PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106215-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: COMPACTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. CHEQUE ESPECIAL NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Compacta Engenharia Ltda., declarando a inexistência de débito decorrente de cheque especial, determinando a baixa da negativação, condenando à restituição de valores indevidos (R$ 63.499,87) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos morais em face de pessoa jurídica; (iii) avaliar se o quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações envolvendo pessoa jurídica na condição de consumidora, quando destinatária final do serviço e vulnerável contratualmente.

  2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo falhas internas relativas a fraudes ou cobranças sem respaldo contratual.

  3. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta contrato que legitime a cobrança, limitando-se a juntar extratos e deixando de impugnar o laudo técnico-contábil da parte autora.

  4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (“in re ipsa”), inclusive em relação à pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ, pois atinge sua honra objetiva, credibilidade e imagem comercial.

  5. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é fixado de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhado à jurisprudência dominante, não se mostrando excessivo nem irrisório.

  6. Mantém-se também a restituição de valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica na condição de consumidora final e vulnerável.

  2. O banco responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro restritivo quando não comprova a existência do contrato que legitime a cobrança.

  3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral decorrente de negativação indevida, por atingir sua honra objetiva e imagem no mercado.

  4. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1076242/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível 0069981-51.2012.8.26.0114, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 20.10.2017; TJ-BA, Apelação Cível 8031112-66.2019.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 28.09.2021; TJ-SP, AC 1006187-89.2018.8.26.0482, Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 09.08.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0100754-41.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 06.10.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106215-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada COMPACTA ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106215-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: COMPACTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Materiais n. 8106215-74.2022.8.05.0001, ajuizada por COMPACTA ENGENHARIA LTDA.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que seja realizada a baixa da negativação objeto desta lide (ID 216435696, no valor de R$ 102.841,05 (-) (inclusão em 03/01/2022 e vencimentos em 01/12/2021), devendo neste sentido ser expedido ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL/SALVADOR), declarando a inexistência do débito imputado ao Acionante, condenando o acionado ao pagamento da  quantia de R$ 63.499,87 (-) , devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde 31/01/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento de Indenização por Dano Moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação (03/01/2022), bem como ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. P.R.I”

Irresignado, o BANCO SANTANDER interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a dívida decorreu de legítima utilização do cheque especial pela autora, a qual não poderia alegar desconhecimento de suas movimentações financeiras, sendo indevida a condenação.

Argumentou inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, que careceria de comprovação específica de abalo.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da condenação.

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da dívida, tampouco impugnou o parecer técnico contábil juntado aos autos, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na contestação.

Convertido o feito em diligência, foi determinada o recolhimento do preparo recursal complementar, o que fora cumprido pelo Apelante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106215-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: COMPACTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. CHEQUE ESPECIAL NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De antemão, registro que a presente relação jurídica, ainda que envolva pessoa jurídica na qualidade de consumidora, é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, o seguinte aresto do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato . Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4 . No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017)

Assim, aplicam-se ao caso os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ dispõe que:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a apelada, Compacta Engenharia Ltda., não reconheceu o débito que ensejou a negativação, comprovada na id. 40834887, tendo inclusive solicitado reiteradas vezes a exibição dos contratos que fundamentariam a cobrança, conforme id. 40834894, sem qualquer resposta eficaz por parte do banco.

A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a apresentar meros extratos da conta, deixando de trazer aos autos o contrato que supostamente autorizaria a cobrança dos encargos, bem como não impugnou de forma específica o laudo técnico-contábil apresentado pela empresa autora na id. 40834891, tampouco requereu produção de prova pericial.

Tal constatação foi expressamente reconhecida pelo juízo a quo:

“No caso concreto, caberia ao acionado demonstrar o acerto da cobrança efetuada, porém limitou-se a juntar extratos da conta bancária do acionante, sem que procedesse à juntada dos contratos firmados, deixando de impugnar o parecer técnico apresentado (ID 216435697), assim como as alegações de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada e da capitalização.” (id. 40834916)

Como se sabe, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu.

Ao contrário, restou incontroverso que a inscrição em cadastros restritivos de crédito ocorreu sem suporte contratual idôneo e sem a devida transparência contratual, configurando ato ilícito.

A corroborar com tal entendimento, cite-se os seguintes julgados:

RECURSOS – Apelações – "Ação de resolução contratual c. c. declaração de inexigibilidade de débitos e restituição de valores c. pedido liminar em antecipação parcial de tutela" – Insurgência contra a r . sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, relativa a contrato de abertura de conta corrente – Autor que comprovou a transferência imediata dos salários depositados no BANCO SANTANDER, bem como a inexistência de movimentação por longo período – Banco que passou a realizar a cobrança de tarifas relativas a "pacote de serviços", após a realização de um depósito na conta bancária, liberando limite de cheque especial, que ensejou a cobrança de IOF e juros, sem comprovar a respectiva contratação ou autorização – Banco que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015 - Constatada a existência de cobranças indevidas, declaradas inexigíveis - Eventuais danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença – Cobranças indevidas que ensejaram a negativação do nome do autor - Existência de falha na prestação dos serviços – Dano moral "in re ipsa" configurado - "Quantum" indenizatório majorado - Sucumbência mantida – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 0069981-51.2012.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017)

RECURSO DE APELAÇÃO . RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS . RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ . OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I – A demanda foi ajuizada contra a instituição financeira, aduzindo a parte autora que, entre o período de 21/02 a 28/02, teria sido retirado indevidamente da sua conta bancária, por intermédio de saques e pagamentos indevidos, o total de R$20.831,30 (vinte mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos), defendendo o direito à indenização por danos materiais, com a devolução em dobro dos valores retirados da sua conta bancária, e por danos morais. II – É entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em decorrência do fortuito interno, decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias, conforme súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça . III – A instituição financeira, durante a instrução processual, não trouxe qualquer comprovação da regularidade das transações impugnadas, tampouco da alegada culpa exclusiva do consumidor. IV - Incumbiria ao Banco, detentor da tecnologia que alega ser segura e confiável, que contempla o poder de acesso aos seus sistemas, a demonstração da regularidade das operações bancárias impugnadas, o que, efetivamente, não ocorreu nos autos, além de não ter sequer refutado as alegações autorais acerca da existência de irregularidades supostamente praticadas por funcionário da instituição financeira. Configuração dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. V – Inexistente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da sua conta bancária, uma vez que configurados os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor . VI – Cumpre salientar que é cediço o entendimento acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer lesão extrapatrimonial, conforme o teor da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, entretanto, a prova de cometimento de ato suficientemente grave hábil a abalar sua honra na perspectiva objetiva, consistente na sua reputação e bom nome ao mundo civil e comercial. Inexistência de comprovação no caso dos autos e dos requisitos para ensejar a indenização por danos morais. VII – Desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira demandada e provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora da demanda, para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente retirados da conta bancária, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8031112-66.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes e apelados GMS CASA DE CARNES EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80311126620198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Limite de cheque especial não contratado pelo correntista. Saques efetuados que resultaram em saldo devedor e negativação indevida. Sentença . Procedência. Apelação do réu. Réu que não se desvencilhou de seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do CPC/2015 . Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial. Conta corrente vinculada à conta poupança, onde havia saldo disponível para efetuar os saques realizados. Falha na prestação de serviço. Prejuízo material comprovado . Valor não impugnado. Negativação indevida. Dano moral 'in re ipsa'. Precedentes do e . STJ. Danos morais mantido em R$ 12.000,00. Sentença mantida . Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10061878920188260482 SP 1006187-89.2018 .8.26.0482, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO . 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular utilização do limite de cheque especial, sobretudo porque não trouxe aos autos comprovação da autorização respectiva, já que a contestação é intempestiva. 2. Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que a utilização do limite de cheque especial e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço . 3. Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerado o valor do débito, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.Quanto à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé . Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0100754-41.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021)

Ademais, a alegação recursal de que a negativação decorreu de utilização voluntária de cheque especial pela autora não se sustenta, pois o banco não logrou comprovar a contratação do referido produto, tampouco os parâmetros de juros e encargos supostamente incidentes, descumprindo o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).

De igual modo, não prospera a tese de inexistência de dano moral em razão de tratar-se de pessoa jurídica.

O STJ já consolidou entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente quando sua imagem, credibilidade e honra objetiva restam abaladas, como no caso de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a gravidade da conduta praticada, não se revelando excessivo, nem ínfimo.

A inscrição indevida do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito (id. 40834887), decorrente de débito inexistente e sem respaldo contratual idôneo, configurou conduta ilícita grave por parte da instituição financeira, com potencial de abalar a credibilidade e a imagem comercial da empresa no mercado.

Por tudo exposto, entendo que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, reconhecendo a indevida negativação promovida pela instituição financeira e, com acerto, condenando-a à restituição dos valores apurados em favor da parte autora, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Por fim, advirta-se as partes que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, em especial a condenação ao pagamento de multa, em atenção ao dever de lealdade processual entre as partes.



P.I.C.



Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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