8046042 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (MAIS DE 21 KG). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jaime Evangelista da Silva contra Acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Criminal nº 0311145-60.2016.8.05.0080, que o condenou definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O requerente pleiteia a reforma da dosimetria penal, especificamente quanto à não aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e consequente fixação de regime mais brando, alegando que a condenação se deu contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, por ter considerado apenas a quantidade de entorpecente (mais de 21 kg) como fundamento para afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se o Acórdão proferido na Apelação Criminal incorre em ilegalidade manifesta ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado e majorar a pena-base, configurando hipótese de cabimento da Revisão Criminal prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal (decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Revisão Criminal possui caráter excepcional e residual no ordenamento jurídico, destinando-se precipuamente a sanar erros judiciários manifestos, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matérias já submetidas à valoração judicial e alcançadas pela coisa julgada. 4. O Acórdão hostilizado fundamentou adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado e a majoração da pena-base com base em elementos concretos: (i) a significativa quantidade de entorpecentes (mais de 21 kg mantidos em depósito, conforme interceptações telefônicas); e (ii) a existência de condenação anterior do agente por crime de idêntica natureza (processo nº 0000198-55.2016.8.05.0230), demonstrando dedicação a atividades criminosas. Tais fundamentos são compatíveis com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. O afastamento do tráfico privilegiado exige a satisfação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de um único requisito é suficiente para impedir a concessão do benefício. No caso concreto, o Acórdão identificou a dedicação do agente a atividades criminosas, fundamentada na quantidade expressiva de drogas e na condenação anterior por tráfico, afastando legitimamente a figura do traficante ocasional. 6. O requerente não apresentou fato novo, prova nova de inocência ou demonstração de erro judiciário manifesto, limitando-se a reapresentar argumentos já analisados e debatidos nas instâncias ordinárias, caracterizando típico sucedâneo recursal incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Pedido revisional não conhecido. Tese de julgamento. "1. A Revisão Criminal é ação autônoma de caráter excepcionalíssimo, destinada a corrigir flagrantes erros judiciários, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de temas já submetidos à valoração judicial e alcançados pela coisa julgada. 2. O afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado na significativa quantidade de entorpecentes (preponderância prevista no art. 42 da Lei de Drogas) e na demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas por meio de condenação anterior, constitui decisão devidamente motivada e compatível com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A mera reapresentação de argumentos jurídicos e reavaliação de provas já analisadas nas instâncias ordinárias, sem aporte de prova nova ou demonstração de manifesta contrariedade ao texto expresso da lei, descaracteriza a natureza da Revisão Criminal e impede seu conhecimento." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-BA - Revisão Criminal: 80279205520248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2024; STJ, HC nº 687.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 28.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8046042-82.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo por Requerente: JAIME EVANGELISTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do pedido revisional.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046042-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des Julio Cezar Lemos Travessa e Des Nivaldo Dos Santos Aquino
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JAIME EVANGELISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 0311145-60.2016.8.05.0080, manteve e readequou a sentença de primeiro grau, condenando o Requerente pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. O Requerente fundamenta seu pleito revisional nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, buscando a reforma da dosimetria penal, especificamente quanto à não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado. Em sua petição inicial (ID 88003639), alegou, em síntese, que o Acórdão teria incorrido em erro judicial ao afastar a benesse com fundamento exclusivo na quantidade da substância ilícita, o que violaria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Postulou, assim, a aplicação do privilégio em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal, sob o argumento de que a demanda se cinge a uma mera reiteração de teses defensivas já debatidas e julgadas no curso da ação penal de conhecimento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas e rígidas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (ID 90397697). Juntou documentos, cf. id. 88003639 e ss. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046042-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JAIME EVANGELISTA DA SILVA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 0311145-60.2016.8.05.0080, manteve e readequou a sentença de primeiro grau, condenando o Requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. A controvérsia central introduzida pela presente Revisão Criminal cinge-se à pretensa ilegalidade do aludido Acórdão, no que concerne à dosimetria aplicada ao Requerente JAIME EVANGELISTA DA SILVA, vulgo "Nino", mormente no tocante ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a consequente majoração da pena-base com base no artigo 42 da Lei de Drogas. Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal não deve ser conhecida. Inicialmente, cumpre sublinhar o caráter excepcional e residual da Revisão Criminal no ordenamento jurídico pátrio. Tal instrumento se destina precipuamente a sanar o erro judiciário, possuindo hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se admite a utilização desta via especial como simples sucedâneo de recurso de Apelação ou de Agravo em Recurso Especial, permitindo a rediscussão de temas submetidos à valoração judicial anterior e alcançados pela eficácia imutável da coisa julgada. O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece as restritas condições para a admissibilidade da Revisão: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O presente pedido revisional, introduzido por JAIME EVANGELISTA DA SILVA, busca a desconstituição do Acórdão transitado em julgado que, em sede de Apelação Criminal, reformou a dosimetria para fixar a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do Tráfico de Drogas, mormente pela insistência da aplicação da causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado. Em detida análise dos fatos, verifica-se que TODAS as questões postas na Revisão Criminal já foram objeto de análise por ocasião da Sentença e do Acórdão. O Acórdão proferido na Apelação de número 0311145-60.2016.8.05.0080, oriundos da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, de Relatoria do Eminente Des. Julio Cezar lemos Travessa (Id 88003641), não apenas manteve o afastamento da minorante, como aprofundou a fundamentação ao acolher o pleito ministerial para majorar a pena-base, valendo-se, corretamente, da norma inscrita no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe a preponderância da natureza e da quantidade da droga na fixação da pena-base, cuja ementa transcrevo: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DA OPERAÇÃO ANFÍBIO QUE VISAVA COIBIR A PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NOS BAIRROS DE QUEIMADINHO E BARAÚNAS EM FEIRA DE SANTANA/BA, REALIZADOS PELA SÚCIA LIDERADA PELO INSURGENTE GILBERTO DA SILVA GONÇALVES, À ÉPOCA, DETENTO NO PRESÍDIO REGIONAL LOCALIZADO NAQUELA COMARCA. 1 - PRELIMINAR SUSCITADA POR RENATO VENAS SANTOS, MAIK FERREIRA SANTIAGO E CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DESTAS TEREM PERDURADO POR MAIS DE DOIS ANOS, PARA SUPOSTAMENTE PROSPECTAR POSSÍVEIS CRIMES COMETIDOS PELOS INSURGENTES. REJEIÇÃO. A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INSURGENTES, BEM COMO AS DEMAIS QUE PERMITIRAM AS SUAS RENOVAÇÕES FORAM TOMADAS DE FORMA FUNDAMENTADA, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS E EM RESPEITO À LEI Nº 9.296/96 E À RESOLUÇÃO Nº 59/2008 DO CNJ, SENDO TAIS PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS PELA COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA E PELA PREMENTE NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR OS PRINCIPAIS ENVOLVIDOS DA SÚCIA. MÉRITO: 2 - PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS FORAM COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, BEM COMO PELOS RELATÓRIOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS TRANSCRITAS NOS AUTOS; DOSIMETRIA: 3 - PLEITO DA ACUSAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM BASE NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ELEVAÇÃO DAS PENASBASES APENAS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E/OU QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES DESCRITOS NOS RELATÓRIOS DAS INTERCEPTAÇÕES; [...] No caso deste insurgente, como restou comprovado no relatório da interceptação apenas um ato de armazenamento de 21kg (vinte e um quilos) de entorpecente não identificado, impõe-se a readequação da pena-base do crime de tráfico de drogas exclusivamente em razão da negativação da quantidade da substância, o que resulta na reprimenda-base em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Na terceira fase, a Magistrada não reconheceu causas de aumento. Em relação às causas de diminuição, deixou-se de reconhecer o benefício do tráfico privilegiado pelo fato do insurgente se dedicar às atividades criminosas, o que é comprovado pela sua outra condenação por crime de tráfico de entorpecentes no processo nº 0000198-55.2016.8.05.0230. (id. 88003641). O Acórdão fundamentou a negativa da incidência do "tráfico privilegiado", afirmando: “Em relação às causas de diminuição, deixou-se de reconhecer o benefício do tráfico privilegiado pelo fato do insurgente se dedicar às atividades criminosas, o que é comprovado pela sua outra condenação por crime de tráfico de entorpecentes no processo nº 0000198-55.2016.8.05.0230. Assim, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º "b", do CP e cumulada, proporcionalmente, à pena pecuniária de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.” (Id 88003641, fl. 85). O afastamento do tráfico privilegiado exige, segundo o artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a satisfação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de um único requisito é suficiente para impedir a concessão. O acórdão recorrido, ao utilizar o valor expressivo da droga (mais de 21 Kg de entorpecente mantido em depósito, conduta de guardar substância ilícita, conforme se extraiu dos diálogos interceptados - Id 88003641, fl. 47) e a existência de condenação anterior por crime de idêntica natureza (tráfico de drogas), forneceu motivação concreta e idônea para rechaçar a figura do traficante ocasional, que é o alvo do benefício leal. A valoração conjunta da natureza/quantidade do entorpecente, elevada ao status de circunstância preponderante pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, juntamente com o histórico criminal do Requerente, é plenamente compatível com a legislação e com a orientação dos Tribunais Superiores, que admitem o uso de elementos concretos para demonstrar a dedicação criminosa, ainda que o requisito técnico de reincidência não tenha sido estritamente aplicado na segunda fase da dosimetria (como se viu no caso, a anterioridade da condenação em relação aos fatos não era suficiente para configurar a agravante, mas era apta a demonstrar a dedicação criminosa e afastar o privilégio). Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. [...] III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, firmou a orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, quando indicarem que o agente se dedicava às atividades criminosas. IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na "existência de anterior condenação (ainda não definitiva) pela mesma prática delitiva," de modo que, "estava em liberdade provisória quando cometeu o presente delito", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 687.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.). Não há, portanto, ofensa ao texto expresso de lei ou à evidente prova dos autos, mas sim uma decisão motivada e baseada na Lei de Drogas e no histórico fático-probatório, proferida por Órgão Judicial competente, na forma de sua jurisdição ordinária. Ao reapresentar os argumentos de que a quantidade de droga não seria, por si só, suficiente para negar a benesse, sem introduzir qualquer fato novo ou demonstrar literal contrariedade à lei, o Requerente incorre na figura do sucedâneo recursal. A Decisão Condenatória transitada em julgado não é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois se calcou em farto material probatório (interceptações telefônicas) e em dados objetivos (antecedentes criminais e quantidade de droga) cuja valoração é matéria afeta ao prudente arbítrio do juízo singular e do órgão recursal. O pleito da Defesa, que visa a reforma da dosimetria e o reconhecimento obrigatório do tráfico privilegiado, na verdade, traduz-se em clara pretensão de reexame e revaloração do conjunto fático-probatório já minudentemente analisado e debatido nas instâncias ordinárias do processo de conhecimento, especialmente no Acórdão hostilizado. A insistente repetição de teses jurídicas e avaliações de prova já existentes nos autos, sem o aporte de qualquer prova nova ou a demonstração de erro flagrante e literal do julgado, descaracteriza a natureza da Revisão Criminal e a insere no campo do sucedâneo recursal, comportamento vedado e inapropriado para esta via expressa que se destina unicamente a desfazer erros judiciários manifestos. Urge salientar, ainda, que não cabe Revisão Criminal como substitutivo de Recurso, sob pena de se permitir uma terceira instância de julgamento, sem que haja previsão legal para tanto. Em relevante lição, assevera Renato Brasileiro de Lima: “Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. (…) Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”. Manual de Processo Penal, 2022, p.1622. Em idêntica linha, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8027920-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: ERIVAN SOUZA MOREIRA e outros Advogado (s): MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INÉDITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A ação autônoma em análise, como sabido, é cabível somente nas hipóteses taxativas arroladas no artigo 621, incisos I, II e III, da Lei Adjetiva Penal, é dizer, se a sentença condenatória for contrária à lei ou aos elementos constantes dos autos, quando se fundar em provas falsas, ou, ainda, quando descobertos novos elementos ou circunstâncias que autorizem a modificação daquela decisão. II. Sem dúvida, o objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou de ter a sua pena reduzida, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Tão somente isso, e não mais uma rediscussão da prova. III. Mais a mais, a presente ação autônoma não tem o condão de alterar o quantum da pena aplicada, excepcionalmente cabível apenas quando contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. À saciedade, não é o que ocorre no caso em tela. VI. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da presente ação de revisão criminal e, por consequência, julgá-la extinta, sem resolução do mérito. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (TJ-BA - Revisão Criminal: 80279205520248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2024). Como cediço, a Revisão Criminal não consiste em uma nova instância recursal, devendo o Requerente demonstrar, de forma cabal, a existência de novas provas, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como a ocorrência de Decisão fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não sendo cabível, de regra, uma reanálise do plexo probatório pela inconformidade do Pleiteante com o resultado do julgamento. Corroborando tal linha intelectiva, a Procuradoria de Justiça em Parecer (Id.79962585), manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação autônoma de impugnação. Veja-se: “[...]Logo, os intentos reclamatórios aviados pelo Requerente já foram alvo de debate perante essa colenda Corte de Justiça baiana quando da análise do recurso apelatório outrora interposto, bastando apenas um atento olhar no judicioso aresto elaborado. Assim, conforme preconiza o dispositivo disciplinador, não restou demonstrado que a decisão condenatória contrastou texto expresso de lei ou a evidência dos autos ou, sequer, ressaltam falsos depoimentos, exames ou outros documentos amealhados nos autos arquivados. Mais a mais, também não trouxe prova nova ou circunstância que tangecie sua inocência [...]” Diante do exposto e em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Ação de Revisão Criminal, por manifesta ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046042-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO