PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, em que figura como Apelante LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA e Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se deApelação Cívelinterpostapor LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA em face da sentença (Id. 77342401) proferida nos autos n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta: a) julgo procedente o pedido de busca e apreensão, determinando o cumprimento do mandado para apreensão do bem financiado concedido em sede de liminar (ID nº 91564438). Cumprido o referido mandado, que seja consolidado a posse e a propriedade em favor da parte autora. b) julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora pela litigância de má-fé. Observe-se quanto ao patrono que atua nos autos. O cartório deve tomar as providências para retirada da restrição judicial imposta, esta independente do trânsito em julgado. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor da causa, nos termos do do CPC, pela parte ré.”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 77342404), a Recorrente sustenta que “celebrou 01 contrato de financiamento de veículos com a parte apelante e adquiriu o Veículo da marca: OUTRAS, modelo: CRETA PRESTIGE 2.0 16V AT, ano de fabricação/modelo: 2016/2017, cor: VERDE, chassi: 9BHGC813BHP010755, renavam: 01108037230, placas: PKK1D09. Ocorre que, conforme relatado na contestação, os juros engendrados foram acima do normal para esse tipo de financiamento; ademais, o apelado já efetuou vários pagamentos do contrato”. Argumenta que, “Ainda, ao quantum do valor financiado, foi acrescida Taxas de Abertura de Crédito no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), essa que foi adicionada ao valor financiado; ademais criou ao demandado uma Tarifa de Emissão de Boleto , resultando uma parcela mensal em quantia acima daquela que consta no Quadro Resumo do Instrumento do Trato, quando a multa ilegal a Tarifa, porquanto a obrigação de quitar é do credor, às suas expensas, como se pode depreender da primeira parte do art. 319 do vigente Código Civil. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença em que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial”. Aduz que “A estipulação da taxa de juros compensatórios em patamar excessivo e abusivo, como no caso em tela, é ilegal, sendo entendimento do STJ que o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias do negócio. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê tais juros remuneratórios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC, não produzindo efeitos jurídicos. A dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores. Pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. Pois bem, o saldo do mês anterior, onde já havia sido computado juros era trazido para o mês subsequente, e computava-se juros novamente, nas faturas do cartão da autora; ou seja, havia claramente a capitalização de juros. Ora, essa capitalização não é admissível em nosso ordenamento jurídico, conforme exposto alhures”. Requer que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, em seu duplo efeito; b) Seja reformada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo banco, em todos os seus termos, tendo como consequência, a imediata devolução da posse do veículo ao apelante; c) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao apelante d) Seja suspensa a ação de busca e apreensão, com base no entendimento do STJ, de suspender todas as ações de busca e apreensão, em que a notificação extrajudicial não foi entregue e assinada pelo devedor”. Contrarrazões apresentadas no Id. 77342406, prestigiando a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA em face da sentença (Id. 77342401) proferida nos autos n.º 8005034-81.2020.8.05.0039, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão. Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pela Apelante foi indeferida, conforme decisão de Id. 92029464, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 94042895. Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pela Apelante, que deverá ser calculado sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005034-81.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
VOTO