PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual. Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99. Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. De ofício, não se conhece parcialmente o recurso interposto por ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13), pois descabida a pretensão dos estudantes de “equiparação dos valores das mensalidades praticadas também nos anos de 2022 e 2023”, uma vez que tal matéria não foi alvo de discussão em sede de 1º grau, tratando-se assim de inovação recursal e havendo, por conseguinte, preclusão consumativa. Mérito. O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no § 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal, apenas após 30/03/2021. Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13) parcialmente provido. Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004021-46.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (14)
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso de ANA CAROLINA LOPES TELES e outros Parcialmente Provido e Recurso da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL Desprovido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13) e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da AÇÃO de revisão contratual N°8004021-46.2022.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ”(...) Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta: a) Julgo improcedente o pedido de suspensão do reajuste anual de 8,25% aplicado ao ano de 2022; b) Julgo procedente o pedido de equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao valor de R$ 9.690,00, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, e, em consequência, determino a devolução dos valores pagos à maior, de forma dobrada, do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42 do CDC), tudo a ser apurado em liquidação. Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação ao demandantes estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Proferida a Sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO EFUNDAMENTAL LTDA, apresentou recurso de apelação de ID. 43715518, alegando que por força do art. 207 da CF/1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica, podendo determinar as normas de funcionamento e organização. Argumenta que “demonstrou que sempre esteve e estará à disposição para sanar qualquer dúvida dos seus alunos, assim como a coordenação de curso e demais setores. Ressalta-se que os atos praticados resultaram exclusivamente do seu dever contratual e em plena conformidade com as normas previstas em seu contrato educacional.” Assevera que “não há qualquer óbice de caráter regimental, ou até mesmo legal, para que a IES opte pelo aumento da mensalidade de determinado curso, cujas alterações dizem respeito, unicamente, às conveniências da Universidade que atuará com respaldo no Princípio da Autonomia Universitária Constitucionalmente assegurado, ante a necessidade de gerência dos valores.” Ressalta que em momento algum faltou a boa-fé objetiva do art.4º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé contratual do art. 422 do Código Civil que preceitua os deveres de lealdade, informação e cooperação na perfeita execução do contrato, mantendo-se sempre à disposição para sanar qualquer dos impasses. Assevera que tendo realizado a contração dos serviços educacionais, não há porque se cogitar a hipótese de ilegalidade nas cobranças perpetradas, posto que, os serviços educacionais estiveram inteiramente à sua disposição. Sustenta que “os percentuais previstos no Contrato também se encontram em perfeita harmonia com as normas consumeristas, mais especificamente o §1º do art. 52, o qual prevê que “[a]s multas de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. Não há, pois, qualquer invalidade nas disposições contratuais e, por consequência, nenhuma ilicitude na cobrança dos valores.” Aponta que é claro e evidente que não existe nenhum valor cobrado indevidamente, pois conforme ficha financeira acostada aos autos, a aluna não pagou nenhum valor a maior, sendo todos os valores devidos, uma vez decorrentes do contrato celebrado entre as partes Pontua que não há que se falar em devolução em dobro de qualquer quantia à parte autora, tendo em vista que, não houve má-fé por parte da instituição que, agiu em mero exercício regular de seu direito, cobrando de seu aluno apenas e tão somente a contrapartida pelos serviços prestados que ainda não haviam sido pagos, dentro das previsões contratuais, não merecendo prosperar tal pedido. Ao fim, requer “este Douto Tribunal se digne em: INICIALMENTE, conceder ao presente recurso de apelação o EFEITO SUSPENSIVO, por estarem presentes os requisitos postos no Art. 1.012, do CPC/2015; NO MÉRITO, que dê provimento, in totum ao presente recurso, reformandose a decisão singular, com NOVA DECISÃO, julgando pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, declarar lícito o agir da recorrente..” Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 43715531, refutando as razões do recurso e aduzindo preliminarmente que o recurso não deve ser conhecido, pela ausência do principio da dialeticidade recursal. Assevera que apelante não trouxe aos autos prova capaz de justificar a regularidade da cobrança de mensalidades diferentes para alunos de períodos distintos. Ao fim, requer que seja negado provimento a apelação. Irresignados, ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13) apresentam recurso de apelação no ID. 43715524, alegando que o único documento hábil a comprovar a legalidade ou não do reajuste das mensalidades acadêmicas é a apresentação da planilha de custos que preencha todos os requisitos legais e justifique a necessidade do reajuste, sendo inconteste a necessidade de que a planilha de custos seja completa. Esclarece que “a autonomia universitária não permite que a IES aja em desconformidade com os preceitos legais, de tal forma que, se há lei protetiva do direito dos discentes estabelecendo que antes de se proceder com o reajuste das mensalidades acadêmicas deve a instituição apresentar planilha de custos que justifique o reajuste, tal obrigação legal deve ser cumprida sem que isto signifique afronta à autonomia universitária” Alega que “não apenas a variação dos custos com pessoal e custeio interessa ser divulgado, para fins de controle social do reajuste a ser aplicado, mas também a variação do faturamento, uma vez que se o aumento das despesas for inteiramente absorvido pelo aumento do faturamento, não existirá justificativa para imposição do reajuste na mensalidade. É justamente por isso que o Decreto 3.274/99 exige a divulgação do faturamento da IES” Aponta que a Lei 9.870/99, garante que os reajustes das mensalidades acadêmicas devem seguir a variação de custos, busca, ao fim, dar concretude ao direito à educação, impedindo que as Universidades Privadas de ensino tratem a formação acadêmica dos discentes apenas como fonte de enriquecimento e lucro, sendo que, além da Lei 9.870/99, o próprio CDC proíbe a elevação de preço de produto ou serviço sem justa causa. Argui que a planilha apresentada pela IES sequer contem a assinatura do responsável pela prestação das informações, e omissão do faturamento da IES, e estimativa de faturamento da anualidade de 2022, o que a torna totalmente inválida. Pontua que “Em relação à necessidade de equiparação das mensalidades acadêmicas dos alunos, sabe-se que não pode haver distinção em razão do período, a não ser em casos excepcionalíssimos, em que haja a comprovação de que determinado período possua custos mais elevados, mediante apresentação da planilha do Decreto nº 3.274/99..” Afirma que “na anualidade de 2021, o menor valor cobrado pela IES era de R$ 9.690,0 , aos alunos do 4º período, ao passo que, para os alunos do 5º período, o valor da mensalidade era de R$ 10.087,00. Em 2022, por sua vez, existiam alunos arcando com mensalidades de R$ 10.500,00 e outros, do mesmo curso e turno, pagando mais de R$ 10.800,00, sem qualquer justificativa para tal.” Pontua que a cobrança de mensalidades diversas continuou a ocorrer nas anualidades de 2022 e 2023, devendo haver a extensão dos efeitos da sentença para as anualidades de 2022 e 2023, determinando-se que haja a equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes ao menor valor cobrado pela IES também nas referidas anualidades. Em sede de tutela antecipada de urgência recursal, pugnam que seja haja a equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes ao menor valor cobrado no ano corrente. Ao fim, requer que “seja o recurso conhecido e provido para que: 1. O recebimento da presente Apelação, nos termos do Art. 1.010 do CPC, já que preenche todos os requisitos legais; 2. A concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, tudo conforme permissivo legal constante nos arts. 300, 932, II e 1.012, §3º e 4º do CPC, sendo antecipada a tutela recursal, a fim de que seja determinado que a parte promovida equipare as mensalidades acadêmicas ao menor valor cobrado pela IES.. 3. A intimação do Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões; 4. Seja dado provimento ao presente recurso a fim de que se reforme a sentença, para que: a) seja suspenso/anulado o reajuste das mensalidades acadêmicas para as anualidades de 2022, uma vez que realizados sem que tenha havido a apresentação da planilha de custos nos moldes da Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99 apto a justificar a aplicação do reajuste, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior. b) Cumulativamente, que seja determinada a extensão dos efeitos da decisão de 1º grau que determinou a equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes para as anualidades de 2022, 2023, condicionando-se a cobrança de valores distintos para alunos em períodos distintos nas próximas anualidades à prévia da planilha de custos que demonstre a diferença de custos para a prestação do serviço para os diferentes períodos letivos..” Devidamente intimado, o apelado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 43715533, alegando inicialmente que 47026556, alegando que há agiu dentro da legalidade e de acordo com o que lhe compete, não há que se falar em suspensão dos reajustes, do contrário, a decisão inclusive fora combatida mediante recurso próprio pela IES. Aponta que “consoante previamente determinado no contrato assinado pelos discentes do curso de Medicina, o reajuste da mensalidade é perfeitamente possível e legal, haja vista sua previsão contratual, que segue a legislação pertinente. Tendo em vista que os alunos do curso de Medicina assinaram o aludido contrato ao ingressarem na Estácio, tem-se que estes estavam cientes de suas cláusulas e da possibilidade de elevação de valores da semestralidade, caso necessário.” Assevera que a legislação é clara ao assegurar a Estácio o direito de promover o reajuste dos valores relativos à mensalidade, sendo fixado tão somente limitação quanto a periodicidade dos reajustes. Argui que “não há qualquer dúvida de que o prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.870/99 foi respeitado, na medida em que a planilha de custos foi divulgada pela Agravante tempestivamente. Sob todos os ângulos que se analise, é manifesta a legalidade do reajuste, uma vez que atendeu a todas as diretrizes da Lei nº 9.870/99, portanto, não há qualquer razão para a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do reajuste validamente implementado” Pontua que aflora a manifesta legalidade de reajustes nas mensalidades, pois demonstrou que os reajustes foram essenciais para garantir o funcionamento da instituição em um contexto absolutamente diferenciado. Ao fim, requer o improvimento do recurso. Após, os apelantes foram intimados a se manifestar sobre eventual inovação recursal acerca do pedido de extensão dos efeitos da sentença para equiparação dos valores das mensalidades praticadas nos anos de 2022 e 2023, pelo despacho de ID. 55244204. Intimados, através da petição de ID. 56207053, os apelantes apresentaram manifestação, apontando em síntese, que determinado pelo juízo de 1º grau a equiparação das mensalidades no valor de R$ 9.690,00, eventuais reajustes nas anualidades de 2022, 2023 e seguintes deverão incidir sobre referido valor base. Argui que “caso para a anualidade de 2023 fosse apresentada planilha apta a justificar o reajuste em mais 5%, as mensalidades acadêmicas cobradas a todos os alunos vinculados ao curso de medicina da instituição deveriam ser no montante de R$ 10.683,22” Assinala que nos autos da Apelação se pugna pela extensão dos efeitos da equiparação das mensalidades para as anualidades de 2022 e 2023 justamente pela inexistência de modificação fática apta a ensejar a cobrança de mensalidade distinta aos alunos, não havendo o que se falar em inovação do pedido em recurso, mas tão somente em aplicação dos ditames do art. 322, § 2º do CPC ao caso concreto. Pontua que o que se requer é o julgamento da apelação em sua totalidade, uma vez que a continuidade da equiparação das mensalidades nos anos mencionados não configura inovação do pedido, mas, tão somente, decorrência da sentença prolatada, a qual reconheceu a necessidade de equiparação das mensalidades acadêmicas. Ao fim, requer “Que seja julgado procedente a Apelação interposta, devendo ser anulado o reajuste das mensalidades acadêmicas da anualidade de 2022 e mantida a equiparação das mensalidades acadêmicas ao menor valor cobrado pela IES, uma vez que inexistente planilha de custos apta a justificar a diferenciação dos preços aos alunos vinculados ao curso de medicina da instituição. Pelas razões expostas, torna-se claro que não houve inovação do pedido em sede de tutela recursal, mas, tão somente, o pedido de manutenção da equiparação das mensalidades em virtude da ausência de modificação fática capaz de justificar a cobrança não isonômica das mensalidades.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 02 de maio de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004021-46.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (14)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pelos estudantes. Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15 o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada. Verifica-se que, nas razões de apelo da parte apelante, existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença no que se refere, a suposta fraude, a suposta licitude dos débitos, bem como, apontando Súmulas e Jurisprudências referentes a tais alegações, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ônus da impugnação especificada decorre do princípio da dialeticidade. A articulação recursal que ataca os fundamentos da decisão recorrida e pretende sua reforma atende ao requisito. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078666039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078666039 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. Apontado nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada e atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão (...).(TJ-DF 07126935020178070020 DF 0712693-50.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N. Portanto, pela existência de dialeticidade do presente apelo com a sentença recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade. Ainda, passa-se a analisar o pleito apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito. De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, o apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 CPC/15. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. De ofício, deixa-se de analisar o requerimento de equiparação dos valores das mensalidades, com a extensão dos efeitos para 2022 e 2023, dos apelantes ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13), não conhecendo o recurso neste ponto, pois ao interpor recurso invocando fatos, ou causa de pedir, que não foram suscitados na petição vestibular, incorrera, em nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto os limites da lide são fixados no momento da propositura da demanda, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. É juridicamente impossível a abordagem de assunto suscitado, pela primeira vez, em grau recursal, quando a parte não prova que deixou de arguí-lo por motivo de força maior, porquanto se trata de supressão de instância, cerceando o direito de defesa da parte contrária. No mesmo passo, é vedado pelo ordenamento jurídico a alteração da causa de pedir em fase recursal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO QUE TOCA À EXCLUSÃO DO SERASA DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COBRANÇA SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028410-50.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIENE ARCANJA DOS SANTOS e como apelada BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reformando-se a sentença, de ofício, para adequar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80284105020198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 01 (UM) ANO DA CIÊNCIA. FUNDAMENTO DO PEDIDO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO NA INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. APELANTE APOSENTADA EM 2004. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. DECURSO DO TEMPO CONFIGURADO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b, contado desde a ciência do fato, nota-se que a pretensão da recorrente, em obter prêmio securitário decorrente de invalidez, já restou fulminada pela prescrição. 2. Impende destacar que, considerando a data de aposentadoria (02.12.2004), como a da ciência do fato gerador da pretensão securitária, mesmo quando pleiteou administrativamente o prêmio, já havia esgotado-se o prazo para a cobrança. 3. Note-se que a tese encampada na exordial, é que o prêmio seria devido em razão de invalidez permanente por doença, alegando ilegalidade na negativa de cobertura a "doença degenerativa nas articulações", que começou a se instalar em 2000. 4. Descabida, então, a pretensão recursal, de "retificação por erro material", para pagamento de prêmio por "acidente de trabalho", pois ali há verdadeiro requerimento que implica alteração da natureza da demanda, em violação ao quanto previsto no art. 329, II, que exige o consentimento do réu para que haja aditamento ou alteração do pedido ou causa de pedir. Uma vez estabilizada a lide, o Juiz somente pode decidir a respeito do quanto argumentado pelas partes (art. 492), sendo descabida a apresentação de novos fatos em instância recursal. (TJ-BA - APL: 00340436720088050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CAESB. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. ART. 329 DO CPC. 1. Petição inicial que não trouxe em sua causa de pedir a alegação de ausência de comunicação prévia de protesto, motivo pelo qual, em virtude da caracterização de inovação recursal, resta prejudicada a análise desse tema. 2. Segundo o arcabouço fático delineado, restaram devidamente comprovados a licitude da cobrança bem como o protesto. 3. Por configurar exercício regular do direito de reaver o crédito, exclui-se qualquer possibilidade de ocorrência de dano moral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07088328420208070009 DF 0708832-84.2020.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ademais, que a admissão da inovação, em fase recursal, de pedidos não apresentados na etapa processual adequada e, portanto, não submetidos ao crivo do Juízo singular, além de desconsiderar a preclusão já concretizada, suprimiria um grau de jurisdição. Uma vez estabilizada a lide, o Juiz somente pode decidir a respeito do quanto argumentado pelas partes (art. 492), sendo descabida a apresentação de novos fatos em instância recursal. Descabida, então, a pretensão, de “equiparação dos valores das mensalidades praticadas também no ano de 2022 e 2023”, uma vez que em sua petição inicial não faz menção a necessidade de extensão da equiparação para estes períodos. Portanto, pela existência de inovação recursal, não conheço o recurso dos estudantes quanto a tal ponto. Passa-se a análise dos demais méritos recursais de ambos os apelantes. Inicialmente, consigna-se a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A questão cinge-se houve ou não o cumprimento por parte da Instituição de Ensino dos arts. 1º e 2º da Lei nº. 9870 /1999, no que tange à divulgação do valor do reajuste no mínimo em 45 dias antes da data final para a matrícula, bem como em relação à demonstração da variação dos custos que implicariam no aumento do reajuste da mensalidade do curso de Medicina, verbis: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico “Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. Na hipótese, os estudantes afirmam que não houve a divulgação, tampouco a justificativa, para o regular aumento das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.870/99. Nesse ponto salientaram que a planilha completa jamais foi apresentada. Em 2021, a instituição de ensino, apresentou um documento que não preenche os requisitos legais, sendo realizada em 16/12/2021 reunião com os diretores e coordenadores para cobrar a apresentação da planilha de custos com todos os dados exigidos pela legislação, não divulgando aos alunos a planilha de custos prevista em lei. Assim, em 15/01/2022 o período da matrícula encerrou, com boleto já a maior. Conforme determina a norma de regência, a empresa acionada não comprovou ter procedido divulgação com antecedência de 45 dias da aplicação do reajuste, omitindo-se na planilha em informar o valor lucrativo, o pro labore e despesas tributárias, que não constam na planilha acostada aos autos, realizada em 30/11/2021, ou seja após o inicio do ano letivo, e sem qualquer assinatura (ID. 43715340). Assim, resta evidenciado que a planilha acostada aos autos não está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo comprovação de divulgação no tempo legal. Não obstante a alegação da IREP, de que a planilha de custos é apta a justificar o reajuste foi amplamente divulgada, o que se denota no compulsar dos autos originários é a planilha efetuada após a efetuação dos reajustes, encontrando-se em dissonância com a previsão do art. 2º da Lei 9.870/99, que prevê o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco dias), motivo pela qual a determinação judicial deve ser reformada. É esse o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE ANUIDADE DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AO §3º. DO ART. 1º. DA LEI FEDERAL N. 9.870/1999. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE DEVE SE SUJEITAR ÀS NORMAS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A Constituição Federal, no art. 209, inciso I, autoriza a iniciativa privada a promover o ensino na condição de que cumpra as normas gerais da educação nacional. 2. O reajuste pretendido pela Instituição de Ensino Superior haveria de ser precedido por planilha de custo que o justifique, nos termos do §3º. do art. 1º. da Lei Federal n. 9.870/1999. 3. A autonomia às universidades conferida pelo art. 207 da Constituição Federal c/c o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/1996) não as isenta da obediência às normas legais disciplinadoras. Sua autonomia é dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação, pois o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos (STF, RE 561.398 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23/06/2009, Segunda Turma, DJe 07/08/2009). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Segunda Câmara de Direito Público, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgado em: 18/09/2019, Publicado em: 18/09/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRJ, Apelação nº 0111423-64.2017.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30/01/2019). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE OBSTA REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR - LEI 9.870/99 - NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO DETALHADA NOS MOLDES DO DECRETO 3.274/99 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPLETA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A Lei 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, mas exige a apresentação de planilha de custo, que deverá ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. Na hipótese, nota-se que a planilha acostada pela Recorrente às fls. 31 elencou tão-somente os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base, não especificando os demais dados que a legislação exige, tornando-o insuficiente para escorar os motivos em que se assenta o reajuste proposto pela instituição de ensino. (TJMT, Agravo de Instrumento nº 0009270-85.2011.8.11.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgado em: 27/07/2011, Publicado em: 08/08/2011). Portanto, a empresa, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, tampouco que observou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a divulgação do aumento para a cobrança da mensalidade a maior, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes, com aulas práticas e para outros em períodos diferentes, teóricas. Destarte, é evidente nos autos que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio, e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos. Assim especialmente em virtude da ausência de provas documentais, é possível concluir que instituição de ensino não cumpriu com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9870/99, restando ilegal tal reajuste. Em casos análogos ao dos autos a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – DESCUMPRIMENTO AO 2º DA LEI Nº 9.870/1999 – NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE – CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO – REAJUSTE AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. O artigo 2º da Lei nº 9.870/99 determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. No presente caso, considerando que não houve a efetiva comprovação do cumprimento do referido dispositivo no mencionado prazo, deve ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste da mensalidade. (TJ-MT 10078640520198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). Verifica-se a falha na prestação do serviço materializada, principalmente em virtude do descumprimento do ônus probatório pela demandada, que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Saliente-se, também, que nos termos do § 3º, acima citado, o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274/99, o que não foi feito pela instituição. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018), ressaltando-se que a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. IES. EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADE. MATRÍCULA EXTERNA. DISTINÇÃO DOS VALORES DA MENSALIDADE COBRADA DA AUTORA EM COMPARAÇÃO COM OS ALUNOS DO MESMO SEMESTRE QUE CURSAM AS MESMAS DISCIPLINAS, COM OS MESMOS PROFESSORES. AUTORA É ESTUDANTE DO CURSO MEDICINA, COM INGRESSO EM 2019.1, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E LEGAIS PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA DAS MENSALIDADES, EM OFENSA À LEI 9870/1999. ABUSO DO DIREITO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE GOZAM AS UNIVERSIDADES, ART. 207 DA CF/88. PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 39, INCISO XIII DO CDC. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EXECUÇÃO, QUE PREVÊ COMO MODALIDADE DE INGRESSO NA IES A TRANSFERÊNCIA EXTERNA, EM IGUALDADE COM OS DEMAIS, CONSOANTE ART. 49. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) equipar a mensalidade da autora ao paradigma apontado na inicial, qual seja, Sra. JÚLIA DAMASCENO DÓREA, o que deve ser mantido até o fim da graduação, no prazo de 5 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 8000,00. b) condenar a ré a reembolsar a autora pelo valor pago a mais no curso do contrato, inclusive durante o trâmite da ação, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; c) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sujeitos a correção monetária INPC e juros de 1% a.m., contados a partir do arbitramento até a data do efetivo cumprimento da obrigação .”. Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor da recorrente em que a parte autora aduz ser aluna da IES, do curso de Medicina, com ingresso em 2020.1, por meio de transferência externa e que está sendo cobrada em valor distinto (superior) àqueles pagos pelos demais colegas da mesma semestralidade. Neste sentido, requereu a condenação da recorrente a equiparação dos valores, como forma de isonomia, posto que não haveria razão para tal discriminação, e por conseguinte, a devolução dos valores pagos indevidamente. A Acionada apresenta contestação afirmando que a parte autora é caloura e que o valor da mensalidade é diferente, pois o paradigma entrou em outro ano. Pugna pela improcedência. Verifica-se a falha na prestação do serviço materializada, principalmente em virtude do descumprimento do ônus probatório pela demandada, que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Como bem ponderou o juiz sentenciante: “Saliente-se, também, que nos termos do § 3º, acima citado, o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274/99, o que não foi feito pela demandada. Desse modo, em obediência ao principio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da Republica, a autora têm direito à equiparação para com o paradigma mencionado.” No que tange ao dano moral, não o vislumbro nos autos, versando os fatos sobre descumprimento contratual qualquer violação a direito subjetivo da parte autora. Não há que se falar em ato ilício apto a embasar a pretensão reparatória. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para determinar que a acionada deva ressarcir à parte autora metade do valor do curso efetivamente pago, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão, bem como para excluir a condenação em danos morais. Sem verba da sucumbência. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. (TJ-BA - RI: 01350034020228050001 SALVADOR, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/05/2023). No que tange ao pedido da instituição de ensino para que a devolução de eventual valor pago não seja feita em dobro, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Acerca do pleito de concessão de tutela de urgência, verifica-se que a ação é referente a reajustes feitos em 2022, e equiparação da mensalidades pagas em 2021, de forma que não se evidencia preenchimento do periculum in mora, requisito essencial para concessão da tutela nos moldes em que requerido. Logo, impõe-se a reformulação dos ônus sucumbenciais, uma vez que os alunos são a parte vencedora na maioria dos pleitos autorais, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Dessa forma, ficam os honorários advocatícios devidos apenas pela parte IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, ao patrono dos alunos, no percentual fixado pelo juízo a quo, entretanto fixando-os sobre o valor do proveito econômico obtido (§ 2º, art. 85, CPC) e, ainda, majorando-os para mais 5% (cinco por cento), nos termos do §11 do citado artigo. Diante do exposto, não se conhece, em parte, a apelação interposta por ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13), no que se refere à extensão da determinação de equiparação dos valores das mensalidades para os anos de 2022 e 2023, por ser inovação recursal; e dá-se parcial provimento para reconhecer a ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022, determinando a restituição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e, por conseguinte; bem como, negar provimento à Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, fixando-se os ônus sucumbenciais devidos pela IREP e majorados em 5%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando a condenação em 20% sobre o proveito econômico obtido. Sentença mantida nos demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004021-46.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (14)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
VOTO