PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, em que figura como Apelante LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA e Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se deApelação Cívelinterpostapor LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA em face da sentença (Id. 77342401) proferida nos autos n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: 

“Do exposto e do que dos autos consta: 

a) julgo procedente o pedido de busca e apreensão, determinando o cumprimento do mandado para apreensão do bem financiado concedido em sede de liminar (ID nº 91564438). Cumprido o referido mandado, que seja consolidado a posse e a propriedade em favor da parte autora. 

b) julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora pela litigância de má-fé. 

Observe-se quanto ao patrono que atua nos autos. 

O cartório deve tomar as providências para retirada da restrição judicial imposta, esta independente do trânsito em julgado.  

Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor da causa, nos termos do do CPC, pela parte ré.”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões de Apelação (Id. 77342404), a Recorrente sustenta que “celebrou 01 contrato de financiamento de veículos com a parte apelante e adquiriu o Veículo da marca: OUTRAS, modelo: CRETA PRESTIGE 2.0 16V AT, ano de fabricação/modelo: 2016/2017, cor: VERDE, chassi: 9BHGC813BHP010755, renavam: 01108037230, placas: PKK1D09. Ocorre que, conforme relatado na contestação, os juros engendrados foram acima do normal para esse tipo de financiamento; ademais, o apelado já efetuou vários pagamentos do contrato”. 

Argumenta que, “Ainda, ao quantum do valor financiado, foi acrescida Taxas de Abertura de Crédito no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), essa que foi adicionada ao valor financiado; ademais criou ao demandado uma Tarifa de Emissão de Boleto , resultando uma parcela mensal em quantia acima daquela que consta no Quadro Resumo do Instrumento do Trato, quando a multa ilegal a Tarifa, porquanto a obrigação de quitar é do credor, às suas expensas, como se pode depreender da primeira parte do art. 319 do vigente Código Civil. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença em que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial”.  

Aduz que “A estipulação da taxa de juros compensatórios em patamar excessivo e abusivo, como no caso em tela, é ilegal, sendo entendimento do STJ que o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias do negócio. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê tais juros remuneratórios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC, não produzindo efeitos jurídicos. A dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores. Pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. Pois bem, o saldo do mês anterior, onde já havia sido computado juros era trazido para o mês subsequente, e computava-se juros novamente, nas faturas do cartão da autora; ou seja, havia claramente a capitalização de juros. Ora, essa capitalização não é admissível em nosso ordenamento jurídico, conforme exposto alhures”. 

Requer que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, em seu duplo efeito; b) Seja reformada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo banco, em todos os seus termos, tendo como consequência, a imediata devolução da posse do veículo ao apelante; c) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao apelante d) Seja suspensa a ação de busca e apreensão, com base no entendimento do STJ, de suspender todas as ações de busca e apreensão, em que a notificação extrajudicial não foi entregue e assinada pelo devedor”.  

Contrarrazões apresentadas no Id. 77342406, prestigiando a decisão recorrida. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA em face da sentença (Id. 77342401) proferida nos autos n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão. 

Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pela Apelante foi indeferida, conforme decisão de Id. 92029464, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.   

A Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 94042895. 

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.    

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

  

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta. 

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pela Apelante, que deverá ser calculado sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator