PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102770-54.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEU E MAR RESTAURANTE BAR LTDA
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005. INVIABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou a prescrição do crédito tributário de ICMS e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida no prazo legal. O ente público sustenta a inocorrência da prescrição, alegando falhas do Judiciário, ausência de intimações relevantes e inaplicação dos parâmetros do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS e da Súmula 106 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição originária do crédito tributário diante da ausência de citação válida no prazo quinquenal; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário e, no regime anterior à LC 118/2005, somente se interrompe com a citação válida do devedor.

A execução fiscal ajuizada em 2003 submete-se à redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo inaplicável o efeito interruptivo do despacho citatório introduzido pela LC 118/2005.

A ausência de citação válida até fevereiro de 2005 configura a consumação da prescrição originária, uma vez que o pedido de citação por edital foi formulado apenas após o escoamento do prazo prescricional.

A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na prática dos atos processuais não decorre exclusivamente de falha do Judiciário, mas também de inércia do exequente.

A discussão acerca da prescrição intercorrente é irrelevante, pois a sentença se fundamenta exclusivamente na prescrição originária.

No que concerne ao procedimento, conquanto o juízo de origem tenha deixado de observar o Dever de Consulta (Arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC) ao decretar a prescrição sem a prévia oitiva do exequente, tal nulidade resta superada. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, uma vez que a interposição do presente recurso permitiu à Fazenda Pública o exercício do contraditório diferido, sem que fosse demonstrado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de alterar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0102770-54.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado CÉU E MAR RESTAURANTE BAR LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102770-54.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEU E MAR RESTAURANTE BAR LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0102770-54.2003.8.05.0001 movida contra CEU E MAR RESTAURANTE BAR LTDA, que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos. Juiz de Direito.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 98470355) sustentando a inocorrência da prescrição tributária. Em suas razões, o ente público alega que a paralisação do feito por longo período não deve ser imputada à sua conduta, mas sim a falhas estruturais do mecanismo judiciário. O apelante destaca que não foi intimado acerca de atos processuais relevantes, citando como exemplo a remessa dos autos do CEJUSC para o juízo de origem, o que teria impedido o regular impulsionamento da demanda.

Aduz o recorrente que a sentença recorrida ignorou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 390), que disciplina o rito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Argumenta ainda que deve ser aplicado ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ, sob o fundamento de que o atraso na citação decorreu de motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Afirma que houve violação ao princípio da celeridade processual e ao dever de impulso oficial previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código de Processo Civil. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução.

Conforme certificado pela Secretaria sob o ID 98470361, não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada em razão da ausência de citação da parte executada.

É o relatório. Passo a votar.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102770-54.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEU E MAR RESTAURANTE BAR LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O exame da admissibilidade recursal constitui etapa preliminar necessária, na qual se verifica o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o Tribunal a avançar sobre o mérito da pretensão. No caso das execuções fiscais, referida análise ganha contornos específicos em razão da exigência do valor de alçada, estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Segundo este dispositivo, das decisões proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apenas são cabíveis Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, sendo a Apelação Cível o recurso adequado somente para causas que superem tal patamar.

A constitucionalidade de referido óbice recursal foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 408 da Repercussão Geral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o valor de referência, após a extinção da ORTN e da UFIR, deve ser de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda.

No caso em apreço, verifico que a Execução Fiscal foi ajuizada em 18 de agosto de 2003, indicando como valor da causa a importância de R$ 37.109,16 (trinta e sete mil, cento e nove reais e dezesseis centavos). Ante a manifesta superioridade do montante em relação ao limite de alçada vigente à época — o qual, mesmo com a devida correção monetária, não alcançaria fração expressiva do valor cobrado —, concluo pela plena adequação da via recursal eleita e pela competência deste Tribunal para o julgamento do apelo.

Quanto à tempestividade, observo que a intimação eletrônica da Procuradoria Geral do Estado a respeito da sentença extintiva ocorreu em 30 de setembro de 2022. Considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e que houve a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso judiciário (20 de dezembro a 20 de janeiro) e da migração dos autos para o sistema PJe em 28 de outubro de 2022 — evento que gerou instabilidades e a necessidade de novas certificações pela serventia —, verifico que a interposição do recurso em 30 de janeiro de 2023 deu-se dentro do interregno legal.

Todavia, no tocante à tese de prescrição intercorrente e à observância dos parâmetros do REsp Repetitivo 1.340.553/RS, verifico a ausência de interesse recursal e de dialeticidade específica. A sentença de primeiro grau fundamentou-se estritamente na ocorrência da prescrição material ou originária, decorrente da falta de citação pessoal no lustro quinquenal contado da constituição do crédito, o que torna inócua a discussão sobre o rito do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e procedendo à interpretação lógico-sistemática das razões recursais, remanesce o interesse quanto aos argumentos de falha do mecanismo judiciário e inocorrência da prescrição direta. Ante o exposto, presentes os demais pressupostos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO.

MÉRITO

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, ingresso no exame da controvérsia central, que reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Para tanto, é imperativo o estabelecimento da cronologia dos atos de constituição e cobrança do crédito tributário.

Conforme se extrai do extrato do sistema SIGAT (ID 98470346 dos autos de origem), o crédito tributário de ICMS objeto da execução fiscal originária foi formalmente constituído mediante a lavratura do Auto de Infração nº 206825.0005/00-0 em 24 de fevereiro de 2000, tendo o contribuinte tomado ciência no dia subsequente, em 25 de fevereiro de 2000. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança judicial iniciou-se em fevereiro de 2000, findando-se, em tese, em fevereiro de 2005, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.

A petição inicial da execução fiscal foi protocolada no dia 18 de agosto de 2003, ou seja, dentro do lustro prescricional. No entanto, a análise do marco interruptivo da prescrição deve observar o regramento vigente à época do ajuizamento. Tratando-se de demanda distribuída em 2003, aplica-se a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (que entrou em vigor em 09/06/2005).

Sob a égide do ordenamento pretérito, apenas a citação pessoal e válida do devedor possuía o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O despacho ordenador da citação, por si só, não produzia tal efeito interruptivo em matéria tributária, prevalecendo a norma do CTN (Lei Complementar) sobre o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL . INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg . STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código . 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art . 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital .5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art . 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10 .2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006) .6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.7 . É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el.Min . Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995 .155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04 .2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08 .2008;REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05 .2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls . 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999 .9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009)

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)

 

Neste contexto, caberia ao exequente promover a citação da parte executada até fevereiro de 2005. O exame detido dos autos revela que, após tentativas frustradas de citação por mandado e a indicação de novos endereços dos corresponsáveis em 2004, a diligência citatória novamente não logrou êxito. Somente em 16 de agosto de 2005 — quando o prazo prescricional de cinco anos contado da constituição definitiva (fevereiro/2000) já se encontrava integralmente exaurido — é que o ESTADO DA BAHIA formulou o pedido de citação por edital.

Tampouco cabe invocar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a demora na citação decorreu de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, visto que a tese não subsiste diante da realidade fática documentada.

Com efeito, a aplicação do referido enunciado exige que a inércia não seja imputável ao credor. No caso concreto, contudo, o próprio exequente retardou a solicitação da medida excepcional de citação editalícia para momento posterior à consumação da prescrição originária.

Não se vislumbra, no intervalo entre 2003 e 2005, paralisação injustificada do feito atribuível exclusivamente à máquina judiciária que tenha impedido o credor de requerer tempestivamente a citação por edital após o insucesso das diligências ordinárias. A prescrição operou-se, portanto, de forma direta e originária, ante a ausência de citação pessoal válida no prazo legal.

Por fim, no que concerne ao procedimento, conquanto o juízo de origem tenha deixado de observar o Dever de Consulta (Arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC) ao decretar a prescrição sem a prévia oitiva do exequente, tal nulidade resta superada. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, uma vez que a interposição do presente recurso permitiu à Fazenda Pública o exercício do contraditório diferido, sem que fosse demonstrado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de alterar o resultado do julgamento. Nessa linha:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003666-34.2015.8.05.0032.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES ESPÓLIO: GEORGE ANTONIO LEITE ARAUJO Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº 8003666-34.2015.8.05.0032.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravado GEORGE ANTONIO LEITE ARAUJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80036663420158050032, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

Desse modo, concluo pela manutenção da sentença recorrida que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.

Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, diante da ausência de formação da relação processual e de litigiosidade.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator