduz, de forma automática, à nulidade absoluta do processo, sobretudo se não demonstrado efetivo prejuízo ao interessado. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC e no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999, repele o formalismo exacerbado e exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que “não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo”. Registre-se: “[...] 2. As decisões das instâncias antecedentes estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Assim como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado na hipótese, pois os recorrentes poderão se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas aos autos no momento nas alegações finais”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 218302 PR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) No tocante à alegada ausência de publicação oficial do processo administrativo, verifico que houve ciência inequívoca do agravante quanto à decisão administrativa que lhe foi desfavorável, circunstância que, por si só, neutraliza o alegado cerceamento de defesa, visto que o interessado teve plena possibilidade de se insurgir judicialmente contra o ato. Já em relação ao suposto impedimento da Procuradora Municipal que emitiu parecer no feito, é de se lembrar que parecer jurídico não possui caráter vinculante, tratando-se de manifestação opinativa da assessoria jurídica, cuja função é auxiliar a autoridade administrativa na tomada de decisão. Logo, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na atuação da Procuradora, tal circunstância não contaminaria, por si só, a decisão administrativa, que se reveste de autonomia e discricionariedade. Por fim, a negativa de licença para cursos de graduação e pós-graduação na modalidade à distância insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, não se tratando de direito líquido e certo, mas de ato administrativo discricionário, sujeito à avaliação da autoridade competente. O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra a supremacia do interesse público e a discricionariedade administrativa dentro dos limites da legalidade. Assim, não vislumbro, na decisão agravada, a teratologia ou ausência absoluta de fundamentação apontada pelo recorrente. A magistrada de origem enfrentou a questão, ponderou acerca da ausência de requisitos para concessão da liminar e justificou a manutenção dos efeitos do processo administrativo até ulterior exame, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da CF. Neste diapasão, concluo que não restaram evidenciados, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal pleiteada. Ao contrário, o pleito do agravante, pela sua natureza, demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a estreita via do Agravo de Instrumento. Portanto, inexistindo razões suficientes para reformar a decisão agravada, o indeferimento da liminar pelo juízo de origem deve ser mantido, em prestígio à prudência judicial e ao princípio da estabilidade das decisões. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 83064291 – p. 71/73), que indeferiu o pleito antecipatório de tutela, na forma da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
VOTO