PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência. 2. O acórdão embargado confirmou a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 57/2016, relativa à cobrança de ISSQN dos exercícios de 2011 a 2014, em razão de vício de fundamentação no processo administrativo. 3. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, à presunção de legitimidade do lançamento tributário, à distribuição do ônus da prova e ao exame de alegada simulação das operações, além de requerer prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao regime de nulidades e à instrumentalidade das formas; (ii) à presunção de certeza e liquidez do crédito tributário; (iii) à distribuição do ônus da prova; e (iv) ao exame da alegação de atos dissimulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a decisão administrativa que rejeitou a impugnação do contribuinte apresentou fundamentação genérica, sem enfrentamento específico das alegações e provas apresentadas, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 7. A deficiência de motivação em processo administrativo tributário não constitui mera irregularidade sanável pela instrumentalidade das formas, mas vício que compromete a validade do lançamento, não sendo suprido pela posterior judicialização da controvérsia. 8. Quanto à presunção de legitimidade do lançamento e à distribuição do ônus da prova, o acórdão analisou a natureza do fato gerador do ISSQN e consignou que a autora apresentou elementos contábeis e laudos técnicos aptos a afastar a presunção relativa do ato administrativo, deslocando ao Fisco o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços. 9. A decisão enfrentou, ainda, a alegação de simulação, concluindo pela inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou dissimulação das operações financeiras, não se verificando qualquer omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 10. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a valoração da prova e a interpretação jurídica conferida, providência incabível na via eleita. 11. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente vício, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 116, parágrafo único, 148 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado,na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015523-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s):CLAUDIO CAIRO GONCALVES
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 95398037) opostos pelo Município de Salvador contra o acórdão (ID 94127054) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (ID 71259649) que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência. A demanda de origem teve por objetivo a declaração de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 57/2016 (ID 26950343), a qual exigia o recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos exercícios de 2011 a 2014. Nas razões dos embargos (ID 95398037), o Município de Salvador sustenta que o acórdão apresenta omissões relevantes que justificam a oposição do presente recurso de integração, inclusive com a finalidade de atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento explícito para acesso às instâncias superiores. Argumenta que a decisão colegiada manteve a nulidade do crédito fiscal fundamentando-se exclusivamente em vício formal do processo administrativo, consistente na deficiência de motivação da decisão que rejeitou a impugnação do contribuinte na via administrativa. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar o regime de nulidades dos atos fiscais e o princípio da instrumentalidade das formas, previstos no artigo 294-A da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário do Município de Salvador) e nos artigos 277, 282, parágrafo 1º, e 283 do Código de Processo Civil. Afirma que a judicialização da matéria superou qualquer eventual defeito formal de motivação ocorrido na esfera administrativa, porque a fundação embargada pôde exercer de maneira plena e completa o seu direito ao contraditório e à ampla defesa perante o Poder Judiciário. Argumenta que a anulação integral do crédito baseada apenas em formalismo é um excesso. Prossegue o Município alegando que houve omissão e contradição no acórdão no que diz respeito à distribuição do ônus da prova e à presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa. Aponta que o ato de lançamento tributário goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, conforme estabelecem o artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, o que causaria a inversão do ônus da prova contra o contribuinte. Sustenta que caberia à fundação embargada apresentar prova inequívoca para anular o crédito, especialmente pela exibição dos contratos de mútuo que justificassem as grandes movimentações financeiras registradas em suas contas de ativo e passivo. O ente municipal argumenta que, ao exigir do Fisco a demonstração concreta da prestação de serviços, o acórdão desconsiderou a ausência de documentação correta por parte da embargada para apoiar as operações entre empresas, violando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 148 do Código Tributário Nacional. Por fim, afirma que a decisão não enfrentou a alegação de que as operações consistem em atos dissimulados, invocando o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e formula pedido de prequestionamento explícito de diversos preceitos constitucionais e legais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 96226383), a Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência pediu a total rejeição dos embargos de declaração. Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015523-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s): CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido e submetido à apreciação deste órgão colegiado. A controvérsia apresentada a este Tribunal por meio destes embargos de declaração (ID 95398037) limita-se a verificar a existência de supostas omissões no acórdão (ID 94127054) que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, confirmando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento nº 57/2016 (ID 26950343). O Município de Salvador argumenta que o colegiado falhou ao não aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para sanar a deficiência de fundamentação do processo administrativo, bem como ao não reconhecer a presunção de legitimidade do ato fiscal, o que exigiria do contribuinte a comprovação completa da inexistência do fato gerador. Inicialmente, é importante lembrar que os embargos de declaração são uma modalidade recursal de fundamentação vinculada. Sua oposição está estritamente condicionada à demonstração de algum dos vícios listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, ou erro material. Não é a via adequada para questionar a justiça da decisão ou para tentar mudar o entendimento adotado pelo colegiado a partir da reavaliação dos fatos ou das provas. Ao analisar detalhadamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com o teor do acórdão questionado (ID 94127054), constata-se a inexistência dos vícios apontados. Os embargos revelam-se como um esforço inadequado de reabrir o debate sobre teses que foram ampla e expressamente superadas no julgamento da apelação. A primeira tese do Município consiste na alegação de omissão quanto à aplicação do regime de nulidades e do princípio da instrumentalidade das formas. O embargante defende que, com base no artigo 294-A do Código Tributário do Município de Salvador e na legislação processual civil, a ausência de motivação da decisão administrativa que julgou a impugnação do contribuinte seria um defeito formal superável pelo posterior ajuizamento da ação anulatória, momento em que a fundação pôde exercer o seu direito de defesa integral perante o juiz. Esta argumentação não procede e se aproxima de um equívoco conceitual entre o que é um mero defeito de procedimento e o que é uma violação a garantias constitucionais fundamentais. O acórdão embargado foi expresso e direto ao registrar que a deficiência de fundamentação no processo administrativo (ID 26951997) não é uma simples irregularidade formal sem consequências. Pelo contrário, o colegiado afirmou claramente que a decisão administrativa limitou-se a confirmar a validade do auto de infração usando fórmulas genéricas, sem analisar de forma específica e concreta os argumentos fáticos e contábeis apresentados pelo contribuinte em sua defesa. Vejamos trecho do julgado nesse sentido: “No caso em análise, a deficiência na fundamentação compromete a validade da NFL e inviabiliza sua exigência, não merecendo, portanto, reforma a decisão a quo.” A ausência de motivação correta em processos administrativos tributários é uma ofensa direta ao princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O direito de impugnação do cidadão perde o sentido se a autoridade estatal não analisa as razões apresentadas e nega uma resposta fundamentada. Nesse contexto, o colegiado deixou claro que o vício detectado atinge a própria substância e a legalidade do lançamento, tornando-o nulo. Uma decisão que elimina o direito à motivação não pode ser validada depois pela simples judicialização da disputa. O princípio da instrumentalidade das formas, que serve para aproveitar atos com irregularidades leves que atingiram sua finalidade sem prejuízo às partes, não se aplica a casos de cerceamento de defesa substancial. O controle do Poder Judiciário serve exatamente para fiscalizar a legalidade dos atos do Executivo, e não para que o juiz atue consertando nulidades absolutas praticadas pelo Fisco em sua atuação interna. Portanto, não há omissão neste ponto, apenas a insatisfação do embargante com a tese jurídica adotada pela Câmara. A segunda tese apresentada nos embargos de declaração trata de suposta omissão e contradição na avaliação do ônus da prova e da presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. O Município sustenta que o acórdão inverteu a lógica processual ao exigir do Fisco a prova da prestação de serviços quando, pelas normas do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, a fundação embargada deveria produzir prova inequívoca para anular o lançamento, especialmente apresentando os contratos de mútuo. Novamente, o argumento do ente público não tem apoio jurídico diante dos fundamentos expostos no acórdão recorrido (ID 94127054). A decisão colegiada analisou diretamente a natureza do crédito tributário e os critérios para sua criação válida. É regra fundamental do direito tributário que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, cuja definição na lei deve ser seguida rigorosamente pelo agente fiscal. No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o fato gerador exige a efetiva prestação de um serviço descrito na lista anexa à lei complementar. O acórdão registrou que a Notificação Fiscal de Lançamento nº 57/2016 (ID 26950343) se baseou em tributação por presunção, usando inadequadamente regras da legislação federal do imposto de renda (que tributa o aumento do patrimônio) para justificar a cobrança de um tributo municipal baseado em uma obrigação de fazer. A presunção de legitimidade e certeza dos atos administrativos e da Dívida Ativa é relativa (presunção relativa). No caso analisado, o acórdão reconheceu que a parte autora cumpriu adequadamente o seu ônus, trazendo ao processo elementos contábeis sólidos, laudos de auditoria independente e provas de que as grandes movimentações financeiras tributadas eram lançamentos de troca entre ativo e passivo, referentes a transferências e empréstimos entre empresas do mesmo grupo econômico. Ao demonstrar que os valores não vinham de pagamento por serviços, a embargada afastou a presunção que favorecia o ato fiscal. A partir desse momento, o Município de Salvador deveria provar a realidade do fato gerador do ISSQN, ou seja, comprovar que os valores pagos eram por serviços prestados ou provar que as operações financeiras eram negócios simulados. O ente municipal, no entanto, apenas pediu contratos formais de mútuo e afirmou haver simulação baseando-se apenas no volume e nas datas das transferências. O julgador não é obrigado a aceitar as conclusões do ente fazendário quando os dados técnicos mostram a natureza apenas financeira e contábil das operações, que não atraem a incidência do ISSQN. A falta de um contrato escrito de mútuo não permite que o Fisco transforme arbitrariamente movimentações de caixa em faturamento de serviços. A discordância do Município sobre a avaliação das provas e a distribuição do ônus da prova feita pelo colegiado não é omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de mudar o resultado do julgamento por um meio processual errado. Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos constitucionais e legais listados (artigo 5º, LIV e LV, artigo 93, IX, artigo 150, IV da Constituição Federal; artigos 277, 282, 283, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 116, 148 e 204 do Código Tributário Nacional e artigo 294-A do Código Tributário Municipal), o magistrado não tem o dever de escrever sobre cada um dos artigos mencionados, desde que a decisão analise de forma lógica os pontos jurídicos essenciais para resolver o conflito. Os temas relevantes para o julgamento, como a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, a proibição da tributação por presunção e a natureza relativa da presunção de liquidez da dívida, foram ampla e corretamente examinados pela Câmara (ID 94127054). Além disso, o Código de Processo Civil atual prevê o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, estabelecendo que os elementos trazidos pelo embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento se o tribunal superior considerar que houve vício. Assim, não é necessário acolher o recurso apenas para citar artigos de lei quando a tese jurídica já foi analisada. Por fim, a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, não havendo falha a ser corrigida. A insatisfação da parte com as razões do julgamento deve ser apresentada pelo recurso correto aos tribunais superiores, não cabendo ao colegiado reavaliar os fundamentos do seu próprio julgamento para corrigir vícios que não existem. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração (ID 95398037), mantendo o acórdão embargado (ID 94127054) exatamente como foi proferido. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015523-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s): CLAUDIO CAIRO GONCALVES
VOTO