PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos embargos à execução opostos por Fábio Cardoso, no curso da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794, no valor de R$ 111.007,17 (em 30/09/2017), ajuizada também contra a empresa Braço de Ferro Comercial de Alimentos EIRELI. A sentença reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante, este na qualidade de avalista e principal pagador, e declarou a nulidade do título executivo, por conseguinte extinguindo a execução e condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo extrajudicial e, especificamente, a existência de falsidade nas assinaturas atribuídas ao embargante Fábio Cardoso. Analisa-se ainda a responsabilidade do Banco apelante pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as assinaturas lançadas na cédula não partiram do punho do embargante, sendo também confirmada tal conclusão por perícia assistencial. 4. A ausência de manifestação válida de vontade invalida o negócio jurídico, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 5. O art. 803, I, do CPC, impõe a nulidade da execução fundada em título sem obrigação certa, líquida e exigível. 6. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, comprovada a falsidade da assinatura, deve ser declarada a nulidade do título e extinta a execução. 7. Correta a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 466/STJ, o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de falsidade de assinatura em título executivo extrajudicial impõe a declaração de sua nulidade e a extinção da respectiva execução". Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 803, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1008129-92.2019.8.26.0007; TJ-RJ, APL 0194878-97.2012.8.19.0001; Tema 466/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327401-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: FABIO CARDOSO
Advogado(s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos dos embargos à execução opostos por FÁBIO CARDOSO, ora apelado, apenso à execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794 (proc. nº 0563612-41.2017.8.05.0001), cujo valor atualizado do débito era de R$ 111.007,17 em 30/09/2017, e que, além deste, também tinha como Executado BRAÇO DE FERRO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. A referida sentença acolheu os pedidos do embargante Fábio Cardoso para reconhecer a falsidade das assinaturas atribuídas ao mesmo na Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794, e, consequentemente, declarou a nulidade do título executivo extrajudicial em litígio, por conseguinte, extinguiu a execução em apenso. A Exma. Juíza sentenciante também condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Vale frisar que o Embargante/Apelado, nos embargos de declaração protocolado no Id n° 74049473, suscitou falsidade documental no título que aparelha a ação executiva, ao passo em que o Embargado/Apelante, na impugnação constante no Id n° 74049973, sustentou a validade do negócio jurídico em litígio e a “a responsabilidade pelo bom uso e o dever de guarda dos documentos pessoais de cada indivíduo é exclusivamente do titular, e cabe única e exclusivamente ao executado, ora embargante, a responsabilidade por qualquer infortúnio que venha sofrer por conta de negligência com tais documentos”. Nos Ids n°s 7405019 a 7405026, houve apresentação de laudo pericial em que o Sr. Perito Judicial concluiu, em resumo, que “os lançamentos encontrados na Peça Questionada NÃO partiram do mesmo punho escritor do senhor FABIO CARDOSO”, sendo que, no Id n° 7405037, a Sra Perita assistente do Banco do Brasil, dentre outras conclusões, assevera que “O Banco-Embargado não é o autor da falsificação perpetrada, ao revés sucumbe juntamente com o Embargante”. Na apelação constante no Id n° 7405082, o Apelante sustenta, em síntese, que a execução foi proposta contra Fábio Cardoso e a empresa Braço de Ferro Comercial de Alimentos EIRELI, e que a exclusão do primeiro por ilegitimidade passiva não afeta o prosseguimento do feito contra a empresa. Alega, ainda, que não pode ser condenado em custas processuais e honorários advocatícios, pois os ônus sucumbenciais devem ser direcionados à empresa executada. Contrarrazões foram apresentadas no Id n° 7405085, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta . Salvador/Ba, 30 de abril de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327401-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: FABIO CARDOSO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verifica-se a tempestividade da apelação e a regularidade do preparo, motivo pelo qual, preenchidos os pressupostos recursais, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do título executivo extrajudicial que aparelhou a ação executiva em apenso, n° 0563612-41.2017.8.05.0001, sendo que a parte ora Apelada, um dos Executados, apresentou embargos à execução suscitando a falsidade do referido documento, conquanto sustentar a falsificação da sua respectiva assinatura. Frise-se que o título de crédito em litígio corresponde à cédula de crédito bancário, Contrato de n° 295.710.794, através do qual o Banco do Brasil concedeu limite de crédito a Braço de Ferro Comercial de Alimentos EIRELLI, no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), com forma de pagamento em parcela única, e vencimento final para o dia 18/01/2019, tendo como avalista e principal pagador FABIO CARDOSO, ora Embargante/Apelado. A perícia grafotécnica judicial concluiu que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução não partiram do punho do embargante, evidenciando a falsificação, valendo frisar que a conclusão da assistente técnica indicada pela parte Executada também concluiu no mesmo sentido. O Código Civil, em seu art. 104, exige para validade do negócio jurídico a existência de vontade manifestada validamente. A falsificação da assinatura implica a inexistência de manifestação de vontade e, portanto, a nulidade do contrato. Ademais, consoante princípio basilar executivo, "nulla executio sine titulo", e de acordo com o art. 803, inc. I, CPC, "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível", conforme é, pois, a hipótese dos autos. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, senão vejamos: EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO. COMPROVAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. I- Para servir de base ao ajuizamento de ação de execução, o título, além de apresentar uma das formas elencadas no artigo 784 do Código de Processo Civil, deve ser representativo, em seu conteúdo, de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do mesmo Diploma legal. II- Comprovada a falsidade da assinatura aposta, em nome do executado, no título que embasa a execução movida em face dele, impõe-se a extinção do procedimento executivo. III- Sentença mantida . IV- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01948789720128190001, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-12) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de Crédito Bancário- Perícia Grafotécnica – Assinatura Falsa - Ocorrência- Nulidade do Título de Crédito- Procedência dos Embargos à Execução e Extinção da Ação Executiva - Necessidade: – É de rigor a procedência dos embargos à execução para julgar extinta a ação executiva, cujo título executivo foi objeto de perícia grafotécnica, em que se apurou ser falsa a assinatura do devedor ali aposta, o que é causa de desconstituição do título executivo, por ser dotado de nulidade. Incidência do artigo 803, inciso I do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081299220198260007 SP 1008129-92 .2019.8.26.0007, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Dessa maneira, a despeito dos respeitáveis argumentos do Apelante, a sentença recorrida mostra-se acertada quando determina a "extinção da execução promovida nos autos nº 0563612-41.2017.8.05.0001". Por oportuno, não é demais lembrar que, quando do desenlace do Tema Repetitivo n° 466, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por conseguinte, inexiste dúvida também de que o Apelante deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, responsabilidade esta igualmente amparada no princípio da causalidade, conquanto a parte Apelada viu-se obrigada a constituir advogado para ingressar com a presente demanda e desconstituir o título fraudulento, este derivado da falha de segurança do Banco do Brasil S/A. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco do Brasil S/A. Custas e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% (dois por cento), considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327401-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: FABIO CARDOSO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
VOTO