PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Itabuna contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal de IPTU (exercícios 2011 a 2015), no valor originário de R$ 2.680,22, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução tramitou por aproximadamente dez anos sem que se lograsse a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se (i) se a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor sem demonstração concreta de ineficiência da cobrança, (ii) se o Tema 1.184/STF pode ser aplicado sem observância das particularidades do caso concreto e (iii) se a ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em detrimento da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para aferição do interesse processual nas execuções fiscais pendentes. O art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções de valor inferior a esse patamar quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. O valor da execução (R$ 2.680,22) enquadra-se na hipótese de baixo valor. 4 - Os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam os requisitos para o ajuizamento de novas execuções fiscais, e não os critérios de manutenção de execuções já em curso. Para as execuções pendentes, o critério relevante é o do § 1º do art. 1º, que se atem a elementos objetivos. 5 - O Tema 1.184 da repercussão geral constitui precedente vinculante (art. 927, III, do CPC). A tese fixada pelo STF é genérica e abstrata, formulada para aplicação a todos os casos que se enquadrem na moldura fixada, não se restringindo a uma configuração normativa específica. 6 - A disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a incidência do Tema 1.184/STF. A superveniência do precedente vinculante introduziu critério adicional de aferição do interesse de agir, fundado na eficiência administrativa. A manutenção de execução de baixo valor que tramitou por dez anos sem citação do executado revela-se medida antieconômica. 7 - A extinção processual não importa remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por meios alternativos, como o protesto extrajudicial da CDA ou inscrição em cadastros restritivos (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024). 8 - Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. As questões suscitadas pelo agravante, embora superadas pela orientação majoritária do Tribunal, não se revelam abusivas ou protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 14, 17, 277, 485, III e VI, § 3º, 932, IV, "b", 1.013, § 1º, e 1.021, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJBA, Apelação 80031666420228050244, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJBA, Apelação 80032671620208050004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJBA, Apelação 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 26/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-90.2018.8.05.0004, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE ITABUNA e parte(s) Agravado JOEL MATOS DE MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível (Composição Reduzida) do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504317-62.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOEL MATOS DE MIRANDA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra decisão monocrática (ID. 95641781) que, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo da ausência de interesse de agir ante o baixo valor do crédito (art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1.184/STF), sem majoração dos honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem. Em suas razões recursais (ID. 100702499), o agravante sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza, de forma automática e irrestrita, a extinção de toda execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, sendo imprescindível a demonstração concreta da ineficiência da cobrança judicial e a verificação da adoção prévia das medidas administrativas previstas nos arts. 2º e 3º daquela resolução. Nessa perspectiva, aduz que não restou comprovado nos autos que o Município tenha permanecido inerte ou deixado de adotar as providências exigidas, tampouco que a cobrança judicial seja manifestamente ineficiente, sobretudo diante da existência de título executivo válido e crédito tributário não prescrito. Prossegue argumentando que a mera ausência de localização de bens penhoráveis não implica a extinção automática do feito por ausência de interesse de agir, sendo possível a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e que a extinção nessas circunstâncias importa negativa do direito de persecução do crédito público, em ofensa aos princípios da legalidade e do interesse público. Sustenta, ainda, que a decisão proferida no RE 1.355.208 (Tema 1.184) não possui efeito vinculante absoluto e irrestrito, porquanto a tese de repercussão geral se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor nos exatos limites do tema, exigindo-se a respeitabilidade à competência dos entes federativos e a comprovação da inadequação da via judicial, o que não teria sido demonstrado nos autos. Alega que a extinção com base exclusiva no valor da dívida não atende aos requisitos firmados no precedente vinculante, configurando violação ao devido processo legal. Requer "o recebimento e processamento do presente agravo interno", "a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente conhecimento e julgamento da apelação interposta" e, subsidiariamente, "o julgamento colegiado do recurso, com o provimento do agravo para assegurar a continuidade da execução fiscal". Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504317-62.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOEL MATOS DE MIRANDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra decisão monocrática (ID. 95641781) que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal nº 0504317-62.2016.8.05.0113, reconhecendo a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de baixo valor (R$ 2.680,22). Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar: (i) se a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção automática das execuções fiscais de baixo valor ou se exige demonstração concreta da ineficiência da cobrança judicial; (ii) se o Tema 1.184/STF pode ser aplicado sem observância das particularidades do caso concreto; (iii) se a ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em detrimento da extinção; e (iv) se é cabível a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ n.º 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citados, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 2016 para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, no valor de R$ 2.680,22 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), enquadrando-se, portanto, na hipótese de baixo valor. O quadro fático dos autos é eloquente quanto à ausência de perspectiva de satisfação do crédito pela via judicial. A execução fiscal tramitou por aproximadamente dez anos sem que se lograsse a efetiva citação do executado, conforme certificado nos autos em despacho ID. 90981606, e o próprio Município, em suas razões recursais (ID. 90981602), reconheceu ter requerido a citação por edital (ID. 90981599) antes da sentença. O feito enquadra-se, com exatidão, na hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto constitui execução de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Passo a examinar as questões suscitadas pelo agravante. I — Da alegação de inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e da necessidade de demonstração concreta de ineficiência O agravante sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza, de forma automática e irrestrita, a extinção de toda e qualquer execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sendo imprescindível a demonstração concreta da ineficiência da cobrança judicial e a verificação da adoção prévia das medidas administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da resolução. Alega que não restou comprovado nos autos que o Município tenha permanecido inerte ou deixado de adotar as providências exigidas. A tese não prospera. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, estabeleceu parâmetro objetivo para aferição do interesse processual nas execuções fiscais pendentes: consideram-se de baixo valor aquelas cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. O § 1º do art. 1º da resolução determina a extinção das execuções que se enquadrem nesse patamar quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Trata-se de critério normativo que densifica o princípio da eficiência administrativa consagrado pelo STF. No caso dos autos, o valor originário da execução é de R$ 2.680,22, significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00. Mesmo com a atualização alegada pelo Município para R$7.823,85, o montante permanece abaixo do limite fixado pela resolução. A execução tramitou por aproximadamente dez anos sem que se lograsse sequer a citação do executado, configurando ausência de movimentação útil por período vastamente superior a um ano. Quanto à alegação de que não restou comprovada a inércia do Município, cumpre observar que os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, invocados pelo agravante, disciplinam os requisitos para o ajuizamento de novas execuções fiscais, e não os critérios de manutenção de execuções já em curso. Para as execuções pendentes, o critério relevante é o do § 1º do art. 1º, que se atém a elementos objetivos: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação ou de bens penhoráveis, e inexistência de movimentação útil há mais de um ano. Todos esses elementos estão presentes no caso. A execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, e a insistência na cobrança judicial de tais valores configura ato antieconômico e ineficiente. A movimentação da onerosa estrutura do Poder Judiciário para a cobrança de quantia de R$ 2.680,22, ao longo de dez anos sem resultado, revela-se medida materialmente inútil, cujo custo, indubitavelmente, supera o benefício que seria obtido com a eventual recuperação do crédito. II — Da alegação de inaplicabilidade do Tema 1.184/STF sem observância das particularidades do caso concreto O agravante sustenta que a decisão proferida no RE 1.355.208 (Tema 1.184) não possui efeito vinculante absoluto e irrestrito, argumentando que a tese se aplica somente nos "exatos limites" do tema, que a controvérsia era relativa à extinção com base em legislação de ente federado diverso da União e que a extinção fundada exclusivamente no valor da dívida configura violação ao devido processo legal. O Tema 1.184 da repercussão geral constitui precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A tese fixada pelo STF é expressa ao afirmar que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Não se trata de precedente circunscrito a uma hipótese fática singular, mas de tese de repercussão geral formulada em termos genéricos e abstratos, precisamente para aplicação a todos os casos que se enquadrem na moldura fixada. A alegação de que o precedente se aplica apenas a execuções extintas com base em legislação de ente federado diverso da União é equivocada. O STF, ao acolher os embargos de declaração no RE 1.355.208, esclareceu que a tese aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, sem restringi-la a uma única configuração normativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 densificou o conceito de "baixo valor" em R$ 10.000,00, conferindo aplicabilidade uniforme ao precedente em todo o território nacional. No caso concreto, como visto, a adequação do precedente é inequívoca de modo que a extinção, nessas circunstâncias, não configura violação ao devido processo legal, mas sim observância do princípio da eficiência administrativa e da tese vinculante do STF. III — Da alegação de possibilidade de prosseguimento da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 O agravante sustenta que a mera ausência de localização de bens penhoráveis não implica a extinção automática do feito por ausência de interesse de agir, sendo possível a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e que a extinção importa negativa do direito de persecução do crédito público, em ofensa aos princípios da legalidade e do interesse público. A disciplina do art. 40 da LEF, que regula a suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi concebida para situações em que a manutenção do feito judicial se justifica economicamente e apresenta perspectiva razoável de satisfação do crédito. A superveniência do Tema 1.184 do STF introduziu um critério adicional de aferição do interesse de agir, fundado na eficiência administrativa: quando o valor do crédito é baixo e a cobrança judicial se revela manifestamente antieconômica, a manutenção da execução não se justifica, independentemente da possibilidade teórica de suspensão do feito. Cumpre ressaltar que a extinção processual não importa declaração de inexigibilidade ou remissão do crédito tributário, considerando que o débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, inscrição em cadastros informativos, a adoção de soluções administrativas ou futura execução, caso o valor agregado justifique a medida e não esteja consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ n.º 547/2024). Certo que a decisão agravada segue a orientação majoritária deste Tribunal, que tem reiteradamente aplicado o Tema 1.184 em decisões monocráticas e colegiadas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF no caso dos autos. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir encontra legitimidade no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante reconhecendo tal possibilidade em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. A existência de acordo de cooperação técnica estabelecendo piso mínimo para extinção de execuções fiscais não possui força para afastar a aplicação do precedente vinculante do STF, que detém hierarquia normativa superior. 4. O princípio da eficiência administrativa impõe à Administração Pública a adoção de medidas proporcionais e razoáveis, evitando gastos desproporcionais para cobrança de valores reduzidos. 5. A decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em precedente vinculante do STF encontra-se devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida." (TJBA, Apelação 80031666420228050244, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. (...)" (TJBA, Apelação 80032671620208050004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2025) No mesmo sentido, de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor'. (...)" (TJBA, Apelação 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 26/09/2025) IV — Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Todavia, a penalidade não é mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se, para a sua incidência, que o recurso seja efetivamente manifestamente inadmissível ou protelatório. Na hipótese, embora as razões do agravo interno sejam insuficientes para infirmar a decisão agravada, reconhece-se que o Município suscitou questões jurídicas que, conquanto superadas pela orientação majoritária deste Tribunal, não se revelam abusivas ou protelatórias, mas decorrentes de divergência interpretativa ainda existente em alguns órgãos fracionários. Deixa-se, portanto, de aplicar a multa processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504317-62.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOEL MATOS DE MIRANDA
Advogado(s):
VOTO