PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030523-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 03/05/2024, POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONSUMADO.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA AVALIAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO. EXARADA DECISÃO CONVERTENDO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.

ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. EX OFFICIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA, advogado, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA, Dr. William Bossaneli Araujo.

2. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso, no dia 03/05/2024, sob acusação, em tese, da prática do delito tipificado no artigo 121, do CP, por duas vezes.

3. Extrai-se dos autos que no dia 01/05/24, por volta das 10h, na localidade da Fazenda Getulina 01, distrito de Itupeva, zona rural do Município de Medeiros Neto/BA), o Paciente, supostamente, teria realizado disparos de arma de fogo contra as vítimas Jonhatan Antonio Alves Dias e Ivan Antônio Alves, causando-lhes a morte.

4. Sustenta o Impetrante que o Paciente agiu sob a excludente da legítima defesa. Aponta o excesso de prazo para apreciação da prisão em flagrante, apresentando ainda condições pessoais favoráveis à liberdade provisória.

5. A alegação de excesso de prazo restou superada, uma vez que no dia 09/05/20242 o magistrado primevo converteu a prisão em flagrante em preventiva, por considerar presentes os indícios de autoria e materialidade, além de considerar necessária a prisão para a garantia da ordem pública, conforme APF nº 8000519-71.2024.8.05.016, acima mencionada.

6. Denota-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal.

7. A alegação de ter o Paciente agido em legítima defesa não pode ser apreciada na via angusta do habeas corpus, porquanto, no caso concreto, tal constatação depende do revolvimento fático probatório, providência inviável no rito do remédio heroico. Razão pela qual não conheço desta alegação.

8. Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição.

9. Cumpre salientar que, in casu, verifica-se que não houve a apresentação do preso à autoridade judicial quando do cumprimento da ordem prisional, sendo imperioso sanear a apontada irregularidade, ressaltando que esta não autoriza a soltura automática do custodiado. “Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, defiro o presente pedido de extensão, ad referendum do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. (RCL 29303AGR-EXTN-TERCEIRA/RJ, Relator: Ministro Edson Fachin, Data: 15/12/2020, DJE:03/02/2021, STF)

10. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Drª. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos pela prejudicialidade do pedido.

11. Não conhecimento das alegações de excesso de prazo e de conduta amparada pela excludente de ilicitude por legítima defesa.

12. Conhecimento da alegação de favorabilidade das condições pessoais para decretação da liberdade provisória.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. DE OFÍCIO, concessão de ordem de habeas corpus para determinar a realização de audiência de custódia.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030523-04.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante JOÃO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA, como Paciente SEBASTIÃO SANTOS ARAÚJO e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA.

 

 ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)









AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030523-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA, advogado, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA, Dr. William Bossaneli Araujo..

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso, no dia 03/05/2024, sob acusação, em tese, da prática do delito tipificado no artigo 121, do CP, por duas vezes.

Extrai-se dos autos que no dia 01/05/2024, por volta das 10h, na localidade da Fazenda Getulina 01, distrito de Itupeva, zona rural do Município de Medeiros Neto/BA), o Paciente, supostamente, teria realizado disparos de arma de fogo contra as vítimas Jonhatan Antonio Alves Dias e Ivan Antônio Alves, causando-lhes a morte.

Argumenta que a autoridade judiciária não se manifestou sobre a prisão em flagrante do Paciente, em afronta ao artigo 306, §1º, do CPP.

Pontua que o Paciente foi agredido pelas vítimas e, até o momento, não realizou o exame de corpo e delito, destacando que o suposto crime ocorreu sob amparo da excludente de ilicitude de legítima defesa.

Aduz que “(…) a autoridade judicial se mantém inerte demonstrando o verdadeiro constrangimento ilegal e excesso para formação do flagrante, vez que decorreu mais de 24 horas, ou seja, alcançando o prazo de 72 horas sem que tenha sido analisada a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de conversão em preventiva (…)”, violando o prazo previsto no caput do art. 310, do Código de Processo Penal.

Acrescenta que o Paciente é primário, possui 69 (sessenta e nove) anos e endereço fixo.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 61636659.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 62480164).

Parecer Ministerial pela prejudicialidade do pleito, ID nº 62424257.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 





Salvador/BA

(data registrada no sistema)



 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)







AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030523-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O impetrante se insurge em face do decurso do prazo para a homologação da prisão em flagrante de SEBASTIÃO SANTOS ARAÚJO, o qual foi preso em flagrante por suposta prática de homicídio consumado das vítimas Jonhatan Antonio Alves Dias e Ivan Antônio Alves, sob o argumento de que decorrera 72 horas sem que fosse analisada a possibilidade de concessão da liberdade provisória, ou conversão da prisão.

Asseverou ainda que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória.



1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO



É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito.

O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.

Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.

Nessa intelecção, consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, decerto que a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo, consoante alhures mencionado. Vejamos:



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 160338 SP - SÃO PAULO 0075778-57.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 15-08-2019) (grifos nossos)



"O excesso de prazo na formação da opinio delicti não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.”(STJ, AgRG no RHC 106.222/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 13.02.2019)".





Pois bem. Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade.

Consoante alhures relatado, sustenta o Impetrante a tese de excesso de prazo na apreciação da prisão em flagrante, sob o fundamento que após 72 horas da prisão, o magistrado a quo ainda não havia sido apreciado a prisão em flagrante, seja para conceder a liberdade provisória, seja para convertê-la em prisão preventiva.

A Autoridade Coatora em seus informes noticia o regular andamento do feito, in verbis:



“...Depreende-se da comunicação realizada pela Autoridade Policial que Sebastião Santos Araújo, ora paciente, no dia 01/05/2024, por volta das 17:30hrs, na Fazenda Getulina 01Itupeva, Medeiros Neto-BA, agindo com animus necandi, desferiu tiros de arma de fogo contra Ivan Antonio Alves e Jonhatan Antonio Alves Dias, pai e filho, respectivamente, causando-lhes a morte, estando incurso, em primeiro momento, na sanção prevista no art.121, caput, do Estatuto Repressivo, por duas vezes.

No dia seguinte, após os corpos das vítimas serem encontrados, a Polícia Militar foi acionada e, após empreender diligências, conseguiu efetuar a prisão em flagrante do investigado.
Os autos ficaram conclusos para este Juízo apenas na data de 06/05/2024, ocasião em que fora oportunizada a manifestação do Ministério Público, conforme despacho de ID.443205453....”



 

 

Verifica-se ainda da inteligência da APF nº 8000519-71.2024.8.05.016, que o Ministério Público manifestou-se sobre a prisão em flagrante no dia 08/05/24. No dia seguinte, a autoridade coatora proferiu decisão, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva.

Nessa intelecção, tem-se que a alegação de excesso de prazo restou superada, uma vez que no dia 09/05/20242 o magistrado primevo converteu a prisão em flagrante em preventiva, por considerar presentes os indícios de autoria e materialidade, além de considerar necessária a prisão para a garantia da ordem pública, conforme Autos de Prisão em Flagrante supra mencionado.

Nesse contexto tem-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:



“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).





O magistrado a quo fundamentou a necessidade da conversão da prisão em preventiva para a garantia da ordem pública e por se acharem presentes os indícios da autoria e da materialidade, senão vejamos:



“...Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pela conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti(prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).

Com relação ao fumus commissi delicti, vislumbro a existência de indícios de autoria e prova da materialidade diante da robustez dos elementos probatórios acostados ao feito, a exemplo do relato de testemunhas, depoimento dos policiais militares envolvidos no flagrante e demais documentos acostados ao processo.

Quanto ao periculum libertatis, também vislumbro o presente requisito, visto que comprovou-se o perigo de liberdade do autuado, senão vejamos:

a) há elementos concretos de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois o fato investigado é recente (01/05/2024);

b) a prisão garantirá a ordem pública, diante da gravidade in concreto dos crimes em análise (duplo homicídio), notadamente em razão do investigado, municiado com uma arma de fogo (ou até mais de uma, conforme narrado pelo interrogado em sede policial), disparou contra as vítimas, causando-lhes a morte, fato este que chocou toda a população do município de Medeiros Neto e região, ganhando foco, inclusive, na mídia do estado;

c) a prisão garantirá a aplicação da lei penal, de forma a impedir que o autuado fuja (novamente) do distrito de culpa, visto que somente foi preso pelos policiais militares após estes empreenderem diligências pela região.

Conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois tais ações não seriam capazes de interromper a continuidade delitiva do flagranteado, tampouco de assegurar que este não faça novas vítimas ou tente deixar o município...”





2. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA



A alegação de ter o Paciente agido em legítima defesa não pode ser apreciada na via angusta do habeas corpus, porquanto, no caso concreto, tal constatação depende do revolvimento fático probatório, providência inviável no rito do remédio heroico. Razão pela qual não conheço desta alegação.

Esse entendimento é partilhado com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:



HABEAS CORPUS – PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 121,§ 2º, II E IV DO CP (EM RELAÇÃO À VITIMA DEUSIMAR ALVES DA SILVA) E ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CP (EM RELAÇÃO A VÍTIMA JOSÉ MIGUEL ALVES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE (LEGÍTIMA DEFESA); DA DESNECESSIDADE PRISIONAL E DO EXCESSO PRAZAL. DECRETO PREVENTIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ADUZIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO QUE CARACTERIZA ESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (“Dos elementos até então coligidos, em especial os depoimentos colacionados aos autos, depreendem-se indícios suficientes de que o representado seja autor da infração em apuração. A ocorrência do fato criminoso é inequívoca, tendo em vista as declarações e depoimentos colhidos na fase inquisitorial” – Decreto Preventivo – Evento 4299546/4299560). PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE PRISIONAL. CRIME GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO IDONÊA: “Portanto, sem aprofundar-se na análise da prova produzida, até porque não é o momento oportuno, não há que falar em ausência dos pressupostos para a custódia preventiva do autuado, pois devidamente demonstrada a sua necessidade, que no caso, é recomendável e adequada, como forma de acautelar o meio social, garantindo a Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal” – id. 4299560). EXCESSO PRISIONAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA RECEBIDA E EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU CUSTODIADO EM CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO-BA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. RAZOABILIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS (Parecer ID. 4586914, Bela. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, em 10.09.2019). HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80166942920198050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2019) – Grifos acrescidos

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020318-18.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WILSON JORGE DOS SANTOS e outros Advogado (s): LUAMAR SEPULVEDA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PELA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS E PELO PERIGO DE VIDA, BEM COMO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II E § 10º, COM INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DO ARGUMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, QUE SE REFERE DIRETAMENTE AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL REFERENTE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DECRETADA, OBSERVANDO-SE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS, CONSISTENTE NO PERIGO CONCRETO DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. DO PERDÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO SE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OU BAGATELA - NOS DELITOS PRATICADOS EM SITUAÇÕES ABRANGIDAS PELO ART. 5º DA LEI N. 11.340/06, SENDO INDIFERENTE O PERDÃO OU A RECONCILIAÇÃO POSTERIOR POR PARTE DA VÍTIMA. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 319 DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. CONCLUSÃO: IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8020318-18.2021.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como impetrante a advogada Luamar Sepulveda Santana, OAB/BA 51.107, e como impetrado o Juízo da 1ª Vara Criminal de Direito de Ilhéus/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, NAQUILO CONHECIDO, de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - HC: 80203181820218050000, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS



Noutro giro, o fato de ser o paciente possuir residência fixa e trabalho, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Confira-se a jurisprudência do STJ:



HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019)





Diante disso, conclui-se que a prisão preventiva deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos:



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada ou sequer submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual é inadmissível seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, diante dos princípios da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta delituosa, roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, mediante invasão da residência da vítima, um idoso de 78 anos de idade, que foi amarrando, tendo sido subtraída a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (RHC 74.622/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a prisão foi fundamentada na periculosidade do recorrente, extraída do modus operandi adotado na conduta imputada.

Relata-se que, por ocasião de festa junina, o recorrente passou a arbitrariamente abordar pessoas com arma em punho, em seguida efetuando os disparos contra a vítima, na presença de testemunhas, sem explicação aparente. Tal conduta revela frieza e imprevisibilidade que justificam a segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido (RHC 121.501/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019



 

4. DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA



Perlustrando-se os autos, percebe-se que não foi realizada audiência de custódia.

Asseverou o magistrado de primeiro grau que mostrou-se inviável a realização de audiência de custódia, diante de dificuldades práticas, seja por ausência de recursos materiais ou humanos, problemas logísticos ou seja em razão da pandemia, até mesmo por videoconferência, prevista no art. 19 na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, argumentando que a “...unidade não dispõe dos equipamentos necessários à observância do balizamento normativo que parametriza as oitivas por sistema tele presencial (Resolução n.º 357/2020 do CNJ), inexistindo “webcam” de 360 graus e sala própria destinada à realização de videoconferência….”

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305/DF, o Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da eficácia do art. 310, §4º, do Código de Processo Penal, incluído pelo chamado Pacote Anticrime e que estabelecia a ilegalidade da prisão nos casos em que não fossem observado o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da prisão em caso de realização do ato em momento posterior ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 Contudo, é cediço que a supressão da audiência de custódia, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial.

Neste sentido, é a orientação Supremo Tribunal Federal:

 

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção ativa. Crime permanente. Prisão preventiva. Natureza e quantidade da droga. Prisão domiciliar. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Audiência de custódia. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedente. 2. As instâncias de origem estão alinhadas com o entendimento do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A autoridade impetrada consignou que o paciente “não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência legal”. Ressaltou-se que “não há notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco, sendo que as medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus no sistema penitenciário já estão sendo adotadas pelas autoridades estaduais”. Nessas condições, não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva acerca da concessão de prisão domiciliar. 4.A Primeira Turma do STF já decidiu que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal” (HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF -HC: 203256 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) – grifos acrescidos

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ATO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 198896 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) – grifos acrescidos

 

Lado outro, tem-se que, ainda que a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não enseje o reconhecimento da ilegalidade da prisão cautelar, consoante alhures mencionado, mister evidenciar que a decisão exarada pelo Ministro Edson Fachin em 15/12/2020 nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303/RJ, em que foi deferido o pedido de extensão da liminar concedida nos referidos autos, determinando a todos os Tribunais e Juízos vinculados a realização de audiência de custódia em todas as modalidades prisionais.

Segundo trecho extraído da decisão na Reclamação 29.303 Agr., de relatoria do Ministro Edson Fachin, “A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional”.

Oportuno mencionar que a apresentação à autoridade judiciária é direito subjetivo do acusado, cuja finalidade precípua é perquirir a ocorrência de eventuais abusos no cumprimento da ordem prisional e a integridade física e psíquica do custodiado.

Convém salientar que, em decisão monocrática exarada na Reclamação retromencionada, foi determinada, em sede liminar, que a autoridade reclamada (Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro) realize no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, cujos efeitos foram estendidos ao Tribunal de Justiça do Ceará em decisão publicada em 16/12/2021.

Nessa toada, faz-se imperioso sanear a apontada irregularidade, ressaltando que esta não autoriza a soltura automática do custodiado.

Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça:





HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA (DOIS QUILOS). ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITO DA MESMA NATUREZA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DO STF, NO BOJO DO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 29.303/RJ, A FIM DE QUE TODOS OS TRIBUNAIS E JUÍZOS VINCULADOS PROCEDAM À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS AUTOS DE ORIGEM, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Classe:Habeas Corpus, Número do Processo: 8042392-66.2021.8.05.0000, Relator (a): Nartir Dantas Weber, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 09.02.22)(TJ-BA – HC: 8042392-66.2021.8.05.0000, Relator: Nartir Dantas Weber, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 09.02.22) g.n

 

No mesmo sentido: HC nº 8008705-98.2021.8.05.0000, 8023427-40.2021.8.05.0000 e 8019685-07.2021.8.05.0000.

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de SEBASTIÃO SANTOS ARAÚJO, impõe-se a manutenção da medida extrema, devendo, contudo, ser realizada a audiência de custódia.

 

 



A Douta Procuradora Claudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 62424257), pela prejudicialidade do pedido, nos seguintes termos:



“(...) Neste particular, em consulta ao processo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000519-71.2024.8.05.0165 (PJE 1º GRAU/TJBA), constata-se a decretação da prisão preventiva do paciente. Portanto, neste momento, é diverso o título que impõe a segregação cautelar do paciente SEBASTIAO SANTOS ARAUJO, daí porque o pedido liberatório formulado em seu favor, com amparo no suposto excesso de prazo na manutenção da custódia precautelar, encontra-se prejudicado uma vez cessadas as razões de fato e de direito que o fundamentou.

Ademais, os eventuais vícios na prisão em flagrante já estariam superados, em razão do provimento jurisdicional decretando a prisão cautelar da paciente, não podendo, assim, a sustentada ausência da realização de audiência de custódia no prazo legal, por si só, ensejar a pretendida concessão de liberdade provisória. Neste particular, em consulta ao processo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000519-71.2024.8.05.0165 (PJE 1º GRAU/TJBA), constata-se a decretação da prisão preventiva do paciente. Portanto, neste momento, é diverso o título que impõe a segregação cautelar do paciente SEBASTIAO SANTOS ARAUJO, daí porque o pedido liberatório formulado em seu favor, com amparo no suposto excesso de prazo na manutenção da custódia precautelar, encontra-se prejudicado uma vez cessadas as razões de fato e de direito que o fundamentou.

Ademais, os eventuais vícios na prisão em flagrante já estariam superados, em razão do provimento jurisdicional decretando a prisão cautelar da paciente, não podendo, assim, a sustentada ausência da realização de audiência de custódia no prazo legal, por si só, ensejar a pretendida concessão de liberdade provisória(...)”



Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de SEBASTIÃO SANTOS ARAÚJO, impõe-se a manutenção da medida extrema.



5. CONCLUSÃO



 

Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a presente ordem de habeas corpus, bem como, determino, ex officio, a realização de audiência de custódia.


 

É como voto.



                Sala de Sessões,

                           (data constante na certidão eletrônica de julgamento)





                 Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC16