PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093412-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILZA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ. REQUISITOS PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8093412-54.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante AILZA RODRIGUES DIAS e, como Apelado, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Gardênia Pereira Duarte 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093412-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILZA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AILZA RODRIGUES DIAS contra a sentença (IDs 103950683, 103950684) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 

A ação originária consistia em uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a exclusão do nome da apelante do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão de primeira instância, proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constatou indícios de "litigância abusiva", notadamente pela distribuição em massa de processos com petições padronizadas e pedidos de justiça gratuita.

Diante dessa constatação, o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que a apelante apresentasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida ou com foto da titular do polo ativo segurando o mandado e exibindo documento de identidade, além de certidão atualizada do SERASA ou SPC, com o objetivo de verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (IDs 103950680, 103950681). A certidão (ID 103950682) atesta que a parte autora permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID 103950685), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando que houve o cumprimento adequado das determinações de emenda, tendo juntado procuração assinada eletronicamente com RG, comprovante de residência atual, CTPS, extrato bancário e o próprio relatório do SCR, que demonstraria o abalo de crédito e a hipossuficiência, asseverando ainda que a extinção do feito viola a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça.

Afirma, ainda, que a exigência de procuração com firma reconhecida ou selfie segurando documento mostra-se excessiva e desnecessária, haja vista a assinatura eletrônica da procuração e a juntada do documento de identificação, possuindo o PJe presunção de autenticidade dos documentos.

Por fim, aduz que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, não sendo inepta, e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e análise do mérito da demanda.

A parte apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contrarrazões (ID 103950686), nas quais, preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, sob o argumento de que a apelação foi protocolada em 13/03/2026, muito após o escoamento do prazo legal, haja vista que a sentença foi proferida em 26/01/2026 e o decurso de prazo foi certificado em 26/02/2026.

No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, asseverando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir integralmente as determinações judiciais ou apresentar justificativa válida para tanto.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093412-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILZA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

VOTO

A questão central a ser dirimida no presente recurso de apelação reside na verificação da correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, que solicitava a apresentação de documentos adicionais, face a indícios de litigância abusiva.

A controvérsia, conforme delineado no relatório, concentra-se, preliminarmente, na tempestividade do recurso e, no mérito, na legitimidade da exigência judicial de procuração com autenticação ou "foto" da parte autora e de certidão de negativação do SPC/SERASA, bem como na adequação da extinção do processo sem resolução do mérito como sanção para o descumprimento dessas determinações. A apelante alega cerceamento de defesa e desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo a quo.

Ab initio, quanto à preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em contrarrazões, afasta-se tal alegação, porquanto a intimação eletrônica da decisão por meio do portal confere prazo que atesta a tempestividade do recurso protocolado em 13/03/2026. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.

No mérito, é fundamental analisar a natureza da determinação judicial (IDs 103950680, 103950681).

O juízo de primeira instância, ao exigir a emenda da petição inicial, fundamentou sua decisão em "indícios de litigância abusiva" e na distribuição em massa de processos com pedidos padronizados e concessão de justiça gratuita, em conformidade com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

O Tema 1198 do STJ faculta ao juiz a exigência de documentos adicionais, de modo fundamentado e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, principalmente em contextos de litigância abusiva.

A solicitação de uma procuração com autenticação reforça a preocupação com a real vontade e conhecimento da parte quanto à propositura da ação, mitigando o risco de ações não autorizadas ou manipuladas por captadores de clientes.

No que tange à exigência de certidão do SPC/SERASA, embora a ação principal trate da inclusão indevida no SCR/SISBACEN, o magistrado de origem expressamente indicou que o objetivo era "análise de eventual abalo de crédito, já que na verdade o objeto do processo é apenas receber indenização por lesão extrapatrimonial" (IDs 103950680, 103950681).

Tal medida se mostra pertinente para a aferição do efetivo interesse de agir no que concerne ao pedido de danos morais, especialmente considerando o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a indenização por dano moral em caso de preexistência de legítima inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

Portanto, a análise de outras restrições ao crédito em nome da parte autora é relevante para a formação do convencimento do juízo acerca do alegado abalo e da extensão do dano moral, não configurando uma exigência desprovida de pertinência.

A inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda da petição inicial, após regular intimação e decurso do prazo assinalado, foi certificada nos autos (ID 103950682).

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos essenciais ou apresente vícios sanáveis, o juiz determinará a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, é a consequência legal para o não cumprimento da ordem de emenda.

A apelante, devidamente assistida por seus advogados, optou por não atender à determinação judicial, acarretando a preclusão da oportunidade de sanar os vícios apontados e, consequentemente, a extinção do feito.

A argumentação da apelante de que a petição inicial não seria inepta e de que teria cumprido as determinações (ID 103950685) não se sustenta, uma vez que a extinção, no presente contexto, decorreu do descumprimento de ordens específicas destinadas a sanar vícios formais considerados essenciais pelo juízo de primeiro grau, sobretudo para a verificação do interesse processual e da autenticidade da postulação diante dos indícios de litigância abusiva.

A ausência de cumprimento de ordem judicial, mesmo que para a regularização de questões formais, pode obstar a análise do mérito e justificar a extinção do processo, não configurando cerceamento de defesa, mas sim a aplicação das normas processuais vigentes. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para desconsiderar a necessidade de observância de requisitos processuais essenciais, cuja verificação foi motivada por fundados indícios de irregularidade.

Diante do exposto, entende-se que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por ter sido proferida em conformidade com as disposições legais e a jurisprudência aplicável à espécie. A determinação de emenda da inicial, com a solicitação dos documentos adicionais, encontrou respaldo nos indícios de litigância abusiva e na necessidade de verificação do interesse de agir, em consonância com o Tema 1198 do STJ. A inércia da parte apelante em cumprir tal determinação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte 

Relatora