PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107983-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou não haver contratado serviços junto à instituição financeira demandada, responsável pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação de serviços financeiros entre as partes; (ii) se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado que a autora realizou cadastro regular na plataforma digital vinculada ao banco réu, validando biometria facial e solicitando cartão de crédito, além de contratar empréstimo pessoal cujo valor foi creditado em sua conta.

4. A prova documental evidencia a contratação e a utilização dos serviços financeiros, bem como o inadimplemento das faturas, legitimando a negativação.

5. A simples alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de boletim de ocorrência, laudo técnico ou qualquer indício de fraude, não afasta a presunção de veracidade da contratação digital.

6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. É legítima a negativação decorrente de dívida regularmente comprovada, ainda que oriunda de contratação eletrônica, desde que demonstrada a identidade e o consentimento do consumidor por meios válidos, como biometria facial e assinatura digital. 2. A mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de prova mínima de fraude, não enseja declaração de inexistência de dívida nem reparação por danos morais.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0559668-65.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8107983-98.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Aline de Jesus e Apelado o Banco Original S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107983-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 90128946), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Irresignada, a Autora apelou (id 90128947), argumentando que a sentença merece reforma, porquanto não restou comprovada a efetiva contratação dos serviços financeiros que originaram a negativação de seu nome, sendo indevida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

Sustenta que os documentos apresentados pelo Banco Original S/A limitam-se a propostas de adesão e telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, que não demonstram a existência do contrato ou do débito alegado.

Aduz que não houve comprovação de utilização de crédito, movimentação financeira ou recebimento de valores por sua parte, de modo que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Alega que as chamadas “telas sistêmicas” não possuem valor probatório suficiente, por se tratarem de registros internos, suscetíveis de manipulação, não podendo servir como meio idôneo de demonstração de relação jurídica. Ressalta, ainda, que jamais solicitou cartão PicPay ou empréstimo pessoal, e que a negativação indevida lhe causou constrangimento e abalo moral presumido.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito que originou a negativação, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenar o Banco Original S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como à inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

A Recorrida apresentou contrarrazões (id 90128950), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema..


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107983-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA


VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído junto ao Banco Original S/A.

Informa na exordial que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de dívida que afirma não ter contraído junto ao Banco Original S/A, alegando jamais ter firmado contrato ou solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira.

Depreende-se dos autos, contudo, que a Apelante realizou cadastro regular na plataforma digital PicPay, vinculada ao Banco Apelado, em 16.02.2021, oportunidade em que forneceu seus dados pessoais, validou biometria facial e solicitou cartão de crédito PicPay Card (id 90128921).

Ademais, há prova de que a Apelante contratou empréstimo pessoal em 08.04.2021, no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo o montante sido creditado em sua carteira digital e, na sequência, transferido via PIX para conta bancária de sua própria titularidade, conforme comprovante anexado (id 90128919).

Restou demonstrado, ainda, que a Apelante deixou de quitar as faturas vencidas em 25.11.2021 e posteriores, acumulando débito de R$ 982,32 (novecentos e oitenta e  dois reais e trinta e dois centavos) (id 90128260), e tampouco adimpliu as parcelas da renegociação firmada em 20.09.2021, no valor de R$ 135,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) (id 90128920), resultando na legítima negativação de seu nome.

A Apelante, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que “desconhece o débito” e que as telas sistêmicas seriam de fácil manipulação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas apresentadas. 

Não trouxe aos autos boletim de ocorrência, laudo técnico, ou indício de fraude; tampouco impugnou de forma específica os dados pessoais, números contratuais, ou movimentações bancárias constantes dos extratos juntados.

Diante desse quadro, a alegação de inexistência de contratação carece de verossimilhança mínima. A prova documental apresentada pelo Banco Original revela a autenticidade da adesão e utilização dos serviços financeiros, com registros biométricos e movimentação de valores em conta de titularidade da própria Autora.

É pacífico o entendimento de que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura digital e a biometria facial possuem validade jurídica, sendo aptas a demonstrar o consentimento do consumidor. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da contratação e do débito.

Assim, comprovada a contratação e a inadimplência, conclui-se pela regularidade da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.

Faltou à Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC. Senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em exercício regular de direito. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus. Recurso improvido." 

(TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

Nesse sentido, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta da Apelada não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral. A negativação decorreu do regular exercício de direito da credora diante da inadimplência comprovada, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação.

Irreparável é, pois, a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator