PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO EM CASO DE ÊXITO DO RECURSO. ERRO DE DIREITO CONFIGURADO. TEMA 1.059 DO STJ. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO NOS HONORÁRIOS. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO FICSA S/A contra acórdão desta Câmara que, ao dar provimento à Apelação interposta pela autora NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO (para majorar danos morais e determinar a repetição em dobro do indébito), promoveu também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco apelado para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em desfavor da parte recorrida (que não apelou) quando o recurso interposto pela parte adversa é provido pelo Tribunal. III. Razões de Decidir 3. O instituto dos honorários recursais possui natureza sancionatória e remuneratória pelo trabalho adicional, pressupondo o insucesso daquele que provocou a instância recursal. O acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar a majoração em desfavor do apelado diante do provimento do recurso da parte autora. 4. Conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR), a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC exige, cumulativamente, que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. 5. Havendo provimento do recurso de apelação, ainda que para reformar a sentença e ampliar a condenação, descabe a fixação de honorários recursais. A verba honorária deve incidir sobre o novo valor da condenação, observando-se o percentual fixado na origem, sem o acréscimo específico do § 11 do art. 85 do CPC. 6. A correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para decotar do dispositivo do acórdão a determinação de majoração da verba honorária. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro apontado e excluir do acórdão a majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. 2. Não se aplica o dispositivo em caso de provimento total ou parcial do recurso, devendo a sucumbência observar os parâmetros fixados na origem sobre o novo resultado do julgamento." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8012389-48.2022.8.05.0080, em que figuram, como Embargante, BANCO FICSA S/A, e, como Embargada, NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos honorários recursais, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de _________ de ____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FICSA S/A (ou C6 Consignado S.A.), qualificado como Embargante, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 84912271), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO, ora Embargada. O acórdão hostilizado reformou a sentença de primeiro grau, onde se havia reconhecido a inexistência de relação jurídica decorrente de fraude em empréstimo consignado apurada por perícia grafotécnica. Na origem, a Sentença (ID 83391127), modificada parcialmente por Embargos de Declaração (ID 83391140), havia declarado a inexistência do débito, determinado a restituição simples dos valores descontados e fixado indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recurso de Apelação da Autora (ID 83391145) pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a conversão da restituição simples dos valores indevidamente descontados para a forma dobrada (repetição do indébito). Esta Corte, ao julgar a Apelação, deu-lhe provimento (ID 84912271 e 87266609), majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando que a restituição dos valores descontados fosse realizada na forma dobrada, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da omissão culposa do fornecedor. Em seu dispositivo, o Acórdão fixou: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, majoro a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." O Embargante, BANCO FICSA S/A, protocolou os presentes Embargos de Declaração (ID 92819957) arguindo, em síntese, a existência de erro material no que concerne à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o Embargante que esta majoração, aplicada com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, seria incabível, visto que o Banco sequer interpôs o Recurso de Apelação. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 92825810), a Embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 94611808. É o relatório. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certidão nos autos, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO FICSA S/A em face do Acórdão desta Egrégia Câmara que, ao julgar a Apelação Cível interposta pela parte adversa, deu-lhe provimento, mas, ato contínuo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ora Embargante, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A controvérsia, portanto, restringe-se a uma questão puramente de direito: a aferição da possibilidade de majoração de honorários recursais em desfavor da parte recorrida (apelada) quando o recurso interposto pela parte adversa (apelante) é provido. Da análise dos autos, verifica-se a seguinte situação fática e processual: a Autora, Sra. Neuracy, recorreu da sentença de primeiro grau visando a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. O Banco, ora Embargante, figurou apenas como apelado, não tendo interposto recurso. O Acórdão embargado acolheu as teses da Autora, dando provimento ao apelo. Todavia, ao final, determinou a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento), aplicando a regra dos honorários recursais. Assiste razão ao Embargante. O julgado incorreu em erro material sobre premissa fática ao aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, ou seja, fora de sua hipótese de incidência. O instituto dos honorários recursais tem por finalidade precípua desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios, remunerando o trabalho adicional do advogado da parte vencedora. A lógica do sistema é sancionatória em relação ao recorrente que movimenta a máquina judiciária sem obter êxito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardiã da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento de que a majoração prevista no § 11 do art. 85 pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Não se aplica, portanto, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, e muito menos em desfavor da parte que sequer recorreu. Nesse sentido, impõe-se a observância da tese jurídica de eficácia vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.059, consubstanciada no REsp 1.865.553/PR, cuja ementa transcrevo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ - REsp: 1865553 PR 2020/0055558-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Ademais, a Segunda Turma do STJ reforça a necessidade de preenchimento de requisitos cumulativos, dentre os quais se destaca o insucesso do recurso, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MAJORAÇÃO. REQUISITOS. [...] 3 . É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso . [...] 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso sub judice, a Apelação da Autora foi provida para reformar a sentença, majorando a condenação imposta ao Banco. Logo, não houve "recurso desprovido ou não conhecido" que justificasse a incidência do § 11 do art. 85. O Banco, na condição de recorrido que não apelou, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da derrota no mérito (que incidirão sobre o novo valor da condenação), mas não com a penalidade específica dos honorários recursais. Desta feita, o acolhimento dos embargos é medida de rigor para decotar do acórdão a determinação de majoração dos honorários advocatícios, sanando o vício apontado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro de direito apontado e sanar parcialmente o erro sobre premissa fática equivocada apresentada no dispositivo do Acórdão de ID 84912271, excluindo-se a condenação referente à majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em consequência, o dispositivo do acórdão passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A verba honorária sucumbencial devida em favor do patrono da parte autora deverá ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o percentual fixado na origem." É como voto. Sala de sessões, __ de ___________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO