PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088605-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. TAXA QUE SUPERA EM QUASE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual se postulava a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) determinar se cabe a suspensão do processo em razão do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior a três vezes a média de mercado é abusiva e passível de limitação; (iii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) averiguar se a cobrança de juros excessivos gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A reanálise de contrato bancário submetido ao Código de Defesa do Consumidor permite a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou desvantagem exagerada ao consumidor.

A estipulação de taxa de juros remuneratórios em 22,79% ao mês e 1.074,78% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação era de 5,76% ao mês, representa cobrança que excede em quase quatro vezes o paradigma oficial, caracterizando onerosidade excessiva e autorizando a intervenção judicial para readequação do encargo ao patamar médio de mercado.

A restituição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida em relações de consumo, para pagamentos efetuados após 30/03/2021, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

A revisão de cláusulas contratuais por abusividade de encargos remuneratórios, sem a ocorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória extraordinária, não enseja, por si só, reparação por danos morais, tratando-se de desacordo sobre a interpretação do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação configura vantagem manifestamente excessiva e deve ser limitada ao parâmetro médio de mercado.

2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos de consumo, pagos após 30/03/2021, decorre da violação à boa-fé objetiva e independe da prova de elemento volitivo específico do fornecedor.

3. O simples reconhecimento da abusividade de encargos contratuais não gera dano moral presumido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8088605-25.2024.8.05.0001, sendo apelante LEDA MARIA DE JESUS e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088605-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais movida por LEDA MARIA DE JESUS em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102437739), que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O juízo de origem entendeu que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não configuraria abusividade suficiente para justificar a intervenção judicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102437748), sustentando a necessidade de reforma integral da sentença. Argumentou que a taxa de juros cobrada supera em quase quatro vezes a média do mercado divulgada pelo Banco Central, violando os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (ID 102437748). Postulou o provimento do recurso para limitar os juros à taxa média de mercado (5,76% ao mês), determinar a repetição em dobro do indébito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões (ID 102437750), a instituição financeira ré requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas diante da ausência de limitação legal de juros para instituições financeiras, a adequação dos encargos ao alto risco das operações voltadas a tomadores com restrições de crédito e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como teto impositivo. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088605-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO


Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela instituição financeira ré em contrarrazões, atinente à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão de suspensão processual não merece acolhimento. A mera afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Superior não determina o sobrestamento automático das apelações em trâmite nos Tribunais de Justiça, salvo determinação expressa de suspensão nacional exarada pelo relator no STJ que alcance o julgamento colegiado ordinário.

Desse modo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo.

A controvérsia principal cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, à viabilidade da repetição do indébito em dobro, ao cabimento de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Na petição inicial, a autora narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 12 de abril de 2024, o contrato de empréstimo pessoal nº 063820080014, no valor financiado de R$ 598,24, a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 149,00. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 22,79% ao mês e 1.074,78% ao ano, alegando discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época (5,76% ao mês e 95,78% ao ano). Formulou pedidos de limitação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência.

Pois bem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se expressamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços bancários e a autora no de consumidora, destinatária final do crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.

O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A incidência do microssistema consumerista relativiza a aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda, autorizando a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista.

A matéria concernente à limitação das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)”


Consoante se extrai das diretrizes firmadas pela Corte Superior, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a revisão das taxas contratadas é perfeitamente admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro na época do ajuste.


A meu sentir, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que a consumidora tenha consentido em contratar empréstimo com juros em percentual exorbitante de 22,79% ao mês e 1.074,78% ao ano, o que se mostra completamente irrazoável, ferindo de morte os princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, as tabelas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (crédito pessoal não consignado) e para o mesmo mês de contratação (abril de 2024) apontam uma taxa média de mercado de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano (ID 102436502).

Cotejando-se o percentual contratado com o paradigma oficial do órgão regulador, constata-se que a taxa praticada pela ré (22,79% ao mês) excede em quase quatro vezes a taxa média de mercado vigorada na época do pacto (5,76% ao mês).

A enorme disparidade entre o encargo cobrado e a média praticada pelo mercado extrapola qualquer faixa razoável de variação do spread bancário, configurando abusividade patente e vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora, violando a boa-fé objetiva e os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese defensiva fundada na atuação em segmento de alto risco e atendimento a consumidores negativados não tem o condão de chancelar cobranças exorbitantes que inviabilizem o adimplemento da obrigação. A alegada assunção de risco operacional não confere às instituições financeiras salvo-conduto para fixar taxas desproporcionais que extrapolam em quase 300% a média praticada pelas demais entidades do Sistema Financeiro Nacional sem respaldo em demonstração probatória específica sobre o perfil da contratante.

Este é entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, valendo trazer à baila os seguintes arestos, inclusive de minha relatoria:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR E FIXAR OS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, condenando a instituição financeira à restituição simples do indébito e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 70% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado (4,59% a.m) é abusiva quando comparada à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade (71,34% a.m.), autorizando a revisão judicial não obstante o princípio do pacta sunt servanda; e (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da verba honorária sucumbencial fixada na origem, bem como sua correta base de cálculo. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos e permite a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A estipulação de juros remuneratórios em patamar que supera o dobro da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, caracteriza abusividade e vantagem manifestamente excessiva, justificando a intervenção do Poder Judiciário para limitar a taxa ao referido paradigma, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27). Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos limites percentuais (10% a 20%) e aos critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação em 70% sobre o valor da causa é desproporcional. Em ações revisionais, a base de cálculo mais adequada para a verba honorária é o proveito econômico obtido pelo autor, por refletir com maior precisão o sucesso da demanda. Reforma-se a sentença para fixar os honorários no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico a ser liquidado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios de contrato bancário que excede substancialmente – no caso, o dobro – a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de operação, é abusiva por configurar vantagem manifestamente excessiva (art . 51, IV e § 1º, do CDC) e deve ser limitada judicialmente a referido parâmetro. 2. Os honorários de sucumbência em ações revisionais devem obedecer ao teto de 20% e ter como base de cálculo, preferencialmente, o proveito econômico obtido, nos termos da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo ilegal e desproporcional a fixação em percentual superior sobre o valor da causa”. Dispositivos legais relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 81276633520248050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)”

 

“EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO SEM INFORMAÇÕES PRECISAS E CLARAS. "EFEITO CASCATA" CARACTERIZADO. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou abusivos os juros remuneratórios pactuados no percentual de 22% ao mês (987,22% ao ano), superiores à taxa média de mercado (7,56% a.m.) divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, determinando a limitação à média e a devolução simples do excesso pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se a sentença carece de fundamentação; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo facultado ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias. 4. A sentença apresentou fundamentação clara e suficiente, examinando as teses das partes, indicando dispositivos legais e precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/88. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, arts. 39, V, e 51, VI). 6 . A cobrança de juros de 22% ao mês, muito acima da taxa média de mercado de 7,56% à época, sem justificativa concreta relacionada ao risco específico da operação ou ao perfil da tomadora, caracteriza onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual, ensejando a limitação aos parâmetros médios de mercado (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27). 7. A ausência de transparência na forma de amortização da dívida e a prática de descontos que não reduzem o saldo devedor configuram situação abusiva, gerando endividamento progressivo e impagável, incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é válido quando as provas existentes são suficientes e as requeridas se mostram desnecessárias ou protelatórias. 2. A taxa média de mercado é parâmetro relevante para aferir a abusividade dos juros, cuja revisão é possível quando verificada discrepância injustificada em relação a essa média. 3. A cobrança de juros excessivos, sem transparência e que inviabilize a quitação da dívida, afronta o CDC e deve ser limitada para restabelecer o equilíbrio contratual. (TJ-BA - Apelação: 80331284220228050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)”

No mesmo sentido é o posicionamento de Tribunais Estaduais ao enfrentarem situações análogas em contratos celebrados pela ré:

“APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR - I – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – II – Preliminar arguida pelo banco réu afastada, por votação unânime, de acordo com o voto do relator sorteado que declara. MATÉRIA DE MÉRITO - TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - I– Taxa de juros praticada pelo banco de 16,34% ao mês que se revela excessivamente onerosa, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatível com a boa-fé ou a equidade - Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC - Necessidade de proceder ao recálculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, para o período, procedendo ao realinhamento do contrato– Inteligência do art. 6º, V, do CDC – Precedentes deste E. TJSP – Apelo do banco réu, por maioria de votos, improvido, vencido parcialmente o relator sorteado que declara. HONORÁRIOS - I- Tabela de honorários da OAB/SP que não é de observância obrigatória – Honorários corretamente fixados na r. sentença, de acordo com o voto do relator sorteado que declara – Apelo da autora, por maioria de votos, improvido. SUCUMBÊNCIA – ÔNUS – I- Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10289995520248260114 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/02/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026)”

 

 “Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos”. Sentença de parcial procedência. Contratos de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. Recurso da ré. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Crefisa, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência prolatada na ação revisional que lhe foi promovida, que, em relação aos contratos objeto da demanda, à exceção do contrato n. 32770029019: (i) determinou a limitação da taxa de juros à uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen na época de cada contratação; (ii) afastou a incidência da cláusula de inadimplência contratual; (iii) condenou a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios; e (iv) condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em Discussão2. A discussão envolve: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) a indevida devolução de valores à autora; e (v) fixação de honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. Dialeticidade. Recurso da ré que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da não conformação. Exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC satisfatoriamente cumprida. 4. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato. 5. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença que satisfatoriamente enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo, bem expondo os motivos da conclusão adotada. 6. Contratos de empréstimo pessoal (37). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxas contratadas que superam em até mais de 13 vezes a taxa anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada. CDC, art. 51, IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 6.1. Fixação da remuneração do crédito em uma vez e meia a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação, sem insurgência da parte autora. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. 7. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa. 8. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento por equidade. Não cabimento. Hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC não configuradas. 9. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, 85, § 11.IV. Dispositivo10. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-PR 00113889020228160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 16/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2026)”

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão de revisão contratual, declarando a abusividade da taxa de juros praticada no contrato nº 063820080014 (ID 102437721) e determinando a sua adequação ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação (5,76% ao mês).

Em decorrência do reconhecimento da abusividade e do recalculo do débito pela taxa média, surge para a consumidora o direito à restituição dos valores cobrados e pagos a maior.

No tocante à modalidade de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou a controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, estabelecendo que a devolução dobrada independe da comprovação do elemento volitivo de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”

Na modulação temporal de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido paradigma (EAREsp 676.608/RS), definiu-se que a tese que prescinde da demonstração de má-fé aplica-se às cobranças indevidas de natureza contratual privada efetuadas após 30/03/2021, data da publicação do julgado.

O contrato foi celebrado em 12 de abril de 2024 (ID 102437721) e os pagamentos das parcelas ocorreram ao longo do ano de 2024 (ID 102436517), ou seja, integralmente em data posterior a 30/03/2021. Portanto, demonstrada a violação à boa-fé objetiva mediante a imposição de encargo remuneratório quatro vezes superior à média de mercado, é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior pela consumidora. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente recalculado.

Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, entende-se que a pretensão não merece provimento.

O simples reconhecimento de abusividade na pactuação de cláusulas financeiras ou taxas de juros remuneratórios em ação revisional não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A discussão judicial acerca da legalidade de encargos contratuais traduz controvérsia de natureza patrimonial que, desacompanhada de prova de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ou de exposição da consumidora a situação vexatória extraordinária, configura mero aborrecimento derivado da interpretação das cláusulas contratuais.

Ausente a comprovação de violação a direitos da personalidade, dignidade ou honra subjetiva da autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais.

Com a reforma parcial da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Tendo em vista a procedência dos pedidos de limitação de juros e repetição em dobro e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal nº 063820080014  e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação (5,76% ao mês); b) Condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela consumidora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, permitida a compensação com eventual débito recalculado; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, ficando a exigibilidade das verbas devidas pela autora suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).

 

Sala das sessões,    de                de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora