PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL DE 60%. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 60%, com pedido de implantação da verba e pagamento retroativo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-D; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8030079-68.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, pub. 26.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025432-93.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante WYLLYS SOARES DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025432-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em relação à pretensão deduzida; (ii) saber se o impetrante faz jus à percepção da GCET no percentual de 60%, sem comprovação do exercício da atividade específica exigida pela legislação.
3. Tratando-se de omissão administrativa de trato sucessivo, não se configura decadência, e a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração.
4. A GCET, embora tenha adquirido caráter genérico em razão de sua concessão indistinta aos policiais da ativa, o percentual pretendido é vinculado ao desempenho de funções específicas, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014.
5. O percentual de 60% está condicionado à comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória.
7. Ausente nos autos documentação idônea que comprove o exercício da atividade específica exigida para o percentual pretendido, não se configura o direito alegado.
8. Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WYLLYS SOARES DA SILVA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 60%. Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que é servidor inativo da Polícia Militar, estando na condição de reserva remunerada, e, por tal motivo, deveria receber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, no percentual de 60%, aplicável a todos os praças (soldados, cabos e sargentos) que trabalhavam como motoristas de viaturas, nos termos da Resolução n.° 153/2014. Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os policiais em atividade de forma indistinta, dessa forma, defende que, em decorrência da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Requer, assim, a concessão do pedido liminar, para determinar ao Estado da Bahia que implemente a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no de 60%, em seu contracheque. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o direito do impetrante ao recebimento da GCET, no percentual de 60% (sessenta por cento). Por intermédio da decisão de ID 81858290, foi indeferido o pedido liminar. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 82471819), suscitando, as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Em seguida, o impetrante se manifestou acerca da intervenção estatal (ID 82843522). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 88378718, pela desnecessidade de intervenção. Através do despacho de ID 92968631, o impetrante foi intimado a juntar aos autos documento idôneo apto a comprovar o efetivo exercício da função de condução de veículos nas atividades finalísticas da Corporação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 97431650. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025432-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Inicialmente, quanto à alegada decadência da impetração, verifica-se não merecer acolhida. Vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. Quanto à prejudicial de prescrição, não assiste razão ao ente estatal. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Impetrante, soldado de 1ª classe, consiste no reconhecimento de que, ao passar à inatividade, faz jus à percepção da CET no percentual de 60% (sessenta por cento), por se tratar de vantagem de caráter genérico, em observância ao princípio da paridade. Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço. Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Verifica-se da leitura dos dispositivos transcritos acima que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei n.º 7.990/01. Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. De qualquer forma, o art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, estabelece: Art. 110-B (...) Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1o Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Destarte, a interpretação do dispositivo supramencionado revela que a concessão da GCET no percentual de 60% está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da Corporação, exigência que subsiste independentemente do caráter genérico da verba, uma vez que o percentual pretendido depende da demonstração do desempenho dessa atividade específica. No caso concreto, do Boletim Geral de Ocorrência – BGO juntado aos autos, verifica-se que o Impetrante passou à inatividade no posto de 1º Soldado PM, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado, pois não há nos autos qualquer documento que comprove o efetivo exercício da função de motorista nos termos exigidos pela legislação. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça, em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as preliminares de decadência e prescrição em relação ao direito pleiteado; e (ii) analisar se o impetrante faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 60%, considerando os requisitos previstos na Resolução COPE nº 153/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica debatida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não há que se falar em decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando o próprio direito reclamado não tiver sido expressamente negado pela Administração. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória no rito mandamental. A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a concessão da GCET no percentual de 60% à comprovação do efetivo exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação . Ausente nos autos prova pré-constituída que demonstre que o impetrante desempenhava efetivamente a referida função, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado. A inadequação da via eleita impõe que a pretensão do impetrante seja buscada por meio de ação ordinária, onde há possibilidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A relação jurídica de trato sucessivo impede a consumação da decadência e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. A concessão da GCET no percentual de 60% exige comprovação do exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança, devendo a pretensão ser buscada por meio de ação ordinária. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8030079-68.2024.805.0000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025) Dessa forma, diante da não comprovação do requisito indispensável ao recebimento da GCET no percentual de 60%, previsto na Resolução COPE n.º 153/2014, não se evidencia direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025432-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO