PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150895-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s):REGINALDO FERNANDES VICENTE

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MORA EX RE. DUPLICATA COM VENCIMENTO CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Neoenergia Coelba contra sentença que, em ação monitória ajuizada por fornecedora de revestimentos, rejeitou preliminares e reconheceu a obrigação de pagamento decorrente do fornecimento de piso utilizado em obra de retrofit realizada em sua sede, condenando-a ao pagamento do débito representado por duplicata mercantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela obrigação, apesar de a contratação direta ter sido realizada por empresa terceirizada; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com a empresa contratada para execução da obra; (iii) determinar o termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelante orienta o faturamento em seu nome, promove o cadastro da fornecedora em seu sistema e recebe a mercadoria sem ressalvas, assumindo, assim, posição direta na relação obrigacional e legitimidade para responder pelo débito.

  2. A conduta da apelante viola a boa-fé objetiva ao negar vínculo jurídico após ter praticado atos que geraram legítima expectativa de pagamento, configurando venire contra factum proprium.

  3. A incorporação do material à sua sede sem a devida contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

  4. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, pois a relação jurídica entre credora e devedora é autônoma, e eventual direito de regresso não condiciona a eficácia da sentença.

  5. A inexistência de solidariedade entre apelante e terceirizada é irrelevante, pois a responsabilidade decorre de obrigação própria da apelante, e não de vínculo solidário.

  6. A ausência de comprovação da recusa da fornecedora em concluir cadastro interno afasta a alegação de impossibilidade de pagamento, sendo tal cadastro mero procedimento operacional.

  7. A duplicata com vencimento certo constitui mora automática no inadimplemento, fazendo incidir correção monetária e juros desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.

  8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que orienta o faturamento em seu nome, viabiliza o cadastro do fornecedor e recebe o bem assume obrigação direta de pagamento, sendo parte legítima para responder em juízo.

  2. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório, impedindo a negativa de vínculo após conduta que gerou legítima expectativa na outra parte.

  3. A inexistência de solidariedade não afasta a responsabilidade de quem figura como devedor direto da obrigação.

  4. O litisconsórcio passivo necessário não se configura quando a relação jurídica é autônoma e o direito de regresso é apenas eventual.

  5. A mora em obrigação líquida e com termo certo ocorre automaticamente no vencimento, com incidência de correção monetária e juros desde então.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 395, 397, 422 e 884; CPC, arts. 114, 1.003, § 5º, e 85, § 11.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150895-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): REGINALDO FERNANDES VICENTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Monitória n. 8150895-13.2023.8.05.0001, movida por DEP Distribuidora de Revestimentos Ltda.

Na origem, a apelada ajuizou ação monitória objetivando a cobrança da quantia de R$ 305.770,59 (trezentos e cinco mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao fornecimento de piso de madeira Belgotex, documentado pela duplicata mercantil nº 141475, no valor original de R$ 180.770,00 (cento e oitenta mil, setecentos e setenta reais), com vencimento em 23/10/2020, acompanhada de nota fiscal de transporte e comprovante de entrega da mercadoria.

Citada, a apelante apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratante do serviço seria exclusivamente a empresa GREEN4T Soluções TI Ltda., com quem teria celebrado contrato de prestação de serviços para execução de obra de retrofit em sua sede; (ii) litisconsórcio passivo necessário, com pedido de inclusão da GREEN4T no polo passivo ou, subsidiariamente, denunciação da lide; (iii) inexistência de solidariedade legal ou contratual entre a Neoenergia Coelba e a GREEN4T; (iv) impossibilidade de pagamento direto à apelada, ante a não conclusão do cadastro de fornecedor no sistema interno da embargante; e (v) excesso no valor cobrado, postulando que correção monetária e juros de mora incidam, respectivamente, a partir da distribuição da ação e da citação, e não do vencimento da obrigação.

A apelada apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as alegações e sustentando que a própria Neoenergia Coelba reconheceu a obrigação ao solicitar o faturamento direto em seu nome e ao orientar sobre os procedimentos internos de cadastro para fins de pagamento.

Instadas à especificação de provas, ambas as partes dispensaram a produção probatória complementar.

O MM. Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios em sentença proferida em 3 de junho de 2025, constituindo título executivo judicial em favor da apelada no valor de R$ 305.770,59, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (23/10/2020), condenando ainda a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O decisum fundou-se, em síntese, na participação ativa da Neoenergia Coelba no processo de faturamento, no recebimento da mercadoria sem ressalva, na suficiência das provas escritas para a monitória e na incidência de juros e correção desde o vencimento, por se tratar de dívida líquida e com termo certo.

Contra essa sentença, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos dos embargos e pugnando pela reforma integral do decisum, com a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos. Requer, ainda, que os encargos moratórios incidam apenas a partir da distribuição e da citação, respectivamente.

A apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150895-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): REGINALDO FERNANDES VICENTE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença foi publicada após a decisão dos embargos de declaração, em 14/08/2025, e o apelo foi protocolado em 04/09/2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo foi recolhido e presentes, ademais, os requisitos de regularidade formal e de interesse recursal. Passo ao mérito.

A Neoenergia Coelba sustenta que nunca integrou a relação jurídica subjacente ao título cobrado, uma vez que foi a empresa GREEN4T Soluções TI Ltda., sua contratada para a execução da obra de retrofit, quem efetivamente adquiriu o piso de madeira Belgotex da apelada. Argumenta que a entrega da mercadoria em suas dependências seria circunstância geograficamente acidental, sem aptidão para atrair-lhe responsabilidade pelo pagamento.

O argumento não se sustenta diante dos fatos documentados nos próprios autos.

Está incontroverso que a GREEN4T, ao tratar com a apelada sobre as condições do fornecimento, orientou que o faturamento deveria ser realizado diretamente em nome do Grupo Coelba. Em seguida, a própria Neoenergia Coelba, por meio de funcionária identificada nos autos, encaminhou formulários e documentos para viabilizar o cadastro da apelada como fornecedora em seu sistema interno, com vistas ao pagamento direto. A nota fiscal foi, por conseguinte, emitida em nome da Neoenergia Coelba, sendo por ela recebida sem qualquer ressalva.

Diante desse conjunto de circunstâncias, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva. A apelante não foi mera destinatária acidental de uma entrega: foi ela quem orientou o direcionamento do faturamento para si, quem se prontificou a receber a fornecedora em seu sistema de pagamentos e quem ostentou, perante o mercado, a posição de devedora da obrigação. Ao assumir essa posição de forma ativa e deliberada, atraiu para si a legitimidade para responder pela obrigação em juízo.

Há, ainda, óbice de ordem ética que afasta a pretensão recursal. A conduta atual da apelante — negar qualquer vínculo com a apelada — colide frontalmente com os atos que ela própria praticou ao longo de toda a tratativa comercial. O direito não ampara o comportamento contraditório. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, veda o venire contra factum proprium, que se configura quando uma parte, após criar na outra legítima expectativa fundada em conduta anterior, adota postura radicalmente oposta à que antes sinalizava. A sentença recorrida, ao rejeitar a preliminar com esse fundamento, andou bem.

Afastada a ilegitimidade passiva, fica prejudicada a tese de litisconsórcio passivo necessário, cujo fundamento era exatamente o de que a GREEN4T, e não a Neoenergia Coelba, seria a verdadeira devedora da relação jurídica controvertida. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pressupõe que a eficácia da sentença dependa da presença de todos os litisconsortes ou que a lei assim o exija. Nenhuma das hipóteses se verifica aqui. A relação jurídica deduzida em juízo é suficientemente individualizada entre a apelada, na condição de credora, e a apelante, na condição de devedora. A existência de eventual direito de regresso da Neoenergia Coelba em face da GREEN4T não converte essa relação interna em pressuposto de eficácia da sentença monitória, tampouco há previsão legal de litisconsórcio necessário nessa espécie de demanda.

Outrossim, a apelante destina considerável espaço de suas razões recursais à demonstração de que não haveria solidariedade legal ou contratual entre ela e a GREEN4T, invocando o art. 265 do Código Civil.

A discussão é inteiramente inconcludente para o deslinde da causa. A responsabilidade da Neoenergia Coelba não decorre de solidariedade passiva com a GREEN4T, mas de sua própria e direta participação no processo negocial: foi ela quem orientou a emissão da nota fiscal em seu nome, quem tratou pessoalmente dos procedimentos de cadastro e quem se beneficiou do bem fornecido, incorporado em sua sede. Cogitar de solidariedade seria cabível apenas se houvesse dois devedores originais da mesma obrigação; aqui, a questão central é saber se a própria Neoenergia Coelba é devedora da obrigação — e a resposta, como demonstrado, é afirmativa.

Reforça esse entendimento o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A apelante incorporou o piso de madeira em sua sede, dele se valeu na execução do projeto de retrofit, sem propiciar ao fornecedor a contraprestação devida. Afastar a obrigação de pagamento implicaria enriquecimento indevido às custas da apelada, resultado que o ordenamento jurídico não tolera.

Não se ignora que a tese da apelante encerra uma lógica interna: foi a GREEN4T quem firmou o contrato com a apelada, e foi a GREEN4T quem deixou de adimplir sua obrigação perante a fornecedora. O argumento, contudo, não é capaz de afastar a responsabilidade da Neoenergia Coelba, pelos fundamentos já expostos.

É digno de nota, a esse respeito, que a própria apelante, nos embargos monitórios que opôs à presente ação, não negou os fatos centrais que sustentam sua responsabilidade. Ao contrário, admitiu-os expressamente, em passagens que merecem destaque.

Sobre a contratação da GREEN4T para a obra de retrofit em sua sede, a apelante consignou:

 

"Em 29/07/2020, a Neoenergia Coelba e a empresa GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA celebraram o contrato nº 4600057803 (doc. anexo), para prestação de serviços com fornecimento de material cujo objetivo foi a execução de obra de Retrofit da sede da embargante."

 

Sobre a subcontratação da apelada pela GREEN4T para fornecimento do piso, admitiu:

 

"A GREEN4T, por sua vez, subcontratou a empresa DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA para o fornecimento de piso, conforme orçamento endereçado pelo embargado à GREEN4T."

 

Sobre a entrega do piso na sua própria sede, reconheceu:

 

"No presente caso, a GREEN4T contratou a empresa DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA para o fornecimento de piso, indicando como local da entrega a sede da Neoenergia Coelba, pois era o local onde o projeto estava sendo executado e o piso seria utilizado."


E, sobre a tentativa de viabilizar o pagamento direto à apelada mediante cadastro em seu sistema interno, a apelante foi igualmente clara:

 

"a GREEN4T solicitou que a DEP DISTRIBUIDORA fosse cadastrada no seu sistema interno como 'fornecedor parceiro', para que os pagamentos devidos à DEP DISTRIBUIDORA fossem pagos diretamente pela Neoenergia Coelba, abatendo o montante dos valores devidos à GREEN4T. Em que pese não houve obrigação legal ou contratual nesse sentido, a Neoenergia Coelba solicitou que o autor/embargado realizasse o cadastro no seu sistema interno para que fosse possível viabilizar a operação."

 

Esses excertos são reveladores. A apelante admite que contratou a GREEN4T, que esta subcontratou a apelada, que o piso foi entregue e utilizado em sua sede e que ela própria tomou a iniciativa de providenciar o pagamento direto à fornecedora — tudo isso nos próprios embargos que, paradoxalmente, visavam afastar sua responsabilidade. A narrativa dos embargos, assim, contradiz a tese que pretende sustentar: quem não tem relação jurídica alguma com o fornecedor não toma a iniciativa de cadastrá-lo em seu sistema de pagamentos.

É preciso considerar, além disso, a posição das partes na cadeia negocial. A apelante foi quem escolheu contratar a GREEN4T para a execução do retrofit e quem assumiu os riscos inerentes a essa escolha, incluindo o risco da inadimplência da contratada perante seus fornecedores. Tanto assim que o próprio contrato celebrado entre a Neoenergia Coelba e a GREEN4T prevê, expressamente, a obrigação desta última de ressarcir a apelante por quaisquer condenações decorrentes de demandas ajuizadas por fornecedores da obra. Essa cláusula demonstra que a apelante conhecia e havia se acautelado do risco — e, ao mesmo tempo, assegura-lhe instrumento eficaz de regresso contra a verdadeira inadimplente.

A apelada, por sua vez, é fornecedora de boa-fé que operou nos exatos termos que lhe foram indicados: faturou em nome de quem lhe foi ordenado, entregou o material no local designado e aguardou o pagamento que nunca veio. Não lhe é razoável exigir que identifique e demande a subcontratada de sua contratante, com quem jamais tratou diretamente.

 

Assim, mantendo-se a sentença, fica preservada a posição da fornecedora de boa-fé, e a Neoenergia Coelba permanece com seu direito de regresso íntegro e contratualmente assegurado contra a GREEN4T — solução que, além de tecnicamente adequada, é aquela que melhor distribui os riscos entre as partes conforme os contratos que cada uma celebrou.

A apelante sustenta ainda que a impossibilidade de pagamento direto à apelada decorreu da recusa desta última em providenciar o cadastro necessário em seu sistema interno, circunstância que afastaria qualquer obrigação de adimplir.

A alegação é ineficaz por duas razões. Primeiro, porque a conclusão do cadastro era instrumento operacional para viabilizar a forma de pagamento, não condição suspensiva do surgimento da obrigação. Não havendo previsão contratual que condicionasse o nascimento da dívida à efetivação do cadastro, a sua não conclusão — por qualquer razão — é circunstância interna que não libera a apelante de adimplir a prestação devida. Segundo, porque a alegação de que a apelada teria se recusado a apresentar a documentação necessária não foi comprovada de forma suficiente nos autos: cabia à apelante demonstrar, com precisão, quais documentos foram exigidos e não apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.

A apelante defende que a correção monetária deve fluir da distribuição da ação e os juros de mora apenas da citação, ao argumento de que a obrigação seria sem termo certo.

A tese não prospera. A obrigação cobrada está documentada em duplicata mercantil com data de vencimento expressamente fixada em 23/10/2020. Trata-se, portanto, de dívida positiva, líquida e com termo certo. Nessa hipótese, o art. 397 do Código Civil é peremptório: o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação ou citação. O princípio dies interpelat pro homine dispensa qualquer ato adicional do credor para caracterizar a mora do devedor que não cumpriu sua prestação no tempo avençado.

Os precedentes invocados pela apelante dizem respeito, em sua maioria, a obrigações sem vencimento estipulado — como saldos de conta corrente —, em que a constituição em mora exige interpelação (art. 397, § 1º, do Código Civil). Não é o caso dos autos. Tratando-se de duplicata mercantil com vencimento em 23/10/2020, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde essa data, conforme corretamente fixado na sentença recorrida, em consonância com os arts. 395 e 397 do Código Civil e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para dívidas líquidas com vencimento certo.

Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que elevo de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora