PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s):CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO. CAIXA DE SOM COM AUTONOMIA INFERIOR À INFORMADA NA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da empresa HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória promovida por ARIANA JESUS GEANBASTIANE, condenando-a solidariamente à restituição do valor pago por uma caixa de som (R$ 249,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, argumenta inexistência de vício no produto, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial e oral; e (ii) saber se estão configurados o vício do produto e o dano moral indenizável, bem como se o valor fixado a esse título se mostra adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada. As provas documentais constantes dos autos, inclusive laudo técnico da assistência autorizada, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do juízo, não havendo prejuízo demonstrado.

Mérito
4. O produto adquirido pela apelada apresentou vício de qualidade, consistente em autonomia de bateria significativamente inferior à informada na embalagem e nos materiais publicitários (2h10 contra 5h prometidas). A falha restou demonstrada por meio de documentação técnica juntada pela própria fornecedora.

5. Configurado o vício e não havendo sua correção no prazo legal, cabível a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.

6. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, uma vez que houve frustração legítima do direito da consumidora à adequada fruição do produto, além de tentativas frustradas de solução administrativa.

7. Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se desproporcional frente à gravidade dos fatos e ao valor do produto. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi reduzido para R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantida a distribuição de custas e honorários conforme fixado na sentença.



 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162330-18.2022.8.05.0001, figurando, como Apelante, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e, como Apelada, ARIANA JESUS GEANBASTIANE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Indenizatória proposta por ARIANA JESUS GEANBASTIANE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 81627210):

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as rés, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$249,00 reais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos juros de mora, a partir da data da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.

A fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, com a restituição da quantia, o aparelho usado deverá ficar à disposição da ré para recolhimento, no endereço da requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da publicação desta sentença, sob pena de perda do bem.

Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno as acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico obtido pela autora.”

 

Nas razões recursais (ID. 81627216), a empresa apelante sustenta, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu de forma arbitrária os requerimentos de produção de prova pericial e oral, formulados por ambas as partes.

No mérito, alega que, apesar de a parte apelada ter apontado suposto vício de qualidade no produto (uma caixa de som), não produziu qualquer prova concreta nesse sentido. Argumenta que o juízo julgou antecipadamente a lide sem considerar a documentação apresentada, especialmente o laudo técnico da assistência autorizada, o qual indicaria o funcionamento regular do produto conforme as especificações do fabricante.

Sustenta que não há que se falar em danos morais, por inexistência de prova de lesão à esfera íntima da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento, além de considerar desproporcional a condenação ao valor de R$ 4.000,00 por um produto de R$ 249,00.

Pugna, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos, ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório.

 

 

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 81627321, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos.

 

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADEDE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA

A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu indevidamente os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados por ambas as partes, impedindo a adequada formação do contraditório. No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que as provas documentais constantes do processo, inclusive laudo técnico emitido pela assistência autorizada e demais elementos juntados pelas partes, se mostraram suficientes para o julgamento do feito, não se verificando, assim, prejuízo concreto apto a ensejar a anulação da sentença. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que motivado, não configura cerceamento de defesa, sendo legítima a prolação de sentença nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

III - DO MÉRITO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM) QUE APRESENTOU VÍCIO. DURAÇÃO DA BATERIA POR TEMPO INFERIOR AO INFORMADO NA OFERTA. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO CONDENOU AS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

No mérito, a controvérsia gira em torno de vício de qualidade em caixa de som modelo JBL GO3, adquirida pela apelada, a qual apresentou, já na primeira semana de uso, autonomia de bateria muito inferior àquela indicada na embalagem e nos materiais publicitários. Conforme registrado nos autos, o produto prometia até cinco horas de funcionamento contínuo, mas desligava após uma ou duas horas de uso, mesmo após o carregamento inicial realizado de acordo com as instruções do fabricante.

A relação jurídica travada entre as partes é típica de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem os produtos impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No caso concreto, o produto foi enviado à assistência técnica autorizada, que, apesar de ter reconhecido a realização de testes, concluiu pelo funcionamento normal do equipamento. Ocorre que, o próprio relatório técnico apresentado pela fornecedora demonstra que a duração da bateria do equipamento da apelada era de 2h e 10 min, o que difere muito das 5h de duração ofertadas (ID. 81627173).

Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a falha na prestação do serviço da apelante que ensejou frustração indenização das expectativas geradas à consumidora diante da promessa de durabilidade de 5h de bateria, o que não se realiza na prática.

No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, também está correta a sentença ao entender pela sua configuração, uma vez que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A apelada, após adquirir produto que se mostrou inadequado ao fim a que se destina, buscou, de forma diligente, o atendimento junto à assistência técnica, bem como acionou o PROCON, tendo o produto permanecido retido e sem resolução satisfatória do problema. Além disso, há prova da persistência do vício e da frustração do legítimo direito à fruição de um bem de consumo essencialmente portátil, cuja principal qualidade – a autonomia de bateria – não se concretizou, ainda que tenha sido amplamente anunciada.

A sentença merece modificação parcial, contudo, no que se refere a quantificação dos danos morais.

Quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, entende-se que não guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. O bem adquirido custou R$ 249,00, e, embora tenha havido negativa de garantia e privação do uso, o grau de repercussão da conduta da apelada não alcança nível de gravidade que justifique a manutenção do valor fixado.

Nesse contexto, é cediço que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, entre outros aspectos, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que haja enriquecimento indevido da parte autora.

Logo, como a frustração do consumidor foi efetiva, mas limitada na proporção dos fatos, mostra-se mais adequado e justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

 

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Considerando que somente houve a modificação do quantum indenizatório fica mantida a distribuição da sucumbência posta na sentença, em atenção ao princípio da causalidade.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA