PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. TERMO DE ADESÃO ASSINADO E FATURAS DETALHADAS QUE COMPROVAM RELAÇÃO JURÍDICA, USO DO SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso de Apelação interposto por WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face de OI S.A., mantendo justiça gratuita ao autor e, em embargos de declaração, reconhecendo litigância de má-fé (multa de 5% e indenização). Autor alegou negativação indevida por débito desconhecido, pleiteando declaração de inexistência do débito, exclusão do registro, danos morais (R$ 20.000,00) e devolução de R$ 359,96. Ré contestou comprovando contratação e uso de duas linhas (71 98690-8709 e 71 98528-2284) mediante termo de adesão assinado (ID 89075814) e faturas detalhadas de novembro e dezembro/2020 (IDs 89075816 e 89075815). Sentença reconheceu a regularidade da cobrança e da negativação; embargos da ré acolhidos para condenar o autor por má-fé (art. 80, II, CPC). Apelação busca reforma integral, sustentando insuficiência probatória da ré, inidoneidade de “telas sistêmicas”, dano moral in re ipsa e inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelada comprova a relação contratual e a legitimidade do débito que embasou a negativação; (ii) estabelecer se a negativação configura ato ilícito e enseja danos morais; (iii) determinar se se mantém a condenação do apelante por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC); e (iv) verificar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). Reconhece-se relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se responsabilidade objetiva (art. 14) e a técnica de distribuição do ônus probatório adequada ao pedido declaratório negativo, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, sem impor prova diabólica ao consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Considera-se comprovada a contratação e o uso dos serviços pela apresentação do termo de adesão assinado com documento de identificação (ID 89075814) e das faturas detalhadas (IDs 89075816 e 89075815), que discriminam linhas, períodos, consumos, pacotes, serviços e encargos por atraso. Reputa-se insuficiente a impugnação genérica do autor, que não enfrenta especificamente o conteúdo dos documentos apresentados, descumprindo o encargo do art. 437 do CPC. Afirma-se que a negativação fundada em dívida existente e exigível constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Esclarece-se que o dano moral presumido (in re ipsa) depende da indevida inscrição; comprovada a legitimidade do débito, inexiste abalo indenizável, tornando-se irrelevante a discussão sobre a Súmula 385/STJ no caso concreto. Quanto à litigância de má-fé reconhecida na decisão de ID 89076578, em sede de embargos declaratórios, resta afastá-la, uma vez que, embora tenha havido comprovação de que as partes tinham vínculo prévio, não houve comportamento que excedesse o direito de petição, apto a configurar o que a jurisprudência pátria entende como o dolo necessário para que se configure a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Recurso provido parcialmente, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. Tese de julgamento: Fornecedor comprova contratação e legitimidade do débito mediante termo de adesão assinado e faturas detalhadas, legitimando a inscrição em cadastros de inadimplentes. Impugnação genérica não desconstitui prova documental específica apresentada pela parte adversa (art. 437 do CPC). Negativação fundada em dívida existente configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e não gera dano moral. Dano moral in re ipsa somente se configura quando a inscrição é indevida. Ausência de dolo afasta a condenação em litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 437, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019290-21.2023.8.26.0020, Rel. Des. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2025; Súmula 385/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8097779-24.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE e como Apelado OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097779-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de OI S.A., e, posteriormente, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ré para condenar o autor por litigância de má-fé. A presente demanda foi iniciada em 03/06/2025, quando WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (ID 89075800) em face da OI MOVEL S/A. Em sua exordial, o Apelante alegou que teve seu nome e CPF indevidamente inscritos em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de um débito que desconhecia e que nunca havia contraído com a empresa Ré. Afirmou que essa negativação lhe causou constrangimento ao tentar obter crédito em comércio local, tendo sua solicitação recusada. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 1.558,56. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, invocando a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. No plano de fundo, defendeu a inversão do ônus da prova, a falha na prestação do serviço da Ré e a configuração de dano moral in re ipsa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. Ao final, formulou pedidos de declaração de inexistência do débito, condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 359,96 referente à cobrança ilegal, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID 89075801 (Procuração), ID 89075802 (CNH), ID 89075803 (CTPS Digital, que demonstra a profissão de atendente de farmácia balconista e salário de R$ 1.700,00), ID 89075804 (CDL), ID 89075805 (Comprovante de Residência) e ID 89075806 (Declaração de Insuficiência de Recursos). A OI S.A. apresentou Contestação (ID 89075813) em 08/07/2025. Preliminarmente, requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, Dra. Viviane de Farias Machado. Ofereceu um canal de comunicação via WhatsApp para fins de conciliação. Suscitou a existência de indícios de advocacia predatória por parte da advogada do autor, requerendo o ofício à OAB/BA para apuração. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o Apelante efetivamente contratou e utilizou os serviços de duas linhas móveis (71 98690-8709 e 71 98528-2284), as quais foram canceladas em julho/2021 por inadimplência. Para comprovar suas alegações, juntou o documento denominado "contrato assinado WILTON" (ID 89075814), que seria o termo de adesão assinado pelo autor com cópia de seu documento de identidade, e faturas detalhadas de consumo referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID 89075816 e ID 89075815, respectivamente), que demonstravam o uso das linhas e a existência de débitos, inclusive com a incidência de multa e juros na fatura de dezembro. Argumentou que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito de credora e que o ônus de provar a adimplência recaía sobre o autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por alterar a verdade dos fatos. Defendeu a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem prova mínima do direito alegado pelo autor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Apelante apresentou Réplica (ID 89075817) em 11/07/2025, refutando as preliminares e as alegações da Contestação. Manteve a tese de hipossuficiência para a justiça gratuita e negou a litigância de má-fé. Reiterou a inexistência do débito, afirmando que a Ré não comprovou a origem da dívida e que os documentos juntados (proposta de adesão e "telas sistêmicas") seriam unilaterais, apócrifos e passíveis de manipulação, sem força probatória para substituir um contrato. Citou três casos de outros processos nos quais "telas sistêmicas" teriam sido desconstituídas por fraude. Reafirmou o dano moral in re ipsa e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requereu a procedência integral da ação e o julgamento antecipado da lide. Em 16/07/2025, o Juízo a quo proferiu Sentença (ID 89076568), julgando IMPROCEDENTE a ação. A decisão rejeitou a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício ao autor. No mérito, o Magistrado entendeu que a Ré se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a relação jurídica e a existência do débito mediante o "Termo de adesão da oferta, devidamente assinado pela acionante, bem como documento de identidade, e respectivas faturas ID 508316535/508316536" (referindo-se aos documentos ID 89075814, 89075815 e 89075816). Concluiu que o Apelante não apresentou elementos aptos a desconstituir a legitimidade dos débitos, nem impugnou especificamente o conteúdo dos documentos e alegações da Contestação, limitando-se a afirmações genéricas, sem cumprir o encargo do art. 437 do CPC. Assim, reconheceu o exercício regular de direito da Ré na negativação, afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 89076570) em 21/07/2025. Em suas razões recursais, reiterou a tempestividade e a concessão da justiça gratuita. Pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a "proposta de adesão" e os documentos pessoais não configuram contrato nem comprovam o débito, sendo apenas a fase inicial de uma relação que não se concretizou. Insistiu na fragilidade das "telas sistêmicas" como prova, reiterando os três casos de suposta manipulação já apresentados na réplica. Defendeu que o ato da Ré foi ilícito e descuidado, gerando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, e que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e do sistema interno da Ré, fixar os danos morais e condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor da causa. Em 23/07/2025, a Apelada opôs Embargos de Declaração (ID 89076572) contra a sentença, alegando omissão do julgado quanto à análise e condenação do autor por litigância de má-fé e advocacia predatória, conforme requerido na contestação. Em 30/07/2025, o Juízo a quo proferiu Decisão (ID 89076577), acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela OI S/A. Sanou a omissão da sentença, reconhecendo a litigância de má-fé do Apelante, com fundamento no art. 80, II, do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos. Condenou o Apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas, mantendo a sentença hígida nos demais termos. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097779-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A tempestividade é manifesta, considerando que a sentença foi proferida em 16/07/2025 e o recurso de apelação interposto em 21/07/2025, dentro do prazo legal. O preparo foi dispensado em virtude da concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, benefício este que foi mantido pela sentença e não foi objeto de recurso específico pela parte adversa. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, a prestação de serviços de telefonia móvel, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, aplicam-se ao caso as normas protetivas do consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Em ações declaratórias de inexistência de débito, como a presente, o ônus da prova recai, em regra, sobre o réu, pretenso credor, que deve comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação. Isso porque o autor não alega um fato constitutivo de seu direito, mas sim um fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida. A inversão do ônus da prova, neste contexto, não se confunde com a exigência de prova diabólica, mas sim com a imposição ao fornecedor de serviços de demonstrar a regularidade de sua conduta e a validade da cobrança. O Juízo a quo, ao analisar o mérito, corretamente aplicou essa distribuição do ônus probatório, exigindo da Apelada a comprovação da existência da relação contratual e do débito. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a Apelada se desincumbiu desse ônus e se as provas por ela produzidas são suficientes para legitimar a negativação. A Apelada, em sua Contestação, apresentou como elementos probatórios o documento denominado "contrato assinado WILTON" (ID 89075814) e as faturas detalhadas de consumo referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID 89075816 e ID 89075815). O documento de ID 89075814, embora intitulado genericamente como "contrato assinado WILTON", foi apresentado pela Apelada como o "Termo de adesão da oferta, devidamente assinado pela acionante, bem como documento de identidade". A assinatura do Apelante em um termo de adesão, acompanhada de seu documento de identificação, é um forte indício da formalização da relação contratual. A alegação do Apelante de que se trata apenas de uma "proposta de adesão" que não se concretizou não encontra respaldo nos autos, especialmente quando confrontada com as faturas de consumo subsequentes. As faturas de novembro e dezembro de 2020 (ID 89075816 e ID 89075815) são documentos de extrema relevância probatória. Elas não se configuram como meras "telas sistêmicas" genéricas, como alegado pelo Apelante, mas sim como extratos de consumo detalhados, emitidos pela prestadora de serviços, que discriminam minuciosamente os serviços utilizados. A fatura de novembro de 2020 (ID 89075816), no valor de R$ 121,78, e a de dezembro de 2020 (ID 89075815), no valor de R$ 166,36, detalham o uso de duas linhas móveis (71 98690-8709 e 71 98528-2284) em nome do Apelante. Os extratos de uso incluem: Ligações Locais: Com datas, horários, números de destino, durações e valores (muitas vezes R$ 0,00, indicando que estavam dentro do plano contratado). Mensagens/Internet Móvel: Com datas, horários, volumes de tráfego em kilobytes, demonstrando uso contínuo e substancial da internet móvel. Pacotes Contratados: Como "Compartilhamento de Voz e Dados", "Oi Jornais", "Oi Livros", "Oi Revistas", "Clic News", "Oi Info Games". Serviços de Terceiros: Na fatura de dezembro, há a cobrança de "Seg Roubo ou Furto Assurant" no valor de R$ 28,99. Multa e Juros: A fatura de dezembro de 2020 (ID 89075815) inclui a cobrança de R$ 2,52 a título de "Multa e Juros por atraso de pgto", o que corrobora a alegação da Apelada de que houve inadimplência em relação a faturas anteriores, especificamente a de novembro de 2020, que tinha vencimento em 11/12/2020. A riqueza de detalhes contida nessas faturas, que especificam não apenas os valores, mas também o período de vigência, o número do cliente, o CPF do titular, os números das linhas, e o consumo individualizado de cada serviço, é prova contundente da efetiva utilização dos serviços pelo Apelante. Não se trata de meros registros internos sem lastro, mas de documentos de cobrança que refletem o consumo real. A impugnação do Apelante a esses documentos, tanto na réplica quanto na apelação, foi genérica. Ele se limitou a afirmar que seriam "unilaterais, apócrifos e sistêmicos", "passíveis de manipulação" e que não teriam força probatória. Embora a cautela seja sempre bem-vinda na análise de provas digitais, a mera alegação de manipulação, sem a apresentação de qualquer indício concreto de fraude ou inconsistência nos documentos específicos juntados pela Apelada, não é suficiente para desconstituir a sua validade. Os casos de suposta manipulação em outros processos, citados pelo Apelante, não têm o condão de invalidar as provas produzidas neste feito, que devem ser analisadas individualmente. O Código de Processo Civil, em seu art. 437, impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os documentos juntados pela parte contrária. Ao não fazê-lo de forma detalhada e fundamentada, o Apelante deixou de cumprir com seu encargo processual, permitindo que as provas da Apelada prevalecessem. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL – RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO REGULAR – INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE 2% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10192902120238260020 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) Portanto, a Apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, demonstrando que o Apelante contratou os serviços de telefonia móvel, os utilizou e incorreu em inadimplência. Uma vez comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes pela Apelada configura-se como exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. O exercício regular de um direito não constitui ato ilícito, e, consequentemente, não gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta da Apelada foi lícita, pois agiu para cobrar uma dívida legítima e vencida. A tese do Apelante de que o dano moral seria in re ipsa (presumido) em casos de negativação indevida é correta em abstrato. Contudo, a aplicação dessa presunção está condicionada à efetiva indevida da inscrição. Se a inscrição é devida, como restou demonstrado nos autos, não há que se falar em dano moral, pois a conduta do credor é amparada pelo ordenamento jurídico. A Súmula 385 do STJ, invocada pelo Apelante, estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora o Apelante tenha argumentado sua inaplicabilidade, a discussão sobre esta súmula torna-se secundária no presente caso. A Súmula 385 se aplica quando há uma anotação irregular (ou seja, ilícita) e, concomitantemente, uma legítima inscrição preexistente. No caso em tela, a inscrição realizada pela Apelada não é irregular, mas sim legítima, pois decorre de um débito comprovadamente existente e não pago. Assim, não há que se falar em indenização por dano moral, independentemente da existência de outras inscrições, pois a própria inscrição questionada é lícita. Portanto, não havendo ato ilícito por parte da Apelada, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Noutro vértice, quanto à litigância de má-fé reconhecida na decisão de ID 89076578, em sede de embargos declaratórios, resta afastá-la, uma vez que, embora tenha havido comprovação de que as partes tinham vínculo prévio, não houve comportamento que excedesse o direito de petição, apto a configurar o que a jurisprudência pátria entende como o dolo necessário para que se configure a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR CONCEDIDA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESPEJO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RETARDAMENTO DO PROCESSO - DOLO OU CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO DE PETIÇÃO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se restar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. O simples fato de haver o litigante peticionado na ação não significa litigância de má-fé ou retardamento processual, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 .- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000447-51.2024.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA . SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE . AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA . (...) 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art . 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (STJ - REsp: 2096177 BA 2023/0112839-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Por conseguinte, forçoso reformar a sentença de origem apenas para excluir a condenação decorrente da litigância de má-fé, nos seguintes termos: Condeno-o ao pagamento de multa, fixada em 5% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou - art. 81 do CPC. (ID 89076578) Por fim, considerando o provimento parcial do Recurso de Apelação, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé e seus consectários legais, mantendo os demais termos da sentença de origem. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097779-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO