PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. COMUNIDADE DA FEIRINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS NA ATUAÇÃO ESTATAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Município de Porto Seguro na desocupação de área pública irregularmente ocupada configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais, ou se constitui exercício regular do poder de polícia administrativa. 2. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O poder de polícia administrativa para proteção do patrimônio público encontra fundamento nos arts. 23, I, e 30, VIII, da Constituição Federal, sendo dispensável a prévia instauração de processo administrativo ou obtenção de autorização judicial para a desocupação de bens públicos irregularmente ocupados. 4. Não restando demonstrados atos de violência, humilhação ou excessos por parte dos servidores municipais durante a operação de desocupação, não há que se falar em responsabilização civil do ente público pelo exercício regular do poder-dever de tutela do patrimônio público. 5. A circunstância de ter sido realizada a desocupação em dia chuvoso ou em horário matutino não configura, por si só, ilegalidade ou abuso, tratando-se de aspectos operacionais inerentes ao ato administrativo, que não se subordina aos horários forenses. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002101-91.2011.8.05.0201, em que figuram como apelante EDINALVA PEREIRA SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-91.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Edinalva Pereira Santos
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINALVA PEREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. A ação originária fundamentou-se em alegada conduta ilícita do ente municipal na desocupação da área conhecida como "Comunidade da Feirinha", situada no centro de Porto Seguro, ocorrida sem prévia comunicação e de forma supostamente truculenta. O magistrado de origem, em síntese, entendeu que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção, sendo legítimo o exercício do poder de polícia administrativa para desocupação da área, inexistindo conduta ilegal ou abusiva por parte do Município. Inconformada, a apelante sustenta que a desocupação foi realizada de forma truculenta, sem prévia comunicação, em dia chuvoso e nas primeiras horas da manhã, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Alega que havia negociações em curso entre o Município e os ocupantes, com promessas de realocação e auxílio habitacional, gerando legítima expectativa que foi frustrada pela conduta abrupta da Administração. Cita precedentes desta Corte que teriam reconhecido a responsabilidade civil do Município em casos similares envolvendo a mesma área e fatos análogos. O apelado apresentou contrarrazões sustentando a legalidade do ato administrativo, fundado no poder-dever constitucional de proteção do patrimônio público, inexistindo conduta ilícita ou abusiva. Afirma que não houve truculência, tendo sido prestado auxílio social aos ocupantes com fornecimento de aluguel social e suporte para remoção de pertences. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a natureza individual e patrimonial da pretensão. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-91.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Edinalva Pereira Santos
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da conduta do Município de Porto Seguro na desocupação da área denominada "Comunidade da Feirinha", especificamente se a forma como foi conduzida a operação configura ato ilícito ensejador de responsabilização civil. Cumpre destacar que se trata de ocupação reconhecidamente irregular de bem público, circunstância essa que é incontroversa nos autos e admitida pelos próprios apelantes. Nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 619- “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Nesse contexto, o poder de polícia administrativa para proteção do patrimônio público encontra fundamento nos arts. 23, I, e 30, VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo dispensável a prévia instauração de processo administrativo ou obtenção de autorização judicial para a desocupação de bens públicos irregularmente ocupados. A Administração Pública não apenas pode, como deve promover a desocupação de seus bens quando irregularmente ocupados, no exercício do poder-dever de tutela do patrimônio público, visando ao atendimento do interesse público e à função social da propriedade pública. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada truculência ou excesso por parte dos agentes municipais na condução da operação de desocupação. As alegações da apelante limitam-se a narrativa genérica sobre a forma como teria sido conduzida a desocupação, sem apresentação de prova concreta dos alegados excessos. Conforme consignado na bem fundamentada sentença recorrida, "não há registros de atos de violência e/ou de humilhação, assim como não há demonstração de excessos por parte dos servidores municipais ou mesmo da Polícia Militar". Ademais, restou evidenciado que o Município prestou assistência aos ocupantes, disponibilizando aluguel social e suporte para a remoção de pertences pessoais, descaracterizando qualquer omissão ou abuso na condução do ato administrativo. A circunstância de ter sido realizada em dia de chuva ou em horário matutino não configura, por si só, ilegalidade ou abuso, tratando-se de aspectos operacionais inerentes ao ato administrativo, que não se subordina aos horários forenses estabelecidos no art. 212 do CPC. Quanto à alegada existência de negociações prévias, verifica-se que não houve formalização de acordo válido que pudesse gerar direito adquirido à permanência na área. A mera expectativa de obtenção de benefícios não impede o exercício do poder de polícia nem gera responsabilidade civil quando não concretizada. A jurisprudência do STJ, e desta Corte, em casos similares, tem reiterado o entendimento de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção insuscetível de proteção indenizatória, conforme precedentes citados nas contrarrazões. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. PODE DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÕES. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Incontroverso que a área chamada de “ comunidade da feirinha” era de propriedade pública, caracterizando a suposta ocupação da área por particulares como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização, conforme disposto na Súmula 619 do STJ Segundo a súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” A desocupação de área irregularmente ocupada por particulares, faz parte do poder de polícia da administração pública, dispensando a prévia instauração de processo administrativo ou judicial. Ademais, do conjunto probatório dos autos, além de não resultar provado que a residência do Autor/Apelante se encontrava na localidade da área em discussão, não há provas dos atos abusivos e de desconhecimento da desocupação. Sentença mantida. Apelo Improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003183-60.2011.8.05.0201,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DE RETIRADA DOS MORADORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 619 DA SÚMULA DO STJ. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO DO §1º DO ART. 385 DO CPC/2015. ADMISSÃO DA VERDADE DE FATO CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE E FAVORÁVEL AO DO ADVERSÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO SEU RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER MORADORA DA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação Cível nº 0006366-05.2012.8.05.0201; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Relator: DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Julgamento: 23 de Janeiro de 2024). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação pelo rito comum, pugnando o recorrente pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, devido à suposta ilegalidade da conduta de desocupação de área pública, onde existia a denominada “comunidade da feirinha”, situada à rua Bernardo Spector, Cento, no Município de Porto Seguro – Bahia. II - Súmula nº 619 do STJ, segundo o qual explica que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” III - Despicienda a cientificação prévia àqueles que a ocupam irregularmente. Ao se retirar os moradores e determinar a demolição das construções irregulares, agiu a administração municipal no exercício do poder de polícia, que lhe conferiu a prerrogativa de fiscalizar e preservar o patrimônio público, sem ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Em se tratando de bem público, não se pode exigir que o município tolere a ocupação irregular de particular, mesmo em nítida ponderação aos fundamentos da função social da propriedade e do direito de moradia. Descabe falar em qualquer direito indenizatório ao apelante. V - Recurso desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002110-53.2011.8.05.0201,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/03/2024 ) É certo que este Tribunal possui precedentes em sentido contrário, reconhecendo indenização por danos morais em casos envolvendo a mesma área. Todavia, cada caso deve ser analisado em suas particularidades fáticas e probatórias, não sendo possível a aplicação automática de precedentes quando as circunstâncias de fato são distintas. No presente caso, a apelante não logrou demonstrar a ocorrência de excessos ou abusos na condução da desocupação que justifiquem a responsabilização civil do ente público. O mero dissabor decorrente da necessidade de desocupação voluntária de área irregularmente ocupada não configura dano moral indenizável. Por conseguinte, a sentença de improcedência deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-91.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Edinalva Pereira Santos
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO