PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. VEÍCULO QUE INVADIU PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA, COLIDINDO COM VEÍCULO. VÍTIMA FATAL. PRIMEIRO APELO INTERPOSOTO PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA BATIDA FRONTAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DENUNCIADA. LAUDO ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO POR CÔNJUGE E FILHOS DO DE CUJUS. REVISÃO DO QUANTUM DO PENSIONAMENTO MENSAL, PARA ESTABELECER QUE A PENSÃO MENSAL DEVE SER FIXADA EM 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE 80.000,00(OITENTA MIL REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS (ID 59246272) E PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS DESPESAS COMPROVADAS COM FUNERAL. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à constituição de capital para garantir a pensão mensal devida às partes requerentes. Apelação interposta pela empresa CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., arguindo nulidade processual pela revogação da conexão dos processos sem manifestação das partes, questionando a responsabilidade pelo acidente e requerendo redução da condenação. Apelação interposta pela autora MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, requerendo a majoração da indenização por danos morais e materiais, bem como a revisão do valor da pensão mensal, conforme os rendimentos efetivos do falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da conexão processual sem prévia manifestação das partes causou nulidade processual; (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa recorrente pelo acidente; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual não se configura, uma vez que a parte recorrente não demonstrou prejuízo efetivo com a decisão de revogação da conexão, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief". A responsabilidade civil da empresa restou demonstrada nos autos, tendo em vista que a colisão ocorreu por invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa recorrente, conforme laudo pericial. A revisão do quantum indenizatório mostra-se cabível em relação ao pensionamento mensal, devendo este considerar os rendimentos efetivos do falecido, conforme documentação juntada aos autos. O pedido de majoração dos danos morais merece provimento, de acordo com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada deve ser afastada, uma vez que a seguradora não resistiu à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda. conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada. Recurso interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS conhecido e parcialmente provido para determinar que a indenização por danos materiais seja recalculada com base na última remuneração do falecido e para incluir na condenação as despesas comprovadas com funeral. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito decorre da invasão da faixa contrária de rolamento, cabendo à empresa proprietária do veículo arcar com os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. O cálculo do pensionamento mensal deve considerar os rendimentos efetivos da vítima, desde que devidamente comprovados nos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 945 e 948. Código de Processo Civil, arts. 10 e 505. Código de Trânsito Brasileiro, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1613653 PR 2019/0329516-5. TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26.0268. TJ-PR - Apelação Cível: 00035562020138160103. TRT-20 - Processo: 0000170-87.2022.5.20.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 8000135-65.2016.8.05.0076, apelantes C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA e MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº 8000135-65.2016.8.05.0076, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, consistente no pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, devendo a cônjuge supérstite ficar com a metade deste valor até o momento em que o falecido completaria 70 anos de idade ou até seu óbito, o que ocorrer primeiro, devendo a outra metade ser repartida entre os demais requerentes, a ser devida desde a data do óbito até completarem 25 anos de idade, quando então a quota parte deverá ser acrescida à da primeira requerente; tudo corrigido monetariamente pelo INPC, desde o óbito, e sujeito juros moratórios, também desde o óbito, à razão de 0,5% a.m a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que os juros passarão a ser de 1% a.m; 2) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em proveito de cada um dos requerentes, sujeito a juros moratórios, desde o óbito, à razão de 0,5% a.m a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que os juros passarão a ser de 1% a.m, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença; 3) determinar a requerida a constituição de capital em valor apto a assegurar a satisfação do dever de indenizar correspondente a 30 (trinta) vezes o valor mensal da pensão fixada, a ser adimplido pela demandada. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação. Ainda, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada ao reembolso, em favor da requerida, do valor da condenação por danos materiais até o limite da apólice de seguro, excluindo-se os danos morais. Condeno, ainda, a requerida – na qualidade de denunciante – ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da denunciada, fixados em 10% do valor do reembolso indenizatório. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. PIC. Entre Rios/BA, na data da assinatura eletrônica. ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL. Juíza de Direito em substituição”. (ID 59247028). CR OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA alega em síntese, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo na revogação da conexão do presente feito com os processos nº 0000730-79.2011.8.05.0076 e nº 0001686-32.2010.8.05.0076, decisão que teria sido tomada na própria sentença sem a devida manifestação das partes. Argumenta que tal medida configura afronta ao princípio do contraditório e ao disposto nos artigos 10 e 505 do Código de Processo Civil. Aduz que todas as partes haviam se manifestado favoravelmente à reunião dos processos e que a ausência de tramitação conjunta prejudicou a produção de provas, uma vez que poderia ter sido requerida a utilização de prova emprestada dos feitos conexos. No mérito, a apelante afirma que a condenação imposta na sentença de primeiro grau não se sustenta, pois não há comprovação de que a empresa de fato tenha responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem à demanda. Defende que a dinâmica do evento não foi suficientemente esclarecida e que o juízo de origem baseou sua decisão em uma valoração inadequada das provas, em especial no que tange à suposta conduta culposa do motorista do veículo envolvido. Destaca que inexistem elementos probatórios que justifiquem a conclusão de que o acidente foi causado por excesso de velocidade e invasão da contramão pelo preposto da empresa. Adicionalmente, a recorrente impugna o valor arbitrado a título de danos morais e materiais, argumentando que a quantia fixada é desproporcional e não condiz com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Salienta que eventual indenização deve ser substancialmente reduzida, caso seja mantida a condenação, com base no artigo 945 do Código Civil. Requer: “a) O recurso seja recebido e processado, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) Intimação do apelado para apresentar contrarrazões; c) Seja anulada a decisão, determinado o retorno ao Juízo de origem, a fim de que, respeitando o art. 10 e 505 do CPC, mantenha-se a decisão de conexão, com reunião dos processos e julgamento conjunto, sob pena de nulidade; d) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para isentar a requerida de responsabilidade civil, invertendo o ônus da sucumbência; e) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para diminuir o quantum indenizatório material e moral, considerando o que reza o art. 945 do Código civil; f) Em qualquer caso, exclua a condenação em honorários sucumbenciais em favor da denunciada; g) A inversão do ônus da sucumbência quanto à requerente/apelada; h) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para aplicar o art. 85, § 9º do CPC, quando do arbitramento dos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora; i) Em qualquer caso, arbitre os honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante, proporcionalmente à vitória que obtiver”. (ID 59247066). MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS interpuseram apelo alegando em síntese que a sentença recorrida não apreciou devidamente as provas constantes dos autos, resultando em um julgamento que não reflete a real dinâmica dos fatos. Argumenta que a responsabilidade da empresa ré pelo acidente fatal que vitimou seu esposo foi suficientemente demonstrada, sobretudo pelo laudo pericial anexado, que indicaria excesso de velocidade e invasão de pista contrária pelo preposto da ré. Os recorrentes também impugnam a fixação do valor da indenização, alegando que o montante arbitrado a título de danos morais e materiais não é condizente com a gravidade do evento e seus impactos sobre a família da vítima. Sustentam que a sentença não considerou adequadamente a condição econômica da vítima e a dependência financeira de seus filhos, o que justificaria a majoração da indenização. Requerem: “o conhecimento e provimento do presente apelo, na forma da fundamentação e pedidos supra”. (ID 59247072). Devidamente intimadas, as partes apeladas se manifestaram em contrarrazões em que requereram o desprovimentos dos apelos (ID 59247075 / 59247080 e 59247081). O parecer da douta procuradoria de justiça foi no sentido de sua não intervenção no feito (ID 69092637). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº 8000135-65.2016.8.05.0076, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que a parte apelante CR OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA almeja, em síntese, a anulação da sentença em razão de suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, em decorrência da revogação da conexão dos feitos sem prévia manifestação das partes. No mérito, busca afastar sua responsabilização pelo acidente de trânsito, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau baseou-se em uma valoração inadequada das provas. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório fixado. Constata-se ainda que a parte apelante MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS almeja, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que os valores fixados na sentença não correspondem à gravidade do ocorrido e aos impactos financeiros suportados pela família da vítima. O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da legalidade da decisão que afastou a conexão dos processos e na análise da responsabilidade civil da apelante pelo evento danoso. Ainda discute-se a adequação do montante indenizatório arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Passo à análise do apelo interposto por CR OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. Alega a apelante que a conexão entre os processos deveria ter sido mantida e que sua revogação, realizada na sentença, violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a produção de provas cruciais para sua defesa. No entanto, para que se reconheça a nulidade é necessário que a parte demonstre efetivo prejuízo (“pas de nullité sans grief”), o que não se verifica no presente caso. Embora a conexão processual tenha sido inicialmente reconhecida, a sua revogação decorreu do fato de que os feitos, ainda que relacionados, não possuíam identidade de pedidos e causa de pedir que justificassem a manutenção da tramitação conjunta. Com efeito, nada impede a utilização de provas emprestadas, cabendo à parte requerê-las oportunamente, o que não ocorreu. No tocante à responsabilidade objetiva, os autos demonstram que a colisão ocorreu porque o veículo da apelante invadiu a faixa contrária de rolamento, o que caracteriza conduta culposa. O laudo técnico acostado aos autos confirma que o caminhão, ao realizar a manobra, atravessou a pista, ocasionando a colisão com o veículo da vítima (ID 59246447, 59246448 e 59246462). Transcreve-se o seguinte trecho do laudo pericial: "DESCRIÇÃO DO ACIDENTE: Pelo que foi observado e avaliado no local, o Perito deduz a seguinte dinâmica para o acidente sob análise: No dia 21 de março de 2009, o veiculo V1, trafegava pela rodovia Ba 099, linha verde, sentido /Aracaju-Salvador na sua faixa normal, quando, no km 114, próximo a localidade de Palame, sofreu uma colisão com o V2, que trafegava no sentido Salvador/Aracaju, na faixa do veiculo V1, Isto se comprovando com marcas de sulcagem e frenagem no asfalto na faixa do sentido Aracaju-Salvador, ou seja na faixa natural do veiculo V1. Após este Impacto o veículo V1 foi arrastado por cerca de 10 metros, vindo a repousar na mata próxima ao acostamento do sentido Aracaju-Salvador. O veiculo V2 por possuir maior massa, continuou em movimento, já sem o controle do motorista, invadiu a mata próxima ao acostamento do sentido Aracaju-Salvador, derrubando neste instante varias árvores; vindo na sequência a repousar a cerca de 50 metros do ponto de impacto, distanciado de cerca de 41 metros de V1. CONCLUSÃO Assim em face do analisado e exposto, concluem os Peritos que a causa determinante do acidente foi à interceptação da trajetória do veiculo V1, VW /Gol MI, executada pelo condutor do veiculo V2, VW / 23.220 6X2, resultando na colisão com o primeiro. Este acidente além de provocar os danos materiais já citados, ocasionou a morte no local de Agnaldo Pereira dos Santos, 32 anos e Ailton Petronillo dos Santos, 36 anos." (ID 59246462 - fls. 05). O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a adoção de cautelas para evitar colisões, especialmente em situações de risco iminente. A necessidade de desvio abrupto pode indicar que não foram tomadas as devidas precauções para uma frenagem segura, sendo a invasão da pista contrária a causa determinante do acidente. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, quem causa dano a outrem por ato ilícito é obrigado a repará-lo. A invasão de pista alheia é, por si só, indício de culpa, especialmente quando não há elementos que demonstrem que a manobra foi a única alternativa possível para evitar um dano ainda maior. A imprudência do condutor da empresa apelante restou demonstrada, sendo correto o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Neste sentido, não há que se falar em afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, uma vez que as provas têm robustez suficiente para amparar a condenação. Neste sentido, corrobora a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Em se tratando de danos morais oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art . 398 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". (TJ-MG - AC: 50006009220208130778, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)”. A apelante requer ainda a redução da indenização fixada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada herdeiro, sob a alegação de que os valores fixados seriam desproporcionais e não observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, a indenização fixada no juízo de origem seguiu critérios objetivos, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão dos prejuízos sofridos pela família da vítima e os padrões usualmente adotados pela jurisprudência em situações similares. A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar a dor e sofrimento causados às vítimas, sem que isso caracterize enriquecimento sem causa. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PENSÃO VITALÍCIA. Acidente de trânsito que levou o marido da autora a óbito. Procedência parcial da ação . Apelação manejada pelo réu. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova oral prescindível dadas as alegações formuladas pelas partes. Pensão vitalícia que não se confunde com pensão por morte . Naturezas distintas. Apelo que pretende a redução do valor da indenização e da pensão vitalícia. Pensionamento fixado em um salário-mínimo sem considerar as despesas que o falecido teria com seu próprio sustento. Redução para 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do C . STJ. Dano extrapatrimonial reflexo, em virtude da morte de familiar próximo. Óbito do marido da autora que implica no reconhecimento de dano moral intenso. "Quantum" indenizatório mantido em R$100 .000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional, dentro dos padrões da jurisprudência em casos semelhantes. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26 .0268 Itapecerica da Serra, Data de Julgamento: 31/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2024)”. A apelante sustenta que são indevidos os honorários advocatícios fixados em favor da denunciada, uma vez que esta não ofereceu resistência à lide secundária e apenas limitou-se a discutir o alcance da cobertura securitária. De fato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de resistência da seguradora à denunciação da lide afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Desta forma, merece guarida a alegação da apelante neste ponto, impondo-se a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários em favor da denunciada. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378 .409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)”. Por outro lado, no que se refere aos honorários fixados em favor da parte apelada, considerando o parcial provimento do recurso, mantém-se o valor arbitrado na sentença, não cabendo majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Passo à análise do apelo interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS. Inicialmente, cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça deferida na origem (ID 1835169). Os apelantes requerem a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, alegando que os valores fixados são insuficientes diante da perda do ente familiar. Neste sentido, a fixação de indenizações por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o impacto sobre a vítima e seus familiares, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. No caso em apreço, a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser majorada e deverá estar alinhada com os padrões jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes de acidente de trânsito com resultado morte. No caso concreto, os valores fixados a título de dano moral devem ser majorados para o montante de R$ 80.000,00(OITENTA MIL REAIS) para cada herdeiro, com amparo na jurisprudência dominante e estão compatíveis com a gravidade do fato ocorrido, justificando a sua fixação. A indenização arbitrada atende à função compensatória e pedagógica inerente ao dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Desta forma, há motivos para a majoração do montante indenizatório, devendo ser reformada a condenação nos moldes estabelecidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, já decidiu o tribunal: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 492 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LOCADOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491, II E § 1º CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR . DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada - Da análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC . 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da súmula nº 492 do STF. Assim, estando incontroverso que o promovido era o proprietário do veículo envolvido no acidente, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3 . Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. 4. Mérito ¿ Responsabilidade civil configurada: Restou incontroverso a ocorrência do acidente no dia 15.8 .2015, por volta das 15h10min., em Sobral/CE, envolvendo a apelada que conduzia a motocicleta, quando, em sua mão de direção, uma ambulância, pertencente a Recorrente, adentrou na mesma rua ocasionando colisão entre os veículos, gerando lesões gravíssimas a parte apelada. 5. O acidente causado por um veículo alugado pode ser considerado como relação de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa . 6. Tratando-se de responsabilidade objetiva é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal. 7. No presente caso, restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial nº 132 .945-08/2015T, da lavra da Pericia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, como causa do acidente a imprudência do motorista que conduzia a ambulância, que iniciou uma conversão sem as cautelas que deveria. 8. Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista. Não tendo a ré evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso o dever de indenizar à autora pelos danos causados . 9. Ressalto que a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do promovido, contudo, não constou expressamente na parte dispositiva do decisum. Portanto, acolho este pedido do recorrente, para que conste de forma expressa na decisão. 10 . Danos materiais: Compulsando os autos, verifico que os comprovantes apresentados demonstram despesas e orçamento posteriores ao acidente sofrido, os quais a parte autora alegou terem sido realizados em razão da situação fatídica, de forma que não há razões ou motivos que evidenciem outra situação, senão a efetiva comprovação do dano material sofrido, nos valores despendidos e efetivamente comprovados nos autos. Ademais, o fato de não terem sido expressamente quantificados não afasta a existência dos danos materiais, posto que, como determinado pelo magistrado sentenciante, tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11. Lucros cessantes: In casu, restou demonstrado por meio da CTPS, apresentada à fl . 29, que a autora Milena Pinto Saraiva recebia remuneração de R$ 803,00 mensais pelo trabalho desempenhado, valor um pouco superior ao salário-mínimo então vigente à época do acidente (2015) (R$ 788,00). Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido a pagar à parte autora a quantia referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores salariais (101,9% do SM atualizados na mesma proporção dos reajustes anuais) que deixou de auferir desde a ocorrência do acidente, até da data da decisão. 12. Pensionamento: Laudo Pericial acostado aos autos é suficiente para comprovar que houve incapacidade permanente da autora que sofreu amputação de membro inferior, fato que já demonstra que terá sua capacidade laborativa comprometida . Ademais, não se faz necessário a perda completa da capacidade laborativa para fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia. Assim, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido ao valor mensal, correspondente a 101,9% do valor do SM, reajustável, até que a autora complete 76,3 anos de idade, devendo ainda ser constituído capital para assegurar o pagamento da pensão ora fixada. 13. Danos estéticos: Tendo em vista que a amputação do membro inferior resulta, sem sombras de dúvidas, em impacto à imagem social da autora Milena Pinto Saraiva, do mesmo modo em que entendo que o valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de reparação encontra-se em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 14. Danos morais: É evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão as vítimas até o fim de suas vidas, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos. Assim, por tudo que consta nos autos, tenho que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para a autora Milena Pinto Saraiva no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) e para a autora Maria Eunice Pinto Saraiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), são proporcionais e razoável, não merecendo reforma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do e . Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)”. A apelante sustenta ainda que o juízo de origem fixou a indenização considerando apenas o salário-mínimo vigente à época do óbito, sem analisar a documentação acostada aos autos que comprovaria que o de cujus percebia renda superior. De fato, nos documentos de ID 59246271 e ID 1810647, há elementos que indicam que a vítima auferia ganhos superiores ao salário-mínimo. A indenização por danos materiais, especialmente no que tange ao pensionamento, deve refletir a realidade financeira da vítima, uma vez que tem o propósito de assegurar a subsistência dos dependentes, mantendo o padrão de vida anteriormente proporcionado. Neste contexto, o recurso merece provimento para que o cálculo da pensão mensal leve em consideração os rendimentos efetivamente demonstrados nos autos, e não apenas o salário-mínimo. A propósito, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: “APELO DA DEMANDADA: PENSIONAMENTO - DEDUÇÃO DAS DESPESAS PESSOAIS QUE O FALECIDO EMPREGADO DESPENDERIA - DEFERIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. Com relação ao valor fixado ao pensionamento, como é sabido,o princípio da restitutio in integrum, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, orienta o cálculo das indenizações na ocorrência do ato ilícito, garantindo o pleno ressarcimento do prejuízo. No caso vertente, considerando que se trata de acidente de trabalho com morte do empregado, impõe-se a reparação integral dos danos causados à sua família, a fim de que receba o valor correspondente ao que o falecido deixou de receber. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a dedução das despesas pessoais que o de cujus despenderia, no valor equivalente a 1/3 . Dessa forma, descontando-se essa parte do salário, tem-se que a pensão mensal deve corresponder a 2/3 da última remuneração do falecido. Recurso provido. RECURSO DE LIDIANE MARIA E OUTROS: PENSÃO - BASE DE CÁLCULO - TERÇO DE FÉRIAS. Quanto à base de cálculo da pensão, deve englobar todas as parcelas habitualmente auferidas pelo trabalhador, nas quais e inclui o terço de férias . Sentença que se reforma. (TRT-20 0000170-87.2022.5 .20.0011, Relator.: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 23/02/2024)”. Além do pensionamento, é devido o ressarcimento das despesas com funeral, uma vez que se trata de um prejuízo direto e imediato decorrente do falecimento da vítima. O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização deve incluir as despesas com o funeral e o luto da família. No caso em análise, há comprovação nos autos de que tais despesas foram efetivamente suportadas pela família do falecido, mas não foram devidamente observadas na sentença recorrida. Deste modo, o recurso também merece provimento neste ponto, para que sejam incluídas na condenação as despesas com funeral devidamente comprovadas. Sobre o ponto, vale destacar a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CAMINHÃO DA RÉ DEMONSTRADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE . MOTORISTA DA RÉ QUE DECLARA TER LEVADO O CAMINHÃO À ESQUERDA PARA SUPOSTAMENTE DESVIAR DE ANIMAL NA PISTA. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE PROVADA, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART . 28 DO CTB. TESE DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA CONDUZIA VEÍCULO NÃO ADAPTADO ÀS SUAS SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. OCUPANTES DO VEÍCULO ENVOLVIDO QUE DEMONSTRARAM TER SOFRIDO DANOS. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE . PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE EXERCER SEUS OFÍCIOS. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. DANOS MORAIS EVIDENTES . CONSEQUÊNCIAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS AUTORES. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. FILHAS DA VÍTIMA DO CONDUTOR ENVOLVIDO QUE ERAM MENORES DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE . CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER A 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDA ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. DESPESAS COM FUNERAL CUJO RESSARCIMENTO IGUALMENTE SE MOSTRA DEVIDO. INDISCUTÍVEL DANO MORAL . VALOR QUE, MUITO EMBORA INCAPAZ DE COMPENSAR A PERDA DO GENITOR, DEVE SER FIXADO COM A FINALIDADE DE ATENDER SUAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA.SENTENÇA REFORMADA Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PR 00035562020138160103 Lapa, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 23/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)”. No que concerne ao termo final do pensionamento, a jurisprudência estabelece que a pensão devida à companheira deve perdurar até seu falecimento ou até o momento em que o de cujus completaria 70 anos, o que ocorrer primeiro. Este critério decorre da expectativa média de vida e da necessidade de estabelecer um parâmetro objetivo para a duração da prestação. Desta forma, deve ser mantido o limite de 70 anos como termo final do pensionamento, nos exatos moldes definidos na sentença. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PENSIONAMENTO AOS DEPENDENTES NA FRAÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO AOS FILHOS ATÉ 25 ANOS, REMANESCENDO À COMPANHEIRA ATÉ SUA MORTE OU TEMPO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO . IDADE LIMITE TAMBÉM PARA CÁLCULO DA PENSÃO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS . CABÍVEL DESCONTO DE SEGURO DPVAT, INDEPENDENTE DA PROVA DE PAGAMENTO, SÚMULA 246 E PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANOS IMATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS . ATO ILÍCITO. VALOR DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS . PROVIDO O APELO DOS AUTORES. PROVIMENTO EM PARTE O RECURSO DA PROMOVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 . Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença parcialmente procedente, proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito que vitimou o companheiro da autora e pai dos menores requerentes. 2.Para caracterização do dever de indenizar necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que não for objetiva, a culpa. 3 . O condutor do ônibus foi condenado por homicídio culposo junto à Vara Única de Trânsito de Fortaleza/CE, mantida em segundo grau. O entendimento do STJ - REsp 1.615.979/RS - é de que a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar, não sendo mais cabível a discussão na esfera cível . 4. Atrai-se, com isso, a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quanto à responsabilidade civil objetiva e solidária do empregador. Súmula 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ." 5. Sobre o pensionamento a dependentes da vítima, em não havendo comprovação da renda mensal por seu labor, deve ser arbitrado em 2/3 (dois terços) e não sobre um salário-mínimo, vez que 1/3 refere-se as despesas que teria consigo própria, totalizando quatrocentos e vinte (420) meses. 6. Sua incidência dá-se a partir do evento danoso e cessará aos filhos quando completarem 25 anos, mas remanescerá à companheira até seu falecimento, ou ao tempo em que de cujos completaria 70 anos, o que ocorrer primeiro . 7. Há de ser mantida a idade limite de 70 anos da vítima, tanto para o cálculo do pensionamento, como termo final do pagamento da pensão. Precedente do STJ - AREsp: 660493 ES 2015/0026291-6, DJ 14/06/2021 e desta Corte: AC - 0000265-52.2008 .8.06.0107, 22/02/2023; AC - 0049553-93.2008 .8.06.0001, 23/08/2022. 8 . Afastado o desconto de possível benefício previdenciário recebido. Consoante orientação do STJ tais verbas possui fato gerador diverso, sendo distintas a natureza e o objetivo dos institutos. 9. Com relação ao Seguro obrigatório, a orientação do c . Superior Tribunal de Justiça é que deve ser deduzido o importe do valor total da condenação, independentemente da comprovação de seu recebimento. Súmula 246 e Precedentes do STJ e desta Corte. 10. Já o montante arbitrado a título de danos morais, cabe ponderar o caráter punitivo da indenização, entendida, obviamente, não no sentido penal, mas funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outras pessoas . Entende-se ainda que a condenação obedeceu aos parâmetros de razoabilidade, com o intuito de desestimular a reiteração de conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 11. Quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais é incidente sobre o valor do dano moral; Em relação ao pensionamento há de ser aplicado o § 9º do artigo 85 do CPC, in verbis:"Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas." 12 . Recursos conhecidos. Provimento dos autores. Provido em parte o da promovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo dos Autores e dar provimento em parte ao recurso dos Promovidos, modificando também em parte a sentença nos termos do voto do relator . Fortaleza, 18 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 01402188220138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, no sentido de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS denunciada, reformando a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive no que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da parte apelada; e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS para determinar que a condenação à indenização por danos morais seja majorada para o montante de R$ 80.000,00(OITENTA MIL REAIS) para cada um, bem como o valor fixado por danos materiais seja recalculado com base na última remuneração do de cujus, conforme demonstrado nos autos (ID 59246272) , incluindo na condenação as despesas comprovadas com o funeral (ID 59246272). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem, para a fase de execução, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
VOTO