PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003358-48.2023.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: DANIELA BRITO DOS ANJOS

Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Ordinária, ajuizada em face do Município de Serrinha. A Embargante alegou omissão no julgamento, quanto ao entendimento do STF, acerca da possibilidade de cumulação de vantagens funcionais incidentes diretamente sobre o vencimento básico, sustentando a possibilidade de percepção concomitante de anuênio e quinquênio, bem como requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar precedentes do STF invocados pela parte; e se tal circunstância autoriza a revisão da conclusão que afastou a possibilidade de pagamento cumulativo de anuênio e quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC.

4. A decisão colegiada examinou, expressamente, a pretensão da Autora e embasou a impossibilidade de cumulação das vantagens postuladas, afastando o pagamento concomitante do quinquênio e do adicional por tempo de serviço.

5. O decisum consignou que a Recorrente ocupa o cargo de merendeira e está submetida ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 690/2006, a qual prevê, apenas, o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio.

6. O acórdão registrou que a Lei Municipal nº 749/2007, invocada como fundamento para o pagamento do quinquênio, destina-se à categoria dos Professores, não abrangendo a situação funcional da Demandante.

7. A decisão destacou que a Servidora já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço contido no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos fólios.

8. A fundamentação adotada reconheceu que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público — incidindo a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal à acumulação de vantagens de mesma natureza.

9. A insurgência veiculada busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Declaratórios rejeitados.

–––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 01.09.2025; TJ-BA, Remessa Necessária Cível nº 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, Apelação Cível nº 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003358-48.2023.8.05.0248, em que figura como Embargante DANIELA BRITO DOS ANJOS, sendo Embargado o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003358-48.2023.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: DANIELA BRITO DOS ANJOS

Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

 

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

 

RELATÓRIO

 

DANIELA BRITO DOS ANJOS opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 102994672), diante do acórdão de ID. 102002123, que negou provimento ao Apelo por si interposto, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Ordinária nº 8003358-48.2023.8.05.02488, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Sustentou, em síntese, omissão do julgado, quanto ao entendimento consolidado do STF, segundo o qual é possível a cumulação de vantagens funcionais decorrentes do mesmo fato jurídico, desde que ambas incidam diretamente sobre o vencimento básico, sem efeito cascata.

Defendeu que anuênio e quinquênio, no caso concreto, são calculados, exclusivamente, sobre o vencimento-base, inexistindo incidência de uma vantagem sobre a outra.

Sustentou, ainda, que a ausência de enfrentamento dos precedentes do STF configura deficiência de embasamento e que os julgados utilizados no acórdão teriam sido superados por orientação mais recente da Suprema Corte.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Apresentadas as contrarrazões (id. 105216550).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003358-48.2023.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: DANIELA BRITO DOS ANJOS

Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Examinando-se, detidamente, o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentada a inadmissibilidade do pagamento cumulativo do quinquênio e do adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido, colhe-se trecho do voto:

“(…)

Do exame respectivo, dessume-se que a Apelante comprovou a condição de servidora pública concursada, no cargo de Merendeira, desde 2006 (id. 93714691).

No que tange ao quinquênio, a Recorrente embasou seu pedido no art. 28 da Lei Municipal n.º 749/07, que trata da alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino.

Evidente, pois, que a Suplicante não se enquadra no rol dos beneficiados pela referida legislação, qual seja, a categoria de Professores, porquanto é Merendeira.

Gize-se que o Réu em sua contestação, bem como o Julgador primevo, esclareceram o fato das Secretarias Municipais possuírem estatutos diferenciados, conforme o quadro de servidores, frisando que a Autora se insere nas categorias regidas pela Lei Municipal nº. 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha.

Infere-se, do mencionado regramento, a ausência de previsão do pagamento de quinquênio, estando normatizado, na Subseção III, em seu art. 86, o “Adicional por Tempo de Serviço”, cujo percentual é de 1%, a cada ano de exercício efetivo no serviço público:

“Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.

§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

Constata-se, dos contracheques encartados, que o direito ao anuênio já é concedido regularmente à Acionante, sendo totalmente descabida, portanto, sua pretensão.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) ”

 

Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit