PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. INÍCIO DO MAGISTÉRIO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE DE 31,18% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM BASE EM PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia trazida a julgamento repousa sobre o direito líquido e certo ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em favor de professora estadual aposentada e que iniciou o magistério em data anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) instituiu, em seu art. 65, a GEAC aos docentes do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. Por sua vez, em relação aos parâmetros da GEAC, impende registrar que a Lei Estadual n. 10.962/2008, em seu art. 3º, estabeleceu os percentuais de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), respectivamente para os ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. 3. O direito à percepção da GEAC alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental. 4. No caso dos autos, considerando que a parte Impetrante iniciou o exercício do magistério em 01/08/1982, bem assim que já se encontra aposentada, consoante contracheque colacionado aos autos (ID 28342839), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em observância às reformas constitucionais, para assegurar o direito ao pagamento da GEAC no importe de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), com fundamento no art. 65 da Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) c/c art. 3º da Lei Estadual n. 10.962/2008. 5. A Seção Cível de Direito Público desta Corte firmou o entendimento de que a GEAC possui caráter geral e deve ser concedida aos docentes estaduais aposentados que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 6. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que incorpore aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento desta ação mandamental, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8017808-95.2022.8.05.0000, no qual figura como Impetrante ELIETE COLATINA DA SILVA e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017808-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE COLATINA DA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 09 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIETE COLATINA DA SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Segundo consta da narrativa descrita na inicial, a Impetrante, professora estadual aposentada, exerceu o magistério por quase 35 anos (de 01/08/1982 a 23/06/2017) e não vem recebendo a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC sobre o seu vencimento básico, em descompasso com o disposto no art. 65 da Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), razão pela qual ajuizou a presente ação mandamental para assegurar a implementação da referida gratificação nos seus proventos em valor proporcional ao importe de 31,18%, com reflexos nas demais verbas, retroagindo os efeitos patrimoniais à data do ajuizamento da ação mandamental. Não tendo sido formulado pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, fora determinada a notificação das autoridade coatora, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e, por último, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, tudo conforme preceitua a Lei Federal n. 12.016/09 (ID 28505760). Intervindo na lide, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio de uma de suas Procuradoras, apresentou defesa do indigitado ato coator, limitando-se a deduzir que “a pretensão de receber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe está sendo atendida pela Administração, de forma que a pretensão não merece prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora” (ID 30477296). Apesar de devidamente notificado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações (ID 30297465). Em parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de uma de suas Procuradoras, deixou de se manifestar sobre a quaestio judicio, por entender que não se tratava de hipótese de intervenção ministerial (ID 33330603). Vieram-me os autos conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 02 de agosto 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017808-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE COLATINA DA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando detidamente as alegações deduzidas em juízo, observa-se que a controvérsia trazida a julgamento repousa sobre o direito líquido e certo ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em favor de professora estadual aposentada. De início, é importante rememorar que a Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) instituiu, em seu art. 65, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos docentes do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Por sua vez, no que diz respeito aos parâmetros da GEAC, impende registrar que a Lei Estadual n. 10.962/2008, em seu art. 3º, estabeleceu os percentuais de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), respectivamente para os ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio: Art. 3º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. A par de tais observações iniciais, impende registrar que o direito à percepção da GEAC alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental: Emenda Constitucional n. 41/2003 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Emenda Constitucional n. 47/2005 Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Revolvendo tais considerações para o caso sub judice, considerando que a parte Impetrante iniciou o exercício do magistério em 01/08/1982, bem assim que já se encontra aposentada, consoante contracheque colacionado aos autos (ID 28342839), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em observância às reformas constitucionais, para assegurar o direito ao pagamento da GEAC no importe de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), com fundamento no art. 65 da Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) c/c art. 3º da Lei Estadual n. 10.962/2008. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Seção Cível de Direito Público desta Corte firmou o entendimento de que a GEAC possui caráter geral e deve ser concedida aos docentes estaduais aposentados que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante se observa dos arestos a seguir transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, data de julgamento: 31/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, data de julgamento: 11/02/2021) Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da segurança vindicada. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei Federal n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que incorpore aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento desta ação mandamental, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sem honorários e honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017808-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE COLATINA DA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO