PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Quando o Tribunal não conhece de recurso por inadequação da via eleita, não adentra no mérito, inexistindo obrigação de enfrentar exaustivamente todas as teses de fundo. No caso, a decisão embargada corretamente não conheceu do Agravo de Instrumento porque a matéria de impedimento de magistrado possui procedimento específico previsto no art. 146 do CPC, não sendo admissível discussão via agravo de instrumento. 3. Não há omissão quando a decisão fundamenta de forma clara e suficiente o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. A análise aprofundada do mérito é dispensada quando o recurso sequer é conhecido. 4. Não há contradição em reconhecer a tempestividade da exceção de impedimento no primeiro grau e, simultaneamente, negar o conhecimento do agravo de instrumento. São questões jurídicas distintas: a primeira diz respeito ao cumprimento de formalidades no juízo originário; a segunda refere-se à técnica processual e aos pressupostos de admissibilidade da via recursal eleita. 5. Embargos de declaração não são via adequada para análise de fatos supervenientes ao julgamento com propósito de modificar o julgado. O art. 493 do CPC aplica-se ao momento de prolação da decisão de mérito, não em fase recursal após o julgamento. Eventual fato novo deve ser veiculado pelas vias processuais adequadas. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais expressamente indicados fica assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Terminativa em sede de Agravo de Instrumento de número 8036938-66.2025.8.05.0000, em figuram como Embargantes RITA DE ANDRADE DIAS e JOSÉ NILTON LEAL DIAS, e como Embargado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON LEAL DIAS e outros
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id 91125427) opostos por RITA DE ANDRADE DIAS e JOSÉ NILTON LEAL DIAS contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria (Id 90262541), que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita. Os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, que rejeitou embargos de declaração nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Sustentaram os agravantes a existência de impedimento do magistrado para atuar no feito, fundamentando-se no art. 144, IX, do CPC, sob o argumento de que o juiz figura como parte em ação judicial contra o Banco do Brasil S/A (processo nº 0300249-35.2016.8.05.0022), tendo inclusive se declarado impedido naquele processo, o que comprometeria sua imparcialidade em feito similar contra instituição financeira. Pleitearam tutela provisória para suspensão dos efeitos das decisões proferidas no processo de origem e, ao final, o reconhecimento do impedimento do magistrado com a consequente anulação de todos os atos decisórios praticados após o protocolo da exceção de impedimento. Esta Relatoria, em decisão monocrática de 16/09/2025, não conheceu do Agravo de Instrumento, sustentando que o recurso é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC) e que a matéria suscitada – impedimento de magistrado – possui via processual específica prevista no art. 146 do CPC (incidente de impedimento e suspeição). Fundamentou ainda que as questões atinentes a impedimento e suspeição devem ser veiculadas por meio de incidente específico, não sendo admissível sua discussão via agravo de instrumento. Inconformados, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (Id 91125427 e 91250070), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que a decisão embargada padece de omissões e contradições. Alegam que a decisão monocrática não enfrentou de forma completa e adequada as teses deduzidas, apresentando omissão quanto à manifestação sobre a nulidade dos atos praticados após arguição do impedimento. Sustentam que o art. 146, §2º, do CPC determina a suspensão imediata do processo após a arguição de impedimento. No caso concreto, o magistrado continuou a praticar atos processuais de relevância (rejeição de embargos de declaração e prosseguimento da execução) mesmo após a protocolização da exceção de impedimento, o que compromete a validade dos atos subsequentes e gera insegurança jurídica. Argumentam que a decisão se limitou a afirmar que Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste S/A são pessoas jurídicas distintas, fazendo interpretação meramente literal da norma. Destacam que, no caso, há similitude entre as demandas, pois em ambas o magistrado figura como parte adversa em litígios contra instituições financeiras integrantes do sistema bancário nacional, com interesses jurídicos e econômicos análogos. Apontam como contradição o fato de que, de um lado, a decisão reconhece expressamente que a exceção de impedimento foi arguida de forma tempestiva; de outro, conclui que a matéria não pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento, sem indicar medida concreta para impedir a continuidade dos atos praticados pelo magistrado cuja imparcialidade foi questionada. Noticiam que, após a interposição do agravo, sobreveio fato de extrema relevância: o afastamento do magistrado Dr. Ronald de Souza Tavares Filho. Juntam matéria jornalística (Id 91250164) e sustentam que esse acontecimento não pode ser tratado como circunstância paralela, pois evidencia que os questionamentos sobre imparcialidade não apenas possuem plausibilidade, mas foram reconhecidos institucionalmente. Requerem o prequestionamento expresso e individualizado dos arts. 144, IX; 146, §2º; 493; e 1.022, I e II, do CPC, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ, bem como o art. 1.025 do CPC (prequestionamento fictício). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos, reconhecendo a nulidade dos atos praticados após arguição do impedimento, a interpretação teleológica do art. 144, IX, do CPC, a contradição da decisão e o fato superveniente do afastamento do magistrado, com a reconsideração da decisão terminativa para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido. O agravado/embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A foi devidamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 92894714. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON LEAL DIAS e outros
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, conforme bem demonstrado pelos embargantes. A decisão embargada foi disponibilizada em 18/09/2025 e publicada oficialmente em 19/09/2025. O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente (22/09/2025 – segunda-feira), nos termos do art. 224, §2º, do CPC. O protocolo dos embargos em 25/09/2025 (sexta-feira) ocorreu dentro do prazo legal. Ademais, os embargos preenchem os requisitos formais de admissibilidade, invocando hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, incisos I e II, do CPC (omissão e contradição). Conheço, pois, dos Embargos de Declaração. 2. MÉRITO: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar, esclarecer ou corrigir o julgado quando ocorrer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando, ao sanar vício, houver consequente alteração da conclusão. Passo à análise das alegações. Inicialmente, os embargantes sustentam que a decisão embargada deixou de apreciar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo magistrado de primeiro grau após o protocolo da exceção de impedimento, em afronta ao art. 146, §2º, do CPC. Não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria atinente a impedimento e suspeição de magistrado possui procedimento próprio previsto no art. 146 do CPC, não sendo admissível sua discussão via agravo de instrumento. Estabeleceu-se, expressamente (Id 90262541): "O art. 146 do CPC estabelece o procedimento próprio para arguição de impedimento e suspeição (...) Dessa forma, as questões atinentes ao impedimento e suspeição de magistrado devem ser veiculadas por meio de incidente específico, não sendo admissível sua discussão via agravo de instrumento." Quando o Tribunal não conhece de um recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, não há juízo de mérito. Consequentemente, não há obrigação de enfrentar as questões de fundo suscitadas, pois sequer se adentra na análise do direito material controvertido. O não conhecimento do recurso por inadequação da via processual é matéria preliminar que, quando acolhida, prejudica a análise do mérito recursal. Trata-se de aplicação do princípio da economia processual e da técnica de julgamento escalonado. Portanto, não há omissão. A decisão foi clara ao estabelecer que a via eleita (agravo de instrumento) é inadequada para discutir impedimento de magistrado, razão pela qual não conheceu do recurso. Não havia, pois, necessidade – nem seria técnica ou processualmente adequado – adentrar na análise da alegada nulidade dos atos processuais. A via adequada para os embargantes é exatamente aquela prevista no art. 146 do CPC, conforme corretamente apontado na decisão embargada. Alegam os embargantes que a decisão embargada fez interpretação meramente literal do art. 144, IX, do CPC, ao afastar o impedimento sob o fundamento de que Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste S/A são pessoas jurídicas distintas. Novamente, não há omissão. A decisão embargada não se limitou a aspectos formais. Pelo contrário, analisou a questão e consignou expressamente: "Ademais, registre-se que eventual impedimento de magistrado constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício quando configurada. No presente caso, analisando os elementos dos autos, não se vislumbra a ocorrência de impedimento objetivo, considerando que o processo originário tramita contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, sendo diverso da instituição financeira mencionada no processo paradigma (BANCO DO BRASIL SA), tratando-se de pessoas jurídicas distintas." Embora o fundamento central da decisão seja o não conhecimento por inadequação da via eleita, a Relatoria não se furtou a tecer considerações sobre a ausência de impedimento objetivo, consignando que as instituições financeiras são pessoas jurídicas diversas. Não se pode exigir que a decisão, ao não conhecer do recurso, adentre em análise aprofundada de todas as teses de mérito. Seria contraditório exigir fundamentação exauriente sobre o mérito quando o recurso sequer é conhecido. A interpretação teleológica invocada pelos embargantes é matéria de mérito do incidente de impedimento, que deve ser suscitado pela via adequada prevista no art. 146 do CPC, não em sede de agravo de instrumento. Não há omissão. Os embargantes apontam contradição no fato da decisão reconhecer a tempestividade da arguição da exceção de impedimento e, simultaneamente, negar sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Não vislumbro a alegada contradição. Reconhecer que a exceção de impedimento foi protocolada tempestivamente no juízo de origem é questão diversa de admitir o agravo de instrumento como via processual adequada para discussão do tema. São questões jurídicas distintas. Na tempestividade da exceção de impedimento no primeiro grau, verifica-se se o incidente foi protocolado no prazo e na forma previstos no art. 146 do CPC. Na adequação da via recursal (agravo de instrumento), analisa-se se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão sobre impedimento. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre essas conclusões. A tempestividade da exceção no primeiro grau não obriga que sua matéria seja apreciada em qualquer recurso interposto no segundo grau, devendo-se observar a técnica processual e os pressupostos de admissibilidade de cada via recursal. A decisão embargada foi clara ao explicitar que a via adequada é o incidente do art.146, §2º, do CPC ("Se o incidente for protocolado e não houver decisão, poderá a parte requerer diretamente ao tribunal"). Logo, não há contradição. Há, sim, perfeita coerência lógico-jurídica entre as premissas e a conclusão. Os embargantes noticiam o afastamento do magistrado Dr. Ronald de Souza Tavares Filho pelo Pleno do TJBA em 17/09/2025, fundamentando-se no art. 493 do CPC, e juntam matéria jornalística. Ocorre que os embargos de declaração não são via adequada para análise de fatos supervenientes com o propósito de modificar o julgado. O art. 493 do CPC dispõe: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Esse dispositivo aplica-se ao julgamento de mérito em primeiro ou segundo grau, permitindo que o magistrado considere fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem o julgamento da lide. No caso dos autos, a decisão embargada já foi proferida em 16/09/2025. O suposto fato novo (afastamento do magistrado) ocorreu em 17/09/2025, ou seja, após o julgamento monocrático. Os embargos de declaração destinam-se a integrar, esclarecer ou corrigir o julgado quanto a vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e não a permitir o ingresso de fatos novos para rediscussão do mérito. Se os embargantes entendem que o afastamento do magistrado constitui fato relevante que justifica a revisão da decisão, deverão valer-se de outros instrumentos processuais adequados (como ação rescisória, se presentes os pressupostos, ou mesmo requerer a extinção/suspensão do processo de origem com base na nova situação fática), mas não por meio de embargos de declaração. Ademais, registro que o afastamento do magistrado, ainda que notório, não altera a conclusão de que a via eleita (agravo de instrumento) é inadequada para discussão de impedimento. A inadequação da via recursal é questão de técnica processual que independe da existência ou não de impedimento material. Portanto, não cabe a análise de fato superveniente em embargos de declaração, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade desse recurso. Os embargantes requerem o prequestionamento expresso dos arts. 144, IX; 146, §2º; 493; e 1.022, I e II, do CPC, invocando o art. 1.025 do Código. O art. 1.025 do CPC estabelece: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dessa forma, ainda que os embargos sejam rejeitados, os dispositivos legais expressamente indicados pelos embargantes consideram-se prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, ficando viabilizado, se for o caso, o acesso às instâncias excepcionais. Portanto, o prequestionamento fica assegurado, independentemente do resultado dos embargos. Os embargos de declaração opostos não revelam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Na verdade, possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada ao não conhecer do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita, indicando expressamente o caminho processual correto (art. 146 do CPC). Quanto ao fato superveniente noticiado, não é possível sua análise em sede de embargos de declaração, devendo os embargantes, se entenderem pertinente, valer-se das vias processuais adequadas. O prequestionamento, por sua vez, resta assegurado pelo art. 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON LEAL DIAS e outros
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO
Relatora