PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s):ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE EAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIOS FORMAIS E IMPEDIMENTO DE PROCURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por servidor municipal contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, por meio do qual busca a anulação de processo administrativo que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de graduação em Direito na modalidade à distância. O agravante alega vícios formais no processo administrativo, como ausência de numeração e rubricas nas folhas, ausência de publicação oficial e atuação de procuradora municipal supostamente impedida. Requer a concessão de tutela recursal para anular o processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de numeração e rubrica das folhas do processo administrativo enseja nulidade absoluta do feito; (ii) estabelecer se a atuação de procuradora municipal litigante em outro feito configura impedimento legal e compromete a validade do processo; (iii) determinar se há direito líquido e certo à licença remunerada para curso de graduação na modalidade EAD que justifique a concessão de liminar em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Agravo de Instrumento possui natureza instrumental e não comporta cognição exauriente, restringindo-se à análise da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 

4. A alegada ausência de numeração e rubrica das folhas do processo administrativo, embora possa representar irregularidade formal, não conduz automaticamente à nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”, consagrado no art. 277 do CPC e no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999. 

5. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que não se declara nulidade sem prejuízo demonstrado, sendo incabível a anulação de processo administrativo apenas com base em formalidades não essenciais. 

6. A ausência de publicação oficial do processo não implica nulidade se houver ciência inequívoca do interessado, o que restou evidenciado, pois o agravante teve plena possibilidade de impugnar judicialmente o ato. 

7. A concessão de licença remunerada para curso de graduação ou pós-graduação, especialmente na modalidade EAD, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, não configurando direito líquido e certo, consoante o art. 37, caput, da CF/1988. 

8. A ausência da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento da medida liminar requerida, sendo temerário, neste momento processual, anular sumariamente o processo administrativo por via judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029582-20.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RILDO OLIVEIRA RIOS, e, como agravados, o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 82954289 – p. 03/07), interposto por RILDO OLIVEIRA RIOS, onde figura como agravados o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e OUTRO, contra decisão (ID 500288067 – p. 73/74 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8000984-05.2025.8.05.0211, indeferiu a medida liminar vindicada na exordial, ante a ausência dos requisitos legais.

Irresignado, o impetrante interpôs o recurso, sustentando a nulidade do Processo Administrativo nº 19/2025, instaurado pela municipalidade, por vícios formais e materiais insanáveis. Alega, em primeiro plano, a ausência de numeração e de rubrica nas folhas do procedimento, em afronta direta ao art. 22, § 4º, da Lei nº 9.781/1999, e aduz que a inobservância desse comando legal compromete a autenticidade e a segurança do feito, fragilizando a lisura do trâmite administrativo.

Aponta, ainda, indícios de fraude, afirmando que o processo foi montado de forma açodada em 14 de abril de 2025, mesmo dia em que expirava prazo em outro mandado de segurança de sua autoria, denotando a intenção deliberada da Administração em inviabilizar o exercício de seus direitos. Defende que inexiste publicação oficial acerca da instauração do processo, o que violaria os princípios da publicidade e da transparência, além de comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Outro ponto enfatizado pelo recorrente diz respeito ao parecer jurídico exarado no feito por Procuradora Municipal que litiga contra ele em ação judicial (Processo nº 0000057-63.2010.805.0192), alegando que, em tal hipótese, há impedimento legal expresso para a atuação da servidora, conforme art. 18, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que veda a atuação de autoridade ou servidor em processo administrativo quando esteja litigando judicialmente contra o interessado. Defende que tal irregularidade contamina todo o procedimento, ensejando a sua nulidade absoluta.

Acrescenta, por fim, que a decisão incorre em nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que teria apenas reproduzido trechos da petição inicial e da defesa da autoridade coatora, sem enfrentar os vícios específicos apontados, que exige a devida motivação das decisões judiciais.

Lastreado nesse contexto, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para anular por inteiro o Processo Administrativo nº 19/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Outrossim, pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 83064291 – p. 71/73), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 84825821 – p. 80/84), defendendo a higidez do processo administrativo e a legalidade da decisão agravada. Sustentam que a licença pleiteada se insere na esfera de discricionariedade da Administração, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 85249437 – p. 114/121), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029582-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ZEDIVAN DE FREITAS RIOS e outros
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial, por não constatar a presença dos requisitos legais.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Mandamental de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

Pois bem, a cognição deste Juízo ad quem, neste momento processual, é estreita e provisória, limitando-se a verificar a presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. Não é dado, em sede de cognição instrumental, proceder à anulação definitiva de ato administrativo complexo, sob pena de afronta ao devido processo legal e de indevida antecipação do juízo de mérito do próprio mandado de segurança.

É dizer: o pedido formulado pelo agravante, consistente na anulação imediata do Processo Administrativo nº 19/2025, por supostos vícios formais e materiais, mostra-se temerário e inadequado para ser apreciado em sede de agravo de instrumento, revelando-se incompatível com a natureza instrumental e emergencial desta espécie recursal.

Primeiramente, quanto à alegada violação ao art. 22, § 4º, da Lei nº 9.781/1999, que impõe a necessidade de numeração e rubrica das páginas dos processos administrativos, é certo que a inobservância dessa formalidade pode caracterizar irregularidade, mas não conduz, de forma automática, à nulidade absoluta do processo, sobretudo se não demonstrado efetivo prejuízo ao interessado. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC e no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999, repele o formalismo exacerbado e exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que “não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo”. Registre-se:

 

“[...] 2. As decisões das instâncias antecedentes estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Assim como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado na hipótese, pois os recorrentes poderão se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas aos autos no momento nas alegações finais”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 218302 PR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)

 

No tocante à alegada ausência de publicação oficial do processo administrativo, verifico que houve ciência inequívoca do agravante quanto à decisão administrativa que lhe foi desfavorável, circunstância que, por si só, neutraliza o alegado cerceamento de defesa, visto que o interessado teve plena possibilidade de se insurgir judicialmente contra o ato.

Já em relação ao suposto impedimento da Procuradora Municipal que emitiu parecer no feito, é de se lembrar que parecer jurídico não possui caráter vinculante, tratando-se de manifestação opinativa da assessoria jurídica, cuja função é auxiliar a autoridade administrativa na tomada de decisão. Logo, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na atuação da Procuradora, tal circunstância não contaminaria, por si só, a decisão administrativa, que se reveste de autonomia e discricionariedade.

Por fim, a negativa de licença para cursos de graduação e pós-graduação na modalidade à distância insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, não se tratando de direito líquido e certo, mas de ato administrativo discricionário, sujeito à avaliação da autoridade competente. O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra a supremacia do interesse público e a discricionariedade administrativa dentro dos limites da legalidade.

Assim, não vislumbro, na decisão agravada, a teratologia ou ausência absoluta de fundamentação apontada pelo recorrente. A magistrada de origem enfrentou a questão, ponderou acerca da ausência de requisitos para concessão da liminar e justificou a manutenção dos efeitos do processo administrativo até ulterior exame, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da CF.

Neste diapasão, concluo que não restaram evidenciados, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal pleiteada. Ao contrário, o pleito do agravante, pela sua natureza, demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a estreita via do Agravo de Instrumento.

Portanto, inexistindo razões suficientes para reformar a decisão agravada, o indeferimento da liminar pelo juízo de origem deve ser mantido, em prestígio à prudência judicial e ao princípio da estabilidade das decisões.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 83064291 – p. 71/73), que indeferiu o pleito antecipatório de tutela, na forma da fundamentação retro.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)