PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024723-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO COMPROVADA. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CONTESTADA PELA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Ataíde da Silva Santos contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que indeferiu pedido liminar de liberação da carta de crédito e entrega de veículo, formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

2. O agravante alegou urgência no provimento, argumentando que a contemplação ocorreu em janeiro de 2025, com promessa de entrega do bem em 45 dias, prazo que teria sido descumprido, causando prejuízos à sua atividade profissional como motoboy.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, consistentes: (i) na demonstração de probabilidade do direito do consorciado contemplado à entrega do bem; e (ii) na presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em exame de cognição sumária, constatou-se que a documentação apresentada demonstra a contemplação do agravante e o adimplemento das obrigações contratuais, mas não evidencia, de forma inequívoca, a responsabilidade da administradora pela entrega do bem.

5. A agravada, nos autos de origem, sustentou que a entrega do veículo seria de responsabilidade da concessionária, limitando-se a sua atuação à liberação da carta de crédito. Tal alegação demonstra a existência de controvérsia fática, o que demanda a instauração do contraditório e a produção de provas no juízo de origem.

6. Diante da ausência de elementos suficientes para aferição da responsabilidade direta da administradora e da necessidade de apreciação de mérito pelo juízo de primeiro grau, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; 2. Controvérsia acerca da responsabilidade da administradora de consórcio pela entrega do bem impede a concessão da medida em sede recursal, por demandar dilação probatória; 3. A instauração do contraditório no juízo de origem é imprescindível quando não demonstrada, de forma inequívoca, a obrigação da parte agravada."

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8024723-58.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, ATAIDE DA SILVA SANTOS e, como Agravada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024723-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal, interposto por ATAIDE DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8000629-15.2025.8.05.0172, movida contra a Agravada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora Agravante para liberar a carta de crédito e efetivar a entrega do veículo (ID. 492099142 dos autos de origem).

Esclarece-se que, na origem, foi indeferida a liminar pelo magistrado a quo sob o fundamento de que o inadimplemento contratual é matéria de mérito e que inexiste probabilidade do direito, exigindo o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID. 497129668).



Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o pedido de tutela de urgência não se trata de matéria de mérito, e sim de matéria de extrema urgência. Aduziu que a probabilidade do direito do Agravante é evidente, uma vez que foi contemplado regularmente no consórcio desde janeiro de 2025 e foi informado que a moto seria entregue com 45 (quarenta e cinco) dias.

Apontou que o perigo de dano é manifesto, pois a não entrega do bem tem causado transtornos irreparáveis a este, impedindo-o de usufruir do veículo para suas necessidades pessoais e profissionais, visto que é trabalhador autônomo como motoboy, e tem a atividade como único meio de sustento.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para determinar que a Agravada libere a carta de crédito e efetive a entrega do veículo.



O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID. 81800388.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID. 83713017.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 01 de julho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024723-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição a gratuidade da justiça deferida ao Agravante (ID. 497129668).


II. DO MÉRITO – AUSENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA DEMANDA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, constata-se que o Agravante não preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser desprovido o recurso manejado.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que o Agravante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a empresa Agravada no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O Agravante alegou, em síntese, que foi contemplado por um grupo de consórcio de nº 45137, cota nº 515, administrado pela Agravada, para aquisição de uma moto, Modelo biz 125 EX, desde janeiro de 2025 e que foi informado que a moto seria entregue com 45 (quarenta e cinco) dias da contemplação, todavia, ultrapassado o prazo estipulado, aduziu que ainda não ocorreu o devido adimplemento, o que tem impedido o Agravante de usufruir do veículo para suas necessidades pessoais e profissionais.

De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Mais especificamente, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, em seu art. 5º, § 2º, deixa claro que os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados:

Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.


§ 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.


Conforme se extrai dos autos de origem, o Agravante comprovou ter sido contemplado pelo consórcio, mediante conversa em Whatsapp com representante da Agravada (ID. 492099146), datada de 21 de janeiro de 2025, como se pode ver a seguir:

“Bom tarde, tudo bom? falo com o S.r.(a) ATAIDE DA SILVA SANTOS parabéns!!! A senhora foi contemplado por sorteio, precisa se dirigir a concessionaria ou ponto de vendas mais próximo para realizar o cadastro de contemplação para dar inicio ao processo de retirada do veiculo, é necessário levar RG ou CNH, comprovante de endereço comprovante de renda. é importante ficar atento as parcelas e manter em dia para não correr o risco de perder a contemplação.”


Inclusive, em áudio do Whatsapp do preposto (ID. 492105593), restou mais uma vez confirmada a contemplação do Agravante, tendo em vista que o referido parabeniza-o pelo êxito no sorteio. Para além disso, o Agravante demonstrou documentalmente que adimpliu as parcelas do contrato, com o fito de não correr o risco de perder a contemplação (ID. 492099153).

Ocorre que, mais de um mês se passou do prazo estipulado para entrega do bem, de 45 (quarenta e cinco) dias desde a contemplação e, conforme documentos acostados aos autos até então, não houve a efetiva entrega da moto modelo biz 125 EX ao Agravante.

Por outro lado, em sede de defesa nos autos de origem, a agravada defende que a falha na entrega do bem deve ser imputada à concessionária fornecedora do bem escolhido, uma vez que só cabe a empresa administradora a liberação da carta de crédito.

Em suma, verifica-se que paira controvérsia acerca da responsabilidade na entrega do bem, o que demanda a efetivação do contraditório no âmbito do feito originário, devendo tais pontos serem submetidos a análise do magistrado de primeiro grau.

Assim, em que pese esteja delineado o direito do agravante quanto a entrega do bem escolhido, remanesce questionamento sobre a responsabilidade da agravada pela sua entrega, o que deverá ser objeto de apreciação do magistrado a quo, sob pena de supressão de instância.


III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA