PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042452-68.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como agravada MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

Na decisão agravada, a MM. Relatora antecessora fundamentou o desprovimento do agravo de instrumento no entendimento de que o magistrado a quo agiu com acerto ao deferir a tutela de urgência referente à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, observando a hipossuficiência da parte autora frente à empresa agravante.

Em suas razões de agravo interno, a agravante reitera os argumentos já expostos no agravo de instrumento, sustentando que inexiste desigualdade que ampare a inversão do ônus da prova, pois o Código de Processo Civil faculta aos autores/consumidores a produção de prova pericial técnica por expert imparcial.

Argumenta ainda que os agravados pleitearam indenização por danos materiais a ser apurada em perícia técnica, competindo aos mesmos a prova dos alegados danos materiais sofridos. Alega que a inversão foi determinada de forma prematura, antes mesmo do contraditório, e que a agravada não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial. Conclui afirmando que não há hipossuficiência técnica e jurídica da agravada que justifique a inversão do ônus da prova.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Trata-se de recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

O agravo interno não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidor final e construtora, enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a agravada figura como destinatária final do produto (imóvel) fornecido pela agravante no exercício de sua atividade empresarial.

A decisão monocrática agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e deve ser aplicada quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

Contrariamente ao alegado pela agravante, a hipossuficiência do consumidor em face da construtora é manifesta. Tratando-se de alegados vícios construtivos, é evidente que a empresa detém maior conhecimento técnico sobre os métodos construtivos empregados, materiais utilizados e especificações do projeto, além de possuir toda a documentação técnica da obra.

A verossimilhança das alegações também se faz presente, uma vez que vícios construtivos são ocorrências não incomuns no mercado da construção civil, especialmente em edificações destinadas ao mercado popular.

Os argumentos trazidos pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada.

Quanto à possibilidade de perícia por expert imparcial, a existência dessa possibilidade não afasta a aplicação do CDC. A inversão do ônus da prova não impede a produção de prova pericial, apenas transfere o ônus de sua produção para a parte que detém melhores condições técnicas e econômicas para tanto.

No que se refere ao momento da inversão, esta pode ser determinada em qualquer momento do processo, não constituindo cerceamento de defesa, pois apenas estabelece quem deve arcar com os custos e riscos da produção probatória.

Relativamente à ausência de prova mínima, a inicial apresenta elementos suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações, não sendo exigível do consumidor a produção de prova técnica complexa logo na petição inicial.

A decisão monocrática encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua reforma.

O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao deferir a inversão do ônus da prova, considerando a clara relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à construtora.

Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Em razão do julgamento do presente agravo interno, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora