PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA ROSA JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECURSO DE MAIS DE 90 DIAS ENTRE O ÚLTIMO RELATÓRIO DE REJEIÇÃO DOS VÍCIOS PELO RÉU E A PROPOSITURA DA DEMANDA. ARGUIÇÃO AUTORAL QUE TAMBÉM NÃO FOI PROVADA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO APRESENTADO PELO POSTULANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de ação em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegados vícios em veículo automotor.

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC, e, em caso negativo, se subsiste interesse processual quanto aos pedidos de substituição do bem e indenização por danos morais.

 3. A contagem do prazo decadencial de 90 dias, nos termos do art. 26, II e §3º, do CDC, inicia-se quando evidenciado o defeito. No caso, a última vistoria técnica no veículo ocorreu em 24/05/2019, e a ação foi ajuizada em 03/10/2019, após ultrapassados mais de 90 dias, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva.

 4. E, ainda que superado fosse o reconhecimento da decadência, a pretensão de substituição do veículo mostra-se inviável, pois restou comprovada a alienação do bem pelo autor para terceiro no curso do processo, esvaziando a obrigação de fazer.

 5. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, por ausência de prova de vício relevante ou de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Os testes técnicos demonstraram consumo de combustível dentro dos padrões do INMETRO, e o autor dispensou a produção de prova pericial, pedindo o julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, do CPC.

 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA ROSA JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE CARLOS PEREIRA DA ROSA JUNIOR contra a sentença proferida pelo juízo a quo, cujo relatório aproveito, acrescentando que os pedidos incoativos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, movida em desfavor de NORAUTO VEICULOS LTDA e outro, foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a decadência do direito do Autor, nos termos do dispositivo transcrito:

 

Em face ao exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, II, do CPC.

Fica o autor condenado ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), observandose os §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade) (ID 84374612)

 

Em suas razões recursais (ID 84374617), a parte Autora/Apelante afirma ter adquirido um veículo (Ford Ka SE Plus 1.0, 2017/2018) e que “desde os primeiros meses de uso, apresentou diversos defeitos ocultos, tais como alto consumo de combustível e falhas recorrentes na transmissão”.

Sustentou ter tentado solução administrativa junto às Apeladas, tendo realizado manutenções sem êxito, o que demonstraria a tentativa frustrada de sanar os vícios, conforme documentos, vistorias e relatos das reclamações, constantes nos autos.

Argumenta error in judicando, já que o prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC somente se inicia com a ciência inequívoca da impossibilidade de reparo, o que ocorreu após sucessivas manutenções sem solução definitiva.

Escuda que a ação foi ajuizada em 03/10/2019, após a última vistoria realizada em 24/05/2019, estando, portanto, dentro do prazo legal. Alegou ainda que a sentença desconsiderou a suspensão do prazo decadencial, prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, em razão das reclamações administrativas e que a responsabilidade das Apeladas é solidária, nos termos do CDC.

Ao fim, pediu a reforma do julgado para afastar a decadência reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito ou para conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial.

O Apelado, NORAUTO VEÍCULOS, apresentou contrarrazões recursais - ID 84374620. Assevera que houve perda superveniente do objeto da ação, porque o veículo foi alienado no curso do processo para terceiro. Impugna o pedido de gratuidade formulado pelo autor e afirma que a decadência foi corretamente reconhecida, pois a ação foi ajuizada fora do prazo de 90 dias após a constatação dos vícios.

A FORD MOTOR COMPANY BRASIL também apresentou contrarrazões (ID. 84374621), reiterando a decadência, segundo art. 26, §3º, do CDC, uma vez que a última intervenção no veículo ocorreu em 24/05/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 03/10/2019, ultrapassando o prazo legal.

Ainda, aduziu a falta de comprovação de vícios de fabricação e que os testes realizados demonstraram consumo de combustível dentro dos padrões do INMETRO. Pediu a manutenção da sentença e, subsidiariamente, em caso de acolhimento do recurso, levantou a necessidade de “retorno dos autos à primeira instância, sob pena de supressão de instância artigo art. 1.013, § 3º do CPC”. Pediu o improvimento.

O Recurso é tempestivo e autor é beneficiário da gratuidade concedida na origem.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA ROSA JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Por oportuno, antes de avançar, registro que não merece acolhimento a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, uma vez que restou deferida no primeiro grau de jurisdição e a parte adversa não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique modificação na situação econômica da Autora que valide o seu afastamento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 0381622-93.2012.8.05.0001, Des. Rel. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara, TJ BA, DJ-e 27/04/2018)

 

Como se vê, a jurisprudência é firme no sentido de que, para a revogação da gratuidade, é imprescindível a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte - o que não se verifica nos autos, sendo certo que a mera alegação genérica de que corretores de imóveis possuem múltiplas rendas não se presta para afastar o deferimento da benesse.

Assim, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça.

Avanço.

Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito relativa à decadência do direito de ação, acolhida na sentença de primeiro grau.

A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu inciso II, o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis, contados a partir do momento em que o defeito se torna evidente, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo. Vejamos o regramento:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

No quadro fático em apreciação, o Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando que o veículo Ford Ka SE Plus 1.0, adquirido em 05/05/2017 (ID 84373342), apresentou vícios ocultos desde os primeiros meses de uso, consistentes em consumo excessivo de combustível e falhas na transmissão.

Alega ainda que buscou solução administrativa junto às rés, sem sucesso, e que a última vistoria técnica no veículo foi realizada em 24/05/2019, fato que se confirma pelo documento de ID 84373338 - Pág. 6.

Todavia, a petição inicial só protocolada em 03/10/2019 – ID 84373333.

Assim, note-se que entre a última vistoria realizada, que tornou inequívoca a recusa administrativa ao vício de fácil constatação alegado pelo autor e a data da distribuição do feito se passaram cerca de 132 dias, o que extrapola o prazo decadencial nonagesimal.

De outro lado, a despeito das alegações de suspensão do interregno, não provou o recorrente a ocorrência do fato que justificasse a conclusão que ora se forma.

Conclui-se, sem maiores delongas, que se mostra acertada a sentença recorrida ao reconhecer a decadência.

Ora, de fato, a contagem do prazo decadencial, no caso de vício oculto, inicia-se a partir do momento em que o defeito se torna evidente, e não da data da aquisição do bem. Entretanto, o próprio Apelante reconhece que a constatação definitiva da ineficácia das tentativas de reparo ocorreu em 24/05/2019, data da última intervenção técnica no veículo.

Assim, a contar desse marco, o lustro decadencial foi atingido antes do ajuizamento da demanda, sem que tenha havido prova de qualquer causa suspensiva ou interruptiva nos autos.

In casu, registre-se que o próprio autor dispensou a instrução probatória tendo informado/requerido ao ID 84374606 que “não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos e, isto posto, requer o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil”.

Ressalte-se, que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Sua configuração, no caso concreto, é manifesta, diante da inércia do consumidor em ajuizar a demanda dentro do prazo legal, mesmo após a constatação vício e da ineficácia das tentativas de reparo, com a inequívoca recusa final dos Réus em sede extrajudicial.

Outrossim, ainda que superado fossem os argumentos suso indicados, o recurso não comportaria provimento.

Isso porque restou incontroverso que o veículo objeto da lide foi alienado a terceiro no curso da demanda, fato comprovado pelas rés por meio de consulta ao órgão de trânsito (ID 84374579), o que prejudica a obrigação de fazer, substituição do bem, esvaziando a utilidade prática da obrigação.

E, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, pois a narrativa autoral se assenta em alegações genéricas de frustração e aborrecimentos decorrentes de supostos vícios no veículo, sequer provados, e ainda inviabilizada a prova pericial direta diante da venda do bem.

Não há nos autos qualquer prova robusta de que tais vícios tenham efetivamente comprometido a segurança, a funcionalidade essencial ou a fruição do bem de forma a configurar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ao contrário, os documentos técnicos juntados pelas rés demonstram que o consumo de combustível aferido em testes realizados na concessionária estava dentro dos parâmetros estabelecidos pelo INMETRO, conforme consta no ID 84373338 - Pág. 6, quando se lê que: realizado o teste de pane-seca, e loca após atestes rodos 36 km com 2 litros de combustível – parametro que se encontra em conformidade com o padrão previsto ao ID 84373341.

Não provadas falhas no veículo ou nas ordens de serviço emitidas, tendo o Autor/Apelante pedido ao primevo o julgamento antecipado da lide, conclui-se que inexiste dano moral indenizável.

Diante das considerações acima elencadas, a sentença deve ser mantida.

Considerando que no presente caso (1) houve arbitramento de honorários na sentença originária, (2) o julgado foi posterior a vigência do Novo CPC e (3) houve improvimento do Recurso; mostra-se impositiva a majoração da verba honorária com base no artigo 85, §11, do CPC.

Com isto, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Fica a exigibilidade da verba suspensa para a parte beneficiária da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e conforme os argumentos lançados, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença hostilizada inalterável em sua essência.

Diante da inocorrência de alteração no decisum, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão assistência judiciária gratuita.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator