PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES DE TRÂNSITO DA TRANSALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) OU DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADAS. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS E ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DOS DECRETOS QUE INSTITUEM AS OPERAÇÕES ESPECIAIS E FIXAM SEUS VALORES. MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E CIRCUNSTANCIAL DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS QUANDO INSTITUÍDAS POR DECRETOS ANUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 102 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1991. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) PREVISTO NO ART. 90, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1991, PARA O TRABALHO REALIZADO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar Municipal nº 01/1991 estabelece distinção clara entre o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) - art. 90 - e a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) - art. 102. O primeiro destina-se a remunerar trabalho que excede a jornada normal, com acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna para serviços prestados aos sábados, domingos e feriados. A segunda visa compensar servidor por atuar em situações excepcionais e transitórias. 2. Operações especiais instituídas por decretos anuais (365 dias ininterruptos) perdem o caráter transitório e circunstancial exigido pelo art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. A duração anual e contínua transforma atividade excepcional em rotina permanente, desvirtuando a natureza jurídica da gratificação e violando o princípio da legalidade. 3. A aplicação de decreto municipal não pode contrariar disposição expressa de lei complementar. O art. 90, § 1º, da LC 01/1991 estabelece direito específico ao adicional de 100% para trabalho em finais de semana e feriados, não podendo ser afastado por decreto que institui operação especial de duração anual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066765-93.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA – SINDTTRANS e, como impetrados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR – SEMGE e MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066765-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO, LUCAS COSTA DA SILVA
IMPETRADOS: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA – SINDTTRANS, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR – SEMGE, ambos integrantes do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte Impetrante, representando os Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Salvador, sustenta que os servidores são obrigados a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, e que, em vez de receberem o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), conforme o Art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, são remunerados por meio da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), prevista no Art. 102 da mesma Lei Complementar. Alega o Sindicato que os Impetrados, por meio de Decretos Municipais, como o Decreto nº 36.540, de 09 de janeiro de 2023 (ID: 55862168), e outros anteriores (ID: 55862169, 55862170, 55862171, 55862172, 55862173, 55862175, 55862174), e o mais recente Decreto nº 38.196, de 09 de fevereiro de 2024 (ID: 57235314), instituem as "Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito" com caráter "transitório", mas com duração de 365 dias (01/01 a 31/12 de cada ano). Argumenta que essa prática desvirtua o caráter transitório e circunstancial exigido pelo Art. 102 da Lei Complementar nº 01/1991, configurando uma "manobra jurídica" para pagar um valor inferior (R$ 12,00 por hora para Agente de Fiscalização, conforme Anexo Único dos Decretos) em comparação com o valor devido a título de hora extra (calculado em R$ 21,49 ou R$ 45,56, dependendo da base de cálculo, conforme a inicial). Aduz que a Lei Orgânica do Município de Salvador (citada como Art. 124 da Lei 01/91 na inicial, mas o correto é Art. 90, § 1º da LC 01/91) determina o pagamento de 100% sobre a hora normal diurna para serviços extraordinários prestados aos sábados, domingos e feriados. O Impetrante ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive da 6ª Turma Recursal (ID: 55862110), tem reconhecido o direito ao pagamento de horas extras nessas situações, e que o Superior Tribunal de Justiça (ID: 59026419) tem mantido as decisões do TJBA que reconhecem o direito ao pagamento de hora extra em vez da operação especial. A parte Impetrante requereu, em sede liminar, que as autoridades impetradas fossem compelidas a: (i) promover o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (Art. 90 da LC nº 01/1991) sempre que a convocação do servidor resultar em trabalho além da jornada normal, seja ela ordinária ou especial, sem cumulação com a GPOE; e (ii) delimitar o pagamento das operações especiais, especificando seu caráter transitório e circunstancial, com a indicação da lista de servidores com qualificações e capacidades específicas, conforme o Art. 102 da LC nº 01/91. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi inicialmente indeferida pelo Desembargador Plantonista (ID: 55866126), sob o fundamento de que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência do Plantão Judiciário, e que o pedido visava aumento ou extensão de vantagens, o que é vedado em sede liminar contra a Fazenda Pública (Art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 e Art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92). O Impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID: 56220232). O Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, relator em substituição, despachou (ID: 56568549) determinando o retorno dos autos ao gabinete da Desembargadora Relatora Lícia Pinto Fragoso Modesto, por não vislumbrar urgência para sua intervenção. A Desembargadora Relatora, em nova decisão (ID: 58668966), reiterou o indeferimento da liminar. O Município de Salvador apresentou manifestação (ID: 59876626), arguindo preliminares de: (a) decadência do mandamus, por ter sido impetrado após o prazo de 120 dias da edição do Decreto nº 36.540/2023; e (b) ilegitimidade passiva do Município, sustentando que a TRANSALVADOR é uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias, sendo a responsável pelas obrigações. No mérito, defendeu que o pagamento da GPOE exclui o APSE, pois ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador (trabalho excepcional), configurando bis in idem, e citou precedentes do STJ que vedam a cumulação de gratificações com idêntico fundamento. O Impetrante apresentou impugnação à contestação (ID: 60437803), refutando as preliminares. Quanto à decadência, reiterou o caráter preventivo do mandamus. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que o Prefeito edita os Decretos que instituem as operações e definem os valores, e que o salário dos agentes é pago pelos cofres municipais (fonte 00), não pelas multas. No mérito, insistiu na ilegalidade dos Decretos que aplicam a GPOE por 365 dias, em detrimento do APSE, e alegou litigância de má-fé por parte do Município. O Secretário Municipal de Gestão do Município de Salvador apresentou informações (ID: 60762870). O Ministério Público, em seu parecer (ID: 83161718), opinou pela rejeição da preliminar de decadência, em razão do caráter preventivo do mandamus. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, argumentando que a TRANSALVADOR é uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, e que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. O Impetrante apresentou esclarecimentos ao parecer ministerial (ID: 83618276), reiterando a legitimidade do Prefeito como autoridade coatora, pois é ele quem edita os Decretos que instituem as operações e definem os valores, e que a TRANSALVADOR apenas executa. Reforçou que os recursos para pagamento das operações especiais vêm do Município (fonte 050). Argumentou que o parecer ministerial ignorou a hierarquia normativa (Lei Complementar > Decreto) e que a prática de decretos anuais para operações especiais desvirtua o caráter transitório do Art. 102 da LC 01/91, configurando burla à lei e desvio de finalidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066765-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO, LUCAS COSTA DA SILVA
IMPETRADOS: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, cabe analisar a preliminar de decadência. O Município de Salvador arguiu a decadência do direito de impetrar o presente mandamus, sob o argumento de que o ato impugnado, o Decreto nº 36.540/2023, foi publicado em 09 de janeiro de 2023, e a impetração ocorreu somente em 29 de dezembro de 2023, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme expressamente delineado na petição inicial (ID: 55861794), o presente Mandado de Segurança possui caráter preventivo. O Impetrante busca evitar a reedição de Decretos anuais que, a seu ver, desvirtuam a natureza da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e impedem o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) de forma adequada. A ameaça de lesão ao direito, no caso, é contínua e se renova a cada nova edição de decreto com o mesmo teor, ou, no mínimo, a cada ano em que a prática se perpetua. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, o prazo decadencial de 120 dias não se aplica, uma vez que o objetivo é justamente afastar o justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, antes mesmo que o ato lesivo se concretize ou se renove. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido, como nos precedentes REsp 539.826/RS e REsp 228.735/SP, citados pelo próprio Impetrante (ID: 60437803). Portanto, considerando que o mandamus visa impedir a repetição de um ato que o Impetrante considera ilegal no exercício de 2024 e subsequentes, a alegação de decadência deve ser afastada. Quanto a alegada ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o fundamento de que a Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e, portanto, seria a única legitimada para figurar no polo passivo da demanda, tal preliminar também não deve prosperar. Embora seja inquestionável a autonomia da TRANSALVADOR como autarquia municipal, a análise da legitimidade passiva em mandado de segurança exige a identificação da autoridade que detém o poder de praticar ou desfazer o ato impugnado. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos Decretos Municipais que instituem as "Operações Especiais" e definem os valores da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE). Conforme o Art. 102, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (ID: 55862116), é o Chefe do Poder Executivo (o Prefeito) quem define o objetivo e a duração da operação especial, bem como autoriza as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. Os Decretos juntados aos autos (ID: 55862168, 55862169, 55862170, 55862171, 55862172, 55862173, 55862175, 55862174, 57235314) comprovam que o Prefeito do Município de Salvador é a autoridade que assina e publica tais atos normativos. Ademais, a própria Assessoria Jurídica da TRANSALVADOR, em manifestação constante nos autos (ID: 63770354), esclareceu que "o DECRETO ESTIPULADOR DAS MENCIONADAS OPERAÇÕES É DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO, de forma que critérios de remuneração e duração do lapso temporal são medidas de estipulação do Decreto Municipal, assim sendo, FOGE DA DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA A ESCOLHA DOS VALORES ESTIPULADOS, assim como a duração." Essa afirmação corrobora a tese do Impetrante de que a autoridade coatora é o Prefeito, e não a autarquia, que apenas cumpre as determinações do Decreto. Ainda que haja divergência em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva do Município em casos envolvendo autarquias, como demonstrado pelos próprios anexos do Impetrado (ID: 72602762, onde alguns acórdãos rejeitam a legitimidade do Município e outros a acolhem), a peculiaridade do presente caso reside na impugnação direta de um ato normativo do Chefe do Poder Executivo que afeta a remuneração dos servidores. A responsabilidade pela edição do Decreto e pela definição dos parâmetros remuneratórios recai diretamente sobre o Prefeito e o Secretário de Gestão, que são as autoridades com poder de rever ou modificar o ato impugnado. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia central do presente mandamus reside na forma de remuneração dos Agentes de Trânsito da TRANSALVADOR que laboram aos sábados, domingos e feriados, no âmbito das denominadas "Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito". O Impetrante sustenta que, nessas ocasiões, os servidores deveriam receber o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), com acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna, conforme o Art. 90, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, em vez da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), cujo valor é inferior e cuja aplicação, nos termos dos Decretos anuais, desvirtua seu caráter transitório. Para a devida elucidação da questão, faz-se imperiosa a análise dos dispositivos legais pertinentes da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (ID: 55862116 e ID: 55862117): Art. 78, VIII: Prevê o "adicional pela prestação de serviços extraordinários" como uma das vantagens pecuniárias a que os servidores públicos podem fazer jus. Art. 78, XIX: Prevê a "gratificação pela participação em operações especiais" como outra vantagem pecuniária. Art. 90: Disciplina o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), estabelecendo que a remuneração do serviço extraordinário será superior à da hora normal, em 50% nos dias úteis, e com acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna para serviços prestados em horário compreendido entre 22h e 5h, bem como aos sábados, domingos e feriados. O parágrafo 2º ressalta que o serviço extraordinário é para "situações excepcionais e temporárias", limitado a 2 horas diárias, e o parágrafo 4º dispõe que não se incorpora ao vencimento. Art. 102: Trata da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), a ser percebida pelo servidor designado para atuar em operações "assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais". O § 1º estabelece que o Decreto definirá o objetivo e a duração da operação, e o § 3º que a gratificação é "vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição previdenciária". A análise dos Decretos Municipais juntados aos autos (ID: 55862168, 55862169, 55862170, 55862171, 55862172, 55862173, 55862175, 55862174, 57235314) revela uma prática reiterada da Administração Municipal: a instituição de "Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito" com duração de um ano inteiro (01 de janeiro a 31 de dezembro). Embora os Decretos afirmem o "caráter transitório e circunstancial" dessas operações, a sua duração anual e contínua desvirtua completamente essa característica. Uma operação que se estende por 365 dias ao ano, de forma ininterrupta, perde a sua excepcionalidade e transitoriedade, tornando-se uma atividade rotineira e permanente. A Lei Complementar nº 01/1991 é clara ao diferenciar o Adicional por Serviço Extraordinário (Art. 90) da Gratificação por Operações Especiais (Art. 102). Enquanto o primeiro remunera o trabalho que excede a jornada normal, com percentuais majorados para horários noturnos, sábados, domingos e feriados, a segunda se destina a compensar o servidor por atuar em situações excepcionais e transitórias. Quando a Administração Pública institui uma "operação especial" que, na prática, se estende por todo o ano, ela está, de fato, transformando uma atividade que deveria ser extraordinária e transitória em uma rotina. Ao fazer isso, e remunerar essa rotina com a GPOE (R$ 12,00 por hora para Agente de Fiscalização), em vez do APSE (que seria de R$ 21,49 ou R$ 45,56, conforme cálculos do Impetrante, dependendo da base de cálculo), o Município incorre em flagrante violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade. Não se trata de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem, como alegado pelo Município e reconhecido em alguns precedentes do STJ e do TJBA para situações distintas (como a Gratificação por Operações Especiais da Polícia Rodoviária Federal) – AgRg no REsp 1.459.513/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 332.535/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015. A questão aqui é a descaracterização da própria natureza da "operação especial" pela sua duração anual. Se a operação não é mais transitória ou circunstancial, mas sim permanente, o benefício a ela atrelado (GPOE) não pode ser utilizado para remunerar o trabalho que, por sua natureza (sábados, domingos e feriados), deveria ser remunerado como serviço extraordinário, com o acréscimo de 100% previsto no Art. 90, § 1º, da LC 01/1991. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, embora com algumas nuances, tem se inclinado a reconhecer o direito dos servidores ao pagamento do adicional por serviço extraordinário quando o trabalho em "operações especiais" extrapola a jornada normal. A 6ª Turma Recursal, no processo nº 8007764-48.2021.8.05.0001, expressamente reconheceu a "possibilidade de acumulação" e o "pagamento de acordo com o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/91" nas hipóteses em que tais operações implicarem o extrapolamento da jornada ordinária de trabalho. Outras Câmaras Cíveis, embora negando a cumulação, determinaram o pagamento do adicional de serviço extraordinário quando a jornada extrapolasse as 8 horas diárias, mesmo nas operações especiais (vide acórdãos de ID: 55862112, 55862113, 55862114, 55862115). A decisão do Desembargador Cássio Miranda (ID: 56220237), em sede liminar, também apontou para a remuneração dos serviços em sábados, domingos e feriados como extraordinários, sem prejuízo da GPOE, o que reforça a ideia de que a GPOE não pode substituir o direito à hora extra quando a natureza do trabalho assim o exige. Portanto, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 01/1991, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e irredutibilidade salarial, impõe que o trabalho realizado pelos Agentes de Trânsito aos sábados, domingos e feriados, no âmbito das "Operações Especiais" que se estendem por todo o ano, seja remunerado como Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna, conforme o Art. 90, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. A GPOE - Gratificação pela Participação em Operações Especiais, por sua vez, deve ser reservada para as verdadeiras necessidades transitórias ou circunstanciais, com duração limitada e específica, e com a devida indicação de servidores com qualificações e capacidades específicas, conforme o Art. 102, § 2º, da LC 01/1991. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADAS. MÉRITO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DIÁRIO DE 08 (OITO) HORAS DE TRABALHO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991. SUPOSTA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80402802420218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Publicação: 12/07/2022) Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder parcialmente a segurança vindicada para determinar que o Município de Salvador proceda ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) para o trabalho realizado pelos Agentes de Trânsito e Transporte aos sábados, domingos e feriados, no âmbito das "Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito" ou quaisquer outras operações que, por sua duração contínua e anual, descaracterizem o caráter transitório e circunstancial, nos termos do Art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066765-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO, LUCAS COSTA DA SILVA
IMPETRADOS: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO