PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, no qual pleiteia reclassificação ao posto de Primeiro Tenente, com percepção de proventos de Capitão, sob alegação de preterição funcional decorrente de omissão administrativa e extinção de graduação intermediária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em pretensão de revisão de proventos fundada em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à promoção e reclassificação funcional de policial militar inativo sem a comprovação dos requisitos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de proventos e reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, afastando a incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. O entendimento jurisprudencial admite a aplicação analógica da Súmula 85 do STJ, reconhecendo que, em relações sucessivas, o prazo para impetração do mandado de segurança se renova continuamente. 5. A promoção na carreira militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo aprovação em curso de formação específico para ingresso no quadro de oficiais, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. 6. O princípio do tempus regit actum impõe a observância da legislação vigente à época da atividade do servidor para aferição dos requisitos de promoção. 7. O mero decurso do tempo de serviço ou a realização de curso de aperfeiçoamento não autoriza a ascensão automática ao oficialato, tampouco a revisão de proventos com base em patente não alcançada. 8. A ausência de prova pré-constituída de participação e aprovação no curso de formação de oficiais inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. 9. A reestruturação ou extinção de graduação não afasta a exigência de cumprimento dos requisitos legais para mudança de quadro na carreira militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido e segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão de proventos de servidor público em relação de trato sucessivo afasta a decadência do mandado de segurança, cujo prazo se renova periodicamente. 2. A promoção na carreira de policial militar depende do cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo aprovação em curso de formação específico. 3. A ausência de prova pré-constituída dos requisitos legais impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 4. A extinção ou reestruturação de graduação não autoriza promoção automática nem reclassificação funcional sem observância das exigências legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, MS nº 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.05.2022; TJBA, MS nº 8033913-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 8044945-81.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JAIRO DA COSTA NASCIMENTO e, como agravados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044945-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Jairo da Costa Nascimento (ID 89878468), com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 88576690) que reconheceu a decadência do direito de ação e julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança por ele ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia. Inconformado, o autor apresentou o presente Agravo Interno (ID 89878468), alegou que o Estado da Bahia vem cometendo ilegalidades em razão de não realizar promoção, tendo extinguido as graduações. No mérito, informou que deixou de ser promovido aos quadros de 1° Tenente da Polícia Militar com os respectivos proventos de Capitão da Polícia Militar e, com isso, houve a preterição na sua evolução funcional por erro exclusivo da administração pública não pode mais continuar sorvendo prejuízos de ordem funcional, especificamente o prejuízo material ou financeiro, tendo em vista que há significativa perda salarial que deve ser ressarcida. Asseverou que houve extinção da graduação de subtenente e que, por conta disso, deveria ocorrer a reclassificação dessa graduação ao posto de 1° Tenente, com benefícios e ganhos salariais referentes à graduação de Capitão da Polícia Militar. Salientou que a lesão envolve o pagamento a menor de seus proventos, o que configuraria relação de trato sucessivo, citando a Súmula 85 do STJ, cuja lesão se renova mês a mês. Sustentou a existência de direito líquido e certo à reclassificação para o posto de Primeiro Tenente com proventos de Capitão, conforme precedentes do TJBA. Alegou que a Constituição do Brasil, garantiu a paridade de benefícios aos pensionistas e aposentados daqueles servidores em atividade. Por fim, requereu a reforma da decisão e a concessão da segurança. Intimado a apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia manteve-se inerte, conforme certidão de ID 93217308. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044945-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno (ID 89878468) preenche todos os requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e demonstra o interesse na reforma da decisão monocrática. A questão central apresentada no recurso envolve a contagem do prazo para o uso do mandado de segurança contra atos que envolvem a inatividade de servidores públicos militares. O agravante sustentou que a violação ao seu direito é contínua e se renova mensalmente no momento do pagamento de sua remuneração, o que afastaria a decadência. O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional destinada a proteger direitos líquidos e certos que sofram lesão ou ameaça por parte de autoridades públicas. A Lei Federal 12.016/2009, que regulamenta este procedimento, estabelece no seu artigo 23 um limite temporal rigoroso para o seu uso: o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A análise do caso concreto exige a exata definição da natureza do ato que o agravante pretende reverter. O autor ingressou na Polícia Militar e foi transferido para a reserva remunerada no ano de 2007. O ato administrativo que concede a aposentadoria ou a transferência para a reserva de um servidor público fixa os termos de sua inatividade, define a sua patente final e estabelece a base de cálculo de seus proventos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que, em casos onde se discute a omissão no pagamento de vantagens remuneratórias ou a revisão de proventos baseada em reenquadramento, configura-se uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a suposta lesão ao direito do impetrante não se exaure em um ato único, mas renova-se mês a mês, a cada contracheque recebido com o valor alegadamente a menor. O argumento do agravante de que a situação configura relação de trato sucessivo encontra amparo, por analogia, na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova mensalmente. Este entendimento é amplamente adotado pela Seção Cível de Direito Público, que reconhecem que a pretensão de reclassificação de policial militar inativo e a consequente revisão de proventos não se sujeita à decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 contada do ato originário, afastando-se o reconhecimento da decadência operada na decisão monocrática. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado(s): VITOR (...) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante (...) REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8039977-13.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2022) Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada no ponto em que reconheceu a decadência do direito à impetração, devendo a prejudicial ser afastada. Superada a questão preliminar, e encontrando-se a causa madura para julgamento, passa-se à análise do mérito da impetração, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Afastada a decadência, a análise do mérito demonstra que o pedido do agravante esbarra na ausência de direito líquido e certo. A pretensão do agravante baseia-se na tese de que, como a graduação de Subtenente teria sido extinta pela Lei Estadual 7.145/1997, os militares que ocupavam a graduação de Sargento deveriam, pelo simples passar do tempo, ser reclassificados automaticamente para a patente de Primeiro Tenente, garantindo na inatividade a remuneração de Capitão. A carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia é estruturada de forma rígida, baseada nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina. O ingresso e a progressão dentro da corporação não ocorrem de forma automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Existem quadros distintos dentro da instituição: o quadro de praças, que inclui as graduações de soldados, cabos, sargentos e subtenentes, e o quadro de oficiais, que engloba os tenentes, capitães, majores e coronéis. A promoção de um policial militar do quadro de praças para o quadro de oficiais representa uma mudança significativa de atribuições, responsabilidades e qualificação técnica. A Lei Estadual 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, estabelece no seu artigo 164 que o ingresso na carreira de Oficial é feito mediante a satisfação de exigências legais rigorosas, destacando-se a aprovação em curso de formação específico realizado na própria instituição. A legislação vigente à época do serviço ativo do impetrante, e os decretos regulamentares que se seguiram, determinam que o acesso de sargentos e subtenentes ao quadro de oficiais (Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares) depende da participação e aprovação em um processo seletivo interno para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares. O princípio jurídico do tempus regit actum impõe que os atos e requisitos para a promoção devem seguir a lei em vigor no momento em que o militar estava em atividade. A regra é clara ao exigir a formação específica. O simples fato de o policial militar ter atingido mais de trinta anos de tempo de serviço, ou mesmo de ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, não é suficiente para transpor a barreira que separa o quadro de praças do quadro de oficiais. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é um requisito de progressão dentro das graduações de praças, não se confundindo com o curso de formação exigido para alcançar o oficialato. Para que existisse um direito líquido e certo à promoção a Primeiro Tenente, o agravante precisaria apresentar, no momento da impetração do mandado de segurança, a prova documental inequívoca de que participou, foi aprovado e concluiu o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares. A ausência dessa prova documental é fatal para o pedido. Não é juridicamente admissível que a administração pública seja obrigada a promover um servidor à patente de Primeiro Tenente, e muito menos revisar seus proventos para a patente de Capitão, sem que ele tenha cumprido as etapas de capacitação e avaliação exigidas pelo Estatuto Militar. A eventual extinção ou reestruturação de uma patente intermediária pela lei não anula a exigência constitucional e legal do processo seletivo interno para a mudança de quadros da corporação. Esta interpretação encontra pleno amparo nas diretrizes de organização das polícias militares, assegurando que o acesso aos postos de comando seja feito com a devida preparação técnica e intelectual, evitando promoções baseadas exclusivamente na longevidade do vínculo com o Estado. O policial militar que não realizou ou não foi aprovado no curso de formação específico durante sua atividade funcional não possui direito à reclassificação para posto superior no quadro de oficiais, tampouco possui o direito à revisão de proventos de aposentadoria com base em uma patente de oficialato não alcançada legitimamente. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a promoção automática por decurso de tempo não é admitida, sendo exigido o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso de tempo. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da (...), graduado como Cabo, buscando ser promovido à graduação de 1º Sargento com fundamento exclusivamente no decurso do tempo de serviço, alegando ter ingressado na corporação em abril de 2008 e ter sido promovido a Cabo apenas em abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia apenas pelo cumprimento do interstício temporal ou se a promoção está condicionada ao preenchimento de outros requisitos legais, como a aprovação em curso específico e inclusão em lista de pré-qualificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A promoção na carreira militar, nos termos dos arts. 134 e 165 da Lei Estadual nº 7.990/2001, depende do cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo interstício, aptidão física, conceito moral e profissional, e aprovação em curso preparatório específico. 2. A simples alegação de tempo de serviço não configura direito líquido e certo à promoção, sendo imprescindível a inclusão prévia em lista de pré-qualificação e aprovação em curso de formação, conforme exigido legalmente. 3. O impetrante foi promovido a Cabo em abril de 2023, não tendo ainda cumprido o interstício de 60 meses exigido para nova progressão, tampouco comprovou convocação ou aprovação no Curso de Formação de Sargentos. 4. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a promoção automática por decurso de tempo não é admitida, sendo necessário o atendimento integral aos requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001. 5. A concessão da segurança, sem comprovação dos requisitos legais, implicaria indevida interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Militar, em violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A promoção na carreira de policial militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso de tempo. A ausência de participação e aprovação em curso de formação específico obsta a concessão da segurança. A atuação do Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa na gestão de promoções militares, sob pena de violação ao princípio da legalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8033913-79.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante (...) e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033913-79.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/11/2025) Diante de todo o exposto, constata-se que o Agravo Interno deve ser provido para afastar o reconhecimento da decadência. Contudo, no mérito do mandado de segurança, a fundamentação apresentada demonstra que o autor não cumpre os requisitos legais indispensáveis de aprovação no curso de formação específico para o quadro de oficiais, o que afasta qualquer alegação de direito líquido e certo à promoção e à revisão de proventos postulada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a decadência reconhecida na decisão monocrática e, prosseguindo no julgamento do mérito do mandado de segurança o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044945-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO