PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO PRATICADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A omissão não se configura, pois o objeto da lide e do acórdão foi a análise do ato que reduziu a carga horária sem o devido processo legal, sendo a discussão sobre a validade do ato de ampliação, ocorrido anos antes, matéria que configura tentativa de rediscussão do mérito, estranha aos limites desta via recursal. Igualmente, não há contradição, pois o reconhecimento do poder discricionário da Administração não exclui a necessidade de observância obrigatória do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência foi o fundamento para anular o ato de redução da jornada. A pretensão do embargante revela mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. O prequestionamento considera-se realizado, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A anulação de ato administrativo que reduz a carga horária de servidor público, afetando direitos consolidados pelo tempo e por legislação local (art. 55 da Lei Municipal nº 282/2010), exige a instauração de prévio e regular processo administrativo, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência pertinente: STF, Súmula 473; STJ, EDcl no MS 21.315-DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000288-17.2017.8.05.0027, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE SERRA RAMALHO, e como embargada, MARIA DAS GRACAS PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s):SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serra do Ramalho em face de acórdão que, em reexame necessário, confirmou a sentença concessiva da segurança para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais de servidora pública. O embargante alega omissão no julgado, por não ter analisado a suposta ilegalidade do ato administrativo que originalmente ampliou a jornada da servidora em 2006, e contradição, por anular o ato de redução apesar do poder discricionário da Administração.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao não se manifestar sobre a legalidade do ato original de ampliação da jornada da servidora e ao invalidar o ato de redução, supostamente em conflito com o poder discricionário da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 1.022, 1.025); Constituição Federal (art. 5º, LV); Lei Municipal nº 282/2010 (art. 55).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SERRA RAMALHO em face do Acórdão de ID 74623750, que, à unanimidade, confirmou a sentença proferida em reexame necessário, a qual concedeu parcialmente a segurança para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais da servidora. O acórdão embargado possui a seguinte ementa em seu dispositivo: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Tese de julgamento: '1. A redução de carga horária de servidor, sem prévio processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade na carga horária majorada, após três anos de exercício, configura direito garantido por lei municipal, sendo sua alteração condicionada ao devido processo legal.'” (ID 74623750 e 75853719) Em suas razões (ID 76448347), o Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar a suposta ilegalidade do ato administrativo original que ampliou a carga horária em 2006 e o impacto financeiro da decisão, bem como contraditório ao não considerar a discricionariedade administrativa como fundamento para a redução da jornada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, pugnando pela atribuição de efeito modificativo para reformar o julgado. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 77193105. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (notificação pessoal do ente público em 10/02/2025; protocolo da petição recursal em 28/01/2025) e preenchem os demais requisitos formais, estando a representação processual regular (IDs 76448348, 33886270). Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos. O Embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a legalidade do ato que, em 2006, ampliou a jornada da servidora, bem como o impacto financeiro da decisão. Sucede que o objeto da lide, e consequentemente do acórdão, foi a análise da legalidade do ato administrativo que, em 2017, reduziu a carga horária da servidora sem o devido processo legal. A questão da validade do ato de ampliação original, ocorrido mais de uma década antes, constitui inovação argumentativa que visa à rediscussão do próprio mérito e do direito de fundo da servidora, extrapolando os limites desta via recursal. O acórdão fundamentou-se suficientemente na ilegalidade do ato de redução por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à estabilidade da jornada, garantido pelo art. 55 da Lei Municipal n.º 282/2010, tornando desnecessário o reexame do ato de concessão para o deslinde da controvérsia. Da mesma forma, a alegação de impacto financeiro não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito, uma vez que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para justificar a supressão de direitos de servidor sem o devido processo legal. Lado outro, tem-se que a contradição só é pressuposto dos embargos declaratórios quando ocorre na mesma decisão fundamentos inconciliáveis, no todo ou em parte, com outra, ou seja, quando os fundamentos se entrechocam, formando, assim, asserções contrastantes. Mais precisamente, proposições de entendimento antitético, em relação umas com as outras, demonstrando ilogismo entre elas. O Embargante alega haver contradição entre a anulação do ato de redução e o reconhecimento do poder discricionário da Administração. Ocorre que o acórdão recorrido é claro ao assentar que o poder discricionário da Administração não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e do devido processo legal. A decisão não nega o poder de autotutela, mas afirma que seu exercício, quando afeta direitos individuais, deve ser precedido do competente processo administrativo, o que não ocorreu. Portanto, a anulação do ato decorreu de seu exercício ilegal, e não de uma negação do poder em si, não havendo nenhuma contradição na fundamentação. Em relação ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados. Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
VOTO