PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-19.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADA: IRACI OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s):HUGO ANTUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS AO APELATE. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E EMISSORA DE RÁDIO, RELATIVAS AO ATENDIMENTO PRESTADO PELO RECORRENTE, EM UNIDADE HOSPITALAR CREDENCIADA AO SUS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI PELA RECORRIDA. CONTEXTO DE DESABAFO EMOCIONAL, PELO FALECIMENTO DE GENITORA. MANIFESTAÇÃO SOBRE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGÍTIMO CONTROLE SOCIAL. LIMITES DO DIREITO À CRÍTICA E RECLAMAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000909-19.2018.8.05.0208, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-19.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADA: IRACI OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): HUGO ANTUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89413918, que julgou improcedentes os pedidos autorais e não conheceu da reconvenção apresentada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, acrescentando que não se conformando com o julgado, Pedro Almeida da Silva interpôs este apelo, ID 89413925, sustentando, em síntese, que as publicações e manifestações realizadas pela apelada em redes sociais e em emissora de rádio local configuraram ofensa à sua honra, imagem e reputação profissional construída ao longo de mais de 40 anos de exercício da medicina. Alega que a recorrida imputou-lhe, de forma inverídica, negligência no atendimento médico prestado à sua genitora, Francisca Oliveira Costa, paciente que veio a óbito durante tratamento no Hospital São Pedro. Sustenta que tais manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, caracterizando difamação e calúnia, com exposição pública indevida de sua pessoa e atribuição de desídia no exercício de sua atividade profissional. Argumenta que a decisão hostilizada incorreu em erro ao reconhecer os fatos, mas considerar tratar-se de mero aborrecimento, sem violação aos direitos da personalidade. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões, ID 89413928, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-19.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADA: IRACI OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): HUGO ANTUNES DA SILVA

 

VOTO

 

A apelada arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do apelante, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente infundado, caracterizando mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Magistrado primevo.

O interesse recursal manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado.

No caso em exame, o apelante, sucumbente na demanda, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes o seu pedido indenizatório, demonstrando, assim, a necessidade da interposição do recurso para obter situação jurídica mais favorável.

A utilidade também resta evidenciada, porquanto a eventual reforma da decisão lhe seria proveitosa.

Rejeito, pois, a preliminar.

A Constituição Federal consagra, como direitos fundamentais, tanto a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX), quanto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X).

Havendo aparente colisão entre direitos fundamentais, impõe-se ao julgador a utilização do método da ponderação, analisando as circunstâncias concretas do caso para verificar qual dos direitos deve prevalecer na situação específica, sem que isso implique a negação abstrata de qualquer deles.

No caso dos autos, a análise das manifestações da apelada revela que ocorreram em contexto muito específico: o falecimento de sua genitora durante internação hospitalar.

As publicações e declarações expressavam profundo inconformismo e dor pela perda sofrida, externando críticas ao atendimento recebido no Hospital São Pedro, instituição privada conveniada ao Sistema Único de Saúde e prestado pelo recorrente.

É fundamental destacar que o serviço público de saúde, ainda que prestado por entidade privada mediante convênio, está sujeito ao controle social, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios da publicidade e da eficiência administrativa.

A crítica a serviços públicos, mesmo quando veemente, insere-se no legítimo exercício da cidadania e da liberdade de expressão.

Não se vislumbra, na situação analisada, que tenham sido extrapolados os limites do direito à livre expressão do pensamento, pois as manifestações da apelada, conquanto expressivas de profunda insatisfação, mantiveram-se adstritas ao relato de sua experiência pessoal e à expressão de seu descontentamento com o serviço recebido, direito constitucionalmente assegurado a todo cidadão, especialmente quando se trata de serviço público de saúde.

O direito de crítica e de reclamação quanto a serviços prestados, sobretudo aqueles custeados pela coletividade, constitui pilar do Estado Democrático de Direito e instrumento indispensável ao controle social da Administração Pública. Não houve, no caso, abuso deste direito, porquanto as manifestações não configuraram imputações caluniosas ou manifestamente desvinculadas dos fatos vivenciados pela apelada.

No ponto, a jurisprudência é firme em reconhecer que agentes públicos ou profissionais que atuam em serviços de interesse público, estão sujeitos a maior escrutínio social, devendo tolerar críticas mais contundentes, desde que estas não configurem imputações manifestamente caluniosas.

Analisando o conteúdo das manifestações carreadas aos autos, não se vislumbra a presença de animus injuriandi ou animus diffamandi, mas, sim, animus narrandi e animus criticandi, considerando que a apelada narrou sua experiência pessoal e manifestou sua indignação quanto ao atendimento hospitalar, sem que se possa identificar a intenção deliberada de ofender a honra subjetiva do apelante.

As expressões utilizadas, embora contundentes, inserem-se no contexto de desabafo emocional de quem vivenciou a perda de ente querido, e direcionavam-se, primordialmente, à crítica do serviço prestado pela instituição hospitalar.

Os limites do direito à crítica somente são ultrapassados quando há imputação dolosa de fatos sabidamente falsos, com evidente intuito de difamar ou caluniar, o que não se verifica na presente hipótese. A apelada exerceu legitimamente seu direito de manifestação e reclamação, externando sua percepção sobre os fatos vivenciados, sem que isso configure ato ilícito passível de reparação.

Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Autor que busca indenização por danos morais decorrentes de publicação em rede social criticando sua atuação enquanto médico - Sentença de improcedência - Insurgência do autor – Responsabilidade civil subjetiva que depende da comprovação de ato danoso, culpa, nexo causal e dano – Ato ilícito por abuso de liberdade de expressão que pode ser calúnia, injúria ou difamação - Ato ilícito não verificado - Utilização da liberdade de expressão para criticar a atuação do apelante no exercício da medicina – Manifestação que não desbordou do direito de crítica, não havendo ofensa à honra - Inexistência de abuso da liberdade de expressão - Lesão aos direitos de personalidade do autor não comprovada – Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10000617220228260582 São Miguel Arcanjo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer. O autor alegou que sua imagem foi denegrida por publicações da ré em redes sociais, acusando-o de negligência no atendimento médico que resultou no óbito de um recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se as publicações da ré configuram ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos elementos nos autos revela que as publicações se deram em contexto de desabafo, sem o uso de termos diretamente ofensivos ao autor, sendo relevante o estado emocional da ré devido ao luto. A liberdade de expressão é protegida constitucionalmente, não havendo nos autos elementos que demonstrem abuso do direito de crítica( CF/1988, art. 5º, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A manifestação de opinião em redes sociais, sem o uso de termos ofensivos diretos e dentro dos limites da liberdade de expressão, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min . Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10012236920228110049, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024)

Neste sentido, os precedentes acima transcritos, demonstram que a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido que a mera crítica a serviços, ainda que mencione profissionais envolvidos, não configura, por si só, ato ilícito, quando ausente a demonstração inequívoca de ofensa pessoal desvinculada do fato criticado.

Com este cenário, não restou caracterizado o dever de indenizar, porque não demonstrado o ato ilícito necessariamente aventado para escorar o direito buscado para reparação civil, decorrente de ofensa à honra e imagem; assim, os alegados danos morais não restaram aqui configurados.

Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 05% ( cinco por cento) a verba advocatícia a cargo do apelante.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator