PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL E O BEM EFETIVAMENTE OCUPADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA INDICADA NA EXORDIAL. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA APÓS ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da titularidade dominial, da individuação precisa da coisa e da posse injusta exercida pelo réu, sendo inviável sua procedência quando ausente a identificação exata do bem litigioso. O laudo pericial judicial conclui que a área ocupada pelos demandados possui aproximadamente 2.344,29m² e não corresponde ao imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 26.908, cuja área era de 1.585,11m². A ausência de identidade entre o imóvel reivindicado e a área efetivamente ocupada pelos réus afasta requisito essencial da ação reivindicatória, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. A autora alienou, no curso da demanda, o imóvel correspondente à matrícula indicada na petição inicial, circunstância confirmada por certidão imobiliária e reconhecida pela própria demandante. A posterior tentativa de direcionar a pretensão para área remanescente diversa daquela delimitada originariamente configura modificação objetiva substancial da demanda, vedada após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do CPC. O princípio da congruência impede o exame judicial de objeto diverso daquele delimitado na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. A insistência na pretensão reivindicatória originalmente formulada, mesmo após comprovada a ausência de correspondência entre o imóvel descrito na inicial e a área ocupada pelos réus, associada à alteração da narrativa processual, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa se revela proporcional e adequada diante da violação aos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a longa tramitação do processo, a complexidade da instrução probatória e a realização de perícias técnicas. A referência ao valor da causa em reais constitui erro material, pois o valor originário foi atribuído em cruzeiros, impondo-se correção de ofício da base monetária sem alteração do conteúdo condenatório. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021045-92.1993.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CST EXPANSAO URBANA LTDA e, como Apelados - MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO, JOÃO LOURENÇO DO SACRAMENTO e RAIMUNDA MARIA SANTOS SACRAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021045-92.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s):MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CST EXPANSAO URBANA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0021045-92.1993.8.05.0001, ajuizada em face de MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO, JOÃO LOURENÇO DO SACRAMENTO e RAIMUNDA MARIA SANTOS SACRAMENTO, julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a ausência dos requisitos da ação reivindicatória, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à demanda. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 101018724). Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 101018726). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu que a demanda originária versa sobre imóvel situado na Rua Professor Lemos de Brito, Morro do Gavazza, nesta Capital, originalmente descrito na matrícula nº 26.908 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, sustentando ser legítima proprietária da área e afirmando que os demandados exercem posse injusta sobre parte do imóvel, onde teriam realizado construção sem autorização. Afirmou que os Apelados, em contestação, alegaram inexistência de identidade entre o imóvel efetivamente ocupado e aquele descrito na inicial, sustentando, ainda, a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que o bem objeto da matrícula teria sido alienado no ano de 1994, circunstância comprovada mediante certidão cartorária acostada aos autos. Sustentou que, no curso da instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, sendo que o primeiro laudo teria concluído pela inexistência de correspondência entre as áreas, apontando que o terreno ocupado pelos réus possuiria aproximadamente 2.344,29 m², ao passo que a área originalmente reivindicada mediria 1.585,11 m². Asseverou que posterior controvérsia acerca de suposto desmembramento da gleba originária ensejou a realização de nova perícia, cujo resultado teria reconhecido a existência de área remanescente ainda vinculada à cadeia dominial da Apelante. Argumentou que a condenação por litigância de má-fé mostra-se indevida, porquanto inexistente qualquer conduta dolosa apta a se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Defendeu que a alienação parcial do imóvel originário não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Pontuou que a controvérsia instaurada decorre da complexidade fática atinente ao desmembramento da gleba originária, inexistindo prova inequívoca de dolo processual. Alegou que apresentou documentos, requereu produção probatória e colaborou com a instrução processual, inclusive anuindo com laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual entende desarrazoada a penalidade aplicada. Ressaltou, ainda, que a improcedência da ação reivindicatória não encontra respaldo no conjunto probatório, sustentando que a prova documental e pericial demonstraria que a gleba originária possuía área total de 3.929,40 m², posteriormente desmembrada em duas porções distintas, sendo uma delas alienada e outra, correspondente a 2.344,29 m², ainda remanescente sob sua titularidade e supostamente ocupada pelos Apelados. Expôs que o segundo laudo pericial teria confirmado a existência da área remanescente vinculada à cadeia dominial da Apelante, defendendo o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória previstos no art. 1.228 do Código Civil, especialmente quanto à demonstração do domínio e da posse injusta exercida pelos recorridos. Disse que a sentença recorrida teria adotado excessivo formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, aduzindo que não houve alteração do pedido, mas mera complementação probatória destinada à delimitação da área efetivamente litigiosa, nos termos do art. 329 do CPC. Arguiu, subsidiariamente, a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia complementar, com o objetivo de delimitar precisamente a área objeto da lide e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Pretextou que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representa violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 8º do CPC. Explicou que a atuação técnica desenvolvida na demanda não justificaria a fixação da verba honorária em patamar elevado, especialmente porque o julgamento teria se baseado substancialmente em prova pericial. Invocou o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.771.147/SP), para sustentar a possibilidade de arbitramento equitativo ou redução percentual dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar a condenação por litigância de má-fé, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais e julgar procedente o pedido reivindicatório, com restituição da área ocupada pelos Apelados e condenação ao pagamento de perdas e danos, ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução probatória. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 101018732, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021045-92.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela CST EXPANSAO URBANA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0021045-92.1993.8.05.0001, ajuizada em face de MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO, JOÃO LOURENÇO DO SACRAMENTO e RAIMUNDA MARIA SANTOS SACRAMENTO, julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a ausência dos requisitos da ação reivindicatória, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos da ação reivindicatória, notadamente a individuação do imóvel e a demonstração da posse injusta exercida pela parte ré, bem como à análise da configuração da litigância de má-fé e da adequação da verba honorária sucumbencial. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à Apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Explico. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui instrumento colocado à disposição do proprietário não possuidor para reaver bem injustamente detido por terceiro, exigindo-se, para sua procedência, a comprovação cumulativa: (i) da titularidade dominial; (ii) da individuação precisa da coisa e (iii) da posse injusta exercida pela parte demandada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da titularidade dominial, da individuação da coisa e da posse injusta exercida pelo réu, sendo inviável o acolhimento da pretensão quando ausente a precisa identificação do bem litigioso. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1 .060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2 . Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) No caso concreto, embora a Apelante tenha instruído a inicial com documentos relativos à Matrícula nº 26.908, referente ao imóvel de 1.585,11m², a instrução probatória demonstrou, de forma inequívoca, que o bem efetivamente ocupado pelos réus não corresponde ao imóvel descrito na petição inicial. Com efeito, o primeiro laudo pericial judicial, elaborado pelo perito Hélio de Melo Pereira, concluiu categoricamente que a área ocupada pelos demandados possui aproximadamente 2.344,29m², tratando-se de área distinta e vizinha daquela indicada pela autora. O expert foi expresso ao consignar que o imóvel reivindicado na inicial não coincide com aquele ocupado pela parte ré, destacando, inclusive, que ambas as áreas possuem delimitações e acessos próprios, circunstância que afasta o requisito da identidade entre a coisa reivindicada e a posse exercida pelos demandados. Dessa forma, restou ausente requisito essencial à procedência da ação reivindicatória, qual seja, a demonstração de que os réus exercem posse injusta sobre o imóvel individuado na exordial. Não bastasse isso, sobreveio aos autos elemento ainda mais relevante à solução da controvérsia. Conforme certidão imobiliária acostada aos autos, verificou-se que a própria autora alienou, ainda no ano de 1994, o imóvel correspondente à Matrícula nº 26.908, precisamente aquele indicado na petição inicial como objeto da pretensão reivindicatória. Instada a se manifestar, a Apelante confirmou a alienação da área de 1.585,11m², passando, contudo, a sustentar que o imóvel efetivamente ocupado pelos réus corresponderia a área remanescente oriunda de desmembramento de gleba maior, supostamente ainda integrante de seu patrimônio. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida. Isso porque a demanda foi proposta, desde sua origem, com delimitação precisa do objeto litigioso, consistente no imóvel matriculado sob o nº 26.908, com área de 1.585,11m². A posterior tentativa de redirecionar a pretensão para área diversa, de aproximadamente 2.344,29m², configura modificação objetiva substancial da demanda, incompatível com a estabilização da lide após o saneamento do feito e o desenvolvimento da instrução probatória. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir encontra limites processuais objetivos, sobretudo após a estabilização da demanda. Além disso, o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC, impõe que a prestação jurisdicional observe estritamente os limites traçados pela petição inicial, sendo vedado ao julgador decidir acerca de objeto diverso daquele submetido à apreciação judicial. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a lide deve ser examinada nos exatos contornos definidos pela autora ao ajuizar a ação, não sendo possível admitir, após extensa tramitação processual, substancial alteração do bem reivindicado. Também não merece reparo a condenação da autora por litigância de má-fé. Dispõe o art. 80 do CPC que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. Na hipótese vertente, a autora ajuizou a presente demanda reivindicando imóvel específico e, posteriormente, alienou referido bem a terceiro, circunstância que somente veio a ser esclarecida após provocação da parte adversa e juntada da respectiva certidão imobiliária. Ainda assim, prosseguiu sustentando pretensão possessória vinculada ao imóvel originalmente indicado na inicial, passando posteriormente a defender que a controvérsia envolveria área remanescente diversa daquela inicialmente delimitada na demanda. A conduta processual da autora se revelou incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no art. 77 do CPC, especialmente diante da significativa alteração da narrativa processual ao longo da instrução, em desconformidade com os limites objetivos da lide. Com efeito, a insistência na pretensão reivindicatória originalmente formulada, mesmo após demonstrada a ausência de correspondência entre o imóvel descrito na inicial e a área efetivamente ocupada pelos demandados, aliada à posterior tentativa de redirecionamento da demanda para área diversa, evidencia hipótese subsumível aos incisos II e III do art. 80 do CPC. Revela-se, pois, proporcional e adequada a multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar sua redução ou afastamento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não assiste razão à Apelante. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando-se a longa duração da demanda, a complexidade da instrução probatória, a realização de perícias técnicas, as sucessivas habilitações processuais e o elevado grau de litigiosidade da causa. Contudo, faz-se necessária a correção material da base monetária indicada na sentença, uma vez que o valor da causa foi originariamente atribuído em Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), moeda vigente à época do ajuizamento da ação, e não em reais. Assim, a referência constante do dispositivo sentencial a “R$ 10.000.000,00 em 14/07/1993” configura mero erro material, passível de correção de ofício, sem qualquer alteração do conteúdo condenatório. Desse modo, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé deverá incidir sobre o valor atualizado da causa originariamente atribuído em Cr$ 10.000.000,00, observadas as sucessivas conversões monetárias legais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, apenas corrigindo, de ofício, o erro material constante do dispositivo sentencial, para constar que os honorários advocatícios sucumbenciais e a multa por litigância de má-fé incidem sobre o valor atualizado da causa originariamente atribuído em Cr$ 10.000.000,00, observadas as conversões monetárias legalmente estabelecidas. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021045-92.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREIRA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
VOTO