PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
EMBARGADO:CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s):  ROBSON DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ E A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTROLE OBJETIVO DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO REGIME CIVIL DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira, em liquidação extrajudicial, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que deu provimento, em parte, à Apelação da parte autora, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar sua adequação à taxa média de mercado, bem como a repetição do indébito. A Embargante sustenta omissão quanto à apreciação da Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, invocados para sustentar a impossibilidade de conversão do negócio jurídico, bem como quanto à aplicação do Decreto Estadual n.º 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do STJ, ao Decreto Estadual n.º 18.353/2018 e aos dispositivos do Código Civil invocados pela Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a natureza da avença, ao afirmar que a aferição da abusividade dos juros decorre da comparação objetiva com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, independentemente da nomenclatura atribuída à operação — premissa que, sub oculi, já responde ao cerne da invocação da Medida Cautelar n.º 14.142/2008.

5. Entrementes, cabe pontuar que a Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do STJ constitui decisão proferida em sede de tutela de urgência, destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial então pendente de admissibilidade, e não tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Inexiste, portanto, o dever de enfrentamento específico a que alude o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, cuja incidência pressupõe precedente qualificado dessa natureza, o que não se verifica na espécie.

6. Tampouco prospera a alegação de vício de consentimento fundada nos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil. O controle de abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo opera-se de forma objetiva, à luz do art. 51, § 1º, III, do CDC, e prescinde da demonstração de erro, dolo, simulação ou reserva mental do consumidor, por se tratar de regime próprio, autônomo, fundado em normas de ordem pública e de interesse social, que não se confunde com o regime geral de vícios do negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil. A adequação da taxa de juros à média de mercado, dessa forma, não importa conversão do negócio jurídico — que pressuporia intenção substitutiva comum às partes, nos moldes do art. 170 do Código Civil —, mas simples correção de cláusula reputada abusiva, providência estranha ao âmbito de incidência dos dispositivos civis invocados pela Embargante.

7. A existência de regulamentação específica do Programa Credcesta, mediante o Decreto Estadual n.º 18.353/2018, não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao controle de abusividade das cláusulas contratuais, ainda que referido decreto autorize a modalidade de saque por meio do cartão, porquanto ato normativo estadual infraconstitucional não tem o condão de derrogar lei federal de ordem pública.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na espécie.

9. Ex positis, o que se verifica é a reiteração de argumentos já enfrentados, ou o enfrentamento de argumentos aos quais a solução dada ao caso é indiferente, evidenciando mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão da matéria pela via eleita.

10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte.

2. Decisão proferida em medida cautelar não equivale a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, para os fins do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.

3. O controle objetivo de abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo, previsto no art. 51 do CDC, é autônomo em relação ao regime de vícios do consentimento disciplinado pelo Código Civil.

4. Regulamentação estadual específica sobre determinado programa ou modalidade contratual não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, § 1º, III; Código Civil, arts. 110, 138, 166, 170 e 317; Decreto Estadual da Bahia n.º 18.353/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Medida Cautelar n.º 14.142/2008; STJ, Tema 27.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do Agravo Interno na Apelação n.º 8104607-07.2023.8.05.0001, sendo Embargante o BANCO MASTER S/A e Embargado CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):  GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO MASTER S/A(em liquidação extrajudicial), em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação do Autor.

Em suas razões recursais(ID. 91297042), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à divergência jurisprudencial em relação ao decidido na Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, segundo alega, assentaria a impossibilidade de equiparação entre o contrato de cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado tradicional.

No mesmo fundamento, argumenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar os arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, invocados para sustentar a ausência de vício de consentimento e a consequente impossibilidade de conversão do negócio jurídico, ressaltando que o Decreto Estadual n.º 18.353/2018, regulamentador do Programa Credcesta, autoriza expressamente a modalidade de saque por meio do cartão.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com expresso requerimento de prequestionamento.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. 91752163), pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO MASTER S/A 
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
 EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ E A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTROLE OBJETIVO DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO REGIME CIVIL DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira, em liquidação extrajudicial, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que deu provimento, em parte, à Apelação da parte autora, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar sua adequação à taxa média de mercado, bem como a repetição do indébito. A Embargante sustenta omissão quanto à apreciação da Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, invocados para sustentar a impossibilidade de conversão do negócio jurídico, bem como quanto à aplicação do Decreto Estadual n.º 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do STJ, ao Decreto Estadual n.º 18.353/2018 e aos dispositivos do Código Civil invocados pela Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a natureza da avença, ao afirmar que a aferição da abusividade dos juros decorre da comparação objetiva com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, independentemente da nomenclatura atribuída à operação — premissa que, sub oculi, já responde ao cerne da invocação da Medida Cautelar n.º 14.142/2008.

5. Entrementes, cabe pontuar que a Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do STJ constitui decisão proferida em sede de tutela de urgência, destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial então pendente de admissibilidade, e não tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Inexiste, portanto, o dever de enfrentamento específico a que alude o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, cuja incidência pressupõe precedente qualificado dessa natureza, o que não se verifica na espécie.

6. Tampouco prospera a alegação de vício de consentimento fundada nos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil. O controle de abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo opera-se de forma objetiva, à luz do art. 51, § 1º, III, do CDC, e prescinde da demonstração de erro, dolo, simulação ou reserva mental do consumidor, por se tratar de regime próprio, autônomo, fundado em normas de ordem pública e de interesse social, que não se confunde com o regime geral de vícios do negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil. A adequação da taxa de juros à média de mercado, dessa forma, não importa conversão do negócio jurídico — que pressuporia intenção substitutiva comum às partes, nos moldes do art. 170 do Código Civil —, mas simples correção de cláusula reputada abusiva, providência estranha ao âmbito de incidência dos dispositivos civis invocados pela Embargante.

7. A existência de regulamentação específica do Programa Credcesta, mediante o Decreto Estadual n.º 18.353/2018, não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao controle de abusividade das cláusulas contratuais, ainda que referido decreto autorize a modalidade de saque por meio do cartão, porquanto ato normativo estadual infraconstitucional não tem o condão de derrogar lei federal de ordem pública.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na espécie.

9. Ex positis, o que se verifica é a reiteração de argumentos já enfrentados, ou o enfrentamento de argumentos aos quais a solução dada ao caso é indiferente, evidenciando mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão da matéria pela via eleita.

10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte.

2. Decisão proferida em medida cautelar não equivale a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, para os fins do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.

3. O controle objetivo de abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo, previsto no art. 51 do CDC, é autônomo em relação ao regime de vícios do consentimento disciplinado pelo Código Civil.

4. Regulamentação estadual específica sobre determinado programa ou modalidade contratual não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, § 1º, III; Código Civil, arts. 110, 138, 166, 170 e 317; Decreto Estadual da Bahia n.º 18.353/2018.




Jurisprudência relevante citada: STJ, Medida Cautelar n.º 14.142/2008; STJ, Tema 27.


O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

In casu, a Embargante alega omissão quanto à divergência jurisprudencial em relação à Medida Cautelar n.º 14.142/2008 do STJ e quanto à impossibilidade de conversão do negócio jurídico. O acórdão embargado, contudo, foi expresso ao consignar que a aferição da abusividade partiu de dados objetivos e oficiais sobre as taxas médias praticadas no mercado para operações de risco semelhante, independentemente do nomen juris atribuído ao contrato. Não houve, portanto, omissão quanto à tese da Embargante, mas a adoção de fundamento jurídico diverso daquele por ela pretendido.

No caso sub oculi, impende ainda observar que a Medida Cautelar n.º 14.142/2008 constitui decisão proferida em ação cautelar, com o propósito de conferir efeito suspensivo a recurso especial então pendente de juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, e não tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Não se configura, assim, a hipótese de omissão qualificada prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, que pressupõe precedente de natureza vinculante distinta da ora invocada.

No que tange à alegação de vício de consentimento, fundada nos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, tampouco se verifica omissão apta a ensejar a integração do julgado. O controle judicial da abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo opera-se de forma objetiva, à luz do art. 51, § 1º, III, do CDC, bastando a demonstração de desproporção entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sem que se exija a investigação de erro substancial, dolo, simulação ou reserva mental do consumidor, elementos próprios do regime geral de vícios do negócio jurídico. Cuida-se de microssistema normativo autônomo, fundado em normas de ordem pública e de interesse social, que não se subordina, nem se condiciona, aos pressupostos do regime civil comum invocado pela Embargante. Por conseguinte, a adequação da taxa de juros à média de mercado não importa conversão do negócio jurídico, nos moldes do art. 170 do Código Civil — que pressuporia intenção substitutiva comum às partes, contratantes de um negócio diverso do originalmente pactuado —, mas simples correção de cláusula reputada abusiva, providência estranha ao âmbito de incidência dos dispositivos civis invocados.

A existência de regulamentação própria do Programa Credcesta, mediante o Decreto Estadual n.º 17.251/2016 e o Decreto Estadual n.º 18.353/2018, não exime a instituição financeira de observar as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vedação da onerosidade excessiva, porquanto ato normativo estadual infraconstitucional não tem o condão de afastar a incidência de lei federal protetiva.

O que se verifica, em verdade, é a reiteração de argumentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sob a mesma ou sob nova roupagem, evidenciando o nítido propósito da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Tal conduta processual não encontra amparo na via eleita, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para a solução da lide, como ocorreu na espécie.

Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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