TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8003890-33.2024.8.05.0039 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1º GRAU: 8003890-33.2024.8.05.0039 APELANTE: CARLOS ANTÔNIO LIMA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RATIFICADA. CIRCUSNTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO UTILIZADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Carlos Antônio Lima Santos, contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso busca redimensionamento da pena-base e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão considera de forma concreta a premeditação, a brutalidade do ataque e o local de trabalho como circunstâncias que agravam a culpabilidade e as condições do crime, não se confundindo com os elementos do tipo penal e estando devidamente fundamentadas. 4. A premeditação e frieza são fatores suficientes para ensejar o recrudescimento da pena, não se constituindo elementar do tipo penal. 5. O terror provocado pelo réu no local e horário de trabalho evidenciam comportamento que ultrapassa a violência inerente ao tipo penal. 6. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo longo tempo de internação hospitalar da vítima, com graves sequelas, cirurgias e necessidade de bolsa de colonoscopia, demonstrando gravidade não ordinária à conduta imputada. 7. A compensação entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão foi corretamente realizada, mantendo-se equilíbrio na segunda fase da dosimetria. 8. A fração de 1/3 aplicada na terceira fase pela tentativa encontra respaldo na análise do iter criminis e no grau de execução do delito, diante da quase consumação do homicídio, impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente. 9. O regime inicial fechado é adequado diante da pena definitiva imposta (12 anos e 6 meses), da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, sendo insuficiente a detração para alteração do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A premeditação, a brutalidade e a escolha do local e momento da ação justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por não serem inerentes ao tipo penal. 2. As consequências concretas do crime, especialmente as sequelas permanentes e longa hospitalização da vítima, autorizam a exasperação da pena-base. 3. A compensação entre agravante do motivo fútil e atenuante da confissão espontânea é válida e não gera desequilíbrio na dosimetria. 4. A fração de 1/3 de diminuição da pena em razão da tentativa é adequada quando o iter criminis revela quase consumação do delito. 5. A fixação do regime inicial fechado é proporcional à pena imposta e à gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente a detração para alteração do regime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, a; 59; 61, II, a; 65, III, d; 121, § 2º, II e IV. CPP, art. 387, § 2º; art. 593, III, c. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8003890-33.2024.8.05.0039, da comarca de Camaçari, figurando como apelante Carlos Antônio Lima Santos e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003890-33.2024.8.05.0039)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de pronúncia de id. 85032352, acrescentando que esta julgou admissível a acusação formulada na denúncia (id. 85031771), pronunciando o réu Carlos Antônio Lima Santos como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. Realizada a sessão plenária de julgamento na 4ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari do ano de 2025 (id. 85032465), foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas e procedido o interrogatório do réu. Em seguida, houve a sustentação oral das teses acusatória e defensiva. Na votação dos quesitos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, bem como a tentativa de homicídio (quesitos 1 a 4). Rejeitou a tese defensiva de semi-imputabilidade (quesito 5) e reconheceu a presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima (quesitos 6 e 7), conforme termo de votação (id. 85032569). Em razão do veredicto, foi proferida sentença (id. 85032465), na qual a Juíza Presidente do Tribunal do Júri condenou o réu Carlos Antônio Lima Santos como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com detração do período de prisão preventiva (desde 21/03/2024). Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 18 anos e 9 meses, com valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Na segunda fase, houve compensação entre a agravante (motivo fútil) e a atenuante da confissão. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (crime tentado), com redução de 1/3, resultando na pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão. Ainda na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na manutenção da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos (id. 85032465). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (id. 85032577) com razões colacionadas no id. 85032591, requerendo a retirada da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime, ajustando-se, ainda, as frações de exasperação e diminuição de pena nas etapas correlatas. Fixada a pena abaixo de 08 anos, requer seja estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, com a retificação da guia de execução e determinação de recálculo dos direitos inerentes a fase de cumprimento da penal, já autuada sob o n. 2002646-91.2024.8.05.0001. Em contrarrazões (id. 85032595), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. O feito foi distribuído, por sorteio, em 27/06/2025, conforme certidão constante nos autos (id. 85059336). A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 86836958, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos fixados na sentença. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003890-33.2024.8.05.0039)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, fundada em decisão do Conselho de sentença pela condenação do réu Carlos Antônio Lima Santos como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, impôs-lhe pena de 12 anos e 6 meses de reclusão. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia que, no dia 21/03/2024, por volta das 10h40min, na oficina Ellus Autoelétrica e Serviços, localizada na BA052, bairro Santo Antônio, em Camaçari/BA, o denunciado Carlos Antônio Lima Santos, com animus necandi, desferiu diversas facadas contra Janderson Santos Reis, seu colega de trabalho, não logrando êxito na consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente pela intervenção de terceiros e socorro prestado à vítima. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A insurgência do apelante diz respeito à dosimetria da pena, com base no art. 593, III, c, do Código de Processo. Pleiteia: (i) a readequação da dosimetria da pena, por considerar excessiva a pena-base fixada; e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. O Juízo sentenciante realizou a dosimetria da seguinte maneira: "Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração o disposto no art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Esclareço inicialmente que, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença de duas qualificadoras, será considerada a dificuldade de defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, para qualificar a pena, elevando os patamares mínimo e máximo da sanção penal, sendo certo que a outra qualificadora será considerada na segunda fase de dosimetria da pena, como circunstância agravante. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, verificada a elevada reprovabilidade da sua conduta, tendo em vista a frieza e brutalidade do acusado na execução do crime, bem como que o mesmo agiu de forma premeditada. Não há nos autos elementos a justificar a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. Quanto ao motivo, deixo de apreciá-lo neste momento por configurar circunstância qualificadora. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado promoveu momentos de terror dentro da oficina onde o crime aconteceu, no momento em que as pessoas estavam exercendo suas atividades, tendo proferido ameaças, afirmando, com um machado, que mataria todo mundo. As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista as sequelas sofridas pela vítima, em decorrência da gravidade das lesões que lhe foram causadas. Segundo contas dos autos e segundo relatado pela vítima hoje em Plenário, Janderson Santos Regis ficou internado no Hospital Geral de Camaçari por período superior a dois meses, ficando por mais de 30 dias na UTI. Consoante Laudo de Exame de Lesões Corporais, as facadas desferidas pelo acusado atingiram Janderson nas costas, no peito, no braço e nas pernas, sendo submetido a cirurgias abdominais e torácicas e a uso de drenos torácicos e traqueostomia e se encontra aguardando a realização de mais um procedimento cirúrgico, para retirar a bolsa de colonoscopia, que utiliza até a presente data. Finalmente, não há comportamento de vítima a ser considerado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Presente a circunstância atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, por ter o réu confessado a prática do crime, assim como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, por ter o Conselho de Sentença reconhecido que o crime foi praticado por motivo fútil, ficam ambas compensadas. Não há causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, por não ter o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual, considerando o iter criminis percorrido, diminuo a pena em 1/3, ficando a pena definitivamente estabelecida em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu encontra-se preso desde o dia do fato, ocorrido em 21/03/2024, ou seja, há 11 (onze) meses, efetuo a detração da pena e, considerando o tempo restante, de 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade." Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP. Ratifico a negativação da culpabilidade, a frieza, brutalidade e premeditação, são fatores suficientes para ensejar o recrudescimento da pena, não se constituindo elementar do tipo penal. Testemunhas relataram que o Apelante guardou todas as ferramentas do estabelecimento para que não pudessem reagir ao ato criminoso. Não se trata de mera violência ínsita ao tipo penal, mas sim de elementos concretos que evidenciam a intenção deliberada de maximizar o resultado lesivo. A premeditação revela o planejamento do ato e demonstra maior reprovação social, ultrapassando o grau de culpabilidade ordinariamente esperado para o delito de homicídio. Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau é adequada, considerando a premeditação como elemento não inerente ao tipo penal, apto a justificar a exasperação da pena-base. E igual direção, entende o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) “(...) 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão. (...).7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 2359379/SC, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 24/10/2023; DJe 31/10/2023. Grifei). Da mesma forma, ratifico a exasperação do vetorial das circunstâncias. O crime ocorreu no local de trabalho e no horário de trabalho, circunstância que ultrapassa a elementar do delito de homicídio. O Juízo sentenciante também agiu corretamente ao valorar negativamente as consequências do crime, em razão do tempo de internamento e consequências à saúde da vítima; tais elementos não são inerentes ao tipo penal e demonstram a maior reprovação do crime perpetrado, afigurando-se justificável a exasperação da pena-base. Nesse sentido, entende o STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. TENTATIVA CRUENTA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Para fins de individualização da pena, a moduladora culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos inúmeros disparos efetuados, sem pleno controle, em local onde se encontravam presentes diversas pessoas (e-STJ fl. 696), circunstância que, com efeito, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. Precedentes. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. Na espécie, a Corte de origem apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima ter sido submetida a 2 (duas) cirurgias em razão dos disparos que atingiram seu fígado e rim direito, e ficado hospitalizada por quase 20 (vinte) dias (e-STJ fl. 696), particularidades que, de fato, se revelam aptas a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena. Precedentes. 7. No que diz respeito à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido pelo agente, consignando que, na espécie, a vítima não apenas foi atingida pelos disparos efetuados pelo recorrente, como necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão das lesões sofridas (e-STJ fls. 696/697). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada na fração de diminuição aplicada pelas instâncias ordinárias. 8. Ademais, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à alegação de que os mesmos fatos teriam sido utilizados na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, para exasperação da pena-base e escolha da fração de diminuição relativa à tentativa, respectivamente, configurando bis in idem, verifico que a referida tese não foi apreciada no decisum agravado, configurando, desse modo, indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 10. Não bastasse isso, a tese relativa ao bis in idem não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 690/698), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 11. Ainda que superados os mencionados entraves, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes. 12. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) No cálculo da pena-base, o Magistrado utilizou um dos regramentos aceitos pela jurisprudência do STJ: 1/8 sobre o intervalo das penas. Considerando a valoração negativa de três das circunstâncias judiciais, encontra-se correta a imposição da pena-base de 18 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ratifico o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP) reconhecida pelo Conselho de Sentença, com compensação entre ambas. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do crime tentado (art. 14, II, CP). Mantenho a redução da pena em 1/3, o que resulta na pena definitiva de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A dosimetria obedeceu aos parâmetros legais, não sendo desarrazoada nem desproporcional. Por fim, quanto ao regime inicial fechado, este se mostra adequado, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, diante da pena aplicada, da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada na conduta do agente. Outrossim, a detração realizada em Sentença não conduz à alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Assim, inexistem motivos para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003890-33.2024.8.05.0039)