PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA DE SANTANA ARAUJO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MAYRA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ANDRE NIETO MOYA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CAMILLA RIBEIRO BECKER

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO DE LIMITAÇÃO QUANTO ÀS MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSOCIAÇÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA DE SANTANA ARAUJO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MAYRA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANDRE NIETO MOYA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CAMILLA RIBEIRO BECKER

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tania Maria de Santana Araujo em face de Geap Autogestao em Saude e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo de origem de n.º 8187407-58.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alega que a tutela de urgência merece ser concedida, porquanto presentes os requisitos autorizadores.

Salienta que juntou o plano de pagamento nos autos de origem.

Explica que “A agravante percebe renda bruta mensal de R$ 8.750,32. Não obstante, dessa remuneração incidem descontos (incluindo empréstimos consignados) que integralizam défice de R$ 4.653,32, posteriormente o salário ainda sofre desconto de dívidas pessoais no valor de R$ 2.173,40, de modo que, em média, a renda mensal líquida da AUTORA ao pagar todos os empréstimos é R$1.923,60.”

Aduz que a manutenção dos descontos, tal qual como estão, coloca em risco a sua própria subsistência, comprometendo seu mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 75976954).

Foram apresentadas contrarrazões por Banco Bmg S/A (Id. 76347755), Banco Bradescard S/A (Id. 76495694), Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 76926354), Banco Daycoval S.A (Id. 77107868) e Geap Autogestão em Saúde (Id. 77206850).

O recurso é tempestivo.

A Parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA DE SANTANA ARAUJO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MAYRA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANDRE NIETO MOYA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CAMILLA RIBEIRO BECKER

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Trata-se de demanda em que a Autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, tendo ingressado em Juízo contra instituições financeiras e plano de saúde com os quais firmou contratos.

 

 

Não obstante a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, analisando-se de forma mais minuciosa os contracheques carreados aos autos de origem (Id. 477631418 e 477631421), observa-se que a Agravante possui 2 fontes de renda, percebendo uma aposentadoria e uma pensão, totalizando uma remuneração bruta de R$ 14.576,96, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta apenas o valor de R$ 4.097,00 para custear as despesas necessárias ao sustento desta e de sua família.

A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

Nos casos como o presente, a jurisprudência pátria e esta Colenda Corte de Justiça vêm a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR . MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, a autora, ora agravada, busca a repactuação de dívidas e a revisão de contratos envolvendo instituições financeiras e associações, com fundamento na Lei nº 14 .181/2021 - Lei da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento. 2. No caso concreto, os contracheques apresentados comprovam que os descontos alcançam quase que a totalidade dos rendimentos líquidos da agravada. 3 . As provas trazidas à colação efetivamente apontam para a existência de circunstâncias extraordinárias que alteraram a necessidade da autora, levando-a a recorrer a empréstimos suplementares, e à sobrecarga que lhe impossibilita o custeio de suas despesas básicas. 4. Mantida, portanto a decisão agravada que limitou os descontos das parcelas dos empréstimos feitos pela autora agravada ao limite máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, visando a proteção da consumidora, pessoa natural, de boa-fé, possibilitando-lhe a garantia do mínimo existencial para uma vida digna. 5 . Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034898-82.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada JAIRA DE ASSIS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80348988220238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: ( ...) a REDUÇÃO em 50% do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura das compras no cartão de crédito do BANCO MASTER S/A, a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 3) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento”. A Lei 14 .181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC . In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC) . Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012681-11.2024 .8.05.0000, em que figura como agravante BANCO MASTER S/A e, como agravado, LUIZ WIGO DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80126811120248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Tal entendimento encontra-se em acordo com a legislação aplicável, que limita os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Saliente-se que as alegações das Acionadas/Agravadas no sentido da validade dos contratos de empréstimos firmados pela parte, não são capaz de infirmar uma decisão proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento.

Todavia, insta salientar que a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que surgiu para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, define como superendividamento:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

 

Ou seja, não abrangem questões relacionadas aos planos de saúde, menos ainda em face de Planos de Autogestão, como o é o caso da Agravada Geap Autogestao em Saúde.

Embora não se olvide acerca do direito à liberdade de contratação, de modo que ninguém será obrigado a associar-se ou manter-se associado a plano de saúde, a contratação da Agravada foi realizada de forma espontânea, conforme se observa dos documentos juntados, e como condição para disponibilização dos benefícios de assistência à saúde, exclusivo para os associados, de modo que, ao menos neste momento processual, esta cobrança deve ser mantida.

Assim, devem ser limitados apenas os valores descontados a título de empréstimos consignados.

Deve haver uma prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana em relação ao princípio da boa fé contratual, já que não se mostra razoável a manutenção das condições dos contratos de empréstimos consignados em detrimento da manutenção de uma vida digna da Agravante, o qual se vê impossibilitado de se sustentar.

Nesse sentido a jusrisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE EM 30% – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO OMISSA – APLICAÇÃO DO ART. 318, § 3º, CPC – RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. - Infere-se que os empréstimos contratados com a Agravante acarretaram descontos na conta-corrente do Autor muito superior a 30% dos seus rendimentos, o que inviabilizou a subsistência deste, já que seu subsídio líquido mensal é de R$ 2.308,93 (dois mil, trezentos e oito reais e noventa e três centavos) e este paga de parcelas de empréstimo, por mês, o montante de R$ 3.806,97 (três mil, oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos), estando sempre no negativo; - Deve haver, no caso vertente, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana em relação ao princípio da boa fé contratual, já que não se mostra razoável a manutenção das condições do contrato de empréstimo em detrimento a manutenção de uma vida digna do Agravado, o qual se vê impossibilitado de se sustentar; - Assim, imperioso a manutenção da decisão do magistrado a quo, para se evitar possíveis e maiores prejuízos à parte Agravada, pois a probabilidade do direito restou evidenciada pela alegação de que os valores descontados na conta-salário do Agravado consomem integralmente o seu vencimento, o que, consequentemente, leva ao perigo de dano já que tal situação impossibilita o Autor de uma subsistência digna; - Considerando o avanço tecnológico ocorrido nos sistemas das instituições bancárias; o qual otimizou a organização interna destas; o lapso temporal de 5 (cinco) para cumprimento da decisão judicial se mostra adequado; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AI: 40064630420208040000 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 31/01/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)

 

Também assim o entendimento desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO. PATAMAR MÁXIMO. ASTREINTE FIXADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Há que se manter integra a decisão que determinou a abstenção de descontos que ultrapassassem o limite mensal dos rendimentos líquidos em 30% (trinta por cento) em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como tratar-se de verba alimentar, necessitando a pessoa de um mínimo para sobreviver. As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025817-51.2019.8.05.0000, de Feira de Santana/Bahia, em que figuram como Agravante Banco do Brasil S/A , e, como Agravado, Maria Anailde Maia Carneiro. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, pelas razões constantes no voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80258175120198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera “que, por livre e espontânea vontade, a parte Agravada pactuou, além do empréstimo consignado, contrato de mútuo junto a instituição financeira Banco do Brasil S.A., os quais, diferente dos empréstimos consignados, não possuem a benesse de limitação de desconto em até 30% (trinta por cento) do valor do salário do correntista”. Aduz que “em face dos diversos entendimentos firmados pelos Tribunais brasileiros em exegese a Súmula 603, o C. STJ, em consonância com o art. 926 do CPC e arts. 122, § 1º e 126 do Regimento Interno do STJ, primeiramente afetou o tema em sessão de julgamento da Quarta Turma no dia 02/08/2018, do qual importante a transcrição do voto do Ministro Luis Felipe Salomão”. Alega, também, serem exorbitantes as astreintes imputadas. 2. Em que pese a maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderem pela Portanto impossibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual de 30% referente aos empréstimos consignados, não há nenhum recurso julgado pelo rito repetitivo, portanto, não possuem força vinculante em face dos demais Tribunais. 3. Analisando o contracheque da Agravada colacionado no id. 32937476 dos autos originários, constata-se que, entre os descontos legais e todas as demais parcelas consignadas, a parte Agravada fica com apenas 20% de seu rendimento bruto para passar o mês. 4. Ressalte-se que o seu rendimento líquido (os supracitados 20%) são depositados na conta-corrente da instituição financeira Agravante, o qual é totalmente consumido pelas parcelas dos diversos empréstimos bancários, não lhe sobrando nada. 5. O Código Civil estabelece, em seus artigos 421 e 422, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e, que os contratantes são obrigados a guardar em todas as fases do contrato os princípios da probidade e da boa-fé. 6. De igual sorte, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao afirmar ser um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). 7. Portanto, as instituições financeiras devem ter em conta a responsabilidade social quando da realização dos mútuos, sem materializar o superendividamento do consumidor de forma tal a retirar totalmente sua subsistência. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025256-27.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada SHEILA PIRES CACHOEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80252562720198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

Em consignação não exauriente, revela-se necessária a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos pela Parte Autora, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida da Autora e de sua família.

 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao recurso para determinar que os Bancos-Agravados reduzam os descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) da renda líquida da consumidora, a fim de respeitar o limite máximo total previsto da lei específica, sob pena multa no valor de R$ 100,00 para cada desconto a maior realizado, em relação a cada Instituição Financeira que descumprir a ordem, até o limite de R$ 5.000,00.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator