PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000220-87.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CACULE METALURGICA LTDA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADO: ALEXANDRE MENEZES DE SANTANA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob fundamento de ausência de interesse processual da parte autora. A parte Apelante pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. No mérito, sustentou que não houve abandono da causa, uma vez que o processo tramitava regularmente e se encontrava pendente de providência do juízo. Afirmou, ainda, que a extinção foi fundamentada de forma inadequada, uma vez que o fundamento legal aplicado (art. 485, VI) não corresponde à hipótese dos autos, que, se configurada, demandaria a observância da intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo. Ao final, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve equívoco na fundamentação da sentença ao aplicar o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao invés dos incisos II ou III do mesmo dispositivo legal; e (ii) se a extinção do processo poderia ter ocorrido sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige a verificação da inadequação da via eleita ou da desnecessidade de tutela jurisdicional, conforme o art. 17 do CPC, o que não se configura na hipótese, já que a ação monitória proposta visa à cobrança de cheques prescritos, medida autorizada pelo art. 700 do CPC.

4. A paralisação processual não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, sendo necessária a intimação pessoal para suprir eventual inércia, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, especialmente em se tratando de possível abandono de causa, hipótese prevista nos incisos II e III do mesmo artigo.

5. A ausência de intimação pessoal compromete o devido processo legal e configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado, inclusive, na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo por abandono a requerimento da parte ré.

6. Por se tratar de vício procedimental insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Verificada a nulidade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CCPC, arts. 17, 485, incisos II, III e VI, e §1º; art. 700; art. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000220-87.2014.8.05.0035, sendo Apelante Caculé Metalúrgica Ltda e Apelados Alexandre Menezes de Santana e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000220-87.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CACULE METALURGICA LTDA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADO: ALEXANDRE MENEZES DE SANTANA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela Caculé Metalúrgica Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O Apelante, em razões recursais (id 89074409), inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com o argumento de que a empresa enfrenta dificuldades financeiras.

No mérito, sustenta que a extinção do feito foi indevida, porquanto não houve abandono da causa nem inércia imputável à sua conduta.

Argumenta que o processo tramitava regularmente e se encontrava pendente de impulso oficial, sendo descabido imputar-lhe responsabilidade pela paralisação dos autos. Alega que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, inclusive tendo arcado com elevadas custas iniciais e diligenciado junto ao cartório para obtenção de andamento processual, sem sucesso.

Defende que a decisão foi proferida com base em fundamentação inadequada, uma vez que, embora se refira à suposta contumácia, utilizou como fundamento o art. 485, VI, do CPC, quando, na hipótese de abandono, o fundamento cabível seria o inciso III do mesmo artigo. Ressalta que a extinção com base nesse inciso exige, nos termos do § 1º do art. 485, a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias, providência que não foi adotada no caso concreto, o que configura nulidade da sentença.

Reforça que não deixou de praticar qualquer ato de sua responsabilidade e que o processo dependia unicamente de providências do juízo.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção do feito, reconhecendo-se a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal e inexistência de abandono da causa, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a autorização para recolhimento das custas ao final.

Sem intimação dos Apelados, nos termos do despacho de id 89074414.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatá-los.

A Apelante foi intimada para comprovar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do id 89116208. Certificada a inércia (id 90870766), o pedido foi indeferido, conforme decisão de id 90904231.

Novamente intimado, agora para comprovar o preparo, a Apelante anexou o documento de arrecadação e o comprovante de pagamento nos ids 91602511 e 91602513.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000220-87.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CACULE METALURGICA LTDA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADO: ALEXANDRE MENEZES DE SANTANA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Merece acolhimento a pretensão da Apelante.

A controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de interesse processual da parte autora, ora Apelante.

Assiste razão à parte recorrente ao sustentar que a hipótese dos autos almodar-se-ia ao disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil — “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” — e não ao inciso VI do mesmo dispositivo, que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Consoante o art. 17 do CPC, a ausência de interesse processual se configura quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, ou quando a via eleita se mostra inadequada ao fim pretendido.

No caso concreto, a Apelante objetiva reaver valores inadimplidos pelos Apelados, lastreando a ação monitória em cheques prescritos, hipótese admitida pelo art. 700 do CPC. Dessa forma, ao extinguir o feito em razão da prolongada paralisação processual, a sentença, com o devido respeito, deveria ter-se fundamentado nos incisos II e III do art. 485 do CPC.

Consequentemente, a extinção do processo deveria ter sido precedida da intimação pessoal da Apelante, providência que não se verificou neste processo. Tal exigência, além de concretizar o princípio da cooperação processual, encontra respaldo expresso no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.

Ademais, observa-se que os Apelados foram regularmente citados e, ainda que revéis, a extinção por abandono da causa deveria ter sido provocada por eles, conforme o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

A anulação da sentença é, portanto, a medida adequada para corrigir o vício procedimental identificado, permitindo que o feito tramite regularmente até estar apto ao julgamento definitivo.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o seu regular prosseguimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator