PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 2. O embargante sustentou omissões quanto à análise da Cédula de Crédito Bancário, que demonstrava taxa inferior à média de mercado, e à inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é cabível a revisão judicial de cláusula contratual que fixa juros inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e saber se é possível presumir a cobrança de comissão de permanência quando ausente previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos comprova que os juros foram contratados em percentual inferior à média de mercado vigente à época, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. 5. O STJ entende que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si, abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão judicial depende de demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não ocorreu. 6. A ausência de cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência afasta sua incidência, conforme entendimento consolidado do STJ. A cláusula contratual delimita encargos moratórios sem menção à comissão. 7. Presentes vícios de omissão e erro material no acórdão embargado, impõe-se sua integração com efeitos modificativos, julgando-se improcedente a ação revisional e invertendo-se os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação revisional. Tese de julgamento: “1. É indevida a limitação judicial dos juros remuneratórios quando pactuados em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A comissão de permanência somente é exigível quando expressamente prevista em cláusula contratual e não pode ser cumulada com demais encargos moratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 421 e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0045643-17.2010.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAUCARD S.A. e como embargado LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045643-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, PET no REsp 2.089.195/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 62087095), opostos pelo Banco Itaucard S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. O embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, alegando que não houve pronunciamento expresso sobre provas e argumentos constantes nos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário juntada, a qual demonstraria que os juros contratados, de 20,87% ao ano eram inferiores à média de mercado de 23,51% ao ano, não se configurando abusividade. Afirma, ainda, que a decisão colegiada deixou de apreciar a tese, expressamente devolvida em suas razões de apelação, acerca da inexistência de comissão de permanência no contrato em questão, destacando que tal encargo não mais incide nos contratos da instituição financeira. Aduz que tais pontos, por serem essenciais ao deslinde da lide, não poderiam deixar de ser enfrentados pelo órgão julgador, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, mediante pronunciamento explícito da Câmara a respeito do contrato acostado aos autos e da inexistência de comissão de permanência. Alternativamente, postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que, reconhecida a regularidade da taxa contratada, seja afastada a limitação dos juros e reestabelecida a mora contratual. O embargado, Luiz José de Oliveira Pimenta, foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Em julgamento anterior (0045463-17.2010.8.05.0001.1 – ID 62087095, págs.21/25), os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que inexistiam vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo da parte. O E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.821.020/BA (ID 80772316, págs. 13/15), entendeu configurada a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo adequado, as teses relativas à taxa de juros inferior à média do BACEN e à inexistência de comissão de permanência, razão pela qual anulou o acórdão que havia rejeitado os aclaratórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para novo julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimadas as partes do retorno dos autos a esta Corte (ID 80853054), a parte autora requereu a devolução dos autos ao juízo de origem para processamento da execução (ID 81029551) e a parte ré requereu o novo julgamento dos embargos de declaração (ID 88203399). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045643-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (ID 62087095), opostos pelo Banco Itaucard S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. O embargante apontou a ocorrência de vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão que julgou a apelação deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relativas à análise da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, que demonstra taxa de juros inferior à média do BACEN e à inexistência de previsão contratual de comissão de permanência. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. No caso concreto, verifico, de fato, assistir razão ao embargante. O acórdão embargado, ao manter a sentença, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sob o fundamento de que teria havido cobrança abusiva no contrato em discussão. Contudo, deixou de apreciar prova essencial, consistente na Cédula de Crédito Bancário juntada ao ID 24932036. Nesse documento consta que os juros contratados foram fixados em 1,57% ao mês e 20,87% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma modalidade, em março de 2010 (pessoas físicas – aquisição de veículos), era de 1,78% ao mês e 23,51% ao ano. Assim, é patente que a taxa efetivamente contratada foi inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central para o período. Não há, portanto, qualquer elemento que configure onerosidade excessiva ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor, a justificar a intervenção judicial. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativa de abusividade (Súmula nº 382). Mais do que isso, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009), assentou-se que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada discrepância injustificável entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, circunstância inexistente nos presentes autos. Logo, a ausência de análise do contrato pela decisão embargada configura omissão relevante, pois a prova documental é suficiente para afastar a limitação judicial imposta aos juros. O acórdão embargado consignou, de forma genérica, que não teria havido declaração de ilegalidade da comissão de permanência “por si só”. Entretanto, não examinou a tese específica sustentada pelo banco, no sentido de que não havia cláusula contratual prevendo a sua cobrança. Com efeito, a cláusula 18 do contrato celebrado em 18/03/2010 (ID 24932047) estabelece, de modo minucioso, os encargos incidentes em caso de mora, prevendo: (i) juros moratórios à taxa de 0,49% ao dia, ou, em caso de processo judicial, juros de 1% ao mês capitalizados mensalmente; (ii) correção monetária com base em índices oficiais (IGP-M, IGP-DI ou IPC); e (iii) multa de 2% sobre o valor em atraso, além de despesas de cobrança e honorários advocatícios. Não há, em nenhuma passagem, qualquer menção à comissão de permanência. Como é sabido, esse encargo apenas pode ser exigido quando expressamente pactuado e, ainda assim, não pode ser cumulativo com juros moratórios, multa ou correção monetária. No caso dos autos, além de inexistir cláusula autorizando sua cobrança, os encargos de mora foram claramente delimitados no contrato. Assim, a sentença e o acórdão, ao tratarem do tema como se houvesse possibilidade de incidência da comissão de permanência, incorreram em omissão relevante e erro de fato, pois desconsideraram o teor do contrato efetivamente firmado. Sanadas as omissões, a conclusão é de que não se configurou abusividade nos juros remuneratórios, uma vez que contratados em percentual inferior à média do mercado, e que inexiste cláusula de comissão de permanência, sendo indevida a condenação do banco à restituição de valores por suposta cobrança desse encargo. Impõe-se, portanto, a integração do acórdão embargado (ID 57480412), para dar provimento à apelação interposta pelo Banco Itaucard S.A., reformando-se a sentença e julgando-se improcedente a ação revisional. Em razão do provimento do recurso, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 24931814). Nesse sentido: É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045643-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)
VOTO
Outro ponto de omissão diz respeito à comissão de permanência.
Cumpre ressaltar que, em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como na situação dos autos, em que a integração do julgado conduz, inevitavelmente, à modificação do resultado. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CABIMENTO. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição como Embargos Declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.III - No acórdão impugnado, verifica-se equívoco de premissa na aplicação da Súmula n . 284/STF, que, se sanado, poderia, em tese, levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls . 771/772e, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (STJ - PET no REsp: 2089195 SC 2023/0036333-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) – destaquei.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão da apelação (ID 57480412), dando provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaucard S.A., a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional, com a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 24931814).