PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002810-55.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 116/1975. INAPLICABILIDADE A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 19/1998 (ADI 2135/STF). SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de combate às endemias do Município de Aracatu, contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 116/1975.
A apelante sustentou a nulidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria, alegando afronta à decisão cautelar na ADI 2135, que suspendeu a eficácia da EC nº 19/1998. Requereu, ainda, a instauração de incidente de inconstitucionalidade e o reconhecimento do direito à vantagem estatutária.


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

(i) Verificar a natureza jurídica do vínculo da apelante com o Município — se estatutário ou celetista;
(ii) Examinar a possibilidade de extensão do adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários aos empregados públicos regidos pela CLT;
(iii) Analisar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, diante da decisão proferida na ADI nº 2135/STF e da redação do art. 39 da CF/1988.


III – RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º, dispõe que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias estão submetidos ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
A Lei Municipal nº 412/2007, editada em conformidade com esse dispositivo, instituiu expressamente o regime celetista para a categoria, inexistindo norma posterior que tenha restabelecido o regime estatutário.
O adicional de tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975 aplica-se apenas aos servidores estatutários, não havendo fundamento legal para estendê-lo aos empregados públicos celetistas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2135 (Informativo 1158/STF), reconheceu a constitucionalidade da EC nº 19/1998, com efeitos ex nunc, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único.
A Súmula Vinculante nº 37 impede ao Poder Judiciário conceder aumento ou vantagem pecuniária a servidores públicos com base em isonomia ou analogia.
A transmudação de regime jurídico demanda lei formal, sendo insuficientes práticas administrativas, expectativa de direito ou a natureza pública das funções.
Por fim, ausente inconstitucionalidade manifesta, não há fundamento para instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007.


IV – DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.


V – TESE DE JULGAMENTO

O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975 é devido apenas a servidores estatutários, não se estendendo aos empregados públicos submetidos ao regime celetista instituído pela Lei Municipal nº 412/2007, editada em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 e com a orientação firmada pelo STF na ADI nº 2135.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda a concessão judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal expressa.
A adoção do regime celetista por lei municipal não afronta o art. 39 da CF/1988, sendo desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade quando ausente violação evidente à Constituição.


Dispositivos citados: CF/1988, arts. 37, caput e II, e 39; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Leis Municipais nº 116/1975 e nº 412/2007; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência citada: STF, ADI nº 2135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 06.11.2024; STF, Tema 1143; STF, Súmula Vinculante nº 37.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002810-55.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante EDIANE DOS SANTOS ARAUJO e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                   
                      Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

                        Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002810-55.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDIANE DOS SANTOS ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARACATU.

 

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência da Justiça Comum com base no entendimento do STF (Tema 1143), que fixou a competência da Justiça Comum para demandas de natureza administrativa, mesmo quando envolvendo servidores celetistas. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a autora está submetida ao regime celetista, conforme Lei Municipal nº 412/2007, não tendo direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975, aplicável apenas aos servidores estatutários.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução de políticas públicas de saúde, demandando vínculo estatutário; b) o Município tratava os agentes de saúde como estatutários na prática administrativa; c) a Lei Municipal nº 412/2007 seria inconstitucional, por ter sido editada após a concessão de medida cautelar na ADI nº 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu o regime jurídico único para servidores públicos.

 

A apelante requer a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, por violação ao art. 39, caput, da Constituição Federal, nos moldes da Medida Cautelar na ADI nº 2.135; a declaração incidental de inconstitucionalidade material da referida lei; e, após o provimento do Incidente de Inconstitucionalidade, a condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 anos inadimplidos, além das parcelas vincendas.

 

Regularmente intimado, o Município de Aracatu deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 92556077.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

              05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002810-55.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão trazida a julgamento refere-se ao direito da apelante, agente de combate às endemias do Município de Aracatu, ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 116/1975.

 

No mérito, a controvérsia gira em torno de dois pontos principais: (i) a natureza do vínculo jurídico da apelante com o Município (se estatutário ou celetista); e (ii) o suposto direito da apelante ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975.

 

A apelante sustenta que seu vínculo com o Município deveria ser reconhecido como estatutário, com base na natureza pública e essencial do cargo de agente de combate às endemias, bem como na prática administrativa do ente municipal. Alega, ainda, que a Lei Municipal nº 412/2007, que estabeleceu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, seria inconstitucional, por ter sido editada após a concessão de medida cautelar na ADI nº 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu o regime jurídico único para servidores públicos.

 

Contudo, não assiste razão à apelante.

 

Primeiramente, quanto à natureza do vínculo jurídico, observa-se que o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias deve observar a diretriz do art. 198, §5º, da Constituição Federal, que estabelece que "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias".

 

Em cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que, em seu art. 8º, dispôs que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".

 

No caso em análise, verifica-se que o Município de Aracatu, no exercício de sua autonomia federativa, editou a Lei Municipal nº 412/2007, que expressamente estabeleceu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos seguintes termos:

 

"Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943."

 

Conforme documentação acostada aos autos, a apelante foi nomeada para o cargo de agente de combate às endemias em 03/07/2013, ou seja, após a edição da Lei Municipal nº 412/2007, estando submetida, portanto, ao regime de trabalho celetista estabelecido pela referida norma local.

 

Por essas razões, não é possível estender o quanto previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, qual seja, o adicional de tempo de serviço aos empregados celetistas, como é o caso da Apelante.

 

Vale, ainda, transcrever o quanto consignado no Informativo 1158 do STF, senão vejamos:

 

Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998. Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação. Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos. Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário. I. Caso em exame 1. Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2. Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. III. Razões de decidir 4. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna. Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas. Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8. A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF.(ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025) – Grifei

 

Ademais, a Súmula Vinculante nº. 37, do Supremo Tribunal Federal, veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, razão pela qual não cabe ao Judiciário estender vantagem prevista aos servidores públicos estatutários para os empregados públicos celetistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Em casos semelhantes, outro não é o entendimento desta Quinta Câmara Cível:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 19/1998. ADI 2135. FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, que pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975. O apelante sustenta que sua relação jurídica com o Município de Aracatu deveria ser regida por regime estatutário e alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria, requerendo a instauração de incidente de inconstitucionalidade. Requer, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 e a modulação dos efeitos da EC n.º 19/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na condição de agente comunitário de saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, independentemente do regime jurídico celetista instituído pela Lei Municipal n.º 412/2007; e (ii) verificar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, à luz do art. 39, caput, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Federal n.º 11.350/2006 estabelece que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS sujeitam-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
A Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º, definiu expressamente o regime celetista para o exercício dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no Município de Aracatu, afastando a aplicação do regime estatutário previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.
Não há nos autos comprovação da edição de lei local que altere o regime jurídico da categoria para o estatutário ou estenda, de forma expressa, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas.
O Informativo 1158 do STF (ADI 2135) reconheceu a constitucionalidade da EC 19/1998, que revogou a redação original do art. 39 da CF/1988, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos.
A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, impossibilitando a extensão judicial do adicional previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas.
Assim, o adicional quinquenal previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não sendo extensível aos empregados celetistas por ausência de previsão legal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não se estendendo aos empregados públicos celetistas na ausência de previsão legal específica.
É constitucional a instituição do regime jurídico celetista aos agentes comunitários de saúde pela Lei Municipal n.º 412/2007, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, não havendo afronta ao art. 39, caput, da CF/1988.
A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagem pecuniária a servidor público com fundamento em isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39 e 37, caput; Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal n.º 116/1975, art. 198; Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.11.2024, DJe-s/n, Divulg. 02.06.2025, Public. 03.06.2025; STF, Súmula Vinculante n.º 37. (TJ-BA - nº 8000791-76.2024.8.05.0032 , Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA REGIME ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO À LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e concessão de quinquênio previsto em norma aplicável exclusivamente a servidores estatutários. O apelante sustentou a nulidade da Lei Municipal nº 412/2007, que institui o regime celetista para a categoria, e requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum o julgamento da ação em que se discute o vínculo jurídico de servidor municipal contratado sob o regime celetista; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 412/2007, ao instituir o regime celetista para agentes comunitários de saúde, é válida à luz da decisão cautelar proferida na ADI 2135; (iii) verificar se há direito ao recebimento de quinquênio previsto para servidores estatutários, diante da inexistência de norma de transição para o regime estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o poder público e seus servidores com base em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a validade do regime celetista, conforme fixado no Tema 1143 do STF.

A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo nos autos demonstração de norma superveniente que a tenha revogado ou modificado.

A decisão cautelar na ADI 2135 não acarreta, por si só, a nulidade de leis municipais que adotaram o regime celetista antes ou durante sua vigência, sendo necessária lei formal para alteração do regime jurídico.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mudança de regime de celetista para estatutário exige expressa previsão legal, sendo insuficientes práticas administrativas ou a natureza da função para esse fim.

A concessão de quinquênio com base em analogia ou isonomia esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias a servidores sem amparo legal.

A instauração de incidente de inconstitucionalidade exige evidente afronta constitucional e inconstitucionalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.

A alegação de legítima expectativa não encontra respaldo na ausência de concurso público específico e na inexistência de atos administrativos inequívocos que reconheçam vínculo estatutário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

Compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a servidores públicos municipais contratados sob regime celetista, ainda que se discuta a validade do vínculo, nos termos do Tema 1143 do STF.

A adoção de regime celetista por lei municipal anterior ou contemporânea à decisão cautelar na ADI 2135 não é, por si só, inconstitucional.

A concessão de vantagens previstas para regime estatutário exige a existência de lei específica e não pode se fundar em analogia, isonomia ou práticas administrativas, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A transmudação de regime jurídico exige previsão expressa em lei formal, não bastando expectativa legítima ou ausência de concurso público para reconhecimento tácito do regime estatutário.

A instauração de incidente de inconstitucionalidade pressupõe evidente inconstitucionalidade da norma questionada, o que não se configura em relação à Lei Municipal nº 412/2007.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; CPC, arts. 996, 999, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 948.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1143, Plenário, j. 11.10.2022; STF, ADI 2135, medida cautelar, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.12.2002.

 Súmula vinculante relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. (TJ-BA - nº 8000695-61.2024.8.05.0032 , Relator Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025)

 

No tocante ao pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, não vislumbro presença dos pressupostos exigidos pelo art. 948 do CPC. A Lei Municipal nº 412/2007 não é flagrantemente inconstitucional, tampouco a alegada afronta à Constituição apresenta-se evidente a ponto de justificar a submissão da matéria ao Órgão Especial. A jurisprudência do STF e do STJ tem tolerado, inclusive após a decisão da ADI 2135, situações nas quais Municípios adotaram o regime celetista para categorias específicas, quando inexistente norma expressa de transição para o estatutário.

 

A tese de legítima expectativa não se sustenta sem a demonstração concreta de atos administrativos inequívocos que reconheçam o vínculo estatutário. A prática administrativa referida nos autos não substitui a exigência de lei formal instituidora de cargos estatutários. A ausência de concurso público específico para ingresso em cargo de provimento efetivo, nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da CF, reforça a impossibilidade de reconhecimento tácito do regime estatutário.

 

Assim, fica mantida a sentença proferida pelo magistrado primevo, por todos os seus fundamentos.

 

Com a improcedência do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à Apelante.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

Salvador/BA,  de 2025.


 Des. Cássio  Miranda 

                  Relator