PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122789-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDOS TÉCNICOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença integrada por embargos de declaração que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora sub-rogada, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.571,98 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 4.000,00.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inobservância de procedimento administrativo específico da ANEEL acarreta a ausência de interesse de agir da seguradora; (ii) analisar se o descarte dos equipamentos eletrônicos avariados pelo segurado configura cerceamento de defesa por inviabilizar a perícia técnica direta; (iii) verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos elétricos; e (iv) definir se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa deve ser reduzido para guardar conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir: 1. O livre acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasta a exigência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do descarte dos equipamentos danificados, uma vez que o consumidor não é obrigado a conservar bens inservíveis por tempo indeterminado, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do fornecimento mediante relatórios técnicos de sua rede de distribuição, providência que estava ao seu alcance técnico. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em equipamentos eletrônicos de consumidores decorrentes de oscilações ou sobrecargas na rede de distribuição, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o causador do dano, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil. 5. Os laudos técnicos emitidos por empresas especializadas, detalhando que a queima dos componentes decorreu de sobretensão elétrica, constituem prova suficiente do nexo de causalidade, competindo à concessionária o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Nas causas em que o valor da condenação e o proveito econômico forem muito baixos, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de obstar o aviltamento do trabalho profissional. 7. O valor fixado por equidade pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) mostra-se excessivo por superar o próprio montante da condenação principal (R$ 3.571,98), impondo-se a sua redução para R$ 1.500,00, patamar que melhor atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A inobservância de procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária de energia elétrica não impede o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada na via judicial. 2. Laudos técnicos idôneos que atestam a queima de aparelhos por sobretensão na rede elétrica são suficientes para demonstrar o nexo causal, cabendo à concessionária demonstrar eventual excludente de responsabilidade. 3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade em causas de valor muito baixo, devendo o montante arbitrado observar os limites de proporcionalidade e razoabilidade para não exceder de forma desmedida a condenação principal."

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 37, parágrafo 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22; Código Civil, artigos 349 e 786; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º, 8º, 8º-A e 16, e artigo 373, inciso II; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJBA, Apelação nº 8043191-38.2023.8.05.0001, Apelação nº 8122046-65.2022.8.05.0001 e Apelação nº 8120894-50.2020.8.05.0001.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122789-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação originária de n. 8122789-41.2023.8.05.0001, ajuizada por XS3 Seguros S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais (ID 108283630), a apelante reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir por inobservância do procedimento administrativo regulamentar e apontou a violação ao contraditório e à ampla defesa pelo cerceamento de defesa decorrente do descarte dos equipamentos danificados. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade e a insuficiência probatória dos laudos unilaterais. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 4.000,00, aduzindo violação ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, diante da desproporcionalidade da verba honorária que superou a condenação principal.

Devidamente intimada, a seguradora apelada apresentou contrarrazões no evento de (ID 108283634), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122789-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 108283631).

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A apelante suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a seguradora não observou o procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos previsto no artigo 602 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 108283630).

Sem razão a concessionária recorrente.

O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. A ausência de prévia postulação ou o não exaurimento da via administrativa não impedem o ingresso em juízo para a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço público essencial, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, consta nos autos que a seguradora apelada enviou comunicação administrativa à ouvidoria da concessionária ré solicitando a abertura de procedimento de ressarcimento (ID 108283624), a qual permaneceu sem resposta efetiva ou diligência de vistoria pela ré, restando caracterizada a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional.

Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.

2.1 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do descarte dos equipamentos eletrônicos danificados pelo segurado, o que impediu a realização de perícia técnica direta nos aparelhos (ID 108283630).

A preliminar não merece acolhimento.

A impossibilidade de realização de perícia direta nos equipamentos avariados não obsta a defesa da concessionária nem afasta a sua responsabilidade civil. O descarte de bens danificados de baixo valor comercial é conduta razoável do consumidor, que não pode ser compelido a manter em sua residência aparelhos inservíveis e queimados aguardando por tempo indeterminado uma eventual vistoria ou perícia judicial.

A comprovação do nexo de causalidade e da regularidade do serviço pode ser realizada por outros meios de prova, cabendo à concessionária apresentar os relatórios de monitoramento e registros de ocorrências em sua rede de distribuição na data e hora do sinistro, providência que estava ao seu alcance técnico e que é exigida pelo órgão regulador.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade dos aparelhos para perícia técnica.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120894-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.900,00 a título de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal relativa ao argumento da culpa exclusiva do segurado; (ii) analisar a preliminar de cerceamento de defesa por indisponibilidade do aparelho para perícia; e (ii) verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados ao segurado. III. Razões de decidir 3. Prefacialmente, a apelante inova sua argumentação recursal ao questionar a culpa exclusiva do segurado em razão de ser unidade consumidora do Grupo A, uma vez que não trouxe a questão para debate e apreciação nos autos do primeiro grau, atuação que viola o princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide. Neste ponto, o recurso não deve ser conhecido. 4. No caso, afasta-se o cerceamento de defesa alegado, pois a ré poderia se utilizar de outros mecanismos para romper o nexo causal, bastante a apresentação de relatórios e registros de ocorrência na sua rede. Para mais, o §3º, do art. 610 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL permite o direito de regresso independentemente da apresentação do equipamento avariado. 5. No mérito, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 22. 6. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, legitima-se a sua atuação como substituta processual do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. 6. Na hipótese submetida à apreciação, os laudos técnicos encartados pelo autor atestam que os danos materiais foram causados por descarga elétrica ou curto circuito na rede de alimentação, restando evidenciado o nexo causal, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120894-50.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8120894-50.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 14/07/2025)

Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

3 – DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados nos equipamentos eletrônicos do segurado da autora, decorrentes de oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 22 do referido diploma legal.

Nessa senda, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de culpa da concessionária, bastando a comprovação do fato (falha na prestação do serviço), do dano material e do nexo de causalidade entre ambos.

A seguradora autora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-roga-se nos limites do valor respectivo em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competiam ao consumidor contra o causador do dano, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil.

A sub-rogação securitária e a incidência das normas consumeristas na relação regressiva encontram amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043191-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação Regressiva de Indenização movida pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 6.569,10, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em razão de danos materiais causados por falha na prestação de serviço de energia elétrica que resultou em prejuízo ao segurado, com posterior sub-rogação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados; e (ii) determinar se a concessionária apelante poderia eximir-se de sua responsabilidade objetiva por meio da prova de excludentes de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil, legitima a presente demanda regressiva. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 22) aplica-se ao caso, reconhecendo a seguradora como consumidora por sub-rogação, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. O conjunto probatório apresentado pela seguradora – incluindo laudos técnicos que atestam os danos causados por oscilações de energia e comprovantes do pagamento da indenização ao segurado – comprova o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos. 7. A concessionária não apresentou provas capazes de desconstituir os fatos alegados pela seguradora, limitando-se a juntar telas sistêmicas de produção unilateral, insuficientes para afastar a sua responsabilidade. 8. Configura-se o chamado "fortuito interno", inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, o que reforça sua obrigação de reparar os danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada tem legitimidade para ajuizar ação regressiva com fundamento no art. 786 do Código Civil. 2. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva e inclui danos decorrentes de oscilações ou falhas no fornecimento de energia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do CDC. 3. A ausência de provas robustas ou técnicas por parte da concessionária afasta a exclusão do nexo causal e mantém a responsabilidade pelos danos materiais comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 786 e 349; CDC, art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-BA, AI nº 8000258-24.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2021. 2. TJ-MT, AC nº 1000835-21.2021.8.11.0044, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 30/08/2022. 3. STJ, AgInt no AREsp nº 1576630/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8043191-38.2023.8.05.0001, onde figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, sucumbência não majorada por já fixada no percentual máximo, tudo conforme fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8043191-38.2023.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/01/2025)

O dano material restou devidamente comprovado pelo relatório de regulação de sinistro e pelo comprovante de pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.571,98 em 11/10/2022 (ID 108283624), aperfeiçoando a sub-rogação da seguradora.

O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos elétricos nos equipamentos (um notebook e um aparelho de televisão) está demonstrado pelos laudos técnicos elaborados por oficinas especializadas e idôneas (ID 108283624). Esses documentos técnicos atestam de forma clara que as avarias decorreram de sobretensão, oscilação ou descarga elétrica proveniente da rede de alimentação externa, afastando a hipótese de vício próprio do produto ou defeito na instalação interna do imóvel (ID 108283624).

Em contrapartida, a concessionária apelante não apresentou nenhuma prova técnica capaz de elidir a presunção de veracidade dos laudos técnicos ou de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia na unidade consumidora na data do evento (26/09/2022) (ID 108283624). A apelante limitou-se a formular alegações genéricas e a exibir telas de seu sistema interno que registram a ausência de perturbações na rede (ID 108283624), o que se mostra insuficiente para romper o nexo causal, visto que tais registros unilaterais não substituem os relatórios técnicos detalhados e específicos exigidos pelas normas da ANEEL.

Havendo inversão do ônus da prova (ID 108283624), cabia à concessionária o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a suficiência do laudo técnico apresentado pela seguradora quando não refutado por prova idônea em sentido contrário pela distribuidora de energia.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122046-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA, MILENA THAIS CAMARGO CAVINATTO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURADA QUE OSTENTA QUALIDADE DE CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTA FISCAL DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA E SERVIÇO. NEXO CAUSAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA OU DE REGULARIDADE DE FORNECIMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo pagamento de indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do contrato de seguro, conforme art. 349 e 786, do Código Civil. 2. Aplicável o CDC às relações entre concessionária e usuário, pelo que a seguradora deve ser considerada consumidora por sub-rogação. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. 4. Ausente prova desconstitutiva do dever de indenizar referente à demonstração de regularidade na prestação do serviço. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8122046-65.2022.8.05.0001, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação, Número do Processo: 8122046-65.2022.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 22/05/2024)

Dessa forma, demonstrados o dano, a falha no serviço e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação da concessionária ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora apelada, com a incidência de juros de mora a partir do desembolso, conforme entendimento consolidado.

A apelante insurge-se contra a decisão que acolheu os embargos de declaração e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 4.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (ID 108283628). Sustenta que a fixação por equidade violou a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, gerando uma verba honorária desproporcional que supera o valor da própria condenação principal (ID 108283630).

Neste ponto, assiste parcial razão à recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou a tese de que o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário. Essa modalidade de fixação restringe-se estritamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o valor atribuído à causa e o proveito econômico obtido pela autora correspondem a R$ 3.571,98 (ID 108283624). Trata-se de montante líquido e certo que, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, enquadra-se na hipótese de valor da causa muito baixo, uma vez que a aplicação do percentual de 10% a 20% previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil resultaria em verba honorária irrisória, oscilando entre R$ 357,19 e R$ 714,39. Tal quantia seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora, que atuaram com zelo, participaram de audiência e apresentaram réplica e contrarrazões (ID 108283624) (ID 108283634).

Portanto, revela-se plenamente cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID 108283628) mostra-se excessivo e desproporcional, violando a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto supera o próprio valor da condenação principal imposta à ré (R$ 3.571,98).

A fixação por equidade deve harmonizar a justa remuneração do profissional da advocacia com a proporcionalidade em relação ao conteúdo econômico da demanda, evitando impor ônus excessivo à parte vencida.

Dessa forma, sopesando os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil — grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido —, impõe-se a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 1.500,00. Esse valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando de forma digna o patrono da seguradora apelada sem gerar onerosidade excessiva à concessionária apelante.

Ademais, tratando-se de honorários fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão colegiada, nos termos do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil.

Por fim, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto pela concessionária ré.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, apenas para reformar a decisão integrada em sede de embargos de declaração e reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora