PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EFEITOS DA REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DAS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Bahia Alumínio Comércio e Indústria de Perfis e Laminados LTDA., José de Campos Martins de Camargo e Boris Batista Camargo, contra sentença proferida nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares de incompetência e iliquidez do título e julgou improcedentes os pedidos, mantendo a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do Banco Itaú Unibanco S/A. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a alegação de incompetência do juízo cível por suposta relação de consumo, ausência de liquidez do título executivo, efeitos da revelia do embargado, legalidade da capitalização de juros e eventual abusividade na taxa de juros aplicada. Razões de decidir A relação jurídica não configura relação de consumo, dado que o crédito foi destinado à atividade empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos de conta e demonstrativos de débito, possui os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de impugnação do embargado não atrai os efeitos da revelia no processo executivo, prevalecendo a presunção de veracidade do título executivo, cabendo ao embargante o ônus da prova. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida, desde que expressamente pactuada, como previsto na legislação específica aplicável ao caso. Não restou demonstrada abusividade nos juros remuneratórios contratados, sendo inválido o parâmetro adotado pelos apelantes com base em modalidade de crédito distinta daquela efetivamente contratada. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de crédito empresarial com finalidade de fomento à atividade negocial afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." "A Cédula de Crédito Bancário acompanhada dos extratos e demonstrativos exigidos em lei constitui título executivo líquido, certo e exigível." "A revelia em embargos à execução não afasta o ônus da prova do embargante nem gera presunção de veracidade sobre os fatos alegados." "É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada." "A alegação de abusividade dos juros exige demonstração com base em taxa média de mercado compatível com a espécie de operação contratada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, 917 e 344; CC, arts. 421-A e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STF, RE 592.377; STJ, REsp 973.827/RS; AgInt no AREsp 1.352.507/SP; Súmula 121/STF (mitigada em contratos bancários). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0321904-92.2017.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante BAHIA ALUMINIO COMERCIO EIRELI e OUTROS e como Apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321904-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA ALUMINIO COMERCIO EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BAHIA ALUMÍNIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PERFIS E LAMINADOS LTDA., JOSÉ DE CAMPOS MARTINS DE CAMARGO e BORIS BATISTA CAMARGO, em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0321904-92.2017.8.05.0001. Eis o dispositivo sentencial: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência em razão da matéria. b) REJEITO a preliminar de iliquidez do título executivo. c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos embargantes, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de advogado. Com seu trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.R.I. Os embargos foram opostos em face de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o n.º 0520844-03.2017.805.0001, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, visando à cobrança de valor decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade "Compror HOT", identificada pelo número 1599-312822, que perfazia o montante de R$ 174.548,28, atualizado até 31/03/2017. Em sua petição inicial dos embargos (ID: 89331831), os embargantes pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita, que lhes foram deferidos por decisão interlocutória (ID: 89331857), após comprovação de hipossuficiência. Arguiram, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Cível, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, e a iliquidez do título executivo, por se tratar de operação de crédito com limite rotativo. No mérito, alegaram a ilicitude da capitalização de juros diária/mensal, a violação aos princípios da informação e transparência do CDC, e a cobrança de taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado, apresentando Parecer Técnico Contábil para fundamentar seus cálculos. Devidamente intimado, o Banco Itaú Unibanco S/A não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado nos autos (ID: 89332132). A magistrada de primeiro grau, por decisão (ID: 89332133), reconheceu a preclusão temporal para o embargado, mas afastou a aplicação dos efeitos da revelia, anunciando o julgamento antecipado do mérito. A sentença (ID: 89332138) rejeitou ambas as preliminares. Quanto à incompetência material, entendeu que o crédito "Compror HOT" se destinava ao fomento da atividade empresarial, afastando a aplicabilidade do CDC. Em relação à iliquidez do título, afirmou que a Cédula de Crédito Bancário, por força da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, e sua liquidez é aferida pela apresentação de demonstrativo de débito e extratos. No mérito, julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o entendimento de que os efeitos da revelia não se aplicam integralmente aos embargos, e que a legalidade da capitalização de juros na CCB é amparada por legislação específica e jurisprudência. Considerou, ainda, inadequada a metodologia de comparação de taxas de juros utilizada pelo parecer técnico dos embargantes, por não se referir à mesma espécie de operação. Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação (ID: 89332141) reiterando as preliminares e os argumentos de mérito, pugnando pela reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321904-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA ALUMINIO COMERCIO EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto por BAHIA ALUMÍNIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PERFIS E LAMINADOS LTDA., JOSÉ DE CAMPOS MARTINS DE CAMARGO e BORIS BATISTA CAMARGO, em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0321904-92.2017.8.05.0001. Eis o dispositivo sentencial: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência em razão da matéria. b) REJEITO a preliminar de iliquidez do título executivo. c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos embargantes, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de advogado. Com seu trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.R.I. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância. A controvérsia recursal cinge-se à análise das preliminares de incompetência material e iliquidez do título executivo, bem como dos argumentos de mérito relativos aos efeitos da revelia do apelado, à legalidade da capitalização de juros e à abusividade das taxas de juros cobradas. De início, cumpre registrar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, incluindo a pessoa jurídica, foi devidamente fundamentada e deferida pelo Juízo a quo (ID: 89331857), em conformidade com a Súmula 481 do STJ e a farta documentação comprobatória de hipossuficiência (ID: 89331848). A tempestividade dos embargos à execução também foi corretamente reconhecida pelo D. Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer reparo a ser feito nesses pontos. Os apelantes reiteram a preliminar de incompetência do Juízo Cível, sob o argumento de que a relação jurídica é de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo. Afirmam que a empresa apelante seria destinatária final do produto bancário, e que a sentença presumira, sem prova, a destinação do crédito para fomento da atividade empresarial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário em execução, na modalidade "Compror HOT", é, por sua própria natureza e descrição, uma operação de crédito destinada a financiar compras de empresas junto a seus fornecedores, ou seja, para fomento da atividade empresarial. O Parecer Técnico Contábil apresentado pelos próprios embargantes (ID: 89331841 - fl. 2) corrobora essa destinação. A jurisprudência, ao aplicar a "Teoria Finalista Mitigada", entende que a pessoa jurídica que adquire bens ou serviços para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se qualifica como destinatária final, afastando a aplicação do CDC. No caso, o crédito foi utilizado como insumo para a atividade-fim da empresa, não para satisfazer uma necessidade própria e particular. Inexistindo a figura do "destinatário final" e ausente a comprovação de vulnerabilidade específica que justificasse a mitigação da teoria finalista, a relação não se caracteriza como de consumo. Assim, a competência para o julgamento da causa permanece com o Juízo Cível, tal como acertadamente decidido em primeiro grau. A corroborar, precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE TOMA EMPRÉSTIMO PARA ESTÍMULO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUTUÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA TER NEGOCIADO EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES RELATIVOS À DÍVIDA EXTINTA. REVISÃO DO AJUSTE. PANDEMIA DE COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Nada havendo que minimamente indique não ter a pessoa jurídica tomadora de empréstimo bancário realizado dita operação para finalidade diversa de empregar os recursos financeiros obtidos em sua atividade econômica, afastada está a aplicação ao caso concreto do microssistema consumerista, pois na condição de consumidora não se enquadra a empresa ré quando considerada a relação jurídica negocial que constituiu com a instituição financeira autora para estímulo de sua atividade empresarial. 2. Inaplicabilidade reconhecida do Código de Defesa do Consumidor também porque ausente prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa tomadora do empréstimo em relação ao agente financeiro. Hipótese em que não tem aplicação a teoria finalista mitigada, que permitiria a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto desde que a pessoa jurídica ré, mesmo tomando empréstimo bancário para desenvolver sua atividade empresarial, demonstrasse sua condição de hipossuficiência. 3. A ação monitória, como procedimento especial de cobrança, possibilita a quem se afirme titular de direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A possibilidade de cobrança pela via monitória pressupõe, assim, tenha o credor prova escrita com clara e objetiva indicação do quantum debeatur, requisito esse a que atende a cópia de cédula de crédito bancário e o demonstrativo da evolução da dívida com que instruída a peça vestibular. Hipótese em que a prova documental trazida aos autos demonstra a existência de obrigação de pagar e o valor devido em decorrência de novação objetiva feita entre credor e devedor, pois transformadas dívidas preexistentes em outra pela noticiada renegociação que extinguiu a obrigação antiga e a substituiu por uma nova dívida (art. 360, I, do CC). Desnecessário, nesse contexto, a juntada dos contratos relativos à dívida extinta, uma vez que o negócio jurídico validamente realizado ente devedor e credor autoriza o manejo da ação monitória, pelo mutuante, quando não atendida pelo mutuário a obrigação pecuniária a que se comprometeu e que foi redefinida na renegociação. 4. A interferência judicial em contratos é excepcional, justificando-se somente quando necessário preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar negócio jurídico por meio do qual se entrelaçaram. Inteligência do artigo 421-A do Código Civil. 5. Prevalece o princípio da força obrigatória do contrato validamente estipulado entre os contratantes, o qual traz em si a ideia de intangibilidade do conteúdo avençado, visto que expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas com que ordenaram de forma específica a relação negocial que ajustaram, inclusive quanto a ocorrência de determinados riscos. 6. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para revisão de contratos. Havendo interesse revisional é imprescindível que haja mínima demonstração de que o estado pandêmico interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial, o que não se verifica na hipótese em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 0701570-84.2023.8.07 .0007 1854039, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019451-58.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 21.06.2021). II. “No caso concreto, ausentes os elementos a demonstrar a vulnerabilidade da empresa autora frente à instituição financeira, ou mesmo situação de dificuldade na produção da prova, há que ser afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista, para que seja observada a regra geral do artigo 373, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006083-11.2023.8 .16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13 .05.2023). (TJ-PR 0007140-30.2024 .8.16.0000 Pontal do Paraná, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz da teoria finalista, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC) . 2. Verificando-se que a pessoa jurídica agravada não se enquadra no conceito de consumidor, pois o mútuo contratado não foi destinado ao consumo final, mas sim à aquisição de equipamentos para aprimoramento das atividades empresariais, imperioso reconhecer a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, deve ser afastada a inversão do ônus da prova. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56505368720238090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rejeito, pois, a preliminar. Os apelantes também reiteram a preliminar de iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, alegando que, por se tratar de um limite de crédito rotativo, o valor exequendo dependeria de apuração unilateral e posterior, o que descaracterizaria a liquidez e exigiria a via monitória. Com a devida vênia, a preliminar não se sustenta. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004 (art. 28), título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O § 2º do mesmo artigo é claro ao prever que a CCB será exigível pelo valor total ou pelo saldo devedor, demonstrado por planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, emitidos pelo credor, que farão parte integrante da cédula. No caso dos autos, o banco exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e os respectivos extratos da conta corrente e demonstrativo de débito (IDs 89331840, 89331839, 89331838), cumprindo os requisitos legais. A própria cláusula 3.6.1 da cédula estabelece que "OS EXTRATOS DA CONTA CONTRATUAL, DA CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO E AS PLANILHAS DE CALCULO FAZEM PARTE DESTA CÉDULA E OS VALORES DELES CONSTANTES, SE APURADOS DE ACORDO COM ESTA CÉDULA, SÃO LÍQUIDOS CERTOS E DETERMINADOS" – ID 89331838, página 2. A variabilidade do saldo e a flexibilidade de utilização do limite são características inerentes a operações de crédito rotativo e não afastam a liquidez do título quando o montante final é devidamente apurado e demonstrado, conforme a legislação específica. Portanto, a via executiva é adequada, e a preliminar de iliquidez do título executivo deve ser novamente rejeitada. Os apelantes argumentam que a revelia do Banco Itaú Unibanco S/A, pela ausência de impugnação aos embargos, deveria acarretar a pena de confissão e a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente quanto ao Parecer Técnico Contábil. Ocorre que, em sede de embargos à execução, a ausência de impugnação do embargado não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, nos termos do artigo 344 do CPC. O título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e o ônus de desconstituí-lo recai sobre o executado/embargante, a quem compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, I, e 917, VI, do CPC). A inércia do embargado não inverte o ônus probatório nem confere presunção absoluta de veracidade às alegações do embargante, especialmente em questões que demandam prova técnica e específica, como a ilegalidade de cláusulas contratuais ou a abusividade de juros. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). 2. Conforme assentado por esta Corte, "[...] no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo" (REsp 601.957/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410). 3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.352.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.677.161/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRECEDENTES DO STJ – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DE MORA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de impugnação do credor aos Embargos à Execução opostos pelo devedor não enseja aplicação do efeito material da revelia – qual seja, a presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial –, uma vez que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, incumbindo ao executado o ônus de desconstituir sua eficácia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não há ilegalidade na incidência dos juros de mora sobre a integralidade do saldo devedor, uma vez que, em razão do inadimplemento do Apelado, houve o vencimento antecipado de todas as prestações, conforme expressamente previsto em contrato. Dessarte, não houve ilegalidade ou desacerto na aplicação dos encargos moratórios, razão pela qual as pretensões de reconhecimento de excesso de execução e de afastamento da mora não prosperam, devendo ser rejeitados os Embargos à Execução. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028956820228120017 Nova Andradina, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE GERA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INSCRITA. ÔNUS DO EXECUTADO DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS . EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A QUEBRA DA SAFRA, DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS OU EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA NÃO VERIFICADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 13a Câmara Cível, 0001656-82.2014.8.16.0065, Catanduvas, Relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, Julgado em 28.08.2020) Assim, o julgador não está obrigado a acolher automaticamente cálculos unilaterais, devendo analisá-los criticamente. Assim, a decisão da magistrada de primeiro grau, ao afastar os efeitos da revelia nos termos pleiteados pelos apelantes, está em consonância com o entendimento majoritário dos tribunais superiores e não merece reparos. Os apelantes questionam a legalidade da capitalização diária/mensal de juros, invocando o artigo 591 do Código Civil e a Súmula 121 do STF. Entretanto, a Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário (CCB), autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 28, § 1º, I). Adicionalmente, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ainda em vigor, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a capitalização de juros em contratos bancários é permitida com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, de forma explícita ou implícita. No caso, a cláusula 9ª da cédula prevê a capitalização diária dos encargos moratórios, e a cláusula 4ª, referente aos juros remuneratórios, apresenta uma fórmula que, segundo o parecer técnico unilateral dos embargantes, implica capitalização. A Súmula 121 do STF, anterior à legislação específica e à jurisprudência consolidada sobre o tema em contratos bancários, tem sua aplicação mitigada nessas hipóteses. O ônus de comprovar a ilegalidade da capitalização, em face da legislação específica e da pactuação, recai sobre os embargantes, o que não foi feito de forma robusta. O Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827) Os apelantes insistem na abusividade das taxas de juros, alegando que superam a média de mercado, com base em Parecer Técnico Contábil que utilizou como parâmetro a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas jurídicas – Financiamento imobiliário total" do Banco Central do Brasil. A metodologia de comparação é, como bem pontuado na sentença, inadequada. A jurisprudência do STJ exige que a abusividade dos juros remuneratórios seja aferida pela comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação e na mesma época da contratação. A operação "Compror HOT" é um crédito para capital de giro ou fomento empresarial. Compará-la com "Financiamento imobiliário total" distorce a análise, pois são modalidades com perfis de risco e taxas de juros distintas. Os apelantes não apresentaram um parâmetro idôneo para a operação "Compror HOT" nem demonstraram que a taxa de 1,14% ao mês, contratada em 29/04/2013, era significativamente superior à média de mercado para operações similares de capital de giro ou pagamento a fornecedores à época. Meras alegações de abusividade, desacompanhadas de prova concreta e comparativo adequado, não são suficientes para afastar as taxas contratadas, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda, mitigado apenas em situações excepcionais de flagrante e comprovada onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321904-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA ALUMINIO COMERCIO EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO