PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL SUPERADA POR ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA EM SISTEMA OFICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO LOCALIZADO. TENTATIVA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIORMENTE REALIZADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS FÍSICOS E POSTERIORMENTE INCORPORADOS AO PROCESSO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação por edital realizada nos autos de ação de usucapião, ao fundamento de inexistir comprovação do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a citação por edital foi precedida das diligências determinadas pelo Juízo para localização do réu e se a posterior incorporação aos autos eletrônicos dos documentos existentes no processo físico afasta o fundamento utilizado para a decretação da nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a decisão agravada não se enquadre, em princípio, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, diante do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, especialmente por se tratar de ação de usucapião ajuizada em 2008. 4. A marcha processual evidencia que a primeira determinação de citação por edital não foi levada a efeito, tendo sido superada por decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou a realização de pesquisa em sistema oficial para localização do demandado. Localizado endereço vinculado ao requerido, foi expedida carta de citação, cuja tentativa restou infrutífera, circunstância comprovada por documentos constantes dos autos físicos e posteriormente incorporados ao processo eletrônico. 5. A nova citação por edital somente foi determinada após o insucesso das diligências de localização do demandado, de modo que a posterior integração dos documentos aos autos eletrônicos evidenciou que o ato citatório foi precedido das providências anteriormente determinadas pelo Juízo, afastando o fundamento adotado para a decretação da nulidade. 6. Embora o ato citatório tenha sido praticado sob a vigência do CPC/1973, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1338, por identidade de razão, reforça a compreensão de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a demonstração de diligências razoáveis e suficientes no caso concreto. 7. Reconhecida a regularidade da citação por edital, não se identifica prejuízo processual apto a justificar a invalidação dos atos subsequentes, sobretudo diante da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial e da necessidade de prestigiar a segurança jurídica, a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a validade da citação por edital e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, artigo 256, § 3º, artigo 277 e artigo 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - Tema 988/STJ; Tema Repetitivo 1338, julgado nos REsps 2.166.983/AP e 2.162.483. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059856-64.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante Lucimare Mateo Pacheco e agravado Edson Alvarez Carpintero. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059856-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARE MATEO PACHECO
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: EDSON ALVAREZ CARPINTERO
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Lucimare Mateo Pacheco contra a decisão interlocutória de ID 518490524, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de usucapião nº 0178523-41.2008.8.05.0001, figurando como apelado Edson Alvarez Carpintero. Na origem, o magistrado acolheu a preliminar suscitada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curadora Especial do réu, para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, ao fundamento de que não estaria comprovado o esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do demandado. Determinou, ainda, que a autora promovesse novas diligências para localização do requerido, sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais (ID 91784524), a agravante sustenta que a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada. Afirma que foram regularmente realizadas pesquisas para localização do réu, inclusive por meio do sistema BacenJud, tendo sido expedida carta de citação ao endereço encontrado, posteriormente devolvida sem cumprimento. Aduz que a documentação comprobatória dessas diligências integrava os autos físicos originários, correspondendo às folhas 100 e 101, mas deixou de constar inicialmente dos autos eletrônicos em razão de falha ocorrida durante o procedimento de digitalização e migração processual, posteriormente sanada pelo próprio Tribunal. Acrescenta que a ação tramita desde 2008, encontrando-se plenamente instruída, razão pela qual a manutenção da decisão agravada acarretaria injustificado retrocesso procedimental. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento da validade da citação por edital e o regular prosseguimento da demanda. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão de ID 92415456. O agravado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curador Especial, apresentou contraminuta (ID 98807440), pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta concluiu pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 100910828). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 27 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059856-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARE MATEO PACHECO
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: EDSON ALVAREZ CARPINTERO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a decisão agravada não se enquadre, em princípio, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o caso autoriza a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual admite-se a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias quando a postergação do exame da controvérsia para eventual apelação comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Na hipótese, a decisão recorrida declarou a nulidade da citação por edital realizada em 02/05/2013 (ID 310917920), invalidou os atos processuais subsequentes e determinou a renovação das diligências destinadas à localização do demandado, sob pena de extinção da ação. Considerando que se trata de ação de usucapião ajuizada em 2008, cuja tramitação já supera dezessete anos, mostra-se evidente que eventual diferimento da análise da controvérsia para o julgamento da apelação comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional, legitimando o conhecimento do presente agravo de instrumento. Superada essa questão preliminar, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. Não se discute, em abstrato, a excepcionalidade da citação por edital nem a necessidade de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do demandado. A questão devolvida ao exame desta Corte consiste em verificar se a citação por edital posteriormente realizada foi precedida das providências determinadas pelo Juízo para localização do réu ou se, ao contrário, foi autorizada sem a observância dos pressupostos legais. A resposta exige a reconstrução da marcha processual. Verifica-se que, em momento inicial da demanda, foi determinada a citação do requerido por edital (ID 310916945). Antes, contudo, de sua efetivação, sobreveio manifestação do Ministério Público (ID 310916946), opinando pela realização de diligências destinadas à localização do demandado por intermédio dos órgãos oficiais. Acolhendo essa manifestação, o Juízo então responsável pela condução do feito determinou a realização de pesquisa cadastral mediante o sistema BacenJud (ID 310917261), deixando de prosseguir com a citação editalícia inicialmente determinada. A pesquisa realizada identificou endereço vinculado ao requerido, razão pela qual foi determinada, em 07/11/2011, a expedição de carta de citação para o local encontrado (ID 310917584). A diligência foi regularmente cumprida, porém restou infrutífera, circunstância demonstrada pelo aviso de recebimento negativo e pela correspondente certidão cartorária, posteriormente incorporados aos autos eletrônicos (ID 405039820). Corrobora essa conclusão o ato ordinatório de 17/04/2012 (ID 310917589), pelo qual a parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa da diligência citatória, evidenciando que a tentativa de citação pessoal efetivamente ocorreu. Somente após o insucesso dessa providência foi determinada nova citação por edital (ID 310917596), posteriormente concretizada em 02/05/2013 (ID 310917920). Essa cronologia evidencia que a citação por edital não constituiu a primeira providência adotada para formação da relação processual, mas representou o desfecho das diligências determinadas judicialmente para localização do demandado. A decisão agravada, contudo, foi proferida à luz do acervo eletrônico então disponível, que ainda não refletia integralmente a documentação existente nos autos físicos. Com efeito, os documentos que comprovavam a tentativa frustrada de citação postal, posteriormente incorporados aos autos eletrônicos sob os IDs 405035855 e 405039820, sempre integraram o processo originário, deixando apenas de ser inicialmente reproduzidos no ambiente digital em razão de falha ocorrida durante a migração do acervo físico. Não se trata, portanto, de produção superveniente de prova nem de convalidação de ato originalmente irregular. A posterior complementação dos autos eletrônicos apenas restabeleceu a integralidade do acervo documental, permitindo verificar que a citação por edital foi precedida exatamente das diligências anteriormente determinadas pelo Juízo. Nessas circunstâncias, deixa de subsistir o fundamento adotado para a decretação da nulidade do ato citatório por edital. Resta examinar se as diligências efetivamente realizadas mostram-se suficientes para autorizar a utilização da citação por edital, o que, no caso concreto, merece resposta afirmativa. À luz da disciplina processual vigente à época do ato, bem como da orientação posteriormente consolidada sob a égide do art. 256 do CPC/2015, a citação por edital constitui modalidade excepcional e pressupõe o prévio emprego de medidas razoáveis para localização do citando. Na hipótese dos autos, após a reconsideração da primeira determinação de citação por edital, foram adotadas precisamente as providências reputadas necessárias pelo Juízo da causa: pesquisa em sistema oficial, identificação de endereço, expedição de carta de citação e certificação do insucesso da diligência. A sucessão desses atos evidencia que a citação por edital foi autorizada somente após o encerramento das diligências de localização do demandado, inexistindo fundamento para concluir que a modalidade ficta tenha sido utilizada prematuramente. Embora o ato citatório tenha sido praticado sob a vigência do CPC/1973, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1338, por identidade de razão, reforça a compreensão de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a demonstração de diligências razoáveis e suficientes no caso concreto. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1338 nos REsps 2.166.983/AP e 2.162.483, firmou orientação no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Em regra, considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, cabendo ao magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios disponíveis. Nesse sentido, merece destaque: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos corrobora a validade da citação por edital promovida pela agravante, uma vez que a tentativa de citação pessoal ocorreu no endereço obtido pela pesquisa oficial eletrônica Bacenjud, restando frustrada pela devolução negativa da correspondência. Exigir novas buscas em cadastros privados, além de pouco eficaz em face da situação de suspensão do CPF do réu (ID 521443827), ofende o dever de cooperação e a razoabilidade processual. A solução ora adotada também se harmoniza com o sistema das nulidades processuais. Consoante dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade pressupõe demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, reconhecida a regularidade da citação por edital, não se identifica prejuízo processual apto a justificar a invalidação dos atos subsequentes. Registre-se, ainda, que o requerido foi representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, que exerceu o contraditório e suscitou a nulidade do ato citatório. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada implicaria a invalidação de atos regularmente praticados ao longo de extensa tramitação processual exclusivamente em razão de deficiência administrativa posteriormente corrigida, transferindo à parte autora os efeitos de falha verificada durante a migração dos autos físicos para o ambiente eletrônico. Prestigiam-se, assim, a segurança jurídica, a primazia da resolução do mérito e a instrumentalidade das formas, evitando que deficiência imputável à administração judiciária produza consequências desfavoráveis ao jurisdicionado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a declaração de nulidade da citação por edital realizada em 02.05.2013 e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, reconhecendo a validade do ato citatório e determinando o regular prosseguimento da ação de usucapião nº 0178523-41.2008.8.05.0001. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059856-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARE MATEO PACHECO
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: EDSON ALVAREZ CARPINTERO
Advogado(s):
VOTO