PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COEXECUTADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios e excluí-los da execução fiscal de origem. Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão dos sócios.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais após reformar decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade, e se compete a este Colegiado ou ao juízo da execução fiscal de origem fixar a referida verba em decorrência da exclusão parcial de litisconsortes sem a extinção integral do processo executivo.

III. Razões de decidir:

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Inexiste omissão quanto aos honorários recursais do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, cuja fixação pressupõe o prévio arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau na decisão recorrida, o que inocorreu no caso de decisão originária que havia rejeitado integralmente o incidente processual de exceção de pré-executividade.

5. Sendo acolhida a exceção de pré-executividade em segundo grau de jurisdição apenas para excluir os sócios corresponsáveis, com o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica devedora principal, o arbitramento e o dimensionamento dos honorários advocatícios incidentes devem ser promovidos perante o juízo de origem da execução, evitando-se decisões colidentes, duplicidade de fixação e supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. | 7. Tese jurídica adotada:

"O acórdão que, em agravo de instrumento, reforma decisão interlocutória de primeiro grau para acolher em parte exceção de pré-executividade e excluir sócios coexecutados, sem extinguir a execução fiscal, não é omisso ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, cabendo ao juízo originário da execução proceder ao arbitramento e à liquidação da verba honorária incidental devida"

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048065-98.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2) e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) 

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Restaurante Pedra do Sal Ltda., Marcela Oliveira do Amaral e José Perna do Amaral em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.

 

O referido julgamento colegiado declarou a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios executados, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução fiscal originária de número 8085663-20.2024.8.05.0001 (ID 104236538).

 

Em suas razões recursais (ID 105092449), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado. Argumentam que o colegiado, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar a exclusão dos sócios da execução fiscal, deixou de se manifestar sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desse provimento parcial.

 

Pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja sanada a omissão, condenando-se o embargado ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 108636072). Defende a inexistência de qualquer vício integrativo a ser sanado no julgado e aduz que a definição sobre eventuais honorários advocatícios decorrentes da exclusão parcial de corresponsáveis deve ser remetida ao juízo de origem, para evitar supressão de instância e duplicidade. Subsidiariamente, pede que a fixação se dê por apreciação equitativa e em patamar moderado.


 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos por preencherem os pressupostos formais e materiais de admissibilidade.

 

No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento por inexistir a omissão suscitada. Os embargos de declaração se prestam estritamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão de ID 104236538 enfrentou de forma completa e suficiente toda a controvérsia que foi de fato devolvida a este Tribunal.

 

Não se constata omissão quanto à ausência de fixação de honorários recursais. A majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prévia condenação em honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pelo juízo de primeiro grau na decisão recorrida.

 

No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que havia rejeitado integralmente a exceção de pré-executividade, de modo que não houve, na origem, fixação de honorários de sucumbência. Como inexistia verba honorária arbitrada na origem sobre o referido capítulo processual, é descabido o arbitramento de honorários recursais por este Colegiado.

 

Outrossim, a exclusão dos sócios executados por ilegitimidade passiva ad causam ocorreu em sede de decisão de natureza interlocutória, resolvendo incidente de exceção de pré-executividade sem pôr fim ao processo executivo.

 

A execução fiscal de número 8085663-20.2024.8.05.0001 prossegue regularmente na origem contra a pessoa jurídica devedora principal Restaurante Pedra do Sal Ltda. Tratando-se de exclusão parcial subjetiva em incidente cognitivo que não extingue a execução fiscal como um todo, a verba honorária sucumbencial decorrente do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade deve ser fixada e dimensionada pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Cabe ao juízo da execução proceder ao arbitramento e à posterior liquidação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da exclusão dos sócios corresponsáveis. O juízo de primeiro grau é o competente para aferir de forma concreta o trabalho desenvolvido pelos patronos na origem e dimensionar adequadamente a base de cálculo da verba honorária, correspondente ao proveito econômico efetivo e individualizado dos sócios excluídos, sem risco de duplicidade de condenações ou de decisões paralelas.

 

A pretensão dos embargantes de fixar imediatamente a condenação nesta instância recursal, sem prévia manifestação do juízo originário, acarretaria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, afasta-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA,   de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06