PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), incidentes sobre caderneta de poupança originalmente mantida perante o Banco Econômico S.A. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (a) se deve ser mantida a suspensão do feito em razão de repercussão geral; (b) se há incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva em relação à União e ao Banco Central; (c) se a instituição financeira adquirente possui legitimidade passiva para responder por obrigações da instituição sucedida; (d) se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (e) se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral; (f) se subsiste o direito do poupador ao recebimento de diferenças de correção monetária após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165; e (g) a distribuição dos ônus de sucumbência sob a ótica do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 1. O prazo de sessenta meses de suspensão determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP expirou em 12 de março de 2025, não subsistindo óbice ao julgamento do recurso. 2. A relação jurídica de depósito em caderneta de poupança estabelece-se diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária, sendo esta última a única legitimada passiva para responder pelas diferenças de correção monetária, o que afasta a legitimidade da União e do Banco Central, bem como a incompetência da Justiça Estadual. 3. A instituição financeira adquirente que sucede os ativos operacionais de banco em liquidação extrajudicial possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes das contas de poupança da instituição sucedida, aplicando-se a teoria da aparência para proteção do consumidor de boa-fé. 4. O interesse de agir resta configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para recomposição de valores alegadamente subtraídos da caderneta de poupança. 5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, por se tratar de discussão que envolve o próprio capital principal, não se aplicando os prazos trienal ou quinquenal. 6. Inexiste decadência, pois a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários possui natureza de direito material e não de vício do serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política monetária voltadas à preservação da ordem econômica, o que afasta o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária. 8. Eventual recomposição financeira do poupador fica condicionada à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de vinte e quatro meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação. 9. Em face da improcedência dos pedidos iniciais decorrente da superveniente consolidação da jurisprudência constitucional, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação de qualquer das partes nos encargos de sucumbência, dividindo-se o prejuízo decorrente da instabilidade econômica e jurídica histórica. IV. Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Teses de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade afasta o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários." "2. O eventual recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários depende de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, no prazo de 24 meses estabelecido pela Suprema Corte." Referências: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 102, § 2º, e 170; Código de Processo Civil, arts. 3º, § 3º, 927, I, e 1.003, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 27; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028; STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025; STF, RE 631363 (Tema RG 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2025; STF, RE 632212 (Tema RG 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/06/2025; STJ, REsp 1.107.201/DF (Tema 300), Rel. Min. Sidnei Beneti. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0092619-87.2007.8.05.0001 , originárias da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado BANCO DO BRADESCO S/A e JOSÉ LAÉCIO GOMES DE CARVALHO, respectivamente. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092619-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE LAECIO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s):RJ211726 registrado(a) civilmente como YASMIN CONDE ARRIGHI, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO ao apelo - Unânime
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8044437-74.2020.8.05.0001, movida por JOSÉ LAÉCIO GOMES DE CARVALHO, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença prolatada, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 50312838), buscando a sua reforma integral ou parcial. Em suas razões, o Apelante reiterou as preliminares e prejudiciais de mérito já arguidas em primeiro grau. Inicialmente, arguiu a insubsistência do pedido autoral e a inexistência da obrigação de exibir documentos, alegando que não há indícios da existência das contas poupança e que a Resolução nº 2.078/94 do BACEN limita a guarda de documentos a cinco anos, não podendo ser compelido a tal prática sob pena de violação ao princípio da legalidade (Art. 5º, II da Constituição Federal). Afirmou que a exibição de documentos implica indevida inversão do ônus da prova, a qual não se justifica pela ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor. Em seguida, o Apelante reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à responsabilidade da União/Banco Central, defendendo que as alterações contratuais decorreram de leis e normas federais, devendo a responsabilidade ser atribuída ao Estado e não à instituição financeira, que apenas cumpriu determinações legais. Alternativamente, postulou a incompetência absoluta da justiça comum, em virtude do suposto interesse de autarquia federal na solução da lide. Adicionalmente, o Apelante reafirmou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Banco Econômico S/A, sustentando que Banco Bradesco S.A. e Banco Econômico S/A são pessoas jurídicas distintas, sem ocorrência de fusão ou incorporação universal, mas sim de aquisição delimitada de ativos e passivos, não abrangendo os expurgos inflacionários. Citou parecer do Banco Central atestando que tais condenações não compuseram o objeto de cessão com o Banco Excel S/A (que antecedeu a aquisição pelo Bradesco), e que os credores deveriam habilitar seus créditos na massa falida do Banco Econômico S/A. O Apelante também suscitou a necessidade de sobrestamento do feito, invocando decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165, REs 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363, 632.212), que reconheceram a repercussão geral da matéria e determinaram a suspensão de processos que tratam de expurgos inflacionários. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir foi igualmente reiterada, sob o argumento de que as contas já foram atualizadas conforme as regras governamentais da época, não havendo necessidade de tutela jurisdicional ou lide a ser resolvida. O Apelante defendeu a ocorrência da prescrição, seja pelo prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, decenal do Art. 205 do Código Civil, ou trienal do Art. 206, §3º, III, do Código Civil, aplicável aos juros e correção monetária como prestações acessórias. No mérito propriamente dito, o Banco Bradesco S.A. argumentou que, quanto ao Plano Bresser, o Decreto-Lei nº 2.311/86 derrogou o §2º do Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.284/86, que previa a adoção do maior índice (IPC ou LBC), permitindo ao Conselho Monetário Nacional fixar livremente o índice. Assim, a Resolução nº 1.338/87 estaria em consonância com a lei, não havendo ilegalidade na aplicação da LBC e, consequentemente, não há direito adquirido à correção pelo IPC de 26,06%. Em relação ao Plano Verão, aduziu que a Medida Provisória nº 32/89 (convertida na Lei nº 7.730/89) determinou a atualização dos saldos das poupanças pela Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFTN), que teria sido mais favorável. Defendeu que, para contas com aniversário a partir de 16 de janeiro de 1989, aplica-se imediatamente a nova legislação, sem direito a diferenças. Para contas com aniversário entre 1º e 15 de janeiro de 1989, o índice correto seria de 19,75%, considerando o percentual de 42,72% menos o que já foi pago de 22,97%, evitando enriquecimento sem causa. Finalizou suas razões recursais reiterando o princípio da legalidade, argumentando que o Banco apenas cumpriu as determinações legais dos planos econômicos, não podendo ser responsabilizado por atos de império. Afirmou que não há direito adquirido, pois o poupador tinha mera expectativa de direito antes do aniversário da conta, e que as leis econômicas de ordem pública têm aplicação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a limitação da condenação conforme seus argumentos, com a condenação do Apelado nos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (ID 50312843, ID 50312844), o Apelado, José Laécio Gomes de Carvalho, impugnou pontualmente os argumentos do Apelante. Preliminarmente, defendeu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, alegou a plena legitimidade passiva da instituição financeira para as ações de cobrança de expurgos inflacionários, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça, sustentando que os bancos depositários são os responsáveis por tais diferenças, exceto nos casos de valores bloqueados pelo Banco Central. Refutou a tese de que apenas a massa falida do Banco Econômico S/A seria responsável, argumentando a sucessão do Bradesco nos ativos e passivos, aplicando-se a teoria do conglobamento e a teoria da aparência. Em relação à ausência de objeto da ação pela falta de extratos, o Apelado argumentou que a documentação juntada, inclusive um extrato bancário (ID 50312536), comprova a existência da conta poupança e saldo positivo durante os planos Bresser, Verão e Collor I, e que a obrigação de exibir documentos é do banco, especialmente em face da inversão do ônus da prova em relações de consumo. Combateu as alegações de prescrição e decadência, defendendo a aplicação do prazo prescricional vintenário (Art. 177 do Código Civil de 1916 c/c Art. 2.028 do Código Civil de 2002), por entender que a correção monetária e os juros remuneratórios integram o capital principal, não sendo prestações acessórias. Sobre o mérito dos planos econômicos, o Apelado reiterou os argumentos da inicial, afirmando que o Banco Réu deixou de remunerar corretamente as cadernetas de poupança, aplicando índices inferiores aos devidos. Para o Plano Bresser, defendeu a aplicação da Resolução nº 1.336/87 do BACEN (IPC de 26,06%) em detrimento da Resolução nº 1.338/87. Para o Plano Verão, sustentou a inaplicabilidade da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) para as contas com período mensal iniciado ou renovado antes de 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC de 42,72%. Argumentou que a conduta do banco violou o direito adquirido do poupador e gerou enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela total improcedência do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, e a condenação do Apelante nos ônus da sucumbência. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092619-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE LAECIO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): RJ211726 registrado(a) civilmente como YASMIN CONDE ARRIGHI, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme se verifica da certificação de publicação da sentença em 29 de junho de 2023 (ID 50312837, p. 1) e da data de interposição do apelo em 18 de julho de 2023 (ID 50312838, p. 2), respeitando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao preparo, o Apelante juntou as guias de custas devidamente quitadas (ID 50312839), comprovando o recolhimento na forma da lei. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. I. PRELIMINARES I.1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito O Apelante, Banco Bradesco S.A., arguiu a necessidade de sobrestamento do feito, invocando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nºs 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363 e 632.212, que reconheceram a repercussão geral da matéria relativa aos expurgos inflacionários e determinaram a suspensão de processos em fase recursal. Em que pese a pertinência das informações trazidas pelo Apelante à época da interposição do agravo de instrumento (ID 50312823), bem como a decisão monocrática de suspensão exarada por este Tribunal em 19 de setembro de 2023 (ID 50845001), verifica-se que o prazo da suspensão determinada pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 632.212/SP, foi inicialmente de 24 meses a partir de 5 de fevereiro de 2018, e posteriormente prorrogado por mais 60 meses, com início em 12 de março de 2020 (ID 50312823, p. 5). Considerando que a data atual é 10 de março de 2026, o referido prazo de 60 meses, iniciado em 12 de março de 2020, expirou em 12 de março de 2025. Desse modo, o processo não se encontra mais sob o efeito da suspensão imposta pelas decisões do STF, podendo ser regularmente julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, uma vez exaurida a causa da suspensão, o processo deve retomar seu curso normal. Portanto, afasta-se a preliminar de sobrestamento do feito, prosseguindo-se com o julgamento do recurso. I.2. Da Incompetência do Juízo em Razão da Matéria e Ilegitimidade Passiva da União/Banco Central O Apelante defende a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., argumentando que a responsabilidade pelos expurgos inflacionários recai sobre a União Federal e o Banco Central do Brasil, em razão de os planos econômicos terem sido atos de império governamental. Contudo, este argumento não merece prosperar. A relação jurídica em análise, que envolve a atualização de cadernetas de poupança, estabelece-se diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, expressamente inclui as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço, submetendo, assim, as instituições financeiras às suas normas. Este entendimento encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 2.591, declarou a constitucionalidade do Art. 3º, § 2º, do CDC, confirmando a aplicabilidade da legislação consumerista às relações bancárias. Embora as alterações nos índices de correção monetária tenham sido decorrentes de políticas econômicas governamentais, a execução dessas políticas e o consequente creditamento dos valores nas contas de poupança eram responsabilidade dos bancos. Assim, eventuais falhas na aplicação dos índices corretos geraram um prejuízo direto ao poupador, cuja reparação deve ser buscada junto à instituição financeira que administrava os depósitos. O Banco Central, nesse contexto, atua como regulador e fiscalizador do sistema financeiro, e não como parte na relação contratual de depósito. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder por essas diferenças. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086312-20.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4) Advogado (s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS . BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ . RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA . 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5 . A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0086312-20.2007.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, BRESSER, COLLOR I E II . SOBRESTAMENTO DO APELO QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. RE 632.212, STF. PLANOS BRESSER E VERÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . TEMAS 298 A 304. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Planos Collor I e II. Sobrestamento . A matéria atinente aos Planos Collor I e II, objeto de apreciação no STF nos RE 631.363 (Plano Collor I) e 632.212 (Plano Collor II), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encontra-se com a apreciação sobrestada, conforme decisão datada de 07.04 .2020, na qual o referido Ministro, que já havia anteriormente determinado o sobrestamento dos feitos envolvendo o tema, determinou a prorrogação da suspensão por 60 meses, a partir de 12.03.2020. Em atendimento à ordem superior, portanto, o capítulo atinente aos Planos Collor I e II ficará sobrestado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285) . II - Planos Bresser e Verão. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n .º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). V - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) . Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (TJ-BA - APL: 00877074720078050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Diante do exposto, mantém-se a rejeição da preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva da União/Banco Central. I.3. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam do Banco Bradesco S.A. em Relação ao Banco Econômico S.A. O Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a conta poupança em questão era mantida junto ao Banco Econômico S.A., uma pessoa jurídica distinta, em liquidação extrajudicial, e que não houve sucessão universal que transferisse ao Bradesco a responsabilidade pelos débitos de expurgos inflacionários. Contrariamente à argumentação do Apelante, a r. sentença de primeiro grau, ao rejeitar essa preliminar, fundamentou-se corretamente na aplicação da teoria da aparência e no reconhecimento de que o Banco Bradesco S.A. sucedeu os ativos operacionais do Banco Econômico S.A., o que implica, por corolário lógico e jurídico, a assunção de seus passivos. É fato notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência que, em operações de reestruturação bancária, especialmente em situações de intervenção ou liquidação de uma instituição financeira, o banco adquirente, ao incorporar parte substancial dos ativos e operações da instituição em crise, assume também os passivos inerentes a essa atividade, em especial no que tange às relações de consumo. A sucessão empresarial, no âmbito do direito do consumidor e em contextos de aquisições de carteiras de clientes e operações bancárias, não se restringe estritamente às formalidades de fusão ou incorporação societária previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), especialmente quando o adquirente continua a operar com os mesmos clientes e serviços. A teoria da aparência visa proteger a boa-fé do consumidor, que, em geral, não tem como acompanhar as complexas reestruturações societárias das instituições financeiras. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente se posicionado pela legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. como sucessor do Banco Econômico S.A. para responder por obrigações decorrentes de relações com os clientes da instituição sucedida. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. em relação às contas do Banco Econômico S.A. é rejeitada. I.4. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir O Apelante reiterou a preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir do Apelado, sob o argumento de que as contas já teriam sido atualizadas conforme as regras governamentais e que não haveria lide a ser resolvida judicialmente. Tal preliminar foi adequadamente afastada pela sentença de primeiro grau, e os argumentos do Apelante não são suficientes para modificar esse entendimento. O interesse de agir, ou interesse processual, manifesta-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso em tela, o Apelado busca a recomposição de valores que entende terem sido indevidamente subtraídos de sua caderneta de poupança em decorrência da aplicação de índices de correção monetária alegadamente incorretos pelos planos econômicos. A pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária configura, por si só, um interesse-necessidade que justifica a provocação do Poder Judiciário. A alegada correção adequada pelo banco, ou a ausência de protesto formal do poupador à época, são questões que se entrelaçam com o mérito da demanda, mas não aniquilam o interesse processual de buscar a revisão judicial. A inércia da parte em demandar imediatamente, ou a movimentação da conta, não significa quitação tácita e irrefutável do débito, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria. O direito à recomposição da poupança, se comprovado, persiste, e a via judicial é o instrumento adequado para sua efetivação. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1. Da Prescrição O Apelante suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, apresentando diversas teses: a) prescrição quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) prescrição decenal do Art. 205 do Código Civil; e c) prescrição trienal do Art. 206, §3º, III, do Código Civil, aplicável aos juros e correção monetária como prestações acessórias. A r. sentença de primeiro grau, de forma correta e fundamentada, afastou todas as alegações de prescrição, e seu entendimento merece ser mantido. No que concerne à prescrição trienal, é cediço que o pleito autoral não se refere meramente à cobrança de juros ou de prestações acessórias, mas sim à própria recomposição do capital principal depositado nas cadernetas de poupança. A correção monetária tem natureza de mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, buscando a manutenção do poder aquisitivo do capital, e, portanto, integra o principal do crédito, não podendo ser tratada como acessório. A regra do Art. 59 do Código Civil de 1916, que estabelece que o acessório segue a sorte do principal, impede a aplicação de prazos prescricionais reduzidos para o que, em essência, é parte integrante do próprio crédito principal. A remuneração das cadernetas de poupança, composta também por juros remuneratórios, igualmente não é alcançada por essa prescrição trienal, uma vez que sua exigibilidade está intrinsecamente ligada à existência e atualização do principal. Se o principal ainda não foi integralmente reconhecido ou pago, não há que se falar em fluência do prazo prescricional para o acessório de forma autônoma. Quanto à prescrição quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, esta também não se aplica à hipótese dos autos. Este dispositivo prevê a prescrição para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No entanto, as ações de cobrança de expurgos inflacionários não se enquadram nessa categoria específica. O Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os direitos e garantias nele previstos não excluem outros decorrentes da legislação consumerista. Dessa forma, quando há uma norma jurídica específica ou mais benéfica, como é o caso da prescrição para ações de natureza pessoal, esta prevalece. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, tem se consolidado no sentido de que a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por se tratar de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, conforme o Art. 177 do Código Civil de 1916 e o Art. 2.028 do Código Civil de 2002. Este prazo mais amplo reflete a natureza do próprio crédito e a necessidade de preservar o direito material do poupador diante de perdas inflacionárias. Em razão da natureza pessoal da ação, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, sendo que, em qualquer das hipóteses, a pretensão da Autora, iniciada em 2007, não se encontra fulminada. A alegação do Apelante de que o direito do Autor estaria prescrito em 15 de junho de 2007 para o Plano Bresser, considerando a ação ajuizada em 08 de abril de 2008, e que a distribuição original teria sido em 31 de maio de 2005 (ID 50312754, p. 2), demonstra que a própria tese do Apelado já considerava a prescrição vintenária, de forma que o ajuizamento da ação em 2008 estaria dentro do prazo para o Plano Verão (1989), e a distribuição original em 2005 para o Plano Bresser (1987) também estaria abarcada. O STJ, ao julgar o REsp 1.107.201/DF (Rel. Min. Sidnei Beneti), fixou, para as ações individuais, a prescrição vintenária, entendimento que deve ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual. Tema 300 do STJ: Tese: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Assim, a sentença de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de prescrição e reconhecer a aplicabilidade do prazo vintenário, agiu em conformidade com o entendimento majoritário e mais adequado à matéria em discussão. II.2. Da Decadência O Apelante também arguiu a decadência do direito autoral, com base nos Artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam dos prazos para reclamar vícios de produtos ou serviços. A preliminar de decadência foi corretamente indeferida pela sentença atacada, e seu afastamento deve ser mantido. A demanda em questão não se refere a vícios de fácil constatação ou de difícil percepção relacionados a um produto ou serviço em si, mas sim à recomposição de valores que deveriam ter sido corretamente aplicados na caderneta de poupança. A controvérsia não versa sobre a qualidade ou adequação do serviço bancário no momento da sua execução, mas sim sobre a integralidade da correção monetária de um capital depositado, que se prolonga no tempo. O regime da decadência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se amolda à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos, que possuem natureza de direito material e não de vício ou defeito de serviço. Consequentemente, a decisão de primeiro grau que rechaçou essa preliminar mostra-se irretocável. III. MÉRITO No mérito, o Apelante busca a reforma da sentença ao alegar que os índices aplicados estavam em conformidade com a legislação da época, que não há direito adquirido dos poupadores e que o banco apenas cumpriu um comando estatal. Contudo, os argumentos apresentados pelo Apelante não têm o condão de modificar o entendimento externado na sentença de primeiro grau, a qual se encontra em consonância com o posicionamento consolidado dos tribunais superiores sobre a matéria. No mérito, o caso demanda a aplicação do julgamento definitivo concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de junho de 2025, no Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral). O STF, ao apreciar o Tema 284, cassou o acórdão recorrido e fixou a seguinte tese de julgamento: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Já há julgados após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Opção livre entre o procedimento especial do Juizado Estadual e o procedimento ordinário da Justiça Comum. Jurisprudência consolidada do STJ e da Câmara Especial do TJSP. Sentença anulada. Causa madura. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido liminarmente improcedente. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26.0000; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1a V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/07/2025; Data de Registro: 27/07/2025 sem destaque no original). POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Transação com parcela dos poupadores já homologada. Pedido dos demais improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação . (TJSP; Apelação Cível nº 0034963-53.2008.8.26.0196; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025 sem destaques no original). POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas do banco. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Sentença reformada. Recurso provido, com observação . (TJSP; Apelação Cível nº 0022365-24.2008.8.26.0566; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025 sem destaque no original). De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária . (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Assim, dado que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, considerados como medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito dos poupadores de proporem demandas versando sobre ações de cobrança visando recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos. E a situação não comporta discricionariedade. O CPC, em seu Artigo 927, prestigia o sistema de precedentes, como ferramenta a serviço da isonomia e coerência das decisões judiciais. Saliente-se que a decisão proferida na ADPF se aplica a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos. De outro giro, temos que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Quando do julgamento da mencionada ADPF n.º 165, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal prorrogou a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança. Considerando tudo o quanto aqui discutido, é caso de dar provimento ao Apelo da instituição financeira, julgando improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Não haverá condenação de nenhuma das partes nos encargos da sucumbência, considerando o princípio da causalidade. Definitivamente, o referido princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas processuais recaia sobre quem deu origem à necessidade do processo. Aqui, filio-me aos recentes precedentes, para quem “a titubeante política econômica governamental e a jurisprudência alternante tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível que, assim, perdurou instável por décadas. No final, o acordo coletivo remanesceu e as duas partes dividirão o prejuízo” - (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 92924764220088260000 Marília, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2025). A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico: “www.pagamentodapoupanca.com.br”, sem necessidade, aqui, de nova homologação para os que aderirem ao acordo coletivo, posto que já foi ele homologado pela Corte Suprema, em âmbito nacional, com efeito erga omnes. Para efeitos práticos, como a adesão ao acordo coletivo referido pressupõe a existência de processo judicial em andamento, considerar-se-á ainda em tramitação o presente feito enquanto não se exaurido o biênio concedido pelo STF, o que será devidamente observado e aguardado na instância de origem. Ao regressar para a primeira instância, o processo somente será remetido ao arquivo após notícia de adesão ao acordo ou depois de expirado o prazo de vinte e quatro meses fixado pelo STF, lá permanecendo na condição de "feito com o andamento suspenso" durante referido período. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer a constitucionalidade dos planos objetos desta demanda, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, nos termos deste voto, ao tempo em que RESSALVO, a possibilidade de adesão, pela internet, do(s) poupador(es) ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, visando receber, extrajudicialmente, ao menos parte dos valores reclamados na presente demanda. Sala das sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092619-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE LAECIO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): RJ211726 registrado(a) civilmente como YASMIN CONDE ARRIGHI, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
VOTO