PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126724-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA BRITO MACHADO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, referentes a contrato de seguro prestamista que a autora alega não ter celebrado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (iii) verificar a validade da contratação do seguro.

III. Razões de decidir

3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Embora repita argumentos anteriores, o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a validade do contrato, permitindo a análise recursal.

4. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de nulidade por indeferimento da perícia grafotécnica confunde-se com a análise do mérito probatório e com ele é examinada.

5. A realização de perícia grafotécnica, com inversão do ônus probatório para a instituição financeira, depende da impugnação expressa e específica da autenticidade da assinatura pela parte autora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.061.

6. No caso, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação e alegar venda casada, sem contestar especificamente a assinatura aposta na proposta de seguro no momento oportuno e fazendo pedido de perícia de modo incidental e tardio.

7. Ausente impugnação específica da assinatura (art. 429, II, CPC), não se configura cerceamento de defesa.

8. A instituição financeira cumpriu seu ônus (art. 373, II, CPC) ao apresentar a proposta de seguro devidamente assinada pela autora, contendo seus dados pessoais e informações claras sobre o produto, o que afasta a alegação de vício de informação ou venda casada.

9. A autora não produziu prova mínima de suas alegações, deixando de juntar extratos que comprovassem os descontos e ajuizando a ação mais de um ano após o início das supostas cobranças.

10. A existência de múltiplas ações (treze) ajuizadas pela autora contra a mesma ré, patrocinadas pelo mesmo advogado e com fundamentos semelhantes, enfraquece a tese de desconhecimento do contrato e sugere fracionamento indevido de demandas.

11. Demonstrada a regularidade da contratação e ausentes provas de ato ilícito pela acionada, são improcedentes os pedidos declaratório e indenizatórios.

IV. Dispositivo

12. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8126724-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, DANIELA BRITO MACHADO, e apelado, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126724-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA BRITO MACHADO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANIELA BRITO MACHADO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8126724-55.2024.8.05.0001, movida pela apelante contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (inicialmente ajuizada contra CAIXA SEGURADORA S/A), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, corrigiu o valor da causa e julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[…]Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, excluo da lide a Caixa Seguradora por ilegitimidade passiva, sendo a parte ré a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA e julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial diante da existência e validade do contrato de seguro prestamista.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC”.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 81382280), no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

No mérito, argumenta, em síntese, que:

(i) a contratação de seguro prestamista configurou venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não o contratou voluntariamente;

(ii) caso a perícia comprovasse a falsidade da assinatura, restaria configurado o dano moral indenizável.

Ao final, requer a anulação da sentença para realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id. 81382287), a apelada alega, preliminarmente, a existência de advocacia predatória por parte do patrono da apelante e a violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, sustenta: (i) a validade da contratação do seguro, realizada mediante proposta assinada pela apelante, com ciência de que era opcional, inexistindo venda casada ou danos morais; (ii) a improcedência do pedido de restituição em dobro, pela validade do contrato e ausência de má-fé; (iii) que a apelante possui outras ações idênticas e que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito. Requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (id. 85713051), a apelante apresentou petição (id. 86672184) refutando a preliminar, afirmando que o recurso impugnou especificamente a sentença ao arguir o cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia, e reiterou o pedido de prosseguimento do recurso

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126724-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA BRITO MACHADO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK


VOTO

Preliminarmente, rejeito a alegação de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões.

Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, questionando, especificamente a validade do contrato, tal qual considerada pelo juízo a quo.

Assim, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Portanto, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a referida preliminar.

No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, na hipótese, esta se confunde com o mérito da causa e com ele deverá ser analisada.

Consoante relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIELA BRITO MACHADO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, posteriormente substituída no polo passivo por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob alegação de descontos indevidos relativos a contrato de seguro prestamista (nº 4476777000670-7) que afirma não ter contratado.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade do contrato.

A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à validade da contratação do seguro e à existência de danos morais.

Embora a apelante alegue ter requerido a produção de perícia grafotécnica na inicial e na réplica, a análise dos autos demonstra que a impugnação à assinatura aposta na proposta de seguro (id. 81382156) não foi realizada de forma específica e tempestiva, como exige a jurisprudência para afastar a presunção de validade do documento apresentado pela instituição financeira e inverter o ônus da prova quanto à autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na petição inicial, a autora apenas negou genericamente ter firmado o contrato ou autorizado os descontos, focando a argumentação na tese de venda casada.

Na primeira réplica (id. 81382160), menciona "falta de contrato assinado" e "falta de envio da apólice", mesmo tendo o instrumento contratual sido apresentado pela acionada. Ademais, nesse momento, impugnou de forma genérica os documentos apresentados pela ré.

Somente na segunda petição denominada réplica (id. 81382274), apresentada após a ré Caixa Vida e Previdência S/A peticionar informando não ter mais provas a produzir e destacando a proposta assinada (id. 81382271), é que a autora incluiu, ao final da peça, um pedido genérico de "designação da perícia grafotécnica".

Ademais, uando intimada especificamente para indicar interesse na produção de outras provas (id. 81382161), a autora permaneceu silente, manifestando-se apenas após intimação pessoal para regularizar a representação processual, juntando a procuração devidamente assinada e a referida segunda "réplica".

Ora, é importante ressaltar que, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a acionada apresentou o Proposta de Seguro Prestamista, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e assinada (id. 81382156), além do Certificado Individual de registro do contrato na SUSEP (id. 81382157) e Condições Gerais da Apólice (id. 81382155).

A apelante, por sua vez, embora afirme desconhecer o contrato, fez apenas impugnações genéricas, insuficientes para descredibilizar a prova documental produzida pela instituição financeira.

Ressalte-se que a parte autora alega que os descontos referentes ao seguro se iniciaram em junho/2023, tendo apenas ingressado com a presente demanda em novembro/2024, portanto, mais de um ano após o início das cobranças que considera indevidas.

Além disso, a consumidora não apresentou extratos bancários a fim de comprovar a ocorrência de tais débitos em sua conta corrente.

Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou documentos suficientes a firmar um lastro probatório robusto e capaz de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autora, nos termos do art. 373, II do CPC, enquanto que, a seu turno, a autora não foi capaz de apresentar contraprova, tampouco fez impugnações específicas sobre os elementos colacionados pela defesa, ou mesmo instruiu o processo com acervo probatório mínimo para embasar suas alegações.

Reitere-se que a parte autora não fez impugnação expressa da assinatura durante a fase de instrução, suscitando de maneira genérica que o contrato não era de seu conhecimento e que teria sido realizado a partir de venda casada.

Nesse contexto, tendo a prova documental sido suficiente para demonstrar a ocorrência da contratação, por meio do contrato assinado, o ônus da ausência de prova pericial grafotécnica só poderia recair sobre a acionada se houvesse a impugnação específica da assinatura aposta no contrato.

Isto porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), “[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

No voto do referido julgado, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, fica ainda registrada a diferença entre impugnação do documento e contestação da assinatura, sendo que apenas quando há impugnação específica da assinatura é que o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento assinado, mas, quando a alegação for sobre todo o contrato, o ônus de demonstrar a falsidade documental permanece sobre a parte que a arguiu.

Vejamos o trecho a seguir:

Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).



Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289).



Diante de tais premissas, imperioso ressaltar que, em momento algum, há o questionamento, por parte da consumidora, a respeito da assinatura aposta no contrato, ou a alegação expressa de sua falsidade.

Em outras palavras: autora não contestou especificamente a firma aposta na proposta de seguro no momento oportuno (primeira réplica), limitando-se a alegações gerais sobre a invalidade da contratação e venda casada. O pedido de perícia, formulado posteriormente e de forma quase incidental, não supre a necessidade de impugnação específica e tempestiva da assinatura para os fins do Tema 1.061/STJ.

Em suma, a autora limita-se a fazer impugnações genéricas, que não atraem a aplicação da tese fixada pela Corte Superior:

A propósito, este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O APELADO. CONTRATO ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. NÃO VERIFICADA A INAUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE OU DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05601048720178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)





Portanto, a hipótese dos autos não evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, inexistindo vício na sentença objurgada que justifique a sua anulação.

Pelas razões já expendidas, também não merecem acolhimento as demais alegações recursais.

Conforme exposto, a instituição financeira apelada apresentou a proposta de seguro prestamista nº 4476777000670-7 (id. 81382156), devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e contendo assinatura semelhante àquelas constantes nos documentos de identidade da apelante. Referida proposta detalha as condições do seguro, incluindo o valor do prêmio, de R$ 3.107,06 (três mil, cento e sete reais e seis centavos) e o capital segurado, qual seja, R$ 20.006,86 (vinte mil e seis reais e oitenta e seis centavos), informações consistentes com as mencionadas na inicial.

Ademais, o contrato de seguro foi formalizado mediante instrumento próprio (id. 81382156), apartado de contrato principal de empréstimo, contendo informações claras sobre o produto, seu caráter opcional e a possibilidade de cancelamento.

Com efeito, a formalização em documento específico, com assinatura da contratante, afasta a alegação de vício de informação e a caracterização de venda casada, indicando que a consumidora teve a oportunidade de conhecer e anuir especificamente com a contratação do seguro.

Acrescente-se que, conforme apontado pela apelada e verificado em consulta processual ao sistema Pje, a autora ajuizou diversas ações semelhantes contra a mesma ré, questionando diferentes contratos de seguro, o que, por um lado, enfraquece a alegação de desconhecimento ou contratação involuntária neste caso específico e, por outro, sugere uma estratégia processual de fracionamento de demandas.

Ao total, em pesquisa pelo CPF da autora, verificam-se 13 (treze) ações da apelante contra a CAIXA SEGURADORA S/A, com datas de autuação idênticas ou próximas, e patrocinadas pelo mesmo advogado.

Isto é: se de um lado o acervo probatório dos autos aponta a regularidade da contratação, de outro, sugere que a parte autora tem buscado o judiciário de maneira temerária, questionando diferentes contratos sob fundamentos semelhantes e sem robusta prova de irregularidade, a partir da estratégia de repartir ações contra um mesmo acionado.

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Terezinha Pereira da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1 . O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória.

2. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos.

3 . O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.

4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.

5 . O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação.

6. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo.

7 . O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

9. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir.

10 . A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.

11. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08024739120248205161, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível) grifos acrescidos.





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA . 1 - INICIAL INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXIBIR OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE PORTABILIDADES/RENEGOCIAÇÕES, DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS E DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL CATEGÓRIA NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO NÃO ATENDIDA. CONSULTA AO EPROC QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE 13 (TREZE) OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE RÉ, SENDO 10 (DEZ) DELAS COM AVENÇAS ENCADEADAS POR RENEGOCIAÇÕES, DENTRE ELAS A DEMANDA EM ANÁLISE . FRACIONAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS ENCADEADOS POR RENEGOCIAÇÃO QUE SE RATIFICA. SEGREGAMENTO QUE OBJETIVA, CLARAMENTE, OBTER VANTAGEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDUTA TEMERÁRIA, ANTIÉTICA, REPROVÁVEL E QUE VAI DE ENCONTRO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES E A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR QUE DEVE SER COIBIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO CONTEXTO SUSO DETALHADO. DOLO PROCESSUAL VERIFICADO . EXEGESE DO ART. 80, II E V, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO . 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP . N. 1.573.573/STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038437-68.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 20-02-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50384376820248240930, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/02/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) grifos acrescidos.





Portanto, embora o ajuizamento de ações semelhantes contra um mesmo acionado não caracterize, automaticamente, a prática de advocacia predatória, no caso em apreço, em que as alegações da parte consumidora são genéricas e desacompanhadas de acervo probatório apto a corroborar com sua tese inicial, a estratégia processual utilizada reforça a improcedência dos pedidos autorais.

Deste modo, comprovada a existência e validade do negócio jurídico por meio da proposta assinada e não especificamente contestada, e ausente prova da alegada venda casada, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores (danos materiais) e de indenização por danos morais, visto que não ficou evidenciada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, na forma do art. 98, §3º do mesmo Codex.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça