PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O réu se insurge em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a desocupação do imóvel adquirido pelos autores em leilão extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) a decisão impugnada é nula, por ausência de prévia intimação do ora agravante, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência; se (ii) há litispendência ou prejudicialidade externa com a ação anulatória, autuada sob o nº 1082771-70.2025.8.05.3300; e se (iii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, de modo que o juiz, verificando a existência dos requisitos legais, pode conceder a tutela reivindicada pela parte, sem oitiva prévia da outra, para resguardar o direito em discussão. Nesses casos, o contraditório é diferido, e, não, anulado/violado. 4. A litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é o caso dos autos, pois o fato de haver ação anulatória do leilão extrajudicial ou revisional das cláusulas do contrato de financiamento do imóvel não impede a imissão na posse pelo arrematante do imóvel. 5. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, no caso dos autos, constata-se que os autores, ora agravados, comprovaram que adquiriram o imóvel de forma regular, em leilão extrajudicial, ao passo que o réu, ora agravante, não desocupou o bem, em que pese notificado para tanto, o que viola o direito de propriedade, bem assim o artigo 30, da Lei nº 9.514/1997. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002642-81.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ e como apelados ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
AGRAVADO: ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e outros
Advogado(s):MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e por LUCIANA FERRARIA SANTANA VAZ, concedeu tutela provisória de urgência. Na decisão (ID 535529678, dos autos de origem), o juízo primevo considerou que o imóvel foi adquirido pela parte autora, ora agravada, em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, havendo resistência da parte ré, ora agravante, em promover a desocupação pertinente. Por isso, concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “...Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que a parte ré (eventuais ocupantes do imóvel) desocupe(m) o imóvel, objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as chaves em juízo ou à parte autora, sob pena de multa diária e crime de desobediência...” Em suas razões (ID 97533286), o agravante alegou que não exerce a posse injusta do imóvel, ressaltando que tramita ação anulatória do leilão do referido bem. Disse que há litispendência em relação ao processo de nº 1082771-70.2025.4.01.3300. Defendeu a nulidade da decisão, por violação ao princípio do contraditório. Requereu a reforma da decisão, com consequente revogação da tutela provisória de urgência. Houve pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, que foi indeferido (ID 98154373). O preparo foi efetuado (ID 98641647). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 100381207). Nas contrarrazões (ID 101876747), os agravados alegaram que foram preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência. Rechaçaram a ocorrência de litispendência, destacando a inexistência de nulidade da decisão agravada Pugnaram pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A)
AGRAVADO: ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB:SP525535)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) a decisão impugnada é nula, por ausência de prévia intimação do ora agravante, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência; se (ii) há litispendência ou prejudicialidade externa com a ação anulatória, autuada sob o nº 1082771-70.2025.8.05.3300; e se (iii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à tutela provisória de urgência. Em relação ao primeiro item, tem-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, na forma do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é possível que o juiz, verificando a existência dos requisitos legais, conceda a tutela reivindicada pela parte, sem oitiva prévia da outra, para resguardar o direito em discussão. Nesses casos, o contraditório é diferido, e, não, anulado/violado. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, no presente caso, sem oitiva prévia da parte ré, ora agravante, não configura, por si só, violação do contraditório, da ampla defesa, tampouco das previsões dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. A situação, como visto, é autorizada pela própria legislação processual, inexistindo nulidade na decisão. Quanto ao segundo item, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vide artigo 337, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demanda de origem tem a ver com pedido de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial por ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e por LUCIANA FERRARI SANTANA VAZ, e em posse de FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ. O processo de nº 1082771-70.2025.8.05.3300, de sua parte, envolve o ora agravante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o pedido tem a ver com a anulação de contrato de financiamento de imóvel. Veja-se que as partes são distintas, assim como o pedido e a causa de pedir, inexistindo litispendência. Também não há falar, nessa linha, em prejudicialidade externa, pois não há identidade entre pedidos e causa de pedir. O fato de haver ação anulatória do leilão extrajudicial ou revisional das cláusulas do contrato de financiamento do imóvel não impede a imissão na posse pelo arrematante do imóvel: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR . NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de imissão de posse ao arrematante do imóvel, com prazo de 60 dias para a desocupação voluntária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, arguida em ação anulatória, constitui prejudicialidade externa à ação de imissão de posse, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de imissão na posse ao arrematante do imóvel. 4. A ação anulatória não envolve o arrematante, porque voltada ao banco credor . Não há conexão ou prejudicialidade entre as ações, conforme Súmula 5 do TJSP. 5. Ausência de prejudicialidade externa, sendo pedido e causa de pedir diversos. Situação que não se enquadra no quanto previsto no art . 55, do CPC. 6. A notificação extrajudicial não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse, sendo despicienda para a concessão da liminar. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de liminar de imissão na posse ao arrematante, ausente prejudicialidade externa ou conexão entre as ações." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Min . Lázaro Guimarães, j. 07/11/2017; AgInt no AREsp n. 348.873/RJ, Rel . Min. Marco Buzzi, julgado em 27.06.2017; TJSP, Súmula 5 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22655603120248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Por fim, quanto ao terceiro item, é cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que os autores, ora agravados, comprovaram que adquiriram o imóvel de forma regular, em leilão extrajudicial. Também restou demonstrado que o réu, ora agravante, não desocupou o bem, em que pese notificado para tanto. A situação viola o direito de propriedade, bem assim o artigo 30, da Lei nº 9.514/1997, conforme destacado pela jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE CONEXÃO PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PROPOSTA PELOS RECORRENTES E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL . LEI Nº 9.514/97. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS DE BOA-FÉ . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI 9 .514/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste conexão (art . 55 do CPC) entre a ação de imissão na posse proposta pelos arrematantes de imóvel em leilão extrajudicial, com a ação anulatória proposta pelos recorrentes, pois os elementos da ação de imissão de posse e da ação de nulidade são totalmente destoantes, bem como porque o ajuizamento da ação anulatória não tem o condão de elidir os efeitos da mora (Súmula 380 do STJ). 2. Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento da prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real. 3 . Comprovada a propriedade do imóvel adquirido por terceiros de boa-fé por meio de leilão extrajudicial, impõe-se o deferimento do pedido de imissão na posse formulado pelos adquirentes, segundo autoriza o art. 30 da lei 9.514/97. 4 . Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial, envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face dos arrematantes, os quais, na condição de terceiros de boa-fé, adquiriram legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de serem imitidos na posse do bem. 5. Conforme preconiza o art. 37-A da lei 9 .514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, o arrematante, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, na situação concreta, a partir da aquisição do bem e até a data da imissão na posse. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52656585320198090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2024) Feitas essas considerações, observa-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ MACHADO DA SILVA LUZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A)
AGRAVADO: ALOISIO DE ALMEIDA SANDES SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB:SP525535)
VOTO