PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FELIX DE LIMA ALVES
Advogado(s):ISANA SANTOS ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE. TEMA Nº 961 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O juízo a quo acolheu os embargos à execução, tornando nula a penhora do imóvel rural, outrora determinada em razão de dívida proveniente de inadimplemento de contrato de cédula de crédito rural.

2. A instituição bancária interpôs recurso de apelação, que foi provido por este órgão colegiado, considerando-se o teor do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.

3. Tendo em vista a interposição de recurso extraordinário e o Tema nº 961 do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para eventual exercício do juízo de retratação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Tema nº 961 do Supremo Tribunal Federal se aplica à hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

5. Inicialmente, considerou-se que, em que pese o imóvel penhorado na origem ser a única propriedade do apelado, destinada à sua residência e de sua família, o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 autorizaria a penhora na situação, uma vez que o bem teria sido oferecido como garantia real hipotecária.

6. Todavia, analisando a questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva, reforçando o teor do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal.

7. Ainda que a propriedade rural tenha sido dada como garantia da dívida, o preceito constitucional, que institui a regra da impenhorabilidade, deve prevalecer.

8. No caso dos autos, a propriedade rural do apelado é menor do que 2 (dois) módulos fiscais, e, ao que tudo indica, trata-se da única propriedade do apelado, destinada à sua residência e de sua família. A dívida foi contraída justamente para fomentar a atividade produtiva, de modo que a garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade do bem, atendendo-se ao comando constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

10. Efetivado o juízo de retratação, tornando sem efeito o acórdão anterior.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005619-73.2009.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada FELIX DE LIMA ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em sede de juízo de retratação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FELIX DE LIMA ALVES
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Esclareça-se que, na origem, FELIX DE LIMA ALVES opôs embargos à execução em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id. 48601540, 48601541, 48601542, 48601543, 48601545, 48601546 e 48601548), os quais, após resposta (id. 48601559, 48601560, 48601562, 48601564, 48601565, 48601566 e 48601567), foram acolhidos, anulando-se a penhora outrora realizada (id. 48602232).


O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (id. 48602237), ao qual, após contrarrazões (id. 48602248), foi dado provimento (id. 60464916).


FELIX DE LIMA ALVES interpôs recurso extraordinário (id. 62081537) e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou sua contraminuta (id. 63813761).


Antes da remessa dos autos à instância superior e diante do Tema nº 961 do Supremo Tribunal Federal, o feito foi devolvido à relatoria, para eventual juízo de retratação.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FELIX DE LIMA ALVES
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES

 

VOTO

 

Em sede de juízo de retratação, constata-se que o acórdão de id. 60464916 deve ser reformado. Vejamos.


A questão em discussão tem a ver com a possibilidade de penhora de imóvel oferecido em garantia hipotecária em razão de inadimplemento de contrato de cédula de crédito rural.


De um lado, o apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, defendeu que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não poderia ser aplicada ao caso dos autos, ressaltando, ademais, que o devedor não teria comprovado que o bem, dado em garantia, tratar-se-ia de bem de família.


Nas contrarrazões, o apelado, FELIX DE LIMA ALVES, pontuou que é pessoa simples e que contraiu o empréstimo junto à instituição bancária para fazer pastagens e melhorias em sua propriedade rural. Disse que tentou negociar o débito, sem sucesso, asseverando que a penhora recaiu sobre seu único bem, onde reside com sua família.


Pois bem. Inicialmente, considerou-se que, em que pese o imóvel penhorado na origem ser a única propriedade do apelado, destinada à sua residência e de sua família, o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 autorizaria a penhora na situação, uma vez que o bem teria sido oferecido como garantia real hipotecária:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

[…]

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


Todavia, analisando a questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva, reforçando o teor do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


Em seu voto, o relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que não importa que a propriedade rural tenha sido dada como garantia da dívida. O preceito constitucional, que institui a regra da impenhorabilidade, deve prevalecer:


“A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”.


Veja-se a ementa do julgado, com a tese fixada ao final:


PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.

2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.

3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.

4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)


No caso dos autos, a propriedade rural do apelado é menor do que 2 (dois) módulos fiscais, vide id. 48601542. E, ao que tudo indica, trata-se da única propriedade do apelado, não tendo o apelante comprovado que exista outra – ônus que lhe cabia.


Ademais, o imóvel consiste na residência do apelado e de sua família, tendo a dívida sido contraída justamente para fomentar sua atividade produtiva. A garantia hipotecária, nesses termos, não afasta a sua impenhorabilidade, atendendo-se ao comando constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Seguindo-se essa linha, o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais de Justiça têm entendido dessa forma:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1677976 SP 2020/0058635-9, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 40 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMÓVEL RURAL, CUJA ÁREA SOMADA É INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O BEM É EXPLORADO PELO DEVEDOR, PARA SEU SUSTENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ART. 4º, II, ALÍNEA A, DA LEI DE Nº 8.629/93. ADEMAIS, A DÍVIDA REFERE-SE À FINANCIAMENTO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMÓVEL QUE FOI VOLUNTARIAMENTE DADO EM HIPOTECA EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 00501546420248160000 Peabiru, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)


Feitas essas considerações, é mister que, em juízo de retratação, o acórdão seja alterado, negando-se provimento ao apelo e se mantendo a sentença vergastada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em sede de juízo de retratação (artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil e 86-D, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator