PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO. CAIXA DE SOM COM AUTONOMIA INFERIOR À INFORMADA NA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da empresa HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória promovida por ARIANA JESUS GEANBASTIANE, condenando-a solidariamente à restituição do valor pago por uma caixa de som (R$ 249,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, argumenta inexistência de vício no produto, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 5. Configurado o vício e não havendo sua correção no prazo legal, cabível a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 6. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, uma vez que houve frustração legítima do direito da consumidora à adequada fruição do produto, além de tentativas frustradas de solução administrativa. 7. Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se desproporcional frente à gravidade dos fatos e ao valor do produto. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi reduzido para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162330-18.2022.8.05.0001, figurando, como Apelante, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e, como Apelada, ARIANA JESUS GEANBASTIANE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s):CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial e oral; e (ii) saber se estão configurados o vício do produto e o dano moral indenizável, bem como se o valor fixado a esse título se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Preliminar
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada. As provas documentais constantes dos autos, inclusive laudo técnico da assistência autorizada, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do juízo, não havendo prejuízo demonstrado.
4. O produto adquirido pela apelada apresentou vício de qualidade, consistente em autonomia de bateria significativamente inferior à informada na embalagem e nos materiais publicitários (2h10 contra 5h prometidas). A falha restou demonstrada por meio de documentação técnica juntada pela própria fornecedora.
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantida a distribuição de custas e honorários conforme fixado na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Indenizatória proposta por ARIANA JESUS GEANBASTIANE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 81627210): “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as rés, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$249,00 reais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos juros de mora, a partir da data da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. A fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, com a restituição da quantia, o aparelho usado deverá ficar à disposição da ré para recolhimento, no endereço da requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da publicação desta sentença, sob pena de perda do bem. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno as acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico obtido pela autora.” Nas razões recursais (ID. 81627216), a empresa apelante sustenta, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu de forma arbitrária os requerimentos de produção de prova pericial e oral, formulados por ambas as partes. No mérito, alega que, apesar de a parte apelada ter apontado suposto vício de qualidade no produto (uma caixa de som), não produziu qualquer prova concreta nesse sentido. Argumenta que o juízo julgou antecipadamente a lide sem considerar a documentação apresentada, especialmente o laudo técnico da assistência autorizada, o qual indicaria o funcionamento regular do produto conforme as especificações do fabricante. Sustenta que não há que se falar em danos morais, por inexistência de prova de lesão à esfera íntima da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento, além de considerar desproporcional a condenação ao valor de R$ 4.000,00 por um produto de R$ 249,00. Pugna, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos, ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 81627321, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADEDE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu indevidamente os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados por ambas as partes, impedindo a adequada formação do contraditório. No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que as provas documentais constantes do processo, inclusive laudo técnico emitido pela assistência autorizada e demais elementos juntados pelas partes, se mostraram suficientes para o julgamento do feito, não se verificando, assim, prejuízo concreto apto a ensejar a anulação da sentença. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que motivado, não configura cerceamento de defesa, sendo legítima a prolação de sentença nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III - DO MÉRITO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM) QUE APRESENTOU VÍCIO. DURAÇÃO DA BATERIA POR TEMPO INFERIOR AO INFORMADO NA OFERTA. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO CONDENOU AS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mérito, a controvérsia gira em torno de vício de qualidade em caixa de som modelo JBL GO3, adquirida pela apelada, a qual apresentou, já na primeira semana de uso, autonomia de bateria muito inferior àquela indicada na embalagem e nos materiais publicitários. Conforme registrado nos autos, o produto prometia até cinco horas de funcionamento contínuo, mas desligava após uma ou duas horas de uso, mesmo após o carregamento inicial realizado de acordo com as instruções do fabricante. A relação jurídica travada entre as partes é típica de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem os produtos impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o produto foi enviado à assistência técnica autorizada, que, apesar de ter reconhecido a realização de testes, concluiu pelo funcionamento normal do equipamento. Ocorre que, o próprio relatório técnico apresentado pela fornecedora demonstra que a duração da bateria do equipamento da apelada era de 2h e 10 min, o que difere muito das 5h de duração ofertadas (ID. 81627173). Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a falha na prestação do serviço da apelante que ensejou frustração indenização das expectativas geradas à consumidora diante da promessa de durabilidade de 5h de bateria, o que não se realiza na prática. No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, também está correta a sentença ao entender pela sua configuração, uma vez que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A apelada, após adquirir produto que se mostrou inadequado ao fim a que se destina, buscou, de forma diligente, o atendimento junto à assistência técnica, bem como acionou o PROCON, tendo o produto permanecido retido e sem resolução satisfatória do problema. Além disso, há prova da persistência do vício e da frustração do legítimo direito à fruição de um bem de consumo essencialmente portátil, cuja principal qualidade – a autonomia de bateria – não se concretizou, ainda que tenha sido amplamente anunciada. A sentença merece modificação parcial, contudo, no que se refere a quantificação dos danos morais. Quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, entende-se que não guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. O bem adquirido custou R$ 249,00, e, embora tenha havido negativa de garantia e privação do uso, o grau de repercussão da conduta da apelada não alcança nível de gravidade que justifique a manutenção do valor fixado. Nesse contexto, é cediço que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, entre outros aspectos, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que haja enriquecimento indevido da parte autora. Logo, como a frustração do consumidor foi efetiva, mas limitada na proporção dos fatos, mostra-se mais adequado e justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Considerando que somente houve a modificação do quantum indenizatório fica mantida a distribuição da sucumbência posta na sentença, em atenção ao princípio da causalidade. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162330-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS ESTRELA LOPES e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: ARIANA JESUS GEANBASTIANE
Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO