PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104067-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA PELO TRÁFICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. TEMA 1259 STJ. DOSIMETRIA CORRETA. PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa.

II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a conduta é desclassificável para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção; e (iv) verificar eventual desproporção na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial de cumprimento.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Constatação Provisória e Pericial Definitivo, que confirmaram a apreensão de 88,15g de maconha, 6,64g de cocaína e 36,07g de crack, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, e pelo Laudo de Balística que atestou que a arma de fogo apreendida (pistola Taurus PT 840, calibre.40 S&W) encontrava-se apta para a realização de disparos, com numeração de série suprimida por ação mecânica.

4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos judiciais harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que o Apelante empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo abordado em via pública na posse da arma de fogo municiada e das drogas fracionadas em embalagens individuais, conduta corroborada pelo conjunto probatório material e pericial. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo, especialmente quando coerentes, harmônicos e corroborados por outras provas dos autos.

5. A destinação mercantil dos entorpecentes é evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 130g em 135 porções individualizadas), pela diversidade de substâncias (maconha, cocaína e crack), pelo fracionamento em embalagens individuais típico da comercialização, pela posse simultânea de arma de fogo municiada com numeração suprimida e pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que afastam a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) não deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas. Nos termos do Tema 1259 do STJ (REsp nº 1.994.424/RS, Terceira Seção, j. 27/11/2024), a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa; do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. No caso concreto, a arma foi apreendida na cintura do réu em via pública, municiada, com numeração suprimida, sem que houvesse demonstração de sua utilização como meio de intimidação difusa para viabilizar a narcotraficância, impondo-se o reconhecimento do concurso material entre os crimes.

7. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A pena-base do crime de tráfico foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na natureza e na quantidade expressiva das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), sem configurar bis in idem, porquanto valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, o juiz sentenciante reconheceu a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão. Para o crime de porte de arma, fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos. Pelo concurso material, a pena totalizou 05 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, decisão que se mostra adequada e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença condenatória, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando são coerentes, harmônicos e corroborados por provas materiais (laudos periciais, auto de apreensão). 2. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida constitui delito autônomo em relação ao crime de tráfico de drogas, em concurso material (art. 69 do Código Penal), quando ausente nexo finalístico que evidencie o uso da arma como meio de intimidação difusa para garantir o sucesso da narcotraficância, nos termos do Tema 1259 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; Código de Processo Penal, arts. 386, inciso VII, e 593.

 

ACORDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8104067-85.2025.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto e NEGAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104067-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA contra a respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

 

Consta da denúncia (ID 110509364) que, no dia 06 de abril de 2025, por volta das 15h, na 7ª Travessa Isabel Gentil, bairro São João do Cabrito, nesta capital, policiais militares realizavam ronda de rotina quando adentraram na região conhecida como "Casinhas do Parque São Bartolomeu" e avistaram um indivíduo que empreendeu fuga ao notar a presença da viatura. Ato contínuo, os agentes públicos prosseguiram em incursão e, na aproximação ao abordado, visualizaram que este tinha um volume na cintura e um saco plástico em mãos. Durante a busca pessoal, foram encontrados na cintura do réu 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 840, calibre.40 S&W, com numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) cartuchos de mesmo calibre. No saco plástico, foram apreendidas 49 (quarenta e nove) porções de maconha (massa bruta de 88,15g), 05 (cinco) doses de cocaína (6,64g) e 81 (oitenta e uma) pedras de crack (36,07g), além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie, evidenciando a destinação comercial dos entorpecentes. Extrai-se da exordial que a localidade onde ocorreu a diligência é dominada pela facção criminosa denominada Bonde do Maluco - BDM.

 

Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória (ID 110511538), na qual o Juiz, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.

 

Inconformada, a Defesa interpôs o recurso de apelação (ID 110511542). Em suas razões recursais, a Defesa postula a absolvição do Apelante em ambos os crimes (art. 33, caput, Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na medida em que a quantidade de substância apreendida seria compatível com o uso próprio. Ainda em caráter subsidiário, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal; pela absorção do crime de porte de arma pelo crime de tráfico, com base no princípio da consunção, afastando-se o concurso material de crimes; pela fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda; e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP (ID 110511549).

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento total do recurso defensivo (ID 110511551).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 111234152).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104067-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 23.04.2026, a Defensoria Pública registrou ciência em 29.04.2026, sendo o Recurso de Apelação interposto no mesmo dia (ID 110511542).

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593, inciso I, do CPP, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, notadamente o cabimento, a legitimidade recursal da defesa do condenado.

 

2. ANÁLISE DO MÉRITO 

 

2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 

 

Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comete o crime de tráfico de drogas quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Sabe-se que o tráfico ilícito de drogas constitui crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. Logo, para que a conduta do Recorrente seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Desse modo, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercancia. Basta que haja nos autos provas robustas e outros elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros.

 

Com efeito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo de provas técnicas e documentais acostadas aos autos. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26 do ID 110511369) detalha a apreensão de substâncias diversas com alto potencial de dependência química, fracionadas de forma a indicar a destinação para a mercancia ilícita. A prova material é ratificada pelo Laudo de Constatação Provisória nº 2025 00 LC 015245-01 (ID 110511370) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 2025 00 LC 015245-02 (ID 110511377), o qual atestou o resultado positivo para a presença de substâncias proscritas no território nacional.

 

De acordo com o exame pericial definitivo, foram identificadas e quantificadas as seguintes substâncias: 88,15g (oitenta e oito gramas e quinze centigramas) de maconha, distribuídas em 49 porções individualizadas; 6,64g (seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína, acondicionada em 05 microtubos plásticos; e 36,07g (trinta e seis gramas e sete centigramas) de crack, substância sólida amarelada fracionada em 81 pedras. Os peritos criminais confirmaram a presença do princípio ativo A9-tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal e de benzoilmetilecgonina (cocaína) nas demais amostras, substâncias estas relacionadas nas Listas F1 e F2 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, cujo uso e comercialização são terminantemente proibidos no Brasil.

 

No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a materialidade delitiva resta igualmente comprovada pelo Laudo Pericial de Balística nº 2025 00 IC 015404-01 (ID 110511382). O exame técnico confirmou que o objeto apreendido em poder do réu trata-se de uma arma de fogo semiautomática, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 840, calibre nominal.40 S&W. A perícia atestou que a arma apresentava mecanismos de engatilhamento, percussão, extração e ejeção plenamente atuantes, estando apta para a realização de disparos.

 

Ponto crucial para a subsunção do fato ao tipo penal específico do Estatuto do Desarmamento reside na supressão dos sinais identificadores da arma. O laudo balístico é categórico ao afirmar que foi realizado exame químico-metalográfico, porém não foi possível obter a numeração de série original devido à intensa abrasão sofrida no local da gravação, o que caracteriza a supressão do número por ação mecânica. Além disso, foram periciados 15 (quinze) cartuchos de munição calibre.40 S&W, de marca CBC, que se encontravam intactos e aptos para o uso. A existência física da arma adulterada e das munições, aliada à prova técnica de sua eficiência, consolida a materialidade do segundo crime imputado na exordial.

 

Quanto à autoria delitiva, as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa confirmam, de forma inequívoca, que o réu EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA praticava os atos de traficância e portava o armamento descrito na exordial no momento da abordagem. A despeito da negativa apresentada pelo acusado, o arcabouço probatório erigido pela acusação é robusto, fundando-se especialmente nos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos em geral.

 

Durante a audiência de instrução (ID 110511529), o policial militar Yury Coutinho Mendes ratificou integralmente a narrativa da Denúncia. Afirmou que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo na região das Casinhas do Parque São Bartolomeu quando avistou o réu. Relatou que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga imediata, comportamento que gerou fundada suspeita. Segundo a testemunha, ao alcançarem o réu, notaram um volume saliente em sua cintura e um saco em suas mãos. Durante a busca pessoal, foi encontrada na cintura do réu a pistola calibre.40 com numeração raspada, e, no saco plástico, as diversas substâncias entorpecentes já descritas.

 

No mesmo sentido, o policial militar Samuel Authberto Costa Santos apresentou relato convergente e detalhado em sede judicial. Confirmou que a incursão policial se deu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que o réu tentou evadir-se do local ao notar os policiais. O depoente destacou que a arma de fogo estava municiada e que as drogas estavam fracionadas em embalagens individuais, prontas para a comercialização. Um ponto de extrema relevância no depoimento de Samuel foi a menção à declaração informal do réu no momento da prisão, o qual teria afirmado que "sabe que perdeu", o que reforça o reconhecimento da prática delitiva no contexto fático do flagrante.

 

A dinâmica da abordagem demonstra a ocorrência de flagrante próprio, nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A tentativa de fuga do réu ao visualizar a guarnição é elemento indiciário de culpa que, somado à posse direta de armamento de alto poder letal e de entorpecentes diversificados, afasta qualquer dúvida sobre o envolvimento do acusado na traficância. Ressalte-se que a região do São João do Cabrito é apontada pelos agentes como área sob domínio de facções criminosas, mais especificamente daquela conhecida como Bonde do Maluco (BDM).

 

O terceiro policial arrolado, Wesley Souza Rodrigues, declarou em juízo que não se recordava da ocorrência. Tal circunstância, contudo, em nada enfraquece o conjunto probatório, uma vez que os dois policiais que efetivamente participaram da abordagem e realizaram a prisão prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, corroborados por todas as provas materiais dos autos.

 

Saliente-se que, embora o depoimento tenha sido prestado por policiais, estes, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, segue a orientação jurisprudencial do STJ:

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. [...] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 — QUINTA TURMA)

 

Importa consignar que o conjunto probatório coligido contribui para formular juízo de convicção suficiente para embasar o decreto condenatório prolatado, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, que são relevantes e harmônicos, encontrando consonância com todas as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática do delito de tráfico de drogas.

 

No que toca às alegações de contradições entre os depoimentos policiais suscitadas pela Defesa, verifica-se que as supostas divergências apontadas referem-se a detalhes periféricos, como a cor exata do saco plástico ou a reação da população no momento da abordagem.

 

Tais pequenas variações, absolutamente normais em testemunhos humanos sobre eventos dinâmicos, não infirmam o núcleo central e incontroverso dos relatos, qual seja: a fuga do réu ao avistar a viatura, a visualização de volume na cintura, a apreensão da arma de fogo municiada e a localização das drogas fracionadas no saco plástico. A propósito, o policial Yury afirmou que os parentes chegaram mas não tentaram contrapor a ação policial, enquanto Samuel disse que a rua encheu de pessoas que tiveram de ser contidas circunstância que, longe de ser contraditória, revela apenas perspectivas distintas da mesma cena dinâmica. O que importa é que ambos foram unânimes quanto ao fato central: a prisão em flagrante do réu com a arma e as drogas em sua posse direta.

 

Ademais, todas as testemunhas de defesa afirmam não ter visto o conteúdo apreendido ou qualquer detalhe objetivo da ação policial, ou seja, nenhuma delas presenciou o núcleo essencial da ocorrência: a busca pessoal e a apreensão.

 

De maneira mais objetiva, o convencimento pela autoria do crime de tráfico pode ser facilmente alcançado quando são levados em consideração os seguintes fatores: a circunstância em que se deu a prisão em flagrante, com o réu tentando fugir ao avistar a polícia; a quantidade expressiva de droga apreendida (mais de 130g em 135 porções); a natureza diversificada das drogas (maconha, cocaína e crack); a forma de acondicionamento em embalagens individuais fracionadas; a presença de arma de fogo municiada com numeração suprimida; e a quantia de R$ 24,00 em espécie, compatível com a atividade de mercancia ilícita.

 

A versão do réu, por sua vez, é isolada e contraditória. Em seu interrogatório judicial, EVERTON LUIS DOS SANTOS DA HORA negou categoricamente a posse das substâncias entorpecentes e do armamento, alegando que estava apenas de passagem pelo local para organizar a festa de aniversário de seu filho. Contudo, na fase inquisitorial, o acusado afirmou que viu pessoas fugindo de uma "boca de fumo" e que uma delas teria deixado cair a arma de fogo, alegando que os policiais já chegaram ao local com o saco de drogas em mãos. Já em Juízo, o foco de sua narrativa deslocou-se para a preparação do evento familiar, tentando criar um cenário de normalidade cotidiana incompatível com a fuga empreendida ao visualizar a guarnição policial. A alegação de que a arma teria sido "dispensada por terceiros" ou que as drogas foram "enxertadas" pelos policiais militares constitui tese defensiva comum, porém desprovida de qualquer lastro mínimo de prova nos autos. Incumbe à Defesa o ônus de provar a ocorrência de flagrante forjado ou de má-fé por parte dos agentes públicos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.

 

Nesse sentido, não prospera a alegação defensiva de ausência de provas, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. O conjunto probatório é harmônico, coerente e convergente, formando um todo que conduz à certeza necessária para o decreto condenatório, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. 

 

A Defesa sustenta que as substâncias se destinavam ao consumo próprio, pleiteando a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, as circunstâncias da apreensão indicam inequivocamente a destinação comercial dos entorpecentes. A quantidade apreendida mais de 130g de drogas em 135 porções individualizadas de três tipos distintos (maconha, cocaína e crack), a forma de acondicionamento em embalagens individuais fracionadas, a presença de arma de fogo municiada com numeração suprimida, a tentativa de fuga ao avistar a viatura e a posse de dinheiro em espécie (R$ 24,00) constituem indícios seguros de traficância, absolutamente incompatíveis com a figura do usuário.

 

Ademais, não basta a alegação de ser o Apelante mero usuário, o que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser inequivocamente demonstrado que a substância era unicamente para uso próprio, para que seja desclassificada a infração. O ônus dessa demonstração incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, e não foi cumprido no caso concreto. As provas dos autos, ao contrário, revelam de forma cristalina a finalidade de mercancia. Portanto, inviável a desclassificação.

 

3. Da Absorção do Porte de Arma pelo Tráfico 

 

A Defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio da consunção, argumentando que a arma e as drogas foram apreendidas no mesmo contexto fático e que a arma teria a finalidade exclusiva de garantir a prática da traficância.

 

A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. O princípio da consunção (ou absorção) aplica-se quando um crime constitui meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime mais grave, sendo por este absorvido. Contudo, no presente caso, o porte de arma de fogo com numeração suprimida não se apresenta como crime-meio do tráfico de drogas, mas como delito autônomo, que tutela bem jurídico distinto (a incolumidade pública e a segurança coletiva), enquanto o tráfico de drogas protege a saúde pública.

 

O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, pacificou a orientação sobre a matéria. A Terceira Seção, no julgamento do REsp nº 1.994.424/RS, firmou tese vinculante acerca da aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 e da incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Confira-se a tese fixada:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)". 3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)

 

No caso concreto, a arma de fogo pistola Taurus PT 840, calibre.40 S&W, com numeração suprimida, municiada com 15 cartuchos foi apreendida na cintura do réu, em via pública, no bairro São João do Cabrito, local apontado pelos policiais como área de domínio da facção criminosa BDM (Bonde do Maluco). A arma não estava sendo utilizada no momento como meio de intimidação difusa para viabilizar o tráfico, nem há qualquer elemento nos autos que demonstre que o réu a tenha utilizado como instrumento para garantir a mercancia. A simples coexistência fática da arma com as drogas, no mesmo momento e local, não é suficiente para atrair a incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, nem para justificar a absorção do crime do Estatuto do Desarmamento.

 

A tese de que a arma se destinava exclusivamente à proteção do tráfico é puramente especulativa e não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos. Ao contrário, o réu portava a arma municiada em via pública, em plena luz do dia, com numeração suprimida, o que por si só já configura crime autônomo de perigo abstrato, com potencial lesivo independente. A tutela de bens jurídicos diversos a saúde pública de um lado, e a incolumidade pública e a segurança coletiva de outro inviabiliza a consunção automática, impondo o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme expressamente previsto no art. 69 do Código Penal.

 

Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, acrescentou o art. 21-A à Lei nº 10.826/2003, prevendo o aumento de 2/3 da pena para os crimes de posse ou porte de arma de fogo quando praticados em concurso com crime da Lei de Drogas. Contudo, referida lei é mais gravosa e, portanto, irretroativa, por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Os fatos ocorreram em 06 de abril de 2025, data anterior à vigência da Lei nº 15.358/2026, razão pela qual não se aplica a majorante do art. 21-A. Aplica-se, portanto, o regime consolidado no Tema 1259 do STJ, que resulta no concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Dessa forma, não há que se falar em absorção do porte de arma pelo tráfico, devendo ser mantido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme fixado na sentença.

 

4. Dosimetria da Pena

 

A Defesa pugna, subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas não justificariam a exasperação procedida pelo Juízo Primevo e que teria havido dupla valoração das circunstâncias judiciais (bis in idem). Pleiteia, ainda, em consequência da redução, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal quando constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.

 

Da análise da sentença, verifica-se que o MM. Juiz sentenciante considerou como desfavorável o vetor da natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, 01 (um) ano acima do mínimo legal de 05 (cinco) anos. Veja-se o que constou da sentença:

 

"Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes, o réu é primário. A conduta social e a personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para valorar. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal, com destaque para o dano à saúde pública. A vítima (a coletividade) não contribuiu para a prática do delito. Natureza da substância ou produto apreendido As substâncias apreendidas tratam-se de maconha e cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: A quantidade apreendida foi expressiva. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa."

 

Não assiste razão ao Apelante. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No caso concreto, a quantidade apreendida é expressiva: foram apreendidas 88,15g de maconha, 6,64g de cocaína e 36,07g de crack, totalizando mais de 130g de drogas, distribuídas em 135 porções individualizadas, de três tipos distintos. A diversidade de substâncias, com destaque para o crack, subproduto da cocaína de alto poder deletério, e o fracionamento em embalagens individuais prontas para a comercialização, são elementos que justificam plenamente a exasperação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal.

 

A jurisprudência do STJ admite que a natureza e a quantidade da droga sejam valoradas na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentadamente, como ocorreu no caso concreto. O incremento de 1 ano sobre a pena mínima de 5 anos é proporcional e adequado, considerando que o intervalo entre a pena mínima (5 anos) e a máxima (15 anos) é de 10 anos (120 meses), e a fração de 1/8 desse intervalo corresponderia a 15 meses de aumento. Portanto, o aumento de 12 meses (1 ano) efetivamente aplicado é inferior ao parâmetro jurisprudencial, revelando-se, na verdade, benéfico ao réu.

 

No tocante à alegação de bis in idem, cumpre esclarecer que a sentença valorou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas exclusivamente na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos elementos em fases posteriores da dosimetria. A natureza e a quantidade da droga não foram utilizadas para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase, tendo sido o redutor do §4º do art. 33 aplicado na fração máxima de 2/3, justamente por não haver outros elementos negativos.

 

Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. O réu respondeu ao processo em liberdade e negou a autoria dos delitos em Juízo, não incidindo a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não há, tampouco, agravantes a serem consideradas, ante a ausência de reincidência ou de qualquer outra circunstância agravante prevista nos arts. 61 e 62 do Código Penal.

 

Na terceira fase da dosimetria, cumpre destacar que o Magistrado sentenciante, com acerto, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado. O réu é primário, possui bons antecedentes e não restou comprovado, por meio de prova judicializada, que se dedique de forma estável a atividades criminosas ou que integre organização criminosa de caráter estruturado. Nesse contexto, o Juízo a quo aplicou a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena do tráfico de 06 (seis) anos para 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, fração que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. A Defesa não se insurge contra a fração aplicada, que lhe foi favorável.

 

Para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. A pena restou definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A dosimetria deste crime está correta e não foi impugnada de forma específica pela Defesa.

 

Do concurso material de crimes. Finalizadas as etapas de dosimetria individual de cada crime, procedeu-se à unificação das reprimendas sob a égide da regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, somando-se as penas de 02 (dois) anos (tráfico) e 03 (três) anos (porte de arma), resultou a sanção total de 05 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa. A pena total está correta e proporcional.

 

Do regime de cumprimento da pena. Em observância às diretrizes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a pena total aplicada foi de 05 (cinco) anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado. Inviável o regime aberto, que só seria cabível para pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), ante o montante da pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos.

 

Da quantia apreendida. A quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) apreendida em poder do acusado foi corretamente revertida em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de valor oriundo da atividade ilícita do tráfico de drogas. Nada há a reparar neste ponto.

 

5. Conclusão

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGO-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 É como voto.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora