PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS RENDIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA VOLTADO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.150 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO DISPONÍVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA OBSTRUTIVA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do Tema nº 1.300 do STJ para fins de sobrestamento do feito, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como a legitimidade da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento ao mutirão de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8027271-44.2024.8.05.0080, em que figura como apelante, CONSUELO AVELAR COTIAS PRADO, e apelado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO AVELAR COTIAS
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
1 – Apelação interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, além de impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
3 – O Tema nº 1.300 do STJ possui objeto específico, voltado à definição da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP, não se aplicando a demandas extintas com fundamento exclusivo em prescrição, além de já se encontrar julgado, inexistindo determinação vigente de suspensão nacional.
4 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5 – O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação ao direito, o que, ordinariamente, ocorre com o saque integral dos valores disponíveis na conta, quando há acesso ao saldo recebido.
6 – A alegação de ciência posterior, fundada na obtenção tardia de extratos ou microfilmagens, não é apta a postergar indefinidamente o marco prescricional, sob pena de afronta à segurança jurídica.
7 – Inexistente conduta dolosa, resistência injustificada ou embaraço ao andamento do feito, o não comparecimento ao mutirão de conciliação, precedido de manifestação de desinteresse, não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
8 – Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por CONSUELO AVELAR COTIAS PRADO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seu arrazoado, sustenta, inicialmente, que a demanda tem por objeto a recomposição de prejuízos financeiros ocorridos em sua conta individual do PASEP, decorrentes da má gestão perpetrada pelo banco réu, consistente na ausência de aplicação dos corretos índices de correção monetária e dos rendimentos legalmente fixados, o que teria ocasionado expressivo desfalque patrimonial. Defende que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores do PASEP, ocorrido em 10/03/2006, quando, segundo a tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da prescrição decenal deve corresponder ao momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. Sustenta que tal ciência somente se deu em 24/10/2023, quando lhe foram fornecidos, pela instituição financeira ré, os extratos completos e microfilmagens da conta do PASEP, documentos que até então permaneciam sob posse exclusiva do banco. Afirma não estar configurada a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado da data em que teve ciência dos prejuízos. Alega, outrossim, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 927, III, e 982, I, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de observar a determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, conforme afetação do Tema nº 1.300 do STJ, julgando antecipadamente a lide. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que não agiu com má-fé ou intuito protelatório, tendo, inclusive, manifestado previamente desinteresse na conciliação, razão pela qual entende ser indevida e desproporcional a penalidade aplicada. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, afastada a prescrição reconhecida, determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, inclusive com realização de perícia contábil, bem como afastada a multa aplicada, com a consequente condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 92283316. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO AVELAR COTIAS
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença fundada na ausência de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto referido precedente não se aplica ao caso concreto, na medida em que possui objeto específico e delimitado, voltado a definir a quem incumbe o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista, controvérsia irrelevante para o desfecho da demanda, uma vez que a sentença recorrida não avançou sobre matéria probatória, tendo-se limitado ao reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, ademais, que o Tema nº 1.300 do STJ já foi julgado, inexistindo determinação vigente de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de sobrestamento. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento de prejuízos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. No caso em exame, a Apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data do saque integral dos valores do programa, ocorrido em 10/03/2006, defendendo que a contagem da prescrição somente deveria ter início a partir de 24/10/2023, data em que afirma ter tido acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria tomado ciência dos alegados desfalques. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, definindo, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A tese firmada restou assim delineada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como visto, o prazo prescricional se inicia quando há ciência inequívoca da violação ao direito, devendo tal marco ser fixado a partir de critérios objetivos extraídos do próprio contexto fático, sendo certo que, no caso concreto, o saque integral dos valores do PASEP, ocorrido em 10/03/2006 (ID. 92283283), constitui elemento suficiente para caracterizar a possibilidade de imediata percepção, pela titular, do montante recebido e de eventual inconformismo quanto à correção monetária ou aos rendimentos aplicados, não sendo razoável postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora do instituto da prescrição, mantendo indefinidamente em aberto a possibilidade de questionamento judicial, em prejuízo da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57 .2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art . 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art . 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível." (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO . TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido. O autor sustenta que somente teve ciência dos saques irregulares em sua conta individual do PASEP em 22/11/2023, ao obter extratos detalhados, razão pela qual o prazo prescricional não teria se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta individual do PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1 .150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, na maioria dos casos, coincide com o momento em que realiza o saque dos valores disponíveis. 5 . No caso concreto, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo da conta individual do PASEP em 04/08/2011, data na qual obteve conhecimento do valor disponível. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 04/08/2021. 6. O ajuizamento da ação em 03/12/2024 demonstra o decurso do prazo prescricional, tornando a pretensão autoral irremediavelmente fulminada . 7. O argumento de que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em 22/11/2023, com o recebimento de extratos detalhados, não se sustenta, pois permitiria que o termo inicial da prescrição fosse condicionado à exclusiva iniciativa da parte, em afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 81837241320248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 15/10/2024, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto. Por outro lado, merece acolhida a insurgência quanto à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a imposição dessa penalidade exige a demonstração de conduta dolosa ou gravemente reprovável, voltada a dificultar o andamento do processo ou a violar os deveres de lealdade e cooperação processual. Na hipótese, o não comparecimento da Autora ao mutirão de conciliação, por si só, não configura ato atentatório, sobretudo quando há nos autos manifestação prévia de desinteresse na composição amigável (ID. 92283304), inexistindo qualquer elemento que indique comportamento de má-fé, resistência injustificada ou embaraço ao regular andamento do feito. Nessas circunstâncias, a penalidade aplicada revela-se desproporcional e destituída de fundamento jurídico suficiente, devendo ser afastada. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO AVELAR COTIAS
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator